5001908-63.2026.4.03.6341
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-63.2026.4.03.6341 AUTOR: B. S. R. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO ABEILARD DA SILVA - MG132156 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC. Trata-se de ação visando à concessão de benefício assistencial ao deficiente. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia médica. Passo, pois, a apreciar os esclarecimentos prestados pela parte litigante a respeito da razão de ter classificado a demanda, eletronicamente, como em "segredo de justiça". Verifica-se a presença de documentos e alegações que dizem respeito à intimidade e à vida privada da parte autora, protegidas constitucionalmente. Com efeito, nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal de 1988, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Do mesmo modo os incisos IX e X, do art. 93, da CF/88, que claramente consagram a publicidade como critério fundamental e norteador dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e das decisões judiciais e administrativas dos tribunais, sob pena de nulidade. No plano infraconstitucional, por outro lado, o Código de Processo Civil em seu art. 11 também estipula que a publicidade é a regra a ser adotada no sistema processual brasileiro, a saber: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Embora a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, estabeleça que o tratamento de dados pessoais visando à proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade poderá ser executado "[...] para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral [...]" (cf. art. 7º, VI), é certo que a referida legislação, a toda evidência, não disciplina condições efetivas de aplicação e alcance no âmbito dos processos judiciais. Nesse contexto, tem-se que as hipóteses para autorização do segredo de justiça em processos são aquelas previstas nas leis de regência e, mais especificamente, no próprio CPC, que assim dispõe pelo art. 189: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. À luz de tais considerações, a natureza das provas documentais e os fatos narrados na inicial envolvem informações personalíssimas que, se expostas publicamente, poderiam causar danos irreparáveis à esfera privada do autor. Ante o exposto, com fulcro no Art. 189, III, do CPC e no Art. 5º, X, da CF/88, DEFIRO O SEGREDO DE JUSTIÇA sobre estes autos, de ofício. Por fim, nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de esclarecer o comprovante de endereço, apresentando justificativa emitida pelo terceiro que consta no respectivo documento anexado; ou juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 180 dias) em seu nome (ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos, se o caso). Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à perícia. Intime-se ITAPEVA, 6 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor B. S. R. D. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO ABEILARD DA SILVA
OAB: 132156/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001908-63.2026.4.03.6341 AUTOR: B. S. R. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO ABEILARD DA SILVA - MG132156 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC. Trata-se de ação visando à concessão de benefício assistencial ao deficiente. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia médica. Passo, pois, a apreciar os esclarecimentos prestados pela parte litigante a respeito da razão de ter classificado a demanda, eletronicamente, como em "segredo de justiça". Verifica-se a presença de documentos e alegações que dizem respeito à intimidade e à vida privada da parte autora, protegidas constitucionalmente. Com efeito, nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal de 1988, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Do mesmo modo os incisos IX e X, do art. 93, da CF/88, que claramente consagram a publicidade como critério fundamental e norteador dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e das decisões judiciais e administrativas dos tribunais, sob pena de nulidade. No plano infraconstitucional, por outro lado, o Código de Processo Civil em seu art. 11 também estipula que a publicidade é a regra a ser adotada no sistema processual brasileiro, a saber: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Embora a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, estabeleça que o tratamento de dados pessoais visando à proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade poderá ser executado "[...] para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral [...]" (cf. art. 7º, VI), é certo que a referida legislação, a toda evidência, não disciplina condições efetivas de aplicação e alcance no âmbito dos processos judiciais. Nesse contexto, tem-se que as hipóteses para autorização do segredo de justiça em processos são aquelas previstas nas leis de regência e, mais especificamente, no próprio CPC, que assim dispõe pelo art. 189: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. À luz de tais considerações, a natureza das provas documentais e os fatos narrados na inicial envolvem informações personalíssimas que, se expostas publicamente, poderiam causar danos irreparáveis à esfera privada do autor. Ante o exposto, com fulcro no Art. 189, III, do CPC e no Art. 5º, X, da CF/88, DEFIRO O SEGREDO DE JUSTIÇA sobre estes autos, de ofício. Por fim, nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de esclarecer o comprovante de endereço, apresentando justificativa emitida pelo terceiro que consta no respectivo documento anexado; ou juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 180 dias) em seu nome (ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos, se o caso). Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à perícia. Intime-se ITAPEVA, 6 de agosto de 2026.