5001910-37.2025.8.13.0624
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João da Ponte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001910-37.2025.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - V ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inscrição Indevida no CADIN] AUTOR: ROSINEIDE PEREIRA AQUINO CPF: 090.004.206-01 RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 30.366.204/0001-01 DECISÃO Considerando a manifestação do perito nomeado (Id. 10676441880), bem como a concordância expressa da parte ré (Id. 10685515014), HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), por reputá-los compatíveis com a natureza e a complexidade da prova técnica a ser produzida, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantenho a deliberação anteriormente proferida quanto ao ônus do adiantamento dos honorários periciais, incumbindo à parte requerida promover o respectivo depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito, intime-se o expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia e apresentar o laudo pericial, informando previamente nos autos a data, o horário e o local da realização da diligência, a fim de possibilitar a ciência das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá observar os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada; III – a indicação do método utilizado, demonstrando tratar-se de técnica predominantemente aceita pelos especialistas da área; e IV – resposta conclusiva a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Deverá, ainda, apresentar fundamentação clara, em linguagem acessível e coerente, demonstrando o raciocínio técnico adotado para a conclusão alcançada, sendo vedado ao perito extrapolar os limites de sua designação ou emitir opiniões que excedam o objeto da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Advirto, desde logo, que, constatando o perito a autenticidade da assinatura ou inexistindo indícios mínimos de falsificação, ficará caracterizada a conduta temerária da parte que suscitou a falsidade, sujeitando-se às sanções previstas nos arts. 80, inciso II, e 81, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais decorrentes de sua conduta. Intimem-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001910-37.2025.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - V ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inscrição Indevida no CADIN] AUTOR: ROSINEIDE PEREIRA AQUINO CPF: 090.004.206-01 RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 30.366.204/0001-01 DECISÃO Considerando a manifestação do perito nomeado (Id. 10676441880), bem como a concordância expressa da parte ré (Id. 10685515014), HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), por reputá-los compatíveis com a natureza e a complexidade da prova técnica a ser produzida, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantenho a deliberação anteriormente proferida quanto ao ônus do adiantamento dos honorários periciais, incumbindo à parte requerida promover o respectivo depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito, intime-se o expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia e apresentar o laudo pericial, informando previamente nos autos a data, o horário e o local da realização da diligência, a fim de possibilitar a ciência das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá observar os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada; III – a indicação do método utilizado, demonstrando tratar-se de técnica predominantemente aceita pelos especialistas da área; e IV – resposta conclusiva a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Deverá, ainda, apresentar fundamentação clara, em linguagem acessível e coerente, demonstrando o raciocínio técnico adotado para a conclusão alcançada, sendo vedado ao perito extrapolar os limites de sua designação ou emitir opiniões que excedam o objeto da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Advirto, desde logo, que, constatando o perito a autenticidade da assinatura ou inexistindo indícios mínimos de falsificação, ficará caracterizada a conduta temerária da parte que suscitou a falsidade, sujeitando-se às sanções previstas nos arts. 80, inciso II, e 81, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais decorrentes de sua conduta. Intimem-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte