Detalhe do processo

5001906-18.2017.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001906-18.2017.8.21.0087/RS AUTOR : ADELAR LUIS BATIROLLA ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO PIRES FINCATO (OAB RS092223) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Justificativa de Ausência do Autor no Ato Pericial Ao analisar a manifestação apresentada pela parte autora no Evento 136, verifico que a justificativa para a sua ausência na perícia técnica agendada para o dia 05/03/2026 é plenamente legítima e idônea. A garantia do devido processo legal e do contraditório exige que as partes sejam previamente cientificadas sobre a realização de qualquer ato instrutório, especialmente quando demandar o comparecimento pessoal do segurado para acompanhar os trabalhos do perito judicial. No caso em apreço, a falha procedimental restou cabalmente demonstrada por meio da certidão lavrada pela técnica judiciária no Evento 126, a qual atestou que as partes não foram intimadas sobre a data agendada para a perícia técnica por similitude. Dessa forma, é evidente que a ausência do autor não decorreu de desinteresse, desídia ou abandono processual, mas sim da completa falta de comunicação oficial sobre o ato designado pelo perito de confiança do juízo no Evento 125. Por conseguinte, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e da cooperação processual, defiro o pedido formulado pela parte autora para afastar qualquer penalidade ou presunção de desinteresse decorrente do seu não comparecimento no dia 05/03/2026, impondo-se a repetição do ato instrutório com a observância rigorosa das formalidades de intimação. Do Pedido de Arbitramento de Honorários pelo Ato Infrutífero Com relação ao pedido formulado pelo perito judicial no Evento 130, no qual solicita o pagamento de honorários periciais para ressarcimento de suas despesas de deslocamento e tempo despendido para o ato que restou frustrado, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Os honorários periciais em processos amparados pelo benefício da gratuidade da justiça, como ocorre no presente feito, são custeados com recursos públicos e sua destinação pressupõe a efetiva prestação do serviço técnico por meio da entrega do laudo conclusivo em cartório. Embora o perito tenha demonstrado boa-fé ao comparecer ao local de vistoria na data agendada, o insucesso da diligência decorreu de uma falha do mecanismo judiciário, que deixou de intimar as partes a tempo, e não de conduta atribuível ao autor ou ao réu. Ademais, como o encargo permanece sob a responsabilidade do profissional nomeado e o ato técnico deverá ser repetido após a devida regularização das intimações, o pagamento dos honorários fixados ocorrerá de forma integral após a conclusão e homologação dos trabalhos técnicos definitivos. Portanto, indefiro o pedido de arbitramento de honorários pelo ato infrutífero formulado pelo perito, resguardando o direito ao recebimento da totalidade da verba honorária após a realização da vistoria remarcada e a apresentação do respectivo laudo pericial nos autos. Da Redesignação da Perícia Técnica por Similitude A prova técnica em questão mostra-se indispensável para elucidar a controvérsia existente sobre a exposição do segurado a agentes nocivos à sua saúde, tais como ruído elevado e produtos químicos, durante os períodos trabalhados nas empresas inativas indicadas na petição inicial. Diante da necessidade de produção dessa prova para o correto saneamento e preparação do feito para julgamento, determino o prosseguimento da instrução com a intimação do perito para agendamento de nova data. O perito nomeado, Émerson Knewitz, deve ser intimado para indicar um novo dia e horário para a realização da vistoria por similitude nas dependências da empresa similar Henrich e Cia Ltda., observando-se que a antecedência do agendamento deve ser suficiente para permitir que a secretaria judicial expeça as comunicações eletrônicas necessárias no sistema eproc. Desse modo, assegura-se que as partes e seus respectivos assistentes técnicos possam acompanhar o procedimento de avaliação técnica, evitando-se novas nulidades. Ante o exposto: a) defiro o pedido formulado pela parte autora no Evento 136, para desconsiderar a ausência do segurado no ato pericial infrutífero ocorrido no dia 05/03/2026, afastando-se qualquer alegação de desídia; b) indefiro o pedido de pagamento ou adiantamento de honorários periciais formulado pelo perito judicial no Evento 130; c) determino a intimação do perito judicial Émerson Knewitz para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique nova data e horário para a realização da perícia técnica por similitude na sede da empresa Henrich e Cia Ltda., em tempo hábil para a regular intimação das partes; d) determino à secretaria judicial que, tão logo o perito apresente a nova data de agendamento, proceda à imediata e urgente intimação das partes e de seus procuradores por meio do sistema eproc, garantindo que a comunicação ocorra com a antecedência necessária para a preparação do ato. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELAR LUIS BATIROLLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL FERNANDO PIRES FINCATO

OAB: 92223/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001906-18.2017.8.21.0087/RS AUTOR : ADELAR LUIS BATIROLLA ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO PIRES FINCATO (OAB RS092223) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Justificativa de Ausência do Autor no Ato Pericial Ao analisar a manifestação apresentada pela parte autora no Evento 136, verifico que a justificativa para a sua ausência na perícia técnica agendada para o dia 05/03/2026 é plenamente legítima e idônea. A garantia do devido processo legal e do contraditório exige que as partes sejam previamente cientificadas sobre a realização de qualquer ato instrutório, especialmente quando demandar o comparecimento pessoal do segurado para acompanhar os trabalhos do perito judicial. No caso em apreço, a falha procedimental restou cabalmente demonstrada por meio da certidão lavrada pela técnica judiciária no Evento 126, a qual atestou que as partes não foram intimadas sobre a data agendada para a perícia técnica por similitude. Dessa forma, é evidente que a ausência do autor não decorreu de desinteresse, desídia ou abandono processual, mas sim da completa falta de comunicação oficial sobre o ato designado pelo perito de confiança do juízo no Evento 125. Por conseguinte, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e da cooperação processual, defiro o pedido formulado pela parte autora para afastar qualquer penalidade ou presunção de desinteresse decorrente do seu não comparecimento no dia 05/03/2026, impondo-se a repetição do ato instrutório com a observância rigorosa das formalidades de intimação. Do Pedido de Arbitramento de Honorários pelo Ato Infrutífero Com relação ao pedido formulado pelo perito judicial no Evento 130, no qual solicita o pagamento de honorários periciais para ressarcimento de suas despesas de deslocamento e tempo despendido para o ato que restou frustrado, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Os honorários periciais em processos amparados pelo benefício da gratuidade da justiça, como ocorre no presente feito, são custeados com recursos públicos e sua destinação pressupõe a efetiva prestação do serviço técnico por meio da entrega do laudo conclusivo em cartório. Embora o perito tenha demonstrado boa-fé ao comparecer ao local de vistoria na data agendada, o insucesso da diligência decorreu de uma falha do mecanismo judiciário, que deixou de intimar as partes a tempo, e não de conduta atribuível ao autor ou ao réu. Ademais, como o encargo permanece sob a responsabilidade do profissional nomeado e o ato técnico deverá ser repetido após a devida regularização das intimações, o pagamento dos honorários fixados ocorrerá de forma integral após a conclusão e homologação dos trabalhos técnicos definitivos. Portanto, indefiro o pedido de arbitramento de honorários pelo ato infrutífero formulado pelo perito, resguardando o direito ao recebimento da totalidade da verba honorária após a realização da vistoria remarcada e a apresentação do respectivo laudo pericial nos autos. Da Redesignação da Perícia Técnica por Similitude A prova técnica em questão mostra-se indispensável para elucidar a controvérsia existente sobre a exposição do segurado a agentes nocivos à sua saúde, tais como ruído elevado e produtos químicos, durante os períodos trabalhados nas empresas inativas indicadas na petição inicial. Diante da necessidade de produção dessa prova para o correto saneamento e preparação do feito para julgamento, determino o prosseguimento da instrução com a intimação do perito para agendamento de nova data. O perito nomeado, Émerson Knewitz, deve ser intimado para indicar um novo dia e horário para a realização da vistoria por similitude nas dependências da empresa similar Henrich e Cia Ltda., observando-se que a antecedência do agendamento deve ser suficiente para permitir que a secretaria judicial expeça as comunicações eletrônicas necessárias no sistema eproc. Desse modo, assegura-se que as partes e seus respectivos assistentes técnicos possam acompanhar o procedimento de avaliação técnica, evitando-se novas nulidades. Ante o exposto: a) defiro o pedido formulado pela parte autora no Evento 136, para desconsiderar a ausência do segurado no ato pericial infrutífero ocorrido no dia 05/03/2026, afastando-se qualquer alegação de desídia; b) indefiro o pedido de pagamento ou adiantamento de honorários periciais formulado pelo perito judicial no Evento 130; c) determino a intimação do perito judicial Émerson Knewitz para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique nova data e horário para a realização da perícia técnica por similitude na sede da empresa Henrich e Cia Ltda., em tempo hábil para a regular intimação das partes; d) determino à secretaria judicial que, tão logo o perito apresente a nova data de agendamento, proceda à imediata e urgente intimação das partes e de seus procuradores por meio do sistema eproc, garantindo que a comunicação ocorra com a antecedência necessária para a preparação do ato. Intimem-se. Cumpra-se.