Detalhe do processo

5001908-52.2024.8.13.0317

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5001908-52.2024.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: ADRIANA OLIVEIRA SILVA CPF: 109.789.716-80 RÉU: SAAE-SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 00.124.346/0001-00 DECISÃO No ID 10700911372, a parte ré requer a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 5001906-82.2024.8.13.0317, ao argumento de que aquela demanda envolve trabalhadora que exercia atividade semelhante à desempenhada pela autora. Intimada, a parte autora se opôs ao pedido, sustentando que o laudo ainda se encontra em fase de esclarecimentos no processo de origem e não foi homologado. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o Juízo poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. A ausência de decisão homologatória do laudo não impede seu traslado, sobretudo porque a prova pericial não depende de homologação formal para integrar o conjunto probatório. No caso, foi assegurada à autora oportunidade para impugnar o documento, estando, portanto, observado o contraditório. Contudo, o laudo foi elaborado para apurar as condições de trabalho de pessoa diversa da autora e contém conclusões vinculadas às circunstâncias concretas verificadas no processo de origem. Ademais, foi noticiado que a prova ainda se encontra em fase de esclarecimentos. Diante disso, ADMITO o laudo juntado no ID 10700921329 como prova emprestada, cujo valor probatório será apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos. A admissão do documento, todavia, não substitui, por ora, a prova pericial individual deferida na decisão de saneamento, especialmente porque a autora não participou da produção originária e sustenta a existência de particularidades em suas condições laborais. Certifique a Secretaria o estágio atual da prova pericial nos autos nº 5001906-82.2024.8.13.0317, trasladando para o presente feito cópia dos esclarecimentos eventualmente apresentados pelo perito, das manifestações das partes e das decisões posteriores relacionadas ao laudo. Após a juntada, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Certifique, ainda, se houve efetiva nomeação de perito pelo Sistema AJ/MG nestes autos, conforme determinado nas decisões de IDs 10624231606 e 10642285494. Não tendo sido cumprida a determinação, proceda-se imediatamente à nomeação do profissional habilitado, observando-se as demais disposições constantes da decisão de saneamento. Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18 de agosto de 2026, às 16h30, destinada à produção da prova oral, inclusive quanto às alegações de assédio moral e às atividades efetivamente exercidas pela autora. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA OLIVEIRA SILVA

Réu SAAE-SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELDER GUERRA MAGALHAES

OAB: 50326/MG

JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA

OAB: 85957/MG

JORGE ROMERO CHEGURY

OAB: 50035/MG

CAMILA APARECIDA DUARTE DINIZ

OAB: 138376/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5001908-52.2024.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: ADRIANA OLIVEIRA SILVA CPF: 109.789.716-80 RÉU: SAAE-SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 00.124.346/0001-00 DECISÃO No ID 10700911372, a parte ré requer a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 5001906-82.2024.8.13.0317, ao argumento de que aquela demanda envolve trabalhadora que exercia atividade semelhante à desempenhada pela autora. Intimada, a parte autora se opôs ao pedido, sustentando que o laudo ainda se encontra em fase de esclarecimentos no processo de origem e não foi homologado. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o Juízo poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. A ausência de decisão homologatória do laudo não impede seu traslado, sobretudo porque a prova pericial não depende de homologação formal para integrar o conjunto probatório. No caso, foi assegurada à autora oportunidade para impugnar o documento, estando, portanto, observado o contraditório. Contudo, o laudo foi elaborado para apurar as condições de trabalho de pessoa diversa da autora e contém conclusões vinculadas às circunstâncias concretas verificadas no processo de origem. Ademais, foi noticiado que a prova ainda se encontra em fase de esclarecimentos. Diante disso, ADMITO o laudo juntado no ID 10700921329 como prova emprestada, cujo valor probatório será apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos. A admissão do documento, todavia, não substitui, por ora, a prova pericial individual deferida na decisão de saneamento, especialmente porque a autora não participou da produção originária e sustenta a existência de particularidades em suas condições laborais. Certifique a Secretaria o estágio atual da prova pericial nos autos nº 5001906-82.2024.8.13.0317, trasladando para o presente feito cópia dos esclarecimentos eventualmente apresentados pelo perito, das manifestações das partes e das decisões posteriores relacionadas ao laudo. Após a juntada, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Certifique, ainda, se houve efetiva nomeação de perito pelo Sistema AJ/MG nestes autos, conforme determinado nas decisões de IDs 10624231606 e 10642285494. Não tendo sido cumprida a determinação, proceda-se imediatamente à nomeação do profissional habilitado, observando-se as demais disposições constantes da decisão de saneamento. Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18 de agosto de 2026, às 16h30, destinada à produção da prova oral, inclusive quanto às alegações de assédio moral e às atividades efetivamente exercidas pela autora. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira