Detalhe do processo

5001908-47.2025.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 5001908-47.2025.4.03.6002 REQUERENTE: 2ª VARA FEDERAL DE DOURADOS/MS REQUERIDO: WILLIAM RODRIGUES VIDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO MACIEL DE LIMA NETO - SP193386 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS TERCEIRO INTERESSADO: SEGUNDA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DOURADOS - 2DP-DOURADOS DECISÃO Trata-se de incidente de alienação de bem apreendido, instaurado em decorrência da sentença proferida na ação penal nº 5003224-66.2023.4.03.6002, na qual foi decretado o perdimento do veículo Chevrolet Prisma, de cor preta, placa FOQ5G83, utilizado como instrumento para o transporte de entorpecentes (ID 379544601). No curso do incidente, foi determinada a obtenção do laudo referente ao veículo e de informações sobre o local em que se encontrava o bem (ID 380471353). Após diligências perante a autoridade policial, foi juntado aos autos o Laudo Pericial nº 1996, relativo à vistoria de originalidade do automóvel (ID 577595147). O laudo confirmou a identificação do veículo, inclusive quanto à marca, ao modelo, ao ano, ao chassi e ao motor, não tendo constatado vestígios visíveis de adulteração nos elementos identificadores. Registrou, contudo, que o estado geral de conservação do automóvel era “péssimo”. Consta, ainda, que o bem se encontrava acautelado na Rua Willson Gabiatti, nº 3600, bairro Aimoré, Dourados/MS (ID 577595147). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação do laudo e requereu a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, para apuração do valor de mercado do veículo, com consideração da depreciação decorrente de seu estado de conservação. Requereu, após, o prosseguimento da alienação por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD (ID 586753620). É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de expedição de mandado de avaliação por Oficial de Justiça Avaliador, entendo desnecessária a providência. A própria sentença determinou a alienação antecipada do veículo por intermédio da SENAD, órgão responsável pela condução do procedimento de alienação (ID 379544601). Nesse procedimento, a avaliação econômica do bem e a definição do preço de venda serão realizadas segundo a regulamentação administrativa aplicável, com a atuação de leiloeiro oficialmente cadastrado e habilitado para a alienação. Assim, a realização de avaliação judicial autônoma, antes do encaminhamento do bem à SENAD, representaria duplicidade de providências, sem utilidade prática demonstrada. O laudo pericial será necessariamente disponibilizado à SENAD e ao leiloeiro responsável, para que seja considerado na avaliação e na formação do preço mínimo, observada a legislação aplicável. Há, contudo, questão preliminar relativa à localização e à eventual inclusão do veículo em procedimento de alienação já promovido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O laudo informa que o automóvel está acautelado na Rua Willson Gabiatti, nº 3600, bairro Aimoré, Dourados/MS, endereço que, em princípio, pode corresponder a local de exposição ou pátio de guarda de bens apreendidos destinados a alienação em editais públicos por intermédio da Pimentel Leilões (ID 577595147). Antes do prosseguimento das providências, mostra-se conveniente esclarecer se o veículo já foi alienado ou se está incluído em algum lote de alienação da Comissão de Alienação de Bens do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Diante do exposto, OFICIE-SE à Comissão de Alienação de Bens do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo endereço eletrônico alienacao@tjms.jus.br, solicitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias: se o veículo Chevrolet Prisma, de cor preta, placa FOQ5G83, chassi nº 9BGKS69V0JG217367, ano de fabricação/modelo 2017/2018, já foi alienado; caso não tenha sido alienado, se o bem está incluído em algum lote ou procedimento de alienação sob responsabilidade da referida Comissão; e em caso positivo, que informe a situação atual do procedimento e o local em que o veículo se encontra. Após a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo notícia de alienação ou de inclusão do veículo em lote administrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, prossigam-se as providências necessárias para a alienação do bem perante a SENAD. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia da presente serve como OFÍCIO à Comissão de Alienação de Bens do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILLIAM RODRIGUES VIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO MACIEL DE LIMA NETO

OAB: 193386/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 5001908-47.2025.4.03.6002 REQUERENTE: 2ª VARA FEDERAL DE DOURADOS/MS REQUERIDO: WILLIAM RODRIGUES VIDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO MACIEL DE LIMA NETO - SP193386 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS TERCEIRO INTERESSADO: SEGUNDA DELEGACIA DE POLÍCIA DE DOURADOS - 2DP-DOURADOS DECISÃO Trata-se de incidente de alienação de bem apreendido, instaurado em decorrência da sentença proferida na ação penal nº 5003224-66.2023.4.03.6002, na qual foi decretado o perdimento do veículo Chevrolet Prisma, de cor preta, placa FOQ5G83, utilizado como instrumento para o transporte de entorpecentes (ID 379544601). No curso do incidente, foi determinada a obtenção do laudo referente ao veículo e de informações sobre o local em que se encontrava o bem (ID 380471353). Após diligências perante a autoridade policial, foi juntado aos autos o Laudo Pericial nº 1996, relativo à vistoria de originalidade do automóvel (ID 577595147). O laudo confirmou a identificação do veículo, inclusive quanto à marca, ao modelo, ao ano, ao chassi e ao motor, não tendo constatado vestígios visíveis de adulteração nos elementos identificadores. Registrou, contudo, que o estado geral de conservação do automóvel era “péssimo”. Consta, ainda, que o bem se encontrava acautelado na Rua Willson Gabiatti, nº 3600, bairro Aimoré, Dourados/MS (ID 577595147). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação do laudo e requereu a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, para apuração do valor de mercado do veículo, com consideração da depreciação decorrente de seu estado de conservação. Requereu, após, o prosseguimento da alienação por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD (ID 586753620). É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de expedição de mandado de avaliação por Oficial de Justiça Avaliador, entendo desnecessária a providência. A própria sentença determinou a alienação antecipada do veículo por intermédio da SENAD, órgão responsável pela condução do procedimento de alienação (ID 379544601). Nesse procedimento, a avaliação econômica do bem e a definição do preço de venda serão realizadas segundo a regulamentação administrativa aplicável, com a atuação de leiloeiro oficialmente cadastrado e habilitado para a alienação. Assim, a realização de avaliação judicial autônoma, antes do encaminhamento do bem à SENAD, representaria duplicidade de providências, sem utilidade prática demonstrada. O laudo pericial será necessariamente disponibilizado à SENAD e ao leiloeiro responsável, para que seja considerado na avaliação e na formação do preço mínimo, observada a legislação aplicável. Há, contudo, questão preliminar relativa à localização e à eventual inclusão do veículo em procedimento de alienação já promovido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O laudo informa que o automóvel está acautelado na Rua Willson Gabiatti, nº 3600, bairro Aimoré, Dourados/MS, endereço que, em princípio, pode corresponder a local de exposição ou pátio de guarda de bens apreendidos destinados a alienação em editais públicos por intermédio da Pimentel Leilões (ID 577595147). Antes do prosseguimento das providências, mostra-se conveniente esclarecer se o veículo já foi alienado ou se está incluído em algum lote de alienação da Comissão de Alienação de Bens do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Diante do exposto, OFICIE-SE à Comissão de Alienação de Bens do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo endereço eletrônico alienacao@tjms.jus.br, solicitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias: se o veículo Chevrolet Prisma, de cor preta, placa FOQ5G83, chassi nº 9BGKS69V0JG217367, ano de fabricação/modelo 2017/2018, já foi alienado; caso não tenha sido alienado, se o bem está incluído em algum lote ou procedimento de alienação sob responsabilidade da referida Comissão; e em caso positivo, que informe a situação atual do procedimento e o local em que o veículo se encontra. Após a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo notícia de alienação ou de inclusão do veículo em lote administrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, prossigam-se as providências necessárias para a alienação do bem perante a SENAD. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia da presente serve como OFÍCIO à Comissão de Alienação de Bens do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto