5001909-29.2026.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001909-29.2026.4.03.6315 AUTOR: CARLOS ALBERTO VALERIO MECCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE DE PAULA GARCIA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO VALERIO MECCIA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, a declaração de seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de moléstia grave (Doença de Parkinson e Doença de Alzheimer). Requereu, ainda, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, com os acréscimos legais. A petição inicial ((ID 558998629)) veio acompanhada de documentos. Foi deferida a prioridade na tramitação e indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação e a designação de perícia médica ((ID 567562078)). A parte autora peticionou ((ID 580522550)) informando o agravamento de seu estado de saúde e sua institucionalização em clínica de longa permanência, o que inviabilizaria seu comparecimento à perícia. Juntou novo relatório médico ((ID 583005015)) e reiterou o pedido de tutela. Em decisão interlocutória ((ID 583185612)), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e determinada a inclusão da União no polo passivo. Citada, a União apresentou contestação ((ID 588415095)), na qual arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da moléstia por laudo oficial, a necessidade de perícia judicial e impugnou o pedido de justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica ((ID 589943844)), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Das Questões Preliminares e Prejudiciais A.1) Da Justiça Gratuita A União impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, argumentando que a parte autora possui renda superior ao limite de isenção e contratou advogado particular. O recebimento de proventos de aposentadoria, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando se consideram os elevados custos associados ao tratamento de doenças graves e degenerativas, como as que acometem o autor, conforme demonstrado nos autos, inclusive com a necessidade de institucionalização em clínica especializada ((ID 583005015)). A contratação de advogado particular também não obsta a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de provas concretas que infirmem a declaração de hipossuficiência, rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. A.2) Da Prescrição Quinquenal A União arguiu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Em se tratando de repetição de indébito tributário, o prazo prescricional é de cinco anos, contados do pagamento indevido, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. A ação foi ajuizada em 24/02/2026. Portanto, eventuais créditos a serem restituídos encontram-se limitados ao quinquênio anterior a essa data. Acolhe-se, assim, a prejudicial de mérito para declarar prescritos os valores recolhidos antes de 24/02/2021. B. Do Mérito A controvérsia central consiste em verificar se a parte autora é portadora de moléstia grave que lhe garanta o direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e, em caso positivo, fixar o termo inicial para a isenção e a consequente repetição do indébito. B.1) Da Isenção do Imposto de Renda por Moléstia Grave O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de determinadas doenças graves. Dentre as moléstias elencadas, encontram-se a doença de Parkinson e a alienação mental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais tem consolidado o entendimento de que a Doença de Alzheimer, por seus efeitos e características, enquadra-se no conceito de alienação mental para fins da isenção tributária em comento. A União defende a necessidade de laudo médico oficial para a comprovação da doença. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598, pacificou a questão: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Este é exatamente o caso dos autos. Embora tenha sido designada perícia judicial em um primeiro momento ((ID 567562078)), a parte autora justificou a impossibilidade de comparecimento em razão do severo agravamento de seu quadro clínico, que culminou em sua internação em regime de longa permanência ((ID 580522550)). A robusta prova documental apresentada, em especial o Relatório Médico para Curatela datado de 18/05/2026 ((ID 583005015)), supre a necessidade da perícia. Tal documento, emitido pelo médico responsável pela instituição onde o autor reside, é categórico ao atestar os diagnósticos de Doença de Alzheimer (CID G30.9) e Doença de Parkinson (CID G20). O relatório descreve um quadro de "declínio funcional progressivo", "dependência de supervisão constante para atividades de vida diária", "flutuação cognitiva significativa" e conclui que "o paciente não possui capacidade plena para gerir sua vida". A gravidade e a natureza das enfermidades, que se amoldam perfeitamente à previsão legal de isenção, estão, portanto, inequivocamente demonstradas. Desse modo, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e na Súmula 598 do STJ, tenho por comprovada a moléstia grave, sendo desnecessária a produção de outras provas. B.2) Do Termo Inicial da Isenção e da Repetição do Indébito Uma vez reconhecido o direito à isenção, é preciso definir seu termo inicial. Conforme entendimento consolidado do STJ, a isenção retroage à data em que a doença foi diagnosticada, e não à data de emissão de um laudo oficial. No presente caso, embora a parte autora tenha pleiteado a restituição dos últimos cinco anos, o conjunto probatório permite fixar como marco inicial do diagnóstico, para fins de prova inequívoca neste processo, a data de 14 de outubro de 2025, conforme atestado médico que instrui a demanda. Esse documento é o primeiro a comprovar, de forma clara e datada nos autos, a existência da moléstia que fundamenta o pedido. Assim, o pedido é parcialmente procedente. O direito à isenção é reconhecido, mas seu termo inicial, para fins de repetição do indébito, é fixado em 14/10/2025. Os valores descontados a partir dessa data devem ser restituídos à parte autora, observada a prescrição quinquenal já analisada. Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, contada desde a data de cada recolhimento indevido, em conformidade com o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. C. Da Tutela de Urgência Presentes a probabilidade do direito, exaustivamente demonstrada na fundamentação, e o perigo de dano, consubstanciado na continuidade dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar essencial à subsistência e ao custeio do tratamento do autor, defere-se o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata cessação da retenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO VALERIO MECCIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIÃO se abstenha de efetuar os descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor (NB 42/109.125.556-0), no prazo de 15 (quinze) dias. II. DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO a PFN e ao INSS para cumprimento da tutela. III. DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria desde 14 de outubro de 2025; IV. CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda a partir de 14 de outubro de 2025, observada a prescrição das parcelas anteriores a 24/02/2021. Os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido até a data do efetivo ressarcimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO VALERIO MECCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICOLE DE PAULA GARCIA
OAB: 526853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001909-29.2026.4.03.6315 AUTOR: CARLOS ALBERTO VALERIO MECCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE DE PAULA GARCIA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO VALERIO MECCIA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, a declaração de seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de moléstia grave (Doença de Parkinson e Doença de Alzheimer). Requereu, ainda, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, com os acréscimos legais. A petição inicial ((ID 558998629)) veio acompanhada de documentos. Foi deferida a prioridade na tramitação e indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação e a designação de perícia médica ((ID 567562078)). A parte autora peticionou ((ID 580522550)) informando o agravamento de seu estado de saúde e sua institucionalização em clínica de longa permanência, o que inviabilizaria seu comparecimento à perícia. Juntou novo relatório médico ((ID 583005015)) e reiterou o pedido de tutela. Em decisão interlocutória ((ID 583185612)), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e determinada a inclusão da União no polo passivo. Citada, a União apresentou contestação ((ID 588415095)), na qual arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da moléstia por laudo oficial, a necessidade de perícia judicial e impugnou o pedido de justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica ((ID 589943844)), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Das Questões Preliminares e Prejudiciais A.1) Da Justiça Gratuita A União impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, argumentando que a parte autora possui renda superior ao limite de isenção e contratou advogado particular. O recebimento de proventos de aposentadoria, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando se consideram os elevados custos associados ao tratamento de doenças graves e degenerativas, como as que acometem o autor, conforme demonstrado nos autos, inclusive com a necessidade de institucionalização em clínica especializada ((ID 583005015)). A contratação de advogado particular também não obsta a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de provas concretas que infirmem a declaração de hipossuficiência, rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. A.2) Da Prescrição Quinquenal A União arguiu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Em se tratando de repetição de indébito tributário, o prazo prescricional é de cinco anos, contados do pagamento indevido, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. A ação foi ajuizada em 24/02/2026. Portanto, eventuais créditos a serem restituídos encontram-se limitados ao quinquênio anterior a essa data. Acolhe-se, assim, a prejudicial de mérito para declarar prescritos os valores recolhidos antes de 24/02/2021. B. Do Mérito A controvérsia central consiste em verificar se a parte autora é portadora de moléstia grave que lhe garanta o direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e, em caso positivo, fixar o termo inicial para a isenção e a consequente repetição do indébito. B.1) Da Isenção do Imposto de Renda por Moléstia Grave O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de determinadas doenças graves. Dentre as moléstias elencadas, encontram-se a doença de Parkinson e a alienação mental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais tem consolidado o entendimento de que a Doença de Alzheimer, por seus efeitos e características, enquadra-se no conceito de alienação mental para fins da isenção tributária em comento. A União defende a necessidade de laudo médico oficial para a comprovação da doença. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598, pacificou a questão: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Este é exatamente o caso dos autos. Embora tenha sido designada perícia judicial em um primeiro momento ((ID 567562078)), a parte autora justificou a impossibilidade de comparecimento em razão do severo agravamento de seu quadro clínico, que culminou em sua internação em regime de longa permanência ((ID 580522550)). A robusta prova documental apresentada, em especial o Relatório Médico para Curatela datado de 18/05/2026 ((ID 583005015)), supre a necessidade da perícia. Tal documento, emitido pelo médico responsável pela instituição onde o autor reside, é categórico ao atestar os diagnósticos de Doença de Alzheimer (CID G30.9) e Doença de Parkinson (CID G20). O relatório descreve um quadro de "declínio funcional progressivo", "dependência de supervisão constante para atividades de vida diária", "flutuação cognitiva significativa" e conclui que "o paciente não possui capacidade plena para gerir sua vida". A gravidade e a natureza das enfermidades, que se amoldam perfeitamente à previsão legal de isenção, estão, portanto, inequivocamente demonstradas. Desse modo, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e na Súmula 598 do STJ, tenho por comprovada a moléstia grave, sendo desnecessária a produção de outras provas. B.2) Do Termo Inicial da Isenção e da Repetição do Indébito Uma vez reconhecido o direito à isenção, é preciso definir seu termo inicial. Conforme entendimento consolidado do STJ, a isenção retroage à data em que a doença foi diagnosticada, e não à data de emissão de um laudo oficial. No presente caso, embora a parte autora tenha pleiteado a restituição dos últimos cinco anos, o conjunto probatório permite fixar como marco inicial do diagnóstico, para fins de prova inequívoca neste processo, a data de 14 de outubro de 2025, conforme atestado médico que instrui a demanda. Esse documento é o primeiro a comprovar, de forma clara e datada nos autos, a existência da moléstia que fundamenta o pedido. Assim, o pedido é parcialmente procedente. O direito à isenção é reconhecido, mas seu termo inicial, para fins de repetição do indébito, é fixado em 14/10/2025. Os valores descontados a partir dessa data devem ser restituídos à parte autora, observada a prescrição quinquenal já analisada. Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, contada desde a data de cada recolhimento indevido, em conformidade com o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. C. Da Tutela de Urgência Presentes a probabilidade do direito, exaustivamente demonstrada na fundamentação, e o perigo de dano, consubstanciado na continuidade dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar essencial à subsistência e ao custeio do tratamento do autor, defere-se o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata cessação da retenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO VALERIO MECCIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIÃO se abstenha de efetuar os descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor (NB 42/109.125.556-0), no prazo de 15 (quinze) dias. II. DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO a PFN e ao INSS para cumprimento da tutela. III. DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria desde 14 de outubro de 2025; IV. CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda a partir de 14 de outubro de 2025, observada a prescrição das parcelas anteriores a 24/02/2021. Os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido até a data do efetivo ressarcimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.