5001906-54.2024.8.13.0003
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5001906-54.2024.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: EDUARDO MOREIRA BASTOS CPF: 409.137.676-20 RÉU: ANTONIO MENDES DE CARVALHO CPF: 982.498.786-04 DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão de passagem ajuizada por EDUARDO MOREIRA BASTOS em face de ANTÔNIO MENDES DE CARVALHO. O Autor alega que vendeu ao Réu o imóvel rural matrícula 7.804 do CRI de Abre Campo no ano de 2015 e que posteriormente herdou o imóvel contíguo matrícula 7.805. Sustenta que o Réu instalou cerca sobre antiga estrada que ligava os imóveis, obstruindo seu acesso e obrigando-o a utilizar passagem precária e insegura sobre cerca de bovinos. Requer o restabelecimento da passagem com a retirada da cerca e a reativação da estrada. O Autor é beneficiário da justiça gratuita, concedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.486407-0/001, julgado pela 17ª Câmara Cível, com trânsito em julgado em 10 de julho de 2025. Citado, o Réu apresentou contestação no ID 10608091605, na qual arguiu preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, sustentou a inexistência de servidão convencional ou por usucapião, a inexistência de encravamento do imóvel do Autor e o exercício regular do direito de propriedade. Ambas as partes especificaram provas, requerendo prova pericial, documental e oral. É o relatório. Passo a decidir. Questões preliminares e prejudiciais de mérito O Réu arguiu a inadequação da via eleita, alegando que a pretensão do Autor se amolda ao instituto da passagem forçada previsto no art. 1.285 do Código Civil e não ao de servidão de passagem, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Existe nítida distinção jurídica entre a passagem forçada e a servidão de passagem. A passagem forçada decorre de imposição legal e pressupõe o encravamento absoluto do imóvel, constituindo direito de vizinhança destinado a viabilizar a exploração econômica da terra. Por outro lado, a servidão de passagem é direito real sobre coisa alheia que visa proporcionar maior utilidade ou comodidade ao prédio dominante, não exigindo o encravamento absoluto do imóvel. Nesse contexto, o Código Civil estabelece a disciplina da servidão predial em seu artigo 1.378, o qual transcreve-se integralmente: Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. No caso em tela, o autor fundamenta seu pedido no restabelecimento de trânsito por estrada antiga, consolidada e aparente que passa pelo imóvel do réu, conforme petição inicial de identificador 10234008423. Dessa forma, a causa de pedir e os pedidos formulados se amoldam ao direito real de servidão de passagem, cuja proteção possessória é reconhecida pela Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, vigora no ordenamento processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, devendo o juiz interpretar o pedido de forma lógico-sistemática e priorizar a resolução do mérito. Nesse sentido, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo réu. Delimitação das questões de fato e de direito relevantes Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar as questões controvertidas que serão objeto da instrução probatória. As questões de fato a serem provadas são: a existência de estrada antiga consolidada no local com sinais visíveis de permanência, capaz de caracterizar servidão aparente; a localização precisa da cerca instalada pelo Réu e se ela efetivamente obstrui a passagem historicamente utilizada; a existência e a viabilidade técnica de eventual rota alternativa de acesso ao imóvel do Autor, de matrícula 7.805 do CRI de Abre Campo; o grau de onerosidade e as condições do alegado acesso alternativo. As questões de direito relevantes são: se a caracterização de servidão aparente independentemente de título registrado, conforme a Súmula 415 do STF e o art. 1.379 do Código Civil; subsidiariamente, a hipótese de passagem forçada nos termos do art. 1.285 do Código Civil; os limites do exercício regular do direito de propriedade em face dos direitos de vizinhança. As partes convergiram ao requerer a produção de prova pericial, reconhecendo a complexidade técnica da matéria. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência da servidão aparente de passagem ou, subsidiariamente, o encravamento do imóvel e a necessidade de passagem forçada. Cabe ao Réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, notadamente a inexistência de servidão e a existência de rota alternativa viável de acesso ao imóvel. Provas requeridas Defiro a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes e imprescindível para o deslinde da causa. A perícia é o meio de prova adequado para apurar a configuração topográfica das propriedades rurais (matrículas 7.804 e 7.805 do CRI de Abre Campo), a existência de estrada consolidada com sinais visíveis de permanência, a localização precisa da cerca instalada pelo Réu e a viabilidade técnica de eventual rota alternativa de acesso ao imóvel do Autor. O Autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela determino a nomeação de perito especializado pelo sistema AJ/TJMG, com honorários custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, c.c. art. 465, caput, do Código de Processo Civil. O prazo para entrega do laudo é de trinta dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. O silêncio importará preclusão da prova pericial. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o perito acerca da nomeação. Aceitando o encargo, deverá o perito, em cinco dias, informar ao Juízo a data e o local para realização da perícia, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O material a ser periciado deverá ser encaminhado ao perito após a aceitação. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, manifestarem-se e apresentarem eventual parecer de assistente técnico, conforme o art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo dúvidas ou pontos a esclarecer, intime-se o perito a prestar os esclarecimentos solicitados no prazo de quinze dias, nos termos do art. 477, §3º, do Código de Processo Civil. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para nova manifestação no prazo comum de quinze dias. Por fim, conclusos. Defiro a produção de prova documental complementar, autorizando a juntada posterior de documentos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, especialmente imagens aéreas, fotografias, mapas e croquis que possam elucidar a configuração dos imóveis e as condições de acesso ao imóvel do Autor. O requerimento de produção de prova oral será avaliado após a conclusão da perícia. Após a conclusão da fase pericial, com a apresentação do laudo, as manifestações das partes e os eventuais esclarecimentos do perito, venham os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de prosseguimento da instrução com prova oral ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito. Abre Campo, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO MENDES DE CARVALHO
Autor EDUARDO MOREIRA BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARD SOUSA MENDES DE ASSIS
OAB: 148868/MG
CARLOS VINICIUS SALAZAR ALVES
OAB: 179336/MG
JUAREZ MANUEL DA SILVA
OAB: 174261/MG
THALIS DE ASSIS BARBOZA NETTO
OAB: 134815/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5001906-54.2024.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: EDUARDO MOREIRA BASTOS CPF: 409.137.676-20 RÉU: ANTONIO MENDES DE CARVALHO CPF: 982.498.786-04 DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão de passagem ajuizada por EDUARDO MOREIRA BASTOS em face de ANTÔNIO MENDES DE CARVALHO. O Autor alega que vendeu ao Réu o imóvel rural matrícula 7.804 do CRI de Abre Campo no ano de 2015 e que posteriormente herdou o imóvel contíguo matrícula 7.805. Sustenta que o Réu instalou cerca sobre antiga estrada que ligava os imóveis, obstruindo seu acesso e obrigando-o a utilizar passagem precária e insegura sobre cerca de bovinos. Requer o restabelecimento da passagem com a retirada da cerca e a reativação da estrada. O Autor é beneficiário da justiça gratuita, concedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.486407-0/001, julgado pela 17ª Câmara Cível, com trânsito em julgado em 10 de julho de 2025. Citado, o Réu apresentou contestação no ID 10608091605, na qual arguiu preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, sustentou a inexistência de servidão convencional ou por usucapião, a inexistência de encravamento do imóvel do Autor e o exercício regular do direito de propriedade. Ambas as partes especificaram provas, requerendo prova pericial, documental e oral. É o relatório. Passo a decidir. Questões preliminares e prejudiciais de mérito O Réu arguiu a inadequação da via eleita, alegando que a pretensão do Autor se amolda ao instituto da passagem forçada previsto no art. 1.285 do Código Civil e não ao de servidão de passagem, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Existe nítida distinção jurídica entre a passagem forçada e a servidão de passagem. A passagem forçada decorre de imposição legal e pressupõe o encravamento absoluto do imóvel, constituindo direito de vizinhança destinado a viabilizar a exploração econômica da terra. Por outro lado, a servidão de passagem é direito real sobre coisa alheia que visa proporcionar maior utilidade ou comodidade ao prédio dominante, não exigindo o encravamento absoluto do imóvel. Nesse contexto, o Código Civil estabelece a disciplina da servidão predial em seu artigo 1.378, o qual transcreve-se integralmente: Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. No caso em tela, o autor fundamenta seu pedido no restabelecimento de trânsito por estrada antiga, consolidada e aparente que passa pelo imóvel do réu, conforme petição inicial de identificador 10234008423. Dessa forma, a causa de pedir e os pedidos formulados se amoldam ao direito real de servidão de passagem, cuja proteção possessória é reconhecida pela Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, vigora no ordenamento processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, devendo o juiz interpretar o pedido de forma lógico-sistemática e priorizar a resolução do mérito. Nesse sentido, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo réu. Delimitação das questões de fato e de direito relevantes Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar as questões controvertidas que serão objeto da instrução probatória. As questões de fato a serem provadas são: a existência de estrada antiga consolidada no local com sinais visíveis de permanência, capaz de caracterizar servidão aparente; a localização precisa da cerca instalada pelo Réu e se ela efetivamente obstrui a passagem historicamente utilizada; a existência e a viabilidade técnica de eventual rota alternativa de acesso ao imóvel do Autor, de matrícula 7.805 do CRI de Abre Campo; o grau de onerosidade e as condições do alegado acesso alternativo. As questões de direito relevantes são: se a caracterização de servidão aparente independentemente de título registrado, conforme a Súmula 415 do STF e o art. 1.379 do Código Civil; subsidiariamente, a hipótese de passagem forçada nos termos do art. 1.285 do Código Civil; os limites do exercício regular do direito de propriedade em face dos direitos de vizinhança. As partes convergiram ao requerer a produção de prova pericial, reconhecendo a complexidade técnica da matéria. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência da servidão aparente de passagem ou, subsidiariamente, o encravamento do imóvel e a necessidade de passagem forçada. Cabe ao Réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, notadamente a inexistência de servidão e a existência de rota alternativa viável de acesso ao imóvel. Provas requeridas Defiro a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes e imprescindível para o deslinde da causa. A perícia é o meio de prova adequado para apurar a configuração topográfica das propriedades rurais (matrículas 7.804 e 7.805 do CRI de Abre Campo), a existência de estrada consolidada com sinais visíveis de permanência, a localização precisa da cerca instalada pelo Réu e a viabilidade técnica de eventual rota alternativa de acesso ao imóvel do Autor. O Autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela determino a nomeação de perito especializado pelo sistema AJ/TJMG, com honorários custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, c.c. art. 465, caput, do Código de Processo Civil. O prazo para entrega do laudo é de trinta dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. O silêncio importará preclusão da prova pericial. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o perito acerca da nomeação. Aceitando o encargo, deverá o perito, em cinco dias, informar ao Juízo a data e o local para realização da perícia, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O material a ser periciado deverá ser encaminhado ao perito após a aceitação. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, manifestarem-se e apresentarem eventual parecer de assistente técnico, conforme o art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo dúvidas ou pontos a esclarecer, intime-se o perito a prestar os esclarecimentos solicitados no prazo de quinze dias, nos termos do art. 477, §3º, do Código de Processo Civil. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para nova manifestação no prazo comum de quinze dias. Por fim, conclusos. Defiro a produção de prova documental complementar, autorizando a juntada posterior de documentos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, especialmente imagens aéreas, fotografias, mapas e croquis que possam elucidar a configuração dos imóveis e as condições de acesso ao imóvel do Autor. O requerimento de produção de prova oral será avaliado após a conclusão da perícia. Após a conclusão da fase pericial, com a apresentação do laudo, as manifestações das partes e os eventuais esclarecimentos do perito, venham os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de prosseguimento da instrução com prova oral ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito. Abre Campo, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo