Detalhe do processo

5001905-59.2016.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001905-59.2016.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MIGUEL ALVES FREITAS CPF: 290.357.836-20 RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO CPF: 60.975.737/0001-51 SENTENÇA I - RELATÓRIO MIGUEL ALVES FREITAS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL SÃO CAMILO, argumentando, em síntese, que, em outubro de 2015, por volta das duas horas, buscou atendimento médico no hospital réu, estabelecimento credenciado pelo SUS, em razão de fortes dores acima do umbigo e falta de ar; que, quando do procedimento de triagem prévia realizado por enfermeira e “preposta” do réu, foi informado de que não seria necessário passar por consulta com o médico plantonista; que, não obstante, exigiu o atendimento, diante da universalidade de atendimento e finalidade do hospital réu; que a enfermeira que realizou a triagem recomendou que aguardasse na parte externa do hospital e, ato contínuo, o segurança do réu exigiu que se retirasse do recinto, tendo em vista que não receberia atendimento médico; que retornou para casa sem a realização da consulta médica, o que lhe gerou exacerbada revolta; que, diante do ato ilícito praticado, sofreu abalo moral. Requereu a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$17.600,00. Juntou documentos. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi deferido (ID 11060949). Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em suma, que, com o intuito de otimizar o atendimento aos pacientes que buscam os serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde, adota o Protocolo de Manchester, que constitui processo de classificação dos pacientes resultantes de avaliação feita por profissional habilitado com base nos sintomas apresentados; que o autor foi submetido ao sistema de triagem baseado no método mencionado, o que possibilitou a constatação de que a situação na qual ele se encontrava não se enquadrava em nenhuma das classificações do protocolo; que essa conclusão foi formulada por enfermeira habilitada, nos moldes da técnica aplicada regularmente; que, ao constatar que os sintomas apresentados pelo autor indicavam a desnecessidade de atendimento médico, a enfermeira procedeu com a liberação do paciente, que foi instruído a retornar para casa; que a experiência vivenciada pelo autor não passou de mero aborrecimento. Pugnou pela improcedência do pedido inicial e pela concessão da gratuidade de justiça. O autor se manifestou sobre a contestação (ID 54385213). Na decisão de ID 55078249, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e declarado o feito saneado. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova oral (ID 61494325), ao passo que o réu de prova documental e oral (ID 61929907). A Secretaria Municipal de Saúde prestou esclarecimentos (ID 1200199876) solicitados por este juízo a pedido do réu. Diante das informações prestadas pelo ente municipal, o réu pleiteou a produção de prova pericial (ID 1240884808). Realizada prova pericial, foi junto o laudo de ID 10471342347. As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 10502622758 e 10515067852). O expert apresentou laudo complementar (ID 10563461897), tendo as partes sobre ele se pronunciado (IDs 10622591495 e 10631340087). As partes desistiram da produção da prova oral anteriormente pleiteada (IDs 10622591495 e 10631333078), o que foi homologado por este juízo (ID 10677766586). Alegações finais apresentadas pelo autor e pelo réu (ID’s 10692642182 e 10692914079). É o que se tinha a relatar. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não havendo preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar a regularidade da recusa do atendimento médico hospitalar e o suposto dano moral experimentado pelo autor. Como se sabe, para a configuração do dever de indenizar, mostra-se necessária a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano sofrido, o ato ilícito que resultou no dano e o nexo de causalidade entre ambos. (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil). Ademais, cabe acrescentar que o hospital privado que presta atendimento vinculado ao SUS - Sistema Único de Saúde - submete-se à responsabilidade objetiva constitucional do prestador de serviço público, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição da República (AgInt no REsp n. 1.819.527/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.). Desse modo, a responsabilização civil do hospital réu independe da comprovação de culpa de seus prepostos, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo de causalidade. Firmadas tais premissas e analisando o caderno processual, verifico que a falha na prestação de serviço por parte do hospital réu em razão da negativa de atendimento médico restou demonstrada pelo laudo pericial de ID 10471342347. De fato, o perito foi categórico ao concluir que o Protocolo de Manchester não pode ser utilizado para impedir que o paciente com queixa classificada como pouco urgente – cor verde – receba atendimento médico, como ocorreu no caso em questão. Por outro lado, em que pese o autor ter sido impedido pela enfermeira responsável pela realização do referido protocolo de receber o atendimento médico, tal situação, por si só, não se mostra suficiente para gerar o dever de indenizar. Isso porque, ao contrário do que faz crer o autor, não se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A situação narrada exige que a comprovação da efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não retiro dos autos, sobretudo quando a prova pericial produzida (ID 10471342347) não apontou que, em razão da recusa de atendimento, o autor teve agravamento dos sintomas relatados na triagem ou mesmo que se submeter a eventual atendimento de emergência em local diverso. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que o ato ilícito praticado pelo hospital réu tenha gerado agravamento nos sintomas e, consequentemente, danos à personalidade, de rigor considerar-se que a situação enfrentada autor não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça. P. R. I. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, 4 de setembro de 2026. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIGUEL ALVES FREITAS

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO

OAB: 81755/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA

OAB: 80734/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

THADEU DIAS BRAGA

OAB: 122114/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LILIAN MORAIS GUIMARAES

OAB: 163294/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LETICIA CASSIA GUIMARAES REZENDE

OAB: 230935/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001905-59.2016.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MIGUEL ALVES FREITAS CPF: 290.357.836-20 RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO CPF: 60.975.737/0001-51 SENTENÇA I - RELATÓRIO MIGUEL ALVES FREITAS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL SÃO CAMILO, argumentando, em síntese, que, em outubro de 2015, por volta das duas horas, buscou atendimento médico no hospital réu, estabelecimento credenciado pelo SUS, em razão de fortes dores acima do umbigo e falta de ar; que, quando do procedimento de triagem prévia realizado por enfermeira e “preposta” do réu, foi informado de que não seria necessário passar por consulta com o médico plantonista; que, não obstante, exigiu o atendimento, diante da universalidade de atendimento e finalidade do hospital réu; que a enfermeira que realizou a triagem recomendou que aguardasse na parte externa do hospital e, ato contínuo, o segurança do réu exigiu que se retirasse do recinto, tendo em vista que não receberia atendimento médico; que retornou para casa sem a realização da consulta médica, o que lhe gerou exacerbada revolta; que, diante do ato ilícito praticado, sofreu abalo moral. Requereu a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$17.600,00. Juntou documentos. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi deferido (ID 11060949). Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em suma, que, com o intuito de otimizar o atendimento aos pacientes que buscam os serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde, adota o Protocolo de Manchester, que constitui processo de classificação dos pacientes resultantes de avaliação feita por profissional habilitado com base nos sintomas apresentados; que o autor foi submetido ao sistema de triagem baseado no método mencionado, o que possibilitou a constatação de que a situação na qual ele se encontrava não se enquadrava em nenhuma das classificações do protocolo; que essa conclusão foi formulada por enfermeira habilitada, nos moldes da técnica aplicada regularmente; que, ao constatar que os sintomas apresentados pelo autor indicavam a desnecessidade de atendimento médico, a enfermeira procedeu com a liberação do paciente, que foi instruído a retornar para casa; que a experiência vivenciada pelo autor não passou de mero aborrecimento. Pugnou pela improcedência do pedido inicial e pela concessão da gratuidade de justiça. O autor se manifestou sobre a contestação (ID 54385213). Na decisão de ID 55078249, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e declarado o feito saneado. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova oral (ID 61494325), ao passo que o réu de prova documental e oral (ID 61929907). A Secretaria Municipal de Saúde prestou esclarecimentos (ID 1200199876) solicitados por este juízo a pedido do réu. Diante das informações prestadas pelo ente municipal, o réu pleiteou a produção de prova pericial (ID 1240884808). Realizada prova pericial, foi junto o laudo de ID 10471342347. As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 10502622758 e 10515067852). O expert apresentou laudo complementar (ID 10563461897), tendo as partes sobre ele se pronunciado (IDs 10622591495 e 10631340087). As partes desistiram da produção da prova oral anteriormente pleiteada (IDs 10622591495 e 10631333078), o que foi homologado por este juízo (ID 10677766586). Alegações finais apresentadas pelo autor e pelo réu (ID’s 10692642182 e 10692914079). É o que se tinha a relatar. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não havendo preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar a regularidade da recusa do atendimento médico hospitalar e o suposto dano moral experimentado pelo autor. Como se sabe, para a configuração do dever de indenizar, mostra-se necessária a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano sofrido, o ato ilícito que resultou no dano e o nexo de causalidade entre ambos. (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil). Ademais, cabe acrescentar que o hospital privado que presta atendimento vinculado ao SUS - Sistema Único de Saúde - submete-se à responsabilidade objetiva constitucional do prestador de serviço público, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição da República (AgInt no REsp n. 1.819.527/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.). Desse modo, a responsabilização civil do hospital réu independe da comprovação de culpa de seus prepostos, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo de causalidade. Firmadas tais premissas e analisando o caderno processual, verifico que a falha na prestação de serviço por parte do hospital réu em razão da negativa de atendimento médico restou demonstrada pelo laudo pericial de ID 10471342347. De fato, o perito foi categórico ao concluir que o Protocolo de Manchester não pode ser utilizado para impedir que o paciente com queixa classificada como pouco urgente – cor verde – receba atendimento médico, como ocorreu no caso em questão. Por outro lado, em que pese o autor ter sido impedido pela enfermeira responsável pela realização do referido protocolo de receber o atendimento médico, tal situação, por si só, não se mostra suficiente para gerar o dever de indenizar. Isso porque, ao contrário do que faz crer o autor, não se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A situação narrada exige que a comprovação da efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não retiro dos autos, sobretudo quando a prova pericial produzida (ID 10471342347) não apontou que, em razão da recusa de atendimento, o autor teve agravamento dos sintomas relatados na triagem ou mesmo que se submeter a eventual atendimento de emergência em local diverso. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que o ato ilícito praticado pelo hospital réu tenha gerado agravamento nos sintomas e, consequentemente, danos à personalidade, de rigor considerar-se que a situação enfrentada autor não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça. P. R. I. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, 4 de setembro de 2026. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano