5001908-77.2022.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001908-77.2022.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: SANDRA PINTO BOECHAT CPF: 729.849.106-72 RÉU: PAULA PEREIRA PINTO BOECHAT GOMES CPF: 797.245.586-49 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por Sandra Pinto Boechat em face de Paula Pereira Pinto Boechat Gomes, na qualidade de inventariante do espólio de Paulo Pereira Pinto e Geralda Boechat Pinto. Sobreveio a sentença de ID 10518761430, que julgou procedente a primeira fase da demanda, reconhecendo o dever jurídico da ré de prestar contas de sua gestão, a partir de 01/12/2021, e a condenou a apresentá-las, no prazo de 15 dias, sob a forma mercantil, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil (ID 10518761430). Na mesma oportunidade, fixou honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 e determinou a expedição de alvará para devolução dos honorários periciais depositados pela autora. A ré opôs embargos de declaração (ID 10527528962), os quais foram rejeitados por este juízo, por meio da decisão de ID 10629268958. Posteriormente, a ré peticionou alegando falhas técnicas no sistema eletrônico de peticionamento que teriam obstado a interposição de agravo de instrumento (ID 10647276450). O requerimento de providências foi indeferido por este juízo sob o fundamento de que compete à parte interessada diligenciar perante a instância superior sobre eventuais instabilidades do sistema (ID 10659110149). A secretaria do juízo certificou o trânsito em julgado da sentença da primeira fase, em 24/04/2026 (ID 10674299092). Na sequência, foi expedido o alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais depositados pela autora (ID 10676873035), tendo a requerente confirmado o recebimento dos valores (ID 10680211624). Por meio do despacho de ID 10681839492, foi determinada a intimação da autora para manifestação. A certidão de ID 10708483786 atestou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da requerente (ID 10708483786). Os autos vieram conclusos para decisão sobre o andamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO A primeira fase da ação de exigir contas foi encerrada com o trânsito em julgado da sentença que declarou a obrigação da ré de prestar contas de sua gestão, como inventariante, a partir de 01/12/2021, sob a forma mercantil, no prazo de 15 dias (ID 10674299092). Verifica-se que, intimada para dar cumprimento ao comando condenatório, a ré Paula Pereira Pinto Boechat Gomes permaneceu inerte, deixando de apresentar nova prestação de contas estruturada na forma mercantil exigida pelo artigo 551 do Código de Processo Civil, limitando-se a sustentar a suficiência dos documentos apresentados na fase de contestação. Ocorre que a sentença de primeira fase expressamente rejeitou a adequação das contas apresentadas informalmente e determinou a apresentação de novas contas detalhadas (ID 10518761430). Diante da inércia da ré em prestar as contas na forma mercantil, no prazo assinalado na sentença transitada em julgado, opera-se a preclusão temporal de seu direito de prestar as contas e a consequente perda do direito de impugnar as contas que a autora apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao reconhecer a preclusão temporal decorrente da inércia do réu na segunda fase do procedimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADEQUAÇÃO RECURSAL - EXIGIR CONTAS - DUAS FASES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATROPELO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - INÉRCIA DO REQUERIDO - PRECLUSÃO. Ao contrário do que alega o Agravado, a decisão recorrida não é despacho de mero expediente, uma vez que houve o indeferimento do pedido de homologação das contas apresentadas pelo Agravante, havendo nítido cunho decisório. A ação de exigir contas é constituída de duas fases distintas e, a teor do art. 550 do CPC, na primeira fase, o réu é intimado para prestar contas, tendo a opção de contestar o pedido ou apresentar a documentação que julgar suficiente. Já na segunda fase, o réu deve apresentar as contas no prazo de 15 dias ou, em caso de inércia do réu, apresentá-las-á o autor em 15 dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Tendo a parte ré se mantido inerte quanto à apresentação das contas que entende devidas, com o decurso do prazo de 15 dias, operou-se a preclusão temporal prevista pelo art. 223 do CPC, que consiste na perda do direito de praticar determinado ato após o término do prazo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.073166-5/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) De igual modo, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolida a perda do direito de impugnar as contas oferecidas pelo autor diante da inércia do réu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉPLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A inércia do réu em apresentar contas na segunda fase da ação de exigir contas acarreta a perda do direito de impugnar aquelas oferecidas pelo autor, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. 2. Tanto a preclusão do direito de impugnar os cálculos quanto a legitimidade ativa do espólio foram reconhecidas pelo Tribunal de origem com base nos fatos e provas dos autos, o que inviabiliza a revisão em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.083.670/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Por conseguinte, diante da inércia da ré, o procedimento deve prosseguir com a intimação da autora para apresentar as contas que entende devidas, no prazo de 15 dias, na forma adequada, instruídas com os documentos justificativos, especificando as receitas, despesas, investimentos e o saldo, nos termos do artigo 550, § 6º, parte final, e artigo 551, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpre advertir a autora de que a sua inércia em apresentar as contas, no prazo legal, ensejará a improcedência da segunda fase da demanda, ante a impossibilidade de apuração de eventual saldo credor ou devedor pelo juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece que a inércia de ambas as partes na apresentação das contas conduz à improcedência do pedido na segunda fase. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL. INÉRCIA DE AMBAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Na ação de exigir contas, a decisão que julga procedente o pedido condenará o réu a prestá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que a parte autora apresentar. II - Se o réu não apresentar as contas no prazo estabelecido, cabe ao autor fazê-lo na forma adequada, no prazo de 15 (quinze) dias, já instruídas com os respectivos documentos justificativos, nos termos dos arts. 550, § 6º e 551, § 2º, do Código de Processo Civil. III - Diante da ausência de apresentação de contas por ambas as partes, após intimadas pelo juízo para tanto, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. IV - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.318985-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024) Ademais, destaca-se que a ausência de impugnação pela ré não exime a autora do ônus de apresentar contas formalmente adequadas e substancialmente aptas a constituir título executivo judicial, cabendo ao magistrado fiscalizar a sua regularidade, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O postulado da não surpresa não exige que o magistrado submeta previamente às partes toda e qualquer solução para o litígio, especialmente quando já foi oportunizada manifestação sobre a matéria controvertida. Não houve violação ao art. 10 do CPC. 2. A inércia do réu em prestar contas não desonera o autor do ônus de apresentar contas formalmente adequadas e substancialmente aptas a constituir título executivo judicial. A ausência de impugnação pelo réu não gera presunção absoluta de veracidade das contas apresentadas pelo autor. 3. A exigência de apresentação de contas adequadas, com planilha e documentos justificativos, é um comando legal expresso (art. 551, § 2º, do CPC) e não configura formalismo excessivo, mas uma garantia de segurança jurídica e efetividade do provimento jurisdicional. O contraditório foi devidamente observado. 4. O magistrado tem o poder-dever de fiscalizar a regularidade das contas apresentadas, podendo determinar a realização de perícia contábil, se necessário, mesmo diante da inércia do réu. 5. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.253.271/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Portanto, impõe-se a intimação da autora para dar regular andamento ao feito, apresentando as contas na forma legalmente exigida. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) DECLARO a preclusão do direito da ré Paula Pereira Pinto Boechat Gomes de prestar as contas e de impugnar as contas que a autora apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a intimação pessoal da autora Sandra Pinto Boechat, por meio de suas procuradoras constituídas nos autos, para que apresente as contas que entende devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma adequada, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, devidamente instruídas com os documentos justificativos, nos termos do artigo 550, § 6º, parte final, e artigo 551, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e improcedência da segunda fase da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor SANDRA PINTO BOECHAT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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VALEWSKA RAMOS ESTEVES DUARTE
OAB: 78993/MG
VALERIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA
OAB: 46178/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001908-77.2022.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: SANDRA PINTO BOECHAT CPF: 729.849.106-72 RÉU: PAULA PEREIRA PINTO BOECHAT GOMES CPF: 797.245.586-49 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por Sandra Pinto Boechat em face de Paula Pereira Pinto Boechat Gomes, na qualidade de inventariante do espólio de Paulo Pereira Pinto e Geralda Boechat Pinto. Sobreveio a sentença de ID 10518761430, que julgou procedente a primeira fase da demanda, reconhecendo o dever jurídico da ré de prestar contas de sua gestão, a partir de 01/12/2021, e a condenou a apresentá-las, no prazo de 15 dias, sob a forma mercantil, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil (ID 10518761430). Na mesma oportunidade, fixou honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 e determinou a expedição de alvará para devolução dos honorários periciais depositados pela autora. A ré opôs embargos de declaração (ID 10527528962), os quais foram rejeitados por este juízo, por meio da decisão de ID 10629268958. Posteriormente, a ré peticionou alegando falhas técnicas no sistema eletrônico de peticionamento que teriam obstado a interposição de agravo de instrumento (ID 10647276450). O requerimento de providências foi indeferido por este juízo sob o fundamento de que compete à parte interessada diligenciar perante a instância superior sobre eventuais instabilidades do sistema (ID 10659110149). A secretaria do juízo certificou o trânsito em julgado da sentença da primeira fase, em 24/04/2026 (ID 10674299092). Na sequência, foi expedido o alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais depositados pela autora (ID 10676873035), tendo a requerente confirmado o recebimento dos valores (ID 10680211624). Por meio do despacho de ID 10681839492, foi determinada a intimação da autora para manifestação. A certidão de ID 10708483786 atestou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da requerente (ID 10708483786). Os autos vieram conclusos para decisão sobre o andamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO A primeira fase da ação de exigir contas foi encerrada com o trânsito em julgado da sentença que declarou a obrigação da ré de prestar contas de sua gestão, como inventariante, a partir de 01/12/2021, sob a forma mercantil, no prazo de 15 dias (ID 10674299092). Verifica-se que, intimada para dar cumprimento ao comando condenatório, a ré Paula Pereira Pinto Boechat Gomes permaneceu inerte, deixando de apresentar nova prestação de contas estruturada na forma mercantil exigida pelo artigo 551 do Código de Processo Civil, limitando-se a sustentar a suficiência dos documentos apresentados na fase de contestação. Ocorre que a sentença de primeira fase expressamente rejeitou a adequação das contas apresentadas informalmente e determinou a apresentação de novas contas detalhadas (ID 10518761430). Diante da inércia da ré em prestar as contas na forma mercantil, no prazo assinalado na sentença transitada em julgado, opera-se a preclusão temporal de seu direito de prestar as contas e a consequente perda do direito de impugnar as contas que a autora apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao reconhecer a preclusão temporal decorrente da inércia do réu na segunda fase do procedimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADEQUAÇÃO RECURSAL - EXIGIR CONTAS - DUAS FASES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATROPELO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - INÉRCIA DO REQUERIDO - PRECLUSÃO. Ao contrário do que alega o Agravado, a decisão recorrida não é despacho de mero expediente, uma vez que houve o indeferimento do pedido de homologação das contas apresentadas pelo Agravante, havendo nítido cunho decisório. A ação de exigir contas é constituída de duas fases distintas e, a teor do art. 550 do CPC, na primeira fase, o réu é intimado para prestar contas, tendo a opção de contestar o pedido ou apresentar a documentação que julgar suficiente. Já na segunda fase, o réu deve apresentar as contas no prazo de 15 dias ou, em caso de inércia do réu, apresentá-las-á o autor em 15 dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Tendo a parte ré se mantido inerte quanto à apresentação das contas que entende devidas, com o decurso do prazo de 15 dias, operou-se a preclusão temporal prevista pelo art. 223 do CPC, que consiste na perda do direito de praticar determinado ato após o término do prazo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.073166-5/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) De igual modo, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolida a perda do direito de impugnar as contas oferecidas pelo autor diante da inércia do réu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉPLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A inércia do réu em apresentar contas na segunda fase da ação de exigir contas acarreta a perda do direito de impugnar aquelas oferecidas pelo autor, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. 2. Tanto a preclusão do direito de impugnar os cálculos quanto a legitimidade ativa do espólio foram reconhecidas pelo Tribunal de origem com base nos fatos e provas dos autos, o que inviabiliza a revisão em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.083.670/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Por conseguinte, diante da inércia da ré, o procedimento deve prosseguir com a intimação da autora para apresentar as contas que entende devidas, no prazo de 15 dias, na forma adequada, instruídas com os documentos justificativos, especificando as receitas, despesas, investimentos e o saldo, nos termos do artigo 550, § 6º, parte final, e artigo 551, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpre advertir a autora de que a sua inércia em apresentar as contas, no prazo legal, ensejará a improcedência da segunda fase da demanda, ante a impossibilidade de apuração de eventual saldo credor ou devedor pelo juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece que a inércia de ambas as partes na apresentação das contas conduz à improcedência do pedido na segunda fase. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL. INÉRCIA DE AMBAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Na ação de exigir contas, a decisão que julga procedente o pedido condenará o réu a prestá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que a parte autora apresentar. II - Se o réu não apresentar as contas no prazo estabelecido, cabe ao autor fazê-lo na forma adequada, no prazo de 15 (quinze) dias, já instruídas com os respectivos documentos justificativos, nos termos dos arts. 550, § 6º e 551, § 2º, do Código de Processo Civil. III - Diante da ausência de apresentação de contas por ambas as partes, após intimadas pelo juízo para tanto, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. IV - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.318985-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024) Ademais, destaca-se que a ausência de impugnação pela ré não exime a autora do ônus de apresentar contas formalmente adequadas e substancialmente aptas a constituir título executivo judicial, cabendo ao magistrado fiscalizar a sua regularidade, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMALIDADES PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O postulado da não surpresa não exige que o magistrado submeta previamente às partes toda e qualquer solução para o litígio, especialmente quando já foi oportunizada manifestação sobre a matéria controvertida. Não houve violação ao art. 10 do CPC. 2. A inércia do réu em prestar contas não desonera o autor do ônus de apresentar contas formalmente adequadas e substancialmente aptas a constituir título executivo judicial. A ausência de impugnação pelo réu não gera presunção absoluta de veracidade das contas apresentadas pelo autor. 3. A exigência de apresentação de contas adequadas, com planilha e documentos justificativos, é um comando legal expresso (art. 551, § 2º, do CPC) e não configura formalismo excessivo, mas uma garantia de segurança jurídica e efetividade do provimento jurisdicional. O contraditório foi devidamente observado. 4. O magistrado tem o poder-dever de fiscalizar a regularidade das contas apresentadas, podendo determinar a realização de perícia contábil, se necessário, mesmo diante da inércia do réu. 5. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.253.271/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Portanto, impõe-se a intimação da autora para dar regular andamento ao feito, apresentando as contas na forma legalmente exigida. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) DECLARO a preclusão do direito da ré Paula Pereira Pinto Boechat Gomes de prestar as contas e de impugnar as contas que a autora apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a intimação pessoal da autora Sandra Pinto Boechat, por meio de suas procuradoras constituídas nos autos, para que apresente as contas que entende devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma adequada, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, devidamente instruídas com os documentos justificativos, nos termos do artigo 550, § 6º, parte final, e artigo 551, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e improcedência da segunda fase da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena