5001913-21.2025.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001913-21.2025.8.21.0025/RS AUTOR : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) RÉU : SUELI COELHO MENDES ADVOGADO(A) : MARISTELA COELHO MENDES (OAB RS122120) RÉU : VALDIR CABREIRA ADVOGADO(A) : MARISTELA COELHO MENDES (OAB RS122120) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ciente este Juízo do agravo de instrumento interposto pela parte demandada em razão do indeferimento da benesse da gratuidade da justiça, bem como do seu provimento negado pela Superior Instância. No mais, a parte demandada postulou a concessão de prazo para apresentação do rol de testemunhas, o que foi deferido pelo Juízo. Contudo, ainda que concedido o prazo, a parte ré permaneceu inerte, sem apresentar o referido rol. Por conseguinte, DECLARO a perda da prova testemunhal postulada pela parte demandada. Em outro sentido, há se registrar que a lide versa sobre a ocupação de faixa de domínio ferroviário, cuja largura é delimitada por regulamentos técnicos e pelo contrato de concessão firmado com o poder concedente. Enquanto a autora sustenta que a casa e a cerca construídas pelos réus invadem a faixa de segurança, a parte ré argumenta que o imóvel respeita os limites e as distâncias legais, amparando-se em contrato de compra e venda. De tal forma, mostra-se indispensável a realização de prova pericial para delimitação. Para tanto, NOMEIO perito o engenheiro agrimensor Adriano Miotto , que deverá informar se aceita o encargo para o qual foi nomeado, no prazo de cinco dias. Ciente o perito de que os honorários vão previamente fixados na quantia de R$ 2.088,25, nos termos da tabela anexa ao Ato nº 038/2025-P. No mais, fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo pericial. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RUMO MALHA SUL S.A
Réu SUELI COELHO MENDES
Réu VALDIR CABREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO ALVES MUNIZ
OAB: 293743/SP
MARISTELA COELHO MENDES
OAB: 122120/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001913-21.2025.8.21.0025/RS AUTOR : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) RÉU : SUELI COELHO MENDES ADVOGADO(A) : MARISTELA COELHO MENDES (OAB RS122120) RÉU : VALDIR CABREIRA ADVOGADO(A) : MARISTELA COELHO MENDES (OAB RS122120) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ciente este Juízo do agravo de instrumento interposto pela parte demandada em razão do indeferimento da benesse da gratuidade da justiça, bem como do seu provimento negado pela Superior Instância. No mais, a parte demandada postulou a concessão de prazo para apresentação do rol de testemunhas, o que foi deferido pelo Juízo. Contudo, ainda que concedido o prazo, a parte ré permaneceu inerte, sem apresentar o referido rol. Por conseguinte, DECLARO a perda da prova testemunhal postulada pela parte demandada. Em outro sentido, há se registrar que a lide versa sobre a ocupação de faixa de domínio ferroviário, cuja largura é delimitada por regulamentos técnicos e pelo contrato de concessão firmado com o poder concedente. Enquanto a autora sustenta que a casa e a cerca construídas pelos réus invadem a faixa de segurança, a parte ré argumenta que o imóvel respeita os limites e as distâncias legais, amparando-se em contrato de compra e venda. De tal forma, mostra-se indispensável a realização de prova pericial para delimitação. Para tanto, NOMEIO perito o engenheiro agrimensor Adriano Miotto , que deverá informar se aceita o encargo para o qual foi nomeado, no prazo de cinco dias. Ciente o perito de que os honorários vão previamente fixados na quantia de R$ 2.088,25, nos termos da tabela anexa ao Ato nº 038/2025-P. No mais, fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo pericial. Agendada intimação eletrônica.