5001908-36.2019.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001908-36.2019.4.03.6106 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S RECORRIDO: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) Após feitas as explicações acima, passa-se ao caso concreto. No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV (ID 17364113, pp. 49-50) demonstra que a parte autora adquiriu da CEF imóvel localizado no Residencial Lealdade, em São José do Rio Preto/SP. Ademais, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV demonstra que o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, verifica-se que o contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF (ID 17364113, p. 35-48) está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A CEF, como agente executor do FAR, possui responsabilidade quanto à reparação de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, uma vez que o art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário: (...) Assim sendo, a partir dos danos apontados na petição inicial, a perícia realizada por engenheiro indicado por este juízo detectou pontuais vícios de construção (não derivados de falta de conservação), cuja responsabilidade deve ser atribuída à CEF, como agente executor do FAR, nos termos do artigo 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, o qual garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário. Como relação jurídica entre a parte autora e a CEF é de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, necessário que seja demonstrada a ocorrência conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material e moral), não havendo que se demonstrar a ocorrência de culpa. No caso em tela, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz verificar, mediante a perícia realizada na área de engenharia, se ficou constatada a existência de tais vícios, bem como sua origem. Com base no laudo pericial (ID 350232431), que aponta detalhadamente as irregularidades encontradas no imóvel, conclui-se pela ocorrência de danos decorrentes de vício de construção, consoante as respostas dadas aos seguintes quesitos: 4. O imóvel vistoriado apresenta algum defeito estrutural, conforme parecer técnico que acompanha a petição inicial? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 5. Quais as prováveis causas do defeito: de construção (falha de projeto ou de execução) ou de uso/conservação (conforme Manual do Proprietário)? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir. As patologias em ocorrência cujas anomalias (Vícios Construtivos) estão evidenciadas são: DESCOLAMENTO / DESPLACAMENTO REVESTIMENTO DE PAREDE CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas dos descolamentos e desplacamentos são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo necessário estudo de projeto adequado). RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Deve ser realizada a substituição total do revestimento de parede, evitando a expansão da patologia e prejudicando o desempenho e utilização da edificação, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. 6. Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 7. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? R. Para o descolamento / desplacamento dos pisos cerâmicos e revestimentos de paredes devem ser realizados a substituição total, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. Após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes e lajes. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias. 8. Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias ) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem etc. as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? R. Durante a vistoria foi constatado que houve substituição dos pisos cerâmicos do imóvel, realizado pela nova proprietária do imóvel, aproximadamente 06 meses. Esta benfeitoria não ocasionou os defeitos apurados neste laudo. Disse, ainda, o perito: " O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir. " (sic). No laudo pericial, o Sr. Perito, ainda, especificou detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, excluindo eventuais danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção de responsabilidade da parte autora, alcançando a soma de R$ 15.022,67 (atualizado para outubro de 2024). Cabe consignar que o laudo pericial atende aos requisitos legais do art. 473 do Código de Processo Civil, indicando em detalhes técnicos como alcançou suas conclusões. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, reputo suficientes os elementos contidos no estudo para solução do caso em análise. Ademais, não prosperam as alegações da CEF de que ela não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel, uma vez que não existe solidariedade entre este banco público federal e a empresa construtora do empreendimento, razão pela qual a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico e à construtora. Isto porque a CEF, no presente caso, é responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, no Programa MCMV. Conforme consta no Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV, o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009: (...) Pelo constante no laudo pericial, constata-se a conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Portanto, resta devidamente comprovada a existência de vício construtivo e de execução da obra, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos materiais, no montante descrito no laudo pericial. Dos danos morais. A parte autora, ainda, pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de danos morais, em razão dos vícios e problemas enfrentados em relação aos vícios construtivos. Razão não assiste à parte autora, consoante se passa a fundamentar. No que tange ao dano moral, trata-se de lesão a direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil). A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional: (...) No caso em tela, consoante consta no laudo pericial, os vícios construtivos encontrados no imóvel não são de elevada monta, demandando reparos de simples execução, não havendo risco à estrutura, segurança e habitabilidade do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios construtivos deve ser comprovado, extraordinário, a suplantar o mero dissabor: (...) Além disso, embora o Termo de Recebimento do imóvel tenha sido subscrito em março de 2014, a parte autora somente realizou pedido administrativo para a reparação dos danos em 21/01/2019 (ID 17364113, p. 13-14). Esse intervalo faz pressupor que os vícios construtivos no imóvel não estariam gerando na parte autora interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame, ou mesmo abalo à honra objetiva. Portando, é de se julgar improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a ré a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 15.022,67 (atualizado para outubro de 2024), nos termos da fundamentação. Sobre os valores incidirão juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, data da efetiva constatação do prejuízo (Súmula 43/STJ), na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem recolhimento de custas processuais e sem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial. Indefiro o requerimento de suspensão em razão do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000. (...)” A parte autora apresentou recurso reiterando argumentos no sentido de que faz jus à condenação por danos morais, e pugnando pela reforma da sentença para concessão integral do pedido. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, recorre alegando sua ilegitimidade passiva, pleiteando pela denunciação à lide da construtora (Haus Construtora Ltda.) ou pelo reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. Aduz que ocorreu prescrição, e que as patologias relatadas se devem à ausência de manutenção preventiva pelo proprietário, ao desgaste natural pelo decurso do tempo e a modificações estruturais realizadas pelo autor, que teriam descaracterizado o projeto original. Impugna o laudo pericial sob o argumento de que a perícia não estabeleceu nexo causal técnico claro e que os prazos de garantia estariam expirados. Alega que a sentença fez julgamento ultra petita porque a condenação superou o valor de R$ 5.587,92 pleiteado na petição inicial. Requer a reforma da decisão para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos. O processo foi erroneamente direcionado ao TRF, e, após decisão determinando o retorno para os JEFs, a CEF reiterou os pedidos recursais em outra petição (id. 380637140). Preliminarmente, no tocante à prescrição, verifico que a entrega das chaves ocorreu em 26/03/2014 (id. 380637140, pág. 03), e a parte autora ajuizou a presente demanda em 2019, não tendo decorrido, portanto, a prescrição decenal (art. 205, CC). Relativamente à responsabilidade por eventuais vícios na construção, ela é solidária, e daí decorre o litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESISTÊNCIA PARCIAL. RÉU NÃO CITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA. DEMAIS LITISCONSORTES. LITIGANTES DISTINTOS. ART. 117 DO CPC/15. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CC/02. EXERCÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 88 DO CDC. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2. Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4. No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos. Precedentes. 5. No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. Precedente. 7. Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8. Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9. Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1739718 SC 2018/0107086-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) ( AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2026035 RN 2021/0365687-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO OU DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DA CONSTRUTORA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão que entendeu que "a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, em que a CEF alega que deverão integrar a lide a construtora e o construtor, responsáveis pela elaboração do projeto e execução da obra, se encontra prejudicada ante a preclusão, visto que não comprovou qualquer contrato firmado quer em relação a Construtora, quer a eventual autor do projeto". 2. Sustenta a agravante, em síntese, que não há que se falar em preclusão, já que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Alega a necessidade de citação da Construtora Itajaí Ltda como denunciada à lide e litisconsorte passiva necessária. Aduz que a denunciação da lide mostra-se plenamente cabível, conforme art. 125, II, do CPC, porquanto a responsabilidade pela solidez do imóvel é da construtora e não da CEF, quer na qualidade de agente operadora ou gestora do PMCMV. Afirma, por fim, a inaplicabilidade do CDC à espécie. 3. Nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas, como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua responsabilidade é objetiva, uma vez que é sua obrigação disponibilizar aos arrendatários bens imóveis aptos à moradia, independentemente de ter financiado, ou não, a sua construção. 4. Não se cogita de litisconsórcio necessário, denunciação da lide ou responsabilização direta da construtora. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. É de se destacar, ademais, que é frequente a situação em que os beneficiados pela política habitacional sequer entabularam relação jurídica com a construtora. 5. Desta forma, caso entenda ter sido lesada por terceiros, cabe à CEF avaliar a conveniência e a oportunidade de ajuizar ação concomitante contra a construtora ou requerer reparação civil pelos meios que julgar mais adequados caso venha a ser definitivamente condenada. Precedentes. 6. No tocante à aplicação, ou não, das regras do CDC ao presente caso, observa-se que tal questão não foi abordada pelo D. Juízo a quo na decisão agravada, de modo que a sua apreciação em sede de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50258394820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 05/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/05/2023) (grifei) Assim, considerando que o empreendimento imobiliário é de responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a construtora, e que o contrato para aquisição do imóvel foi firmado tão somente pela parte autora e a CEF, tem-se que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e responsável pela eventual reparação do dano aqui em discussão. No que se refere à alegação de que a sentença é ultra petita, verifico que, na inicial a parte autora deu à causa o valor de R$ 15.587,92 (id. 134427501), o que não supera o valor de R$ 15.022,67 estipulado no laudo (id. 352703029). Ainda que assim não fosse, o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil prescreve que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Assim, descabe essa alegação recursal da ré. Após revisitar as demais informações do laudo, verifico que, em resposta ao quesito 4, o perito afirmou que "durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural", mas que constatou "descolamento/desplacamento de piso cerâmico", cuja correção seria "substituição total do piso cerâmico", "descolamento/desplacamento de revestimento da parede", cuja solução seria a "substituição total do revestimento de parede". Afirmou também que "após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes e lajes". Não verifico motivos para alterar o laudo, que foi elaborado por profissional da área e não teve os valores especificamente contestados pela ré. Quanto ao recurso da parte autora, referente a pedido de indenização por dano moral, o simples fato da existência de defeitos na construção não configura dano moral indenizável. Se de um lado é previsível a possibilidade da ocorrência de falhas na execução da obra, por outro lado o ocupante do imóvel tem o dever de executar os procedimentos de conservação e manutenção previsto no Manual do Proprietário, evitando ou minimizando o agravamento dos danos. Porém, verifica-se que o perito consignou que "devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção" por "aproximadamente 30 (trinta) dias" (id. 352703029, quesito 7). Tem-se, portanto, que a situação experimentada pela recorrente extrapola os meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana, com fatos que ultrapassam o ordinário da vida comum, causando sim abalos que atingem a moral da pessoa lesada. Assim, a parte autora faz jus à indenização pelos danos morais. Sobre o quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666698/RN). Outrossim, atento às finalidades da indenização por dano moral - (a) a reparação do dano na medida de sua extensão, sem causar enriquecimento fácil ao lesado nem prejuízo desproporcional ao causador do dano; (b) o aspecto pedagógico, a fim de servir para evitar a reiteração na prática de atos lesivos como o que gerou a indenização e (c) o caráter sancionador, de modo que o valor a ser fixado deve guardar correlação com a gravidade da conduta lesiva - meu voto é pela reforma do pronunciamento judicial a quo, fixando o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo mostrar-se suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem causar-lhe enriquecimento desproporcional e em valor suficiente para sancionar a conduta lesiva perpetrada pelo agente financeiro causador do dano de modo a coibir a reiteração de condutas similares em casos futuros análogos.. Assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Os argumentos recursais já foram devidamente apreciados e refutados pela r. sentença recorrida, tratando-se apenas de reiteração do que já foi debatido no processo. Nada tenho a acrescentar aos lúcidos fundamentos expostos na sentença que, por isso, fica mantida integralmente tal qual proferida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela Selic (art. 406, CC). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso não esteja a parte autora assistida por advogado, fica dispensado o referido pagamento. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA
OAB: 279986/SP
JULIANO KELLER DO VALLE
OAB: 302568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001908-36.2019.4.03.6106 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S RECORRIDO: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) Após feitas as explicações acima, passa-se ao caso concreto. No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV (ID 17364113, pp. 49-50) demonstra que a parte autora adquiriu da CEF imóvel localizado no Residencial Lealdade, em São José do Rio Preto/SP. Ademais, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV demonstra que o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, verifica-se que o contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF (ID 17364113, p. 35-48) está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A CEF, como agente executor do FAR, possui responsabilidade quanto à reparação de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, uma vez que o art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário: (...) Assim sendo, a partir dos danos apontados na petição inicial, a perícia realizada por engenheiro indicado por este juízo detectou pontuais vícios de construção (não derivados de falta de conservação), cuja responsabilidade deve ser atribuída à CEF, como agente executor do FAR, nos termos do artigo 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, o qual garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário. Como relação jurídica entre a parte autora e a CEF é de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, necessário que seja demonstrada a ocorrência conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material e moral), não havendo que se demonstrar a ocorrência de culpa. No caso em tela, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz verificar, mediante a perícia realizada na área de engenharia, se ficou constatada a existência de tais vícios, bem como sua origem. Com base no laudo pericial (ID 350232431), que aponta detalhadamente as irregularidades encontradas no imóvel, conclui-se pela ocorrência de danos decorrentes de vício de construção, consoante as respostas dadas aos seguintes quesitos: 4. O imóvel vistoriado apresenta algum defeito estrutural, conforme parecer técnico que acompanha a petição inicial? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 5. Quais as prováveis causas do defeito: de construção (falha de projeto ou de execução) ou de uso/conservação (conforme Manual do Proprietário)? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir. As patologias em ocorrência cujas anomalias (Vícios Construtivos) estão evidenciadas são: DESCOLAMENTO / DESPLACAMENTO REVESTIMENTO DE PAREDE CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas dos descolamentos e desplacamentos são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo necessário estudo de projeto adequado). RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Deve ser realizada a substituição total do revestimento de parede, evitando a expansão da patologia e prejudicando o desempenho e utilização da edificação, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. 6. Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 7. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? R. Para o descolamento / desplacamento dos pisos cerâmicos e revestimentos de paredes devem ser realizados a substituição total, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. Após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes e lajes. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias. 8. Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias ) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem etc. as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? R. Durante a vistoria foi constatado que houve substituição dos pisos cerâmicos do imóvel, realizado pela nova proprietária do imóvel, aproximadamente 06 meses. Esta benfeitoria não ocasionou os defeitos apurados neste laudo. Disse, ainda, o perito: " O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir. " (sic). No laudo pericial, o Sr. Perito, ainda, especificou detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, excluindo eventuais danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção de responsabilidade da parte autora, alcançando a soma de R$ 15.022,67 (atualizado para outubro de 2024). Cabe consignar que o laudo pericial atende aos requisitos legais do art. 473 do Código de Processo Civil, indicando em detalhes técnicos como alcançou suas conclusões. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, reputo suficientes os elementos contidos no estudo para solução do caso em análise. Ademais, não prosperam as alegações da CEF de que ela não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel, uma vez que não existe solidariedade entre este banco público federal e a empresa construtora do empreendimento, razão pela qual a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico e à construtora. Isto porque a CEF, no presente caso, é responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, no Programa MCMV. Conforme consta no Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV, o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009: (...) Pelo constante no laudo pericial, constata-se a conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Portanto, resta devidamente comprovada a existência de vício construtivo e de execução da obra, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos materiais, no montante descrito no laudo pericial. Dos danos morais. A parte autora, ainda, pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de danos morais, em razão dos vícios e problemas enfrentados em relação aos vícios construtivos. Razão não assiste à parte autora, consoante se passa a fundamentar. No que tange ao dano moral, trata-se de lesão a direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil). A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional: (...) No caso em tela, consoante consta no laudo pericial, os vícios construtivos encontrados no imóvel não são de elevada monta, demandando reparos de simples execução, não havendo risco à estrutura, segurança e habitabilidade do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios construtivos deve ser comprovado, extraordinário, a suplantar o mero dissabor: (...) Além disso, embora o Termo de Recebimento do imóvel tenha sido subscrito em março de 2014, a parte autora somente realizou pedido administrativo para a reparação dos danos em 21/01/2019 (ID 17364113, p. 13-14). Esse intervalo faz pressupor que os vícios construtivos no imóvel não estariam gerando na parte autora interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame, ou mesmo abalo à honra objetiva. Portando, é de se julgar improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a ré a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 15.022,67 (atualizado para outubro de 2024), nos termos da fundamentação. Sobre os valores incidirão juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, data da efetiva constatação do prejuízo (Súmula 43/STJ), na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem recolhimento de custas processuais e sem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial. Indefiro o requerimento de suspensão em razão do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000. (...)” A parte autora apresentou recurso reiterando argumentos no sentido de que faz jus à condenação por danos morais, e pugnando pela reforma da sentença para concessão integral do pedido. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, recorre alegando sua ilegitimidade passiva, pleiteando pela denunciação à lide da construtora (Haus Construtora Ltda.) ou pelo reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. Aduz que ocorreu prescrição, e que as patologias relatadas se devem à ausência de manutenção preventiva pelo proprietário, ao desgaste natural pelo decurso do tempo e a modificações estruturais realizadas pelo autor, que teriam descaracterizado o projeto original. Impugna o laudo pericial sob o argumento de que a perícia não estabeleceu nexo causal técnico claro e que os prazos de garantia estariam expirados. Alega que a sentença fez julgamento ultra petita porque a condenação superou o valor de R$ 5.587,92 pleiteado na petição inicial. Requer a reforma da decisão para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos. O processo foi erroneamente direcionado ao TRF, e, após decisão determinando o retorno para os JEFs, a CEF reiterou os pedidos recursais em outra petição (id. 380637140). Preliminarmente, no tocante à prescrição, verifico que a entrega das chaves ocorreu em 26/03/2014 (id. 380637140, pág. 03), e a parte autora ajuizou a presente demanda em 2019, não tendo decorrido, portanto, a prescrição decenal (art. 205, CC). Relativamente à responsabilidade por eventuais vícios na construção, ela é solidária, e daí decorre o litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESISTÊNCIA PARCIAL. RÉU NÃO CITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA. DEMAIS LITISCONSORTES. LITIGANTES DISTINTOS. ART. 117 DO CPC/15. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CC/02. EXERCÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 88 DO CDC. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2. Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4. No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos. Precedentes. 5. No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. Precedente. 7. Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8. Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9. Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1739718 SC 2018/0107086-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) ( AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2026035 RN 2021/0365687-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO OU DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DA CONSTRUTORA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão que entendeu que "a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, em que a CEF alega que deverão integrar a lide a construtora e o construtor, responsáveis pela elaboração do projeto e execução da obra, se encontra prejudicada ante a preclusão, visto que não comprovou qualquer contrato firmado quer em relação a Construtora, quer a eventual autor do projeto". 2. Sustenta a agravante, em síntese, que não há que se falar em preclusão, já que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Alega a necessidade de citação da Construtora Itajaí Ltda como denunciada à lide e litisconsorte passiva necessária. Aduz que a denunciação da lide mostra-se plenamente cabível, conforme art. 125, II, do CPC, porquanto a responsabilidade pela solidez do imóvel é da construtora e não da CEF, quer na qualidade de agente operadora ou gestora do PMCMV. Afirma, por fim, a inaplicabilidade do CDC à espécie. 3. Nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas, como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua responsabilidade é objetiva, uma vez que é sua obrigação disponibilizar aos arrendatários bens imóveis aptos à moradia, independentemente de ter financiado, ou não, a sua construção. 4. Não se cogita de litisconsórcio necessário, denunciação da lide ou responsabilização direta da construtora. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. É de se destacar, ademais, que é frequente a situação em que os beneficiados pela política habitacional sequer entabularam relação jurídica com a construtora. 5. Desta forma, caso entenda ter sido lesada por terceiros, cabe à CEF avaliar a conveniência e a oportunidade de ajuizar ação concomitante contra a construtora ou requerer reparação civil pelos meios que julgar mais adequados caso venha a ser definitivamente condenada. Precedentes. 6. No tocante à aplicação, ou não, das regras do CDC ao presente caso, observa-se que tal questão não foi abordada pelo D. Juízo a quo na decisão agravada, de modo que a sua apreciação em sede de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50258394820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 05/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/05/2023) (grifei) Assim, considerando que o empreendimento imobiliário é de responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a construtora, e que o contrato para aquisição do imóvel foi firmado tão somente pela parte autora e a CEF, tem-se que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e responsável pela eventual reparação do dano aqui em discussão. No que se refere à alegação de que a sentença é ultra petita, verifico que, na inicial a parte autora deu à causa o valor de R$ 15.587,92 (id. 134427501), o que não supera o valor de R$ 15.022,67 estipulado no laudo (id. 352703029). Ainda que assim não fosse, o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil prescreve que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Assim, descabe essa alegação recursal da ré. Após revisitar as demais informações do laudo, verifico que, em resposta ao quesito 4, o perito afirmou que "durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural", mas que constatou "descolamento/desplacamento de piso cerâmico", cuja correção seria "substituição total do piso cerâmico", "descolamento/desplacamento de revestimento da parede", cuja solução seria a "substituição total do revestimento de parede". Afirmou também que "após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes e lajes". Não verifico motivos para alterar o laudo, que foi elaborado por profissional da área e não teve os valores especificamente contestados pela ré. Quanto ao recurso da parte autora, referente a pedido de indenização por dano moral, o simples fato da existência de defeitos na construção não configura dano moral indenizável. Se de um lado é previsível a possibilidade da ocorrência de falhas na execução da obra, por outro lado o ocupante do imóvel tem o dever de executar os procedimentos de conservação e manutenção previsto no Manual do Proprietário, evitando ou minimizando o agravamento dos danos. Porém, verifica-se que o perito consignou que "devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção" por "aproximadamente 30 (trinta) dias" (id. 352703029, quesito 7). Tem-se, portanto, que a situação experimentada pela recorrente extrapola os meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana, com fatos que ultrapassam o ordinário da vida comum, causando sim abalos que atingem a moral da pessoa lesada. Assim, a parte autora faz jus à indenização pelos danos morais. Sobre o quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666698/RN). Outrossim, atento às finalidades da indenização por dano moral - (a) a reparação do dano na medida de sua extensão, sem causar enriquecimento fácil ao lesado nem prejuízo desproporcional ao causador do dano; (b) o aspecto pedagógico, a fim de servir para evitar a reiteração na prática de atos lesivos como o que gerou a indenização e (c) o caráter sancionador, de modo que o valor a ser fixado deve guardar correlação com a gravidade da conduta lesiva - meu voto é pela reforma do pronunciamento judicial a quo, fixando o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo mostrar-se suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem causar-lhe enriquecimento desproporcional e em valor suficiente para sancionar a conduta lesiva perpetrada pelo agente financeiro causador do dano de modo a coibir a reiteração de condutas similares em casos futuros análogos.. Assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Os argumentos recursais já foram devidamente apreciados e refutados pela r. sentença recorrida, tratando-se apenas de reiteração do que já foi debatido no processo. Nada tenho a acrescentar aos lúcidos fundamentos expostos na sentença que, por isso, fica mantida integralmente tal qual proferida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela Selic (art. 406, CC). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso não esteja a parte autora assistida por advogado, fica dispensado o referido pagamento. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão