Detalhe do processo

5001909-29.2026.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5001909-29.2026.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LAZARO LUIS MELO MEDEIROS CPF: não informado SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LAZARO LUIS MELO MEDEIROS, já qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas das infrações penais previstas nos artigos 129, §13, e art. 147, §1º, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP e art. 5º da Lei 11.340/06. Conforme narra a denúncia: Fato I No dia 24 de março de 2026, por volta das 10h29min, no Conjunto Residencial Clube do Sol, bloco nº 06, apartamento nº 202, bairro Novo Horizonte, no município de Manhuaçu-MG, o acusado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de D. C. P. M., sua companheira. Infere-se dos autos que, após discussão entre o casal, o denunciado agrediu a vítima com empurrões, golpes na região dos olhos e braços, além de utilizar as mãos para asfixiá-la. As agressões sofridas pela vítima resultaram em trauma direto em olho direito e trauma nos braços. Ficha médica que constatou as lesões em ID. 10661816559. Fato II Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o acusado, de forma livre e consciente, ameaçou, por meio de palavras e gestos, causar mal injusto e grave à D. C. P. M., sua companheira. Durante os fatos já narrados, o denunciado empunhou uma faca e disse que mataria a vítima. Após as agressões, o acusado declarou à vítima que retornaria para lhe matar e em sequência, evadiu do local (ID. 10661816556). Pelo exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais DENUNCIA LAZARO LUIS MELO MEDEIROS como incurso nas penas do artigo 129, §13, e art. 147, §1º, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP e art. 5º da Lei 11.340/06, requerendo seja recebida a denúncia com a consequente citação do acusado para a apresentação de resposta escrita, instruindo-se o feito, para o final condená-lo. Com fundamento no art. 387, IV, do CPP, o Ministério Público requer que seja fixada a indenização mínima pelos danos, ainda que morais, causados pela infração. Inquérito Policial instaurado por meio de auto de prisão em flagrante (ID 10661816556). Sobrevieram aos autos: Boletim de ocorrência (ID 10661816557); Foto do hematoma da vítima (ID 10661816558); Ficha de atendimento médico da vítima e do acusado (ID 10661816559); Despacho ratificador (ID 10661816563); Laudo de exame corporal do acusado (ID 10673937907); Laudo de exame corporal da vítima (ID 10673937908); Despacho de indiciamento (ID 10661816574) e Relatório (ID 10661816575). Audiência de custódia realizada em 25 de março de 2026, ata ao ID 10661898852. Em decisão de ID 10661893203, este juízo homologou a prisão em flagrante do acusado, convertendo-a em prisão preventiva. Mandado de prisão expedido em 25 de março de 2026 (ID 10661908737). O réu constituiu advogado em ID 10661894608. Sobreveio decisão indeferindo o pleito defensivo de liberdade provisória do acusado, mantendo incólume sua prisão preventiva, conforme ID 10661898451. Juntada de Acordão indeferindo Habeas Corpus impetrado em favor do acusado (ID 10663582067) Denúncia oferecida ao ID 10663978677, e recebida em 16 de abril de 2026, conforme decisão de ID 10664348073. Citado ao ID 10665522783, o réu apresentou defesa prévia através de advogado, conforme o ID 10667797500. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10668114428), realizada em 02 de junho de 2026, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e de 02 (duas testemunhas), bem como procedeu-se ao interrogatório do réu, ata ao ID 10690524186. Em continuação, na audiência, este juízo revogou a prisão preventiva do réu, substituindo-a por medidas cautelares diversas. Alvará de soltura expedido em 02 de junho de 2026 (ID 10690711047). Laudo psiquiátrico da vítima (ID 10690306553). Juntada de prints screens pelo Ministério Público (IDs 10690470273 e 10690470274). O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do réu pelo exatos termos da denúncia. Argumentou que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, fotografias das lesões e laudo pericial que atestou trauma no olho direito e sinais de enforcamento. Sustentou que a mudança de versão da vítima em juízo é um comportamento típico do ciclo de violência doméstica, visando proteger o agressor. Destacou que o depoimento do policial militar confirmou que a vítima acionou o 190 pedindo socorro e relatando ameaças com faca no calor dos fatos. A Defesa, em alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado com base na legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação para a contravenção de vias de fato. Argumentou que as provas indicam uma dinâmica de agressões mútuas iniciadas pela própria vítima, conforme ela mesma admitiu em juízo. Ressaltou o diagnóstico de transtorno de personalidade borderline da vítima como fator determinante para a desregularidade emocional do conflito. FAC, CAC E RSPE aos IDs 10690086185, 10690079250 e 10690080906. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar as condutas imputadas a LAZARO LUIS MELO MEDEIROS, descritas nos artigos 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP e art. 5º da Lei 11.340/06. O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e às formalidades legais. Não há preliminares, bem como não verifico prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Por mera questão didática, a fim de melhor propiciar a compreensão das partes pela leitura desta sentença, transcrevem-se os depoimentos pertinentes ao resultado útil do processo, colhidos em juízo, para, após, passar-se à análise do mérito. A ofendida, , visando à elucidação dos fatos, disse em juízo: […] Pelo MP: Afirmou que no dia dos fatos, houve um desentendimento após o réu solicitar que ela pagasse uma dívida dele; relatou que, ao suspeitar que ele tivesse saído para consumir drogas, trancou a porta da residência. Esclareceu que, quando o réu retornou, ela passou a inspecioná-lo fisicamente e, ao notar suas pupilas dilatadas, passou a empurrá-lo para fora de casa, desferindo-lhe um tapa no rosto e proferindo insultos. Informou que começou a embalar os pertences do acusado para que ele se retirasse e que, durante uma discussão no quarto, ela o segurou pelo pescoço, momento em que o réu reagiu segurando-a também pelo pescoço, o que resultou na blusa da depoente rasgada. Relatou que, ao tentar pegar o celular para acionar a polícia, o réu tentou alcançar o aparelho e acabou atingindo o olho da depoente com o dedo, causando-lhe trauma e hematoma. Negou que o réu tenha utilizado uma faca para ameaçá-la ou que tenha prometido matá-la, esclarecendo que ele mencionou que "pagaria para Deus" e que terceiros poderiam matá-lo devido às dívidas. Atribuiu a divergência entre este relato e o depoimento prestado na delegacia ao seu diagnóstico de transtorno de personalidade borderline, afirmando que, em momentos de crise, age por emoção e sua percepção da realidade fica prejudicada. Acrescentou que possui um histórico de explosões de raiva e agressões contra o réu e outros familiares Pela Defesa: Esclareceu que manteve união estável com o réu por cerca de dois anos e um mês e que residiam juntos com as filhas da depoente, com as quais o acusado mantinha um excelente relacionamento. Informou que não deseja a continuidade do relacionamento por recomendação médica e que já solicitou a revogação das medidas protetivas anteriormente impostas. Afirmou não possuir medo do réu e considerar justa a sua colocação em liberdade […]. O Policial Militar, Fernando Amaro Messias Ferreira, indagado pelo Ministério Público, afirmou: […] Que não participou diretamente do atendimento à ocorrência no local dos fatos, tendo ficado responsável apenas pela custódia do réu na delegacia e sua condução à autoridade policial. Esclareceu que visualizou a vítima na sala de espera da delegacia, observando que ela apresentava uma lesão no olho e demonstrava bastante tristeza com a situação […]. Por sua vez, a testemunha Policial Militar, Wellington César Dutra de Almeida, relatou: […] Pelo MP: Que a guarnição foi empenhada via 190 pela própria vítima, que relatou estar sendo agredida pelo companheiro. Relatou que, ao chegar ao apartamento, o réu já havia fugido e a vítima apresentava um hematoma visível no olho, além de marcas no pescoço e braços. Informou que, naquela ocasião, a vítima narrou ter sido empurrada, alvo de tentativa de enforcamento e agredida com um golpe na região ocular. Esclareceu que a ofendida também relatou ter sido ameaçada de morte com o uso de uma faca e que o réu prometeu danificar seu veículo antes de evadir-se. Acrescentou que a vítima parecia muito abalada e temerosa pela própria vida, relatando que agressões anteriores já haviam ocorrido. Pela Defesa: Esclareceu que não visualizou marcas ou lesões aparentes no réu no momento em que ele foi transferido para a custódia de sua equipe. Informou que um morador do local mencionou ter visto o réu saindo do prédio correndo e gritando [...]. Indagado pelo Juízo, afirmou: [...] Que a narrativa da vítima no momento do atendimento foi contundente e firme quanto às agressões sofridas. Esclareceu que, embora houvesse registros anteriores de conflitos do casal, o réu não é conhecido no meio policial como um indivíduo de alta periculosidade […]. O réu Lázaro Luiz Melo Medeiros, cientificado de seus direitos constitucionais e seguindo a orientação de sua defesa, optou por exercer o direito ao silêncio quanto ao mérito da acusação. Passo, então, ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Dos delitos previstos nos artigos 147, §1º e 129, §13, ambos do Código Penal: Dispõe os referidos artigos, in verbis: Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Lesão Corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. No que se refere ao delito de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica, a absolvição do acusado é medida que se impõe, diante da insuficiência de prova segura para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É certo que, nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e em consonância com os demais elementos de prova. Todavia, referido entendimento não afasta a necessidade de análise crítica do conjunto probatório, sendo inviável a condenação quando persistem dúvidas relevantes acerca da dinâmica dos acontecimentos. Na hipótese dos autos, a vítima apresentou, em juízo, versão substancialmente diversa daquela prestada perante a autoridade policial. Sob o crivo do contraditório, afirmou que o conflito teve início após suspeitar que o acusado havia saído para consumir drogas. Relatou que passou a empurrá-lo para fora da residência, desferiu-lhe um tapa no rosto, proferiu ofensas verbais e, posteriormente, segurou-o pelo pescoço durante nova discussão travada no quarto, esclarecendo que o acusado apenas reagiu, segurando-a também pelo pescoço. Afirmou, ainda, que a lesão em seu olho ocorreu quando tentou pegar o telefone celular para acionar a polícia, oportunidade em que o acusado tentou impedir que ela utilizasse o aparelho, atingindo-lhe o olho com um dos dedos durante a disputa pelo objeto. Quanto a suposta ameaça de morte por parte do acusado, a vítima refutou sua existência, afirmando que ele jamais a ameaçou com uma faca. A ofendida também declarou que possui diagnóstico de Transtorno de Personalidade Borderline, esclarecendo que, em momentos de intensa instabilidade emocional, sua percepção dos fatos fica comprometida, razão pela qual atribuiu a esse quadro clínico as divergências entre suas declarações prestadas na fase inquisitorial e aquelas apresentadas em juízo. Referida alegação encontra respaldo no laudo psiquiátrico acostado aos autos, que descreve quadro de instabilidade emocional, impulsividade, dificuldade de controle dos impulsos agressivos e episódios de heteroagressividade em situações de conflito interpessoal (cf. ID 10690306553). Ressalte-se que o referido diagnóstico, por si só, não compromete a credibilidade da vítima nem afasta a validade de seu depoimento. Todavia, constitui elemento que deve ser considerado em conjunto com as demais provas, especialmente quando a própria ofendida relaciona seu estado emocional às divergências apresentadas ao longo da persecução penal. Além disso, os exames de corpo de delito demonstram que ambos os envolvidos apresentaram lesões corporais, circunstância compatível com a narrativa judicial de que houve agressões recíprocas durante a discussão. As testemunhas policiais não presenciaram os fatos, limitando-se a reproduzir as informações recebidas da vítima logo após a ocorrência. Embora tenham confirmado que ela apresentava lesões aparentes e se encontrava emocionalmente abalada, tais circunstâncias não permitem concluir, por si sós, que a dinâmica dos fatos ocorreu exatamente da forma narrada na denúncia, sobretudo diante da retratação da ofendida em juízo e da constatação de que o próprio acusado também sofreu lesões. Diante desse cenário, verifica-se que a condenação estaria amparada exclusivamente em declarações prestadas na fase policial, posteriormente retratadas pela própria vítima em juízo, sem a existência de outros elementos probatórios autônomos e seguros capazes de confirmar a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e de lesão corporal, especialmente considerando a negativa da vítima quanto às agressões e às ameaças e a fragilidade do laudo médico frente às demais provas. Quanto à suposta ameaça, como se extrai dos autos, não é possível afirmar, estreme de dúvidas, que ela ocorreu. Aliás, é possível confirmar que o fato típico não ocorreu, inclusive em resposta da vítima, por ocasião da audiência judicial. Logo, desconhecem-se as circunstâncias do delito de ameaça, porquanto, repiso, a vítima não a confirmou. Assim, tenho por relevante ao desate da lide o fato de que, em audiência de instrução e julgamento, após refluir sobre os fatos narrados, a ofendida tenha afirmado que a ameaça não ocorreu, ou seja, alheia ao calor dos fatos, apresentou narrativa coerente e motivada. O art. 155 do Código de Processo Penal estatui que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Em verdade, pelas provas coligidas aos autos, não há juízo de certeza apto a deliberar édito condenatório em desfavor do réu. Por oportuno, colaciona-se o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mas não dispensa confirmação judicial mínima quando a imputação não é ratificada em juízo e inexistem elementos autônomos que comprovem a autoria. 2. Não é possível proferir condenação criminal fundada exclusivamente em elementos informativos. (TJMG – Apelação Criminal nº 1.0000.25.306877-9/001, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira (Juiz Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 Criminal, j. 23/03/2026, pub. 23/03/2026). É certo que não há possibilidade de se proferir sentença condenatória com base em conjecturas. Não havendo maneiras absolutamente convincentes de identificar nexo causal entre os hematomas identificados na vítima e eventual conduta do denunciado, nem mesmo a existência de ameaça, imperiosa se faz a sua absolvição, nos tipos penais em espeque. III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado LAZARO LUIS MELO MEDEIROS das imputações descrita no art. 129, §13 e art. 147, §1º, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na forma do art. 392, CPP, inclusive a vítima, a teor do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão de segundo grau, comunique-se ao Instituto de Identificação, arquivando-se posteriormente os autos. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LAZARO LUIS MELO MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO GONCALVES BAIA LAUREANO

OAB: 202397/MG

ADRIAN FERREIRA NICACIO

OAB: 238959/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5001909-29.2026.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LAZARO LUIS MELO MEDEIROS CPF: não informado SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LAZARO LUIS MELO MEDEIROS, já qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas das infrações penais previstas nos artigos 129, §13, e art. 147, §1º, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP e art. 5º da Lei 11.340/06. Conforme narra a denúncia: Fato I No dia 24 de março de 2026, por volta das 10h29min, no Conjunto Residencial Clube do Sol, bloco nº 06, apartamento nº 202, bairro Novo Horizonte, no município de Manhuaçu-MG, o acusado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de D. C. P. M., sua companheira. Infere-se dos autos que, após discussão entre o casal, o denunciado agrediu a vítima com empurrões, golpes na região dos olhos e braços, além de utilizar as mãos para asfixiá-la. As agressões sofridas pela vítima resultaram em trauma direto em olho direito e trauma nos braços. Ficha médica que constatou as lesões em ID. 10661816559. Fato II Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o acusado, de forma livre e consciente, ameaçou, por meio de palavras e gestos, causar mal injusto e grave à D. C. P. M., sua companheira. Durante os fatos já narrados, o denunciado empunhou uma faca e disse que mataria a vítima. Após as agressões, o acusado declarou à vítima que retornaria para lhe matar e em sequência, evadiu do local (ID. 10661816556). Pelo exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais DENUNCIA LAZARO LUIS MELO MEDEIROS como incurso nas penas do artigo 129, §13, e art. 147, §1º, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP e art. 5º da Lei 11.340/06, requerendo seja recebida a denúncia com a consequente citação do acusado para a apresentação de resposta escrita, instruindo-se o feito, para o final condená-lo. Com fundamento no art. 387, IV, do CPP, o Ministério Público requer que seja fixada a indenização mínima pelos danos, ainda que morais, causados pela infração. Inquérito Policial instaurado por meio de auto de prisão em flagrante (ID 10661816556). Sobrevieram aos autos: Boletim de ocorrência (ID 10661816557); Foto do hematoma da vítima (ID 10661816558); Ficha de atendimento médico da vítima e do acusado (ID 10661816559); Despacho ratificador (ID 10661816563); Laudo de exame corporal do acusado (ID 10673937907); Laudo de exame corporal da vítima (ID 10673937908); Despacho de indiciamento (ID 10661816574) e Relatório (ID 10661816575). Audiência de custódia realizada em 25 de março de 2026, ata ao ID 10661898852. Em decisão de ID 10661893203, este juízo homologou a prisão em flagrante do acusado, convertendo-a em prisão preventiva. Mandado de prisão expedido em 25 de março de 2026 (ID 10661908737). O réu constituiu advogado em ID 10661894608. Sobreveio decisão indeferindo o pleito defensivo de liberdade provisória do acusado, mantendo incólume sua prisão preventiva, conforme ID 10661898451. Juntada de Acordão indeferindo Habeas Corpus impetrado em favor do acusado (ID 10663582067) Denúncia oferecida ao ID 10663978677, e recebida em 16 de abril de 2026, conforme decisão de ID 10664348073. Citado ao ID 10665522783, o réu apresentou defesa prévia através de advogado, conforme o ID 10667797500. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10668114428), realizada em 02 de junho de 2026, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e de 02 (duas testemunhas), bem como procedeu-se ao interrogatório do réu, ata ao ID 10690524186. Em continuação, na audiência, este juízo revogou a prisão preventiva do réu, substituindo-a por medidas cautelares diversas. Alvará de soltura expedido em 02 de junho de 2026 (ID 10690711047). Laudo psiquiátrico da vítima (ID 10690306553). Juntada de prints screens pelo Ministério Público (IDs 10690470273 e 10690470274). O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do réu pelo exatos termos da denúncia. Argumentou que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, fotografias das lesões e laudo pericial que atestou trauma no olho direito e sinais de enforcamento. Sustentou que a mudança de versão da vítima em juízo é um comportamento típico do ciclo de violência doméstica, visando proteger o agressor. Destacou que o depoimento do policial militar confirmou que a vítima acionou o 190 pedindo socorro e relatando ameaças com faca no calor dos fatos. A Defesa, em alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado com base na legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação para a contravenção de vias de fato. Argumentou que as provas indicam uma dinâmica de agressões mútuas iniciadas pela própria vítima, conforme ela mesma admitiu em juízo. Ressaltou o diagnóstico de transtorno de personalidade borderline da vítima como fator determinante para a desregularidade emocional do conflito. FAC, CAC E RSPE aos IDs 10690086185, 10690079250 e 10690080906. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar as condutas imputadas a LAZARO LUIS MELO MEDEIROS, descritas nos artigos 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP e art. 5º da Lei 11.340/06. O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e às formalidades legais. Não há preliminares, bem como não verifico prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Por mera questão didática, a fim de melhor propiciar a compreensão das partes pela leitura desta sentença, transcrevem-se os depoimentos pertinentes ao resultado útil do processo, colhidos em juízo, para, após, passar-se à análise do mérito. A ofendida, , visando à elucidação dos fatos, disse em juízo: […] Pelo MP: Afirmou que no dia dos fatos, houve um desentendimento após o réu solicitar que ela pagasse uma dívida dele; relatou que, ao suspeitar que ele tivesse saído para consumir drogas, trancou a porta da residência. Esclareceu que, quando o réu retornou, ela passou a inspecioná-lo fisicamente e, ao notar suas pupilas dilatadas, passou a empurrá-lo para fora de casa, desferindo-lhe um tapa no rosto e proferindo insultos. Informou que começou a embalar os pertences do acusado para que ele se retirasse e que, durante uma discussão no quarto, ela o segurou pelo pescoço, momento em que o réu reagiu segurando-a também pelo pescoço, o que resultou na blusa da depoente rasgada. Relatou que, ao tentar pegar o celular para acionar a polícia, o réu tentou alcançar o aparelho e acabou atingindo o olho da depoente com o dedo, causando-lhe trauma e hematoma. Negou que o réu tenha utilizado uma faca para ameaçá-la ou que tenha prometido matá-la, esclarecendo que ele mencionou que "pagaria para Deus" e que terceiros poderiam matá-lo devido às dívidas. Atribuiu a divergência entre este relato e o depoimento prestado na delegacia ao seu diagnóstico de transtorno de personalidade borderline, afirmando que, em momentos de crise, age por emoção e sua percepção da realidade fica prejudicada. Acrescentou que possui um histórico de explosões de raiva e agressões contra o réu e outros familiares Pela Defesa: Esclareceu que manteve união estável com o réu por cerca de dois anos e um mês e que residiam juntos com as filhas da depoente, com as quais o acusado mantinha um excelente relacionamento. Informou que não deseja a continuidade do relacionamento por recomendação médica e que já solicitou a revogação das medidas protetivas anteriormente impostas. Afirmou não possuir medo do réu e considerar justa a sua colocação em liberdade […]. O Policial Militar, Fernando Amaro Messias Ferreira, indagado pelo Ministério Público, afirmou: […] Que não participou diretamente do atendimento à ocorrência no local dos fatos, tendo ficado responsável apenas pela custódia do réu na delegacia e sua condução à autoridade policial. Esclareceu que visualizou a vítima na sala de espera da delegacia, observando que ela apresentava uma lesão no olho e demonstrava bastante tristeza com a situação […]. Por sua vez, a testemunha Policial Militar, Wellington César Dutra de Almeida, relatou: […] Pelo MP: Que a guarnição foi empenhada via 190 pela própria vítima, que relatou estar sendo agredida pelo companheiro. Relatou que, ao chegar ao apartamento, o réu já havia fugido e a vítima apresentava um hematoma visível no olho, além de marcas no pescoço e braços. Informou que, naquela ocasião, a vítima narrou ter sido empurrada, alvo de tentativa de enforcamento e agredida com um golpe na região ocular. Esclareceu que a ofendida também relatou ter sido ameaçada de morte com o uso de uma faca e que o réu prometeu danificar seu veículo antes de evadir-se. Acrescentou que a vítima parecia muito abalada e temerosa pela própria vida, relatando que agressões anteriores já haviam ocorrido. Pela Defesa: Esclareceu que não visualizou marcas ou lesões aparentes no réu no momento em que ele foi transferido para a custódia de sua equipe. Informou que um morador do local mencionou ter visto o réu saindo do prédio correndo e gritando [...]. Indagado pelo Juízo, afirmou: [...] Que a narrativa da vítima no momento do atendimento foi contundente e firme quanto às agressões sofridas. Esclareceu que, embora houvesse registros anteriores de conflitos do casal, o réu não é conhecido no meio policial como um indivíduo de alta periculosidade […]. O réu Lázaro Luiz Melo Medeiros, cientificado de seus direitos constitucionais e seguindo a orientação de sua defesa, optou por exercer o direito ao silêncio quanto ao mérito da acusação. Passo, então, ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Dos delitos previstos nos artigos 147, §1º e 129, §13, ambos do Código Penal: Dispõe os referidos artigos, in verbis: Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Lesão Corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. No que se refere ao delito de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica, a absolvição do acusado é medida que se impõe, diante da insuficiência de prova segura para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É certo que, nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e em consonância com os demais elementos de prova. Todavia, referido entendimento não afasta a necessidade de análise crítica do conjunto probatório, sendo inviável a condenação quando persistem dúvidas relevantes acerca da dinâmica dos acontecimentos. Na hipótese dos autos, a vítima apresentou, em juízo, versão substancialmente diversa daquela prestada perante a autoridade policial. Sob o crivo do contraditório, afirmou que o conflito teve início após suspeitar que o acusado havia saído para consumir drogas. Relatou que passou a empurrá-lo para fora da residência, desferiu-lhe um tapa no rosto, proferiu ofensas verbais e, posteriormente, segurou-o pelo pescoço durante nova discussão travada no quarto, esclarecendo que o acusado apenas reagiu, segurando-a também pelo pescoço. Afirmou, ainda, que a lesão em seu olho ocorreu quando tentou pegar o telefone celular para acionar a polícia, oportunidade em que o acusado tentou impedir que ela utilizasse o aparelho, atingindo-lhe o olho com um dos dedos durante a disputa pelo objeto. Quanto a suposta ameaça de morte por parte do acusado, a vítima refutou sua existência, afirmando que ele jamais a ameaçou com uma faca. A ofendida também declarou que possui diagnóstico de Transtorno de Personalidade Borderline, esclarecendo que, em momentos de intensa instabilidade emocional, sua percepção dos fatos fica comprometida, razão pela qual atribuiu a esse quadro clínico as divergências entre suas declarações prestadas na fase inquisitorial e aquelas apresentadas em juízo. Referida alegação encontra respaldo no laudo psiquiátrico acostado aos autos, que descreve quadro de instabilidade emocional, impulsividade, dificuldade de controle dos impulsos agressivos e episódios de heteroagressividade em situações de conflito interpessoal (cf. ID 10690306553). Ressalte-se que o referido diagnóstico, por si só, não compromete a credibilidade da vítima nem afasta a validade de seu depoimento. Todavia, constitui elemento que deve ser considerado em conjunto com as demais provas, especialmente quando a própria ofendida relaciona seu estado emocional às divergências apresentadas ao longo da persecução penal. Além disso, os exames de corpo de delito demonstram que ambos os envolvidos apresentaram lesões corporais, circunstância compatível com a narrativa judicial de que houve agressões recíprocas durante a discussão. As testemunhas policiais não presenciaram os fatos, limitando-se a reproduzir as informações recebidas da vítima logo após a ocorrência. Embora tenham confirmado que ela apresentava lesões aparentes e se encontrava emocionalmente abalada, tais circunstâncias não permitem concluir, por si sós, que a dinâmica dos fatos ocorreu exatamente da forma narrada na denúncia, sobretudo diante da retratação da ofendida em juízo e da constatação de que o próprio acusado também sofreu lesões. Diante desse cenário, verifica-se que a condenação estaria amparada exclusivamente em declarações prestadas na fase policial, posteriormente retratadas pela própria vítima em juízo, sem a existência de outros elementos probatórios autônomos e seguros capazes de confirmar a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e de lesão corporal, especialmente considerando a negativa da vítima quanto às agressões e às ameaças e a fragilidade do laudo médico frente às demais provas. Quanto à suposta ameaça, como se extrai dos autos, não é possível afirmar, estreme de dúvidas, que ela ocorreu. Aliás, é possível confirmar que o fato típico não ocorreu, inclusive em resposta da vítima, por ocasião da audiência judicial. Logo, desconhecem-se as circunstâncias do delito de ameaça, porquanto, repiso, a vítima não a confirmou. Assim, tenho por relevante ao desate da lide o fato de que, em audiência de instrução e julgamento, após refluir sobre os fatos narrados, a ofendida tenha afirmado que a ameaça não ocorreu, ou seja, alheia ao calor dos fatos, apresentou narrativa coerente e motivada. O art. 155 do Código de Processo Penal estatui que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Em verdade, pelas provas coligidas aos autos, não há juízo de certeza apto a deliberar édito condenatório em desfavor do réu. Por oportuno, colaciona-se o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mas não dispensa confirmação judicial mínima quando a imputação não é ratificada em juízo e inexistem elementos autônomos que comprovem a autoria. 2. Não é possível proferir condenação criminal fundada exclusivamente em elementos informativos. (TJMG – Apelação Criminal nº 1.0000.25.306877-9/001, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira (Juiz Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 Criminal, j. 23/03/2026, pub. 23/03/2026). É certo que não há possibilidade de se proferir sentença condenatória com base em conjecturas. Não havendo maneiras absolutamente convincentes de identificar nexo causal entre os hematomas identificados na vítima e eventual conduta do denunciado, nem mesmo a existência de ameaça, imperiosa se faz a sua absolvição, nos tipos penais em espeque. III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado LAZARO LUIS MELO MEDEIROS das imputações descrita no art. 129, §13 e art. 147, §1º, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na forma do art. 392, CPP, inclusive a vítima, a teor do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão de segundo grau, comunique-se ao Instituto de Identificação, arquivando-se posteriormente os autos. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu