5001909-50.2025.8.13.0172
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas Rua Floriano Peixoto, 444, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5001909-50.2025.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE REZENDE JUNIOR CPF: 013.901.156-07 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP CPF: 03.320.525/0001-00 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por ANTÔNIO CARLOS DE REZENDE JUNIOR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP, nos quais se controverte, especialmente, acerca da autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao embargante na CCB nº 1426940, que aparelha a execução nº 5000027-53.2025.8.13.0172. Na decisão de ID 10561767357, diante da impugnação específica da assinatura, foi expressamente atribuído à embargada, com fundamento no art. 429, II, do CPC, o ônus de comprovar a veracidade do documento. Posteriormente, foi deferida a realização de perícia em informática, destinada à análise da assinatura aposta no título. O perito apresentou o laudo de ID 10698139201, concluindo, em síntese, que os arquivos disponibilizados não permitiam validar tecnicamente a autenticidade, a integridade, a autoria e a temporalidade da assinatura eletrônica atribuída ao embargante, sobretudo porque não corresponderiam aos arquivos nato-digitais originários e não conteriam, de forma auditável, os respectivos metadados, hashes, logs e trilhas de autenticação. A embargada impugnou o laudo no ID 10703092429. Sustentou que a geração do arquivo mediante a ferramenta “Microsoft Print to PDF” demonstraria apenas sua exportação posterior para envio ao perito, e não fraude, adulteração ou inexistência da contratação. Alegou, ainda, que o expert extrapolou os limites de sua atuação ao empregar expressões valorativas e antecipar conclusões jurídicas acerca da validade e da exigibilidade do título. Na mesma oportunidade, reapresentou arquivos eletrônicos e requereu nova análise. Instado a prestar esclarecimentos, o perito informou que o novo artefato de ID 10703092680 também não apresentaria material original e tecnicamente auditável, reiterando integralmente as conclusões anteriormente expostas. Por sua vez, o embargante requereu o acolhimento do laudo e o julgamento de procedência dos embargos. Por fim, no ID 10720465908, a cooperativa informou que a autenticidade do documento de ID 10703092680 poderia ser verificada diretamente no sítio eletrônico do Sicoob, mediante a inserção do hash e da senha de acesso indicados na petição. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, competindo-lhe apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos, explicitando as razões pelas quais considera ou deixa de considerar suas conclusões. A atuação do perito deve permanecer circunscrita ao objeto da perícia e aos conhecimentos técnicos de sua especialidade. De fato, não lhe compete atribuir consequências jurídicas à prova, pronunciar-se sobre a exigibilidade do título ou formular juízos acerca da conduta processual das partes. No caso, são pertinentes as constatações técnicas relativas ao formato dos arquivos examinados, aos metadados encontrados, à ausência de camadas criptográficas auditáveis e à possibilidade ou impossibilidade de vinculação técnica da assinatura ao embargante. Extrapolam, porém, os limites da prova pericial expressões como “artefato fabricado sob demanda”, “sonegação do arquivo original”, “manobra tecnológica”, “adulteração letal”, “inépcia probatória da instituição financeira”, “risco letal à exigibilidade do título” e outras afirmações semelhantes. A circunstância de determinado PDF ter sido produzido posteriormente por ferramenta de impressão virtual pode demonstrar que o arquivo submetido ao exame não corresponde ao contêiner eletrônico originário e que determinadas camadas técnicas não foram preservadas. Não permite, contudo, afirmar, por si só, que houve fraude, falsificação, adulteração dolosa ou fabricação do conteúdo contratual. Do mesmo modo, compete exclusivamente ao magistrado determinar as consequências jurídicas da insuficiência técnica constatada, inclusive quanto à validade do negócio jurídico e à certeza, liquidez ou exigibilidade do título. Assim, para fins de futura valoração da prova, serão consideradas apenas as constatações objetivas inseridas no laudo, ficando desconsideradas suas expressões acusatórias e as conclusões de natureza jurídica. Também é necessário delimitar que a perícia realizada teve escopo técnico-digital, destinado à verificação da assinatura eletrônica e dos elementos tecnológicos apresentados pela cooperativa. O trabalho pericial não examinou a realidade econômica da operação de repactuação. Com efeito, o extrato apresentado no feito originário (ID10370055580) identifica o contrato nº 1426940 como “Repactuação Crédito Pessoal”, no valor de R$ 38.124,14, com indicação de valor líquido de R$ 37.850,00, além de registrar dois pagamentos parciais da primeira parcela. O laudo produzido, logicamente, por não se tratar de análise contábil, não verificou quais obrigações anteriores teriam sido repactuadas, se os respectivos saldos foram efetivamente liquidados, qual foi a destinação contábil do valor indicado como liberado ou quem realizou os pagamentos registrados. Consequentemente, a impossibilidade de validação técnica da assinatura eletrônica não equivale, automaticamente, à demonstração de inexistência material da operação. A celebração ou execução da repactuação poderá, em tese, ser demonstrada por outros elementos probatórios, cuja suficiência e alcance serão oportunamente apreciados em conjunto com a prova pericial. Isso não altera a distribuição do ônus probatório já estabelecida no ID 10561767357, nem transfere ao embargante a obrigação de demonstrar fraude ou falsidade. Impugnada a assinatura, permanece com a cooperativa o ônus de comprovar a autenticidade do documento, sem prejuízo da valoração de outros elementos capazes de demonstrar a efetiva celebração ou execução do negócio jurídico. Não obstante os esclarecimentos já prestados, a petição de ID 10720465908 apresenta questão técnica específica ainda não suficientemente enfrentada. A cooperativa afirma que o documento de ID 10703092680 pode ser validado no sítio eletrônico do Sicoob mediante hash e senha de acesso. A manifestação posterior do perito não esclarece se esse procedimento foi efetivamente realizado, qual resultado foi obtido e, principalmente, qual é o alcance técnico dessa validação. A simples confirmação de que um PDF corresponde a um documento atualmente armazenado no sistema da própria cooperativa não necessariamente comprova a identidade do usuário que realizou a operação, a integridade do documento desde o momento da contratação ou a segurança do método de autenticação empregado. Entretanto, essas questões dependem de conhecimento técnico e devem ser objetivamente esclarecidas pelo expert antes do encerramento da prova. Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo apenas para delimitar que: a) a geração posterior do PDF por ferramenta de impressão virtual demonstra, em princípio, a criação de uma representação estática do documento, mas não comprova, isoladamente, a inexistência da contratação; b) ficam desconsideradas as expressões valorativas, acusatórias e as conclusões jurídicas empregadas pelo perito, especialmente aquelas referentes à conduta processual da cooperativa e à validade, liquidez, certeza ou exigibilidade do título; c) permanece hígida, por ora, a conclusão técnica restrita de que os elementos até então examinados não permitiram ao perito atribuir certeza técnica à autoria, à integridade e à temporalidade da assinatura eletrônica; e) DETERMINO a intimação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias e sem novos honorários, prestar esclarecimentos objetivos sobre a petição e o documento de IDs 10720465908 e 10703092680, respondendo especificamente: i) se realizou a validação indicada pela cooperativa no endereço eletrônico informado, mediante o hash e a senha de acesso fornecidos; ii) em caso positivo, qual foi o resultado obtido, devendo anexar registro verificável da consulta realizada; iii) se o hash indicado corresponde integralmente ao arquivo de ID 10703092680 e se permite verificar eventual alteração posterior de seu conteúdo; iv) se a validação é realizada mediante conferência criptográfica independente ou apenas por consulta a registro mantido no ambiente tecnológico controlado pelo próprio Sicoob; v) se o procedimento comprova apenas que o arquivo consultado corresponde ao documento atualmente armazenado no sistema ou se também permite verificar sua integridade desde o momento da suposta contratação; vi) se o resultado permite identificar tecnicamente a pessoa que realizou a assinatura ou apenas exibe nome, CPF e demais informações inseridas no registro; vii) qual método de autenticação teria sido utilizado e quais elementos técnicos vinculam esse método especificamente a Antônio Carlos de Rezende Junior; viii) se o procedimento permite verificar IP, dispositivo, data, horário, credencial, token, biometria, geolocalização ou trilha de auditoria do evento de assinatura, esclarecendo quais desses dados são efetivamente auditáveis; ix) se os novos elementos alteram, total ou parcialmente, a conclusão do laudo e, em caso positivo, em qual extensão; x) se é tecnicamente possível explicar a indicação de “Data Operação: 05/12/2023” no extrato, enquanto a assinatura eletrônica é atribuída ao embargante em 14/12/2023, esclarecendo se as datas se referem a eventos distintos do fluxo operacional. Deverá o perito limitar-se às conclusões técnicas, abstendo-se de emitir juízos sobre fraude, conduta processual das partes, validade jurídica do negócio, força executiva ou exigibilidade do título. Caso encontre impossibilidade de acesso ao sistema ou de utilização dos dados fornecidos, deverá certificá-la detalhadamente. Nessa hipótese, a exequente deverá viabilizar o acesso ou fornecer as instruções técnicas indispensáveis, vedada a simples reapresentação do mesmo arquivo sem elementos adicionais. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I.C. Conceição Das Alagoas, data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DE REZENDE JUNIOR
Réu COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA COBO
OAB: 98141/MG
LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI
OAB: 112401/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas Rua Floriano Peixoto, 444, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5001909-50.2025.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE REZENDE JUNIOR CPF: 013.901.156-07 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP CPF: 03.320.525/0001-00 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por ANTÔNIO CARLOS DE REZENDE JUNIOR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP, nos quais se controverte, especialmente, acerca da autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao embargante na CCB nº 1426940, que aparelha a execução nº 5000027-53.2025.8.13.0172. Na decisão de ID 10561767357, diante da impugnação específica da assinatura, foi expressamente atribuído à embargada, com fundamento no art. 429, II, do CPC, o ônus de comprovar a veracidade do documento. Posteriormente, foi deferida a realização de perícia em informática, destinada à análise da assinatura aposta no título. O perito apresentou o laudo de ID 10698139201, concluindo, em síntese, que os arquivos disponibilizados não permitiam validar tecnicamente a autenticidade, a integridade, a autoria e a temporalidade da assinatura eletrônica atribuída ao embargante, sobretudo porque não corresponderiam aos arquivos nato-digitais originários e não conteriam, de forma auditável, os respectivos metadados, hashes, logs e trilhas de autenticação. A embargada impugnou o laudo no ID 10703092429. Sustentou que a geração do arquivo mediante a ferramenta “Microsoft Print to PDF” demonstraria apenas sua exportação posterior para envio ao perito, e não fraude, adulteração ou inexistência da contratação. Alegou, ainda, que o expert extrapolou os limites de sua atuação ao empregar expressões valorativas e antecipar conclusões jurídicas acerca da validade e da exigibilidade do título. Na mesma oportunidade, reapresentou arquivos eletrônicos e requereu nova análise. Instado a prestar esclarecimentos, o perito informou que o novo artefato de ID 10703092680 também não apresentaria material original e tecnicamente auditável, reiterando integralmente as conclusões anteriormente expostas. Por sua vez, o embargante requereu o acolhimento do laudo e o julgamento de procedência dos embargos. Por fim, no ID 10720465908, a cooperativa informou que a autenticidade do documento de ID 10703092680 poderia ser verificada diretamente no sítio eletrônico do Sicoob, mediante a inserção do hash e da senha de acesso indicados na petição. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, competindo-lhe apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos, explicitando as razões pelas quais considera ou deixa de considerar suas conclusões. A atuação do perito deve permanecer circunscrita ao objeto da perícia e aos conhecimentos técnicos de sua especialidade. De fato, não lhe compete atribuir consequências jurídicas à prova, pronunciar-se sobre a exigibilidade do título ou formular juízos acerca da conduta processual das partes. No caso, são pertinentes as constatações técnicas relativas ao formato dos arquivos examinados, aos metadados encontrados, à ausência de camadas criptográficas auditáveis e à possibilidade ou impossibilidade de vinculação técnica da assinatura ao embargante. Extrapolam, porém, os limites da prova pericial expressões como “artefato fabricado sob demanda”, “sonegação do arquivo original”, “manobra tecnológica”, “adulteração letal”, “inépcia probatória da instituição financeira”, “risco letal à exigibilidade do título” e outras afirmações semelhantes. A circunstância de determinado PDF ter sido produzido posteriormente por ferramenta de impressão virtual pode demonstrar que o arquivo submetido ao exame não corresponde ao contêiner eletrônico originário e que determinadas camadas técnicas não foram preservadas. Não permite, contudo, afirmar, por si só, que houve fraude, falsificação, adulteração dolosa ou fabricação do conteúdo contratual. Do mesmo modo, compete exclusivamente ao magistrado determinar as consequências jurídicas da insuficiência técnica constatada, inclusive quanto à validade do negócio jurídico e à certeza, liquidez ou exigibilidade do título. Assim, para fins de futura valoração da prova, serão consideradas apenas as constatações objetivas inseridas no laudo, ficando desconsideradas suas expressões acusatórias e as conclusões de natureza jurídica. Também é necessário delimitar que a perícia realizada teve escopo técnico-digital, destinado à verificação da assinatura eletrônica e dos elementos tecnológicos apresentados pela cooperativa. O trabalho pericial não examinou a realidade econômica da operação de repactuação. Com efeito, o extrato apresentado no feito originário (ID10370055580) identifica o contrato nº 1426940 como “Repactuação Crédito Pessoal”, no valor de R$ 38.124,14, com indicação de valor líquido de R$ 37.850,00, além de registrar dois pagamentos parciais da primeira parcela. O laudo produzido, logicamente, por não se tratar de análise contábil, não verificou quais obrigações anteriores teriam sido repactuadas, se os respectivos saldos foram efetivamente liquidados, qual foi a destinação contábil do valor indicado como liberado ou quem realizou os pagamentos registrados. Consequentemente, a impossibilidade de validação técnica da assinatura eletrônica não equivale, automaticamente, à demonstração de inexistência material da operação. A celebração ou execução da repactuação poderá, em tese, ser demonstrada por outros elementos probatórios, cuja suficiência e alcance serão oportunamente apreciados em conjunto com a prova pericial. Isso não altera a distribuição do ônus probatório já estabelecida no ID 10561767357, nem transfere ao embargante a obrigação de demonstrar fraude ou falsidade. Impugnada a assinatura, permanece com a cooperativa o ônus de comprovar a autenticidade do documento, sem prejuízo da valoração de outros elementos capazes de demonstrar a efetiva celebração ou execução do negócio jurídico. Não obstante os esclarecimentos já prestados, a petição de ID 10720465908 apresenta questão técnica específica ainda não suficientemente enfrentada. A cooperativa afirma que o documento de ID 10703092680 pode ser validado no sítio eletrônico do Sicoob mediante hash e senha de acesso. A manifestação posterior do perito não esclarece se esse procedimento foi efetivamente realizado, qual resultado foi obtido e, principalmente, qual é o alcance técnico dessa validação. A simples confirmação de que um PDF corresponde a um documento atualmente armazenado no sistema da própria cooperativa não necessariamente comprova a identidade do usuário que realizou a operação, a integridade do documento desde o momento da contratação ou a segurança do método de autenticação empregado. Entretanto, essas questões dependem de conhecimento técnico e devem ser objetivamente esclarecidas pelo expert antes do encerramento da prova. Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo apenas para delimitar que: a) a geração posterior do PDF por ferramenta de impressão virtual demonstra, em princípio, a criação de uma representação estática do documento, mas não comprova, isoladamente, a inexistência da contratação; b) ficam desconsideradas as expressões valorativas, acusatórias e as conclusões jurídicas empregadas pelo perito, especialmente aquelas referentes à conduta processual da cooperativa e à validade, liquidez, certeza ou exigibilidade do título; c) permanece hígida, por ora, a conclusão técnica restrita de que os elementos até então examinados não permitiram ao perito atribuir certeza técnica à autoria, à integridade e à temporalidade da assinatura eletrônica; e) DETERMINO a intimação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias e sem novos honorários, prestar esclarecimentos objetivos sobre a petição e o documento de IDs 10720465908 e 10703092680, respondendo especificamente: i) se realizou a validação indicada pela cooperativa no endereço eletrônico informado, mediante o hash e a senha de acesso fornecidos; ii) em caso positivo, qual foi o resultado obtido, devendo anexar registro verificável da consulta realizada; iii) se o hash indicado corresponde integralmente ao arquivo de ID 10703092680 e se permite verificar eventual alteração posterior de seu conteúdo; iv) se a validação é realizada mediante conferência criptográfica independente ou apenas por consulta a registro mantido no ambiente tecnológico controlado pelo próprio Sicoob; v) se o procedimento comprova apenas que o arquivo consultado corresponde ao documento atualmente armazenado no sistema ou se também permite verificar sua integridade desde o momento da suposta contratação; vi) se o resultado permite identificar tecnicamente a pessoa que realizou a assinatura ou apenas exibe nome, CPF e demais informações inseridas no registro; vii) qual método de autenticação teria sido utilizado e quais elementos técnicos vinculam esse método especificamente a Antônio Carlos de Rezende Junior; viii) se o procedimento permite verificar IP, dispositivo, data, horário, credencial, token, biometria, geolocalização ou trilha de auditoria do evento de assinatura, esclarecendo quais desses dados são efetivamente auditáveis; ix) se os novos elementos alteram, total ou parcialmente, a conclusão do laudo e, em caso positivo, em qual extensão; x) se é tecnicamente possível explicar a indicação de “Data Operação: 05/12/2023” no extrato, enquanto a assinatura eletrônica é atribuída ao embargante em 14/12/2023, esclarecendo se as datas se referem a eventos distintos do fluxo operacional. Deverá o perito limitar-se às conclusões técnicas, abstendo-se de emitir juízos sobre fraude, conduta processual das partes, validade jurídica do negócio, força executiva ou exigibilidade do título. Caso encontre impossibilidade de acesso ao sistema ou de utilização dos dados fornecidos, deverá certificá-la detalhadamente. Nessa hipótese, a exequente deverá viabilizar o acesso ou fornecer as instruções técnicas indispensáveis, vedada a simples reapresentação do mesmo arquivo sem elementos adicionais. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I.C. Conceição Das Alagoas, data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas