5001907-87.2026.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001907-87.2026.4.03.6144 AUTOR: JOEDSON SOUTO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação sob o procedimento comum por JOEDSON SOUTO COSTA em face de FUNDACAO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL. Sustenta a parte autora: “O Autor inscreveu-se no CPNU 2024, Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, regido pelo Edital nº 04/2024, indicando como primeira prioridade o cargo de Auditor- Fiscal do Trabalho – AFT/MTE, código B4-04-A, na modalidade ampla concorrência. No turno da manhã, realizou a Prova 4 – Gabarito 2, composta por vinte questões de conhecimentos gerais e uma prova discursiva. No turno da tarde, realizou a Prova 12 – Gabarito 1, composta por cinquenta questões de conhecimentos específicos. O resultado individual divulgado em 25 de novembro de 2024 registra, para AFT, dezesseis acertos em conhecimentos gerais, nota 80,00 e nota ponderada 20,00; nos conhecimentos específicos, nota total 77,00 e nota ponderada 42,35; total de 62,35 pontos nas provas objetivas. O mesmo documento registra a eliminação pelo subitem 7.1.2.1.1 do edital, porque a nota mínima para habilitação à correção da discursiva, na ampla concorrência, foi de 62,75 pontos. (...) Eliminado por diferença de apenas 0,40 ponto, o Autor teve a prova discursiva, já realizada, mantida sem correção. Como demonstrado no item 3.1, o reconhecimento da nulidade de qualquer questão contestada e não computada eleva a nota acima do corte da ampla concorrência e impõe o recálculo da objetiva e a correção da discursiva pelos mesmos critérios aplicados aos demais candidatos. O Autor apresentou recursos administrativos contra as Questões 2, 16, 38 e 40, conforme registros preservados da Área do Candidato e arquivos contemporâneos de agosto de 2024. A Fundação Cesgranrio não disponibilizou resposta individualizada que enfrentasse os fundamentos específicos. A própria Fundação, em pareceres juntados judicialmente em outros processos do mesmo certame, afirmou que o indeferimento do recurso representa mera ratificação da posição originária da banca e que, por esse motivo, considerava desnecessária motivação individualizada. O registro confirma que a ausência de resposta específica não decorre de falha de recuperação documental do Autor. As Questões 35 e 39 são impugnadas judicialmente com base em vícios objetivos, pareceres, perícia judicial e precedentes do próprio certame. A demanda, portanto, não decorre de mero inconformismo, mas de controvérsia técnica documentada e posteriormente reconhecida em pronunciamentos jurisdicionais sobre as mesmas questões”. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer: “a) a concessão da medida liminar para a atribuição provisória de 1,65 ponto pela Questão 39 e 1,65 ponto pela Questão 35 da Prova 12 – Gabarito 1 – tarde, ambas amparadas por laudo pericial judicial e pronunciamentos colegiados relativos ao mesmo certame, bastando o acolhimento de qualquer uma delas para elevar a nota objetiva do Autor a 64,00 pontos, ou de ambas para elevá-la a 65,65 pontos; b) superada a nota mínima de pontos correspondente à cláusula de barreira da ampla concorrência, a imediata correção da prova discursiva do Autor, pelos mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, com fornecimento do respectivo espelho e recálculo da nota final; c) caso a nota final, resultante da soma das notas das provas objetiva e discursiva, seja suficiente, o prosseguimento provisório do Autor, na condição sub judice, nas etapas subsequentes ainda cabíveis, com preservação de sua posição jurídica, sem nomeação ou posse definitivas antes do julgamento de mérito; d) subsidiariamente, caso o Juízo não atribua provisoriamente a pontuação das Questões 35 e 39, determinar que a Fundação Cesgranrio preserve e corrija imediatamente, em caráter reservado, a prova discursiva do Autor, pelos mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, disponibilizando-lhe o resultado, sem produção de efeitos classificatórios ou convocatórios até nova decisão judicial”. Em sede de provimento final, a parte autora requer: “d) a procedência total da ação para declarar a nulidade da Questão 2 da Prova 4 – Gabarito 2 – manhã, e das Questões 16, 35, 38, 39 e 40 da Prova 12 – Gabarito 1 – tarde, atribuindo-se ao Autor a pontuação ponderada correspondente a cada questão anulada; e) a condenação das Rés a recalcular a nota objetiva do Autor e, superada a cláusula de barreira da ampla concorrência, corrigir sua prova discursiva pelos mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, fornecer o respectivo espelho, recalcular a nota final e incluí-lo na classificação correspondente ao resultado efetivamente obtido; f) caso a nota final e a classificação sejam suficientes, a adoção dos atos subsequentes previstos no edital, inclusive a participação nas etapas ainda cabíveis ou, se já encerradas, sua realização em turma suplementar ou por providência administrativa equivalente e, observada a ordem classificatória e preenchidos os requisitos legais e editalícios, a nomeação e a posse”. Com a inicial vieram documentos. Eis a síntese do necessário. Decido. 1. "Juízo 100% Digital" O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário. 2. emenda da inicial Recebo a petição de emenda à inicial (ID 598380184). Desentranhe-se a petição de ID 598178639 e os documentos juntados, restituindo-os ao seu signatário, certificando-se. 3. Gratuidade de justiça Há nos autos indício de que a parte autora, em princípio, não faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. Assim, promova a autora a emenda da petição inicial, trazendo aos autos elementos de prova capazes de revelar a sua efetiva capacidade econômica, no prazo de 15 dias e sob as penas da lei. Alternativamente, caso não queira apresentar o documento acima, recolha as custas processuais no mesmo prazo, sob as penas da lei. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOEDSON SOUTO COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO
OAB: 200859/MG
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001907-87.2026.4.03.6144 AUTOR: JOEDSON SOUTO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação sob o procedimento comum por JOEDSON SOUTO COSTA em face de FUNDACAO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL. Sustenta a parte autora: “O Autor inscreveu-se no CPNU 2024, Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, regido pelo Edital nº 04/2024, indicando como primeira prioridade o cargo de Auditor- Fiscal do Trabalho – AFT/MTE, código B4-04-A, na modalidade ampla concorrência. No turno da manhã, realizou a Prova 4 – Gabarito 2, composta por vinte questões de conhecimentos gerais e uma prova discursiva. No turno da tarde, realizou a Prova 12 – Gabarito 1, composta por cinquenta questões de conhecimentos específicos. O resultado individual divulgado em 25 de novembro de 2024 registra, para AFT, dezesseis acertos em conhecimentos gerais, nota 80,00 e nota ponderada 20,00; nos conhecimentos específicos, nota total 77,00 e nota ponderada 42,35; total de 62,35 pontos nas provas objetivas. O mesmo documento registra a eliminação pelo subitem 7.1.2.1.1 do edital, porque a nota mínima para habilitação à correção da discursiva, na ampla concorrência, foi de 62,75 pontos. (...) Eliminado por diferença de apenas 0,40 ponto, o Autor teve a prova discursiva, já realizada, mantida sem correção. Como demonstrado no item 3.1, o reconhecimento da nulidade de qualquer questão contestada e não computada eleva a nota acima do corte da ampla concorrência e impõe o recálculo da objetiva e a correção da discursiva pelos mesmos critérios aplicados aos demais candidatos. O Autor apresentou recursos administrativos contra as Questões 2, 16, 38 e 40, conforme registros preservados da Área do Candidato e arquivos contemporâneos de agosto de 2024. A Fundação Cesgranrio não disponibilizou resposta individualizada que enfrentasse os fundamentos específicos. A própria Fundação, em pareceres juntados judicialmente em outros processos do mesmo certame, afirmou que o indeferimento do recurso representa mera ratificação da posição originária da banca e que, por esse motivo, considerava desnecessária motivação individualizada. O registro confirma que a ausência de resposta específica não decorre de falha de recuperação documental do Autor. As Questões 35 e 39 são impugnadas judicialmente com base em vícios objetivos, pareceres, perícia judicial e precedentes do próprio certame. A demanda, portanto, não decorre de mero inconformismo, mas de controvérsia técnica documentada e posteriormente reconhecida em pronunciamentos jurisdicionais sobre as mesmas questões”. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer: “a) a concessão da medida liminar para a atribuição provisória de 1,65 ponto pela Questão 39 e 1,65 ponto pela Questão 35 da Prova 12 – Gabarito 1 – tarde, ambas amparadas por laudo pericial judicial e pronunciamentos colegiados relativos ao mesmo certame, bastando o acolhimento de qualquer uma delas para elevar a nota objetiva do Autor a 64,00 pontos, ou de ambas para elevá-la a 65,65 pontos; b) superada a nota mínima de pontos correspondente à cláusula de barreira da ampla concorrência, a imediata correção da prova discursiva do Autor, pelos mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, com fornecimento do respectivo espelho e recálculo da nota final; c) caso a nota final, resultante da soma das notas das provas objetiva e discursiva, seja suficiente, o prosseguimento provisório do Autor, na condição sub judice, nas etapas subsequentes ainda cabíveis, com preservação de sua posição jurídica, sem nomeação ou posse definitivas antes do julgamento de mérito; d) subsidiariamente, caso o Juízo não atribua provisoriamente a pontuação das Questões 35 e 39, determinar que a Fundação Cesgranrio preserve e corrija imediatamente, em caráter reservado, a prova discursiva do Autor, pelos mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, disponibilizando-lhe o resultado, sem produção de efeitos classificatórios ou convocatórios até nova decisão judicial”. Em sede de provimento final, a parte autora requer: “d) a procedência total da ação para declarar a nulidade da Questão 2 da Prova 4 – Gabarito 2 – manhã, e das Questões 16, 35, 38, 39 e 40 da Prova 12 – Gabarito 1 – tarde, atribuindo-se ao Autor a pontuação ponderada correspondente a cada questão anulada; e) a condenação das Rés a recalcular a nota objetiva do Autor e, superada a cláusula de barreira da ampla concorrência, corrigir sua prova discursiva pelos mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, fornecer o respectivo espelho, recalcular a nota final e incluí-lo na classificação correspondente ao resultado efetivamente obtido; f) caso a nota final e a classificação sejam suficientes, a adoção dos atos subsequentes previstos no edital, inclusive a participação nas etapas ainda cabíveis ou, se já encerradas, sua realização em turma suplementar ou por providência administrativa equivalente e, observada a ordem classificatória e preenchidos os requisitos legais e editalícios, a nomeação e a posse”. Com a inicial vieram documentos. Eis a síntese do necessário. Decido. 1. "Juízo 100% Digital" O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário. 2. emenda da inicial Recebo a petição de emenda à inicial (ID 598380184). Desentranhe-se a petição de ID 598178639 e os documentos juntados, restituindo-os ao seu signatário, certificando-se. 3. Gratuidade de justiça Há nos autos indício de que a parte autora, em princípio, não faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. Assim, promova a autora a emenda da petição inicial, trazendo aos autos elementos de prova capazes de revelar a sua efetiva capacidade econômica, no prazo de 15 dias e sob as penas da lei. Alternativamente, caso não queira apresentar o documento acima, recolha as custas processuais no mesmo prazo, sob as penas da lei. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.