5001913-53.2013.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001913-53.2013.8.21.0021/RS EXEQUENTE : IZAURA DA SILVA DA ROSA CECCON ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ADVOGADO(A) : BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI (OAB RS068475) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela OI S.A. nos autos do processo de impugnação n.º 021/1.18.0012225-1 (apensado ao presente cumprimento de sentença), e HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela perita judicial Alana Bortoli, constantes do Laudo Pericial do Evento 108 (LAUDO1) e respectivos Apêndices I e II, fixando o crédito da exequente IZAURA DA SILVA DA ROSA CECCON em R$ 57.936,94 (cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), correspondentes a R$ 53.209,86 de principal mais R$ 4.727,08 de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento (10%), todos atualizados até 20/06/2016, nos termos do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005. Outrossim, DETERMINO a expedição das seguintes certidões de crédito para habilitação junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 0809863-36.2023.8.19.0001 (segunda recuperação judicial da OI S.A.): a) Certidão de crédito em favor da exequente IZAURA DA SILVA DA ROSA CECCON, CPF n.º 890.060.380-91, no valor de R$ 40.971,58 (quarenta mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), equivalente ao principal de R$ 53.209,86 deduzidos os honorários advocatícios contratuais de R$ 17.559,25 e os honorários de sucumbência do conhecimento de R$ 5.320,98 (estes já destacados na certidão dos advogados), atualizados até 20/06/2016, com natureza de crédito quirografário; b) Certidão de crédito em favor de BELTRAME & CHAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 15.579.054/0001-20, no valor de R$ 5.320,98 (cinco mil, trezentos e vinte reais e noventa e oito centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, atualizados até 20/06/2016, com natureza de crédito trabalhista/alimentar, nos termos do REsp n.º 1.152.218/RS; c) Certidão de crédito em favor de BELTRAME & CHAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 15.579.054/0001-20, no valor de R$ 17.559,25 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais (30% sobre o principal), atualizados até 20/06/2016, com natureza de crédito trabalhista/alimentar, mediante apresentação do contrato de honorários juntado no evento 113, DOC3. d) Certidão de crédito em favor de BELTRAME & CHAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 15.579.054/0001-20, no valor de R$ 18.710,65 (dezoito mil, setecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos evento 113, DOC2), referente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e multa do art. 523, §1º, do CPC (fixados na decisão de 04/07/2018), atualizados até 01/03/2023 (data do segundo pedido de recuperação judicial), com natureza de crédito trabalhista/alimentar, nos termos do REsp n.º 1.152.218/RS. Sem condenação em honorários pela impugnação, tendo em vista que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp n.º 1.373.438/RS (Tema 669), a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não implica arbitramento de honorários; somente o acolhimento, ainda que parcial, enseja tal condenação. Expedidas as certidões, proceda-se à extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IZAURA DA SILVA DA ROSA CECCON
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO LODI CHAVES
OAB: 63524/RS
TIAGO ALEXANDRE BELTRAME
OAB: 66196/RS
BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI
OAB: 68475/RS
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
OAB: 47694/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001913-53.2013.8.21.0021/RS EXEQUENTE : IZAURA DA SILVA DA ROSA CECCON ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ADVOGADO(A) : BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI (OAB RS068475) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela OI S.A. nos autos do processo de impugnação n.º 021/1.18.0012225-1 (apensado ao presente cumprimento de sentença), e HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela perita judicial Alana Bortoli, constantes do Laudo Pericial do Evento 108 (LAUDO1) e respectivos Apêndices I e II, fixando o crédito da exequente IZAURA DA SILVA DA ROSA CECCON em R$ 57.936,94 (cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), correspondentes a R$ 53.209,86 de principal mais R$ 4.727,08 de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento (10%), todos atualizados até 20/06/2016, nos termos do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005. Outrossim, DETERMINO a expedição das seguintes certidões de crédito para habilitação junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 0809863-36.2023.8.19.0001 (segunda recuperação judicial da OI S.A.): a) Certidão de crédito em favor da exequente IZAURA DA SILVA DA ROSA CECCON, CPF n.º 890.060.380-91, no valor de R$ 40.971,58 (quarenta mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), equivalente ao principal de R$ 53.209,86 deduzidos os honorários advocatícios contratuais de R$ 17.559,25 e os honorários de sucumbência do conhecimento de R$ 5.320,98 (estes já destacados na certidão dos advogados), atualizados até 20/06/2016, com natureza de crédito quirografário; b) Certidão de crédito em favor de BELTRAME & CHAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 15.579.054/0001-20, no valor de R$ 5.320,98 (cinco mil, trezentos e vinte reais e noventa e oito centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, atualizados até 20/06/2016, com natureza de crédito trabalhista/alimentar, nos termos do REsp n.º 1.152.218/RS; c) Certidão de crédito em favor de BELTRAME & CHAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 15.579.054/0001-20, no valor de R$ 17.559,25 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais (30% sobre o principal), atualizados até 20/06/2016, com natureza de crédito trabalhista/alimentar, mediante apresentação do contrato de honorários juntado no evento 113, DOC3. d) Certidão de crédito em favor de BELTRAME & CHAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 15.579.054/0001-20, no valor de R$ 18.710,65 (dezoito mil, setecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos evento 113, DOC2), referente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e multa do art. 523, §1º, do CPC (fixados na decisão de 04/07/2018), atualizados até 01/03/2023 (data do segundo pedido de recuperação judicial), com natureza de crédito trabalhista/alimentar, nos termos do REsp n.º 1.152.218/RS. Sem condenação em honorários pela impugnação, tendo em vista que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp n.º 1.373.438/RS (Tema 669), a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não implica arbitramento de honorários; somente o acolhimento, ainda que parcial, enseja tal condenação. Expedidas as certidões, proceda-se à extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.