Detalhe do processo

5001905-24.2025.8.13.0427

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5001905-24.2025.8.13.0427 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GERALDO PEREIRA DA SILVA NETO CPF: 058.044.456-26 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais offered denúncia contra GERALDO PEREIRA DA SILVA NETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 1), e do crime de ameaça, previsto no Art. 147 do Código Penal, por duas vezes (Fatos 2 e 3), sob a forma do Art. 69 do Código Penal. De acordo com a narrativa constante da Peça Acusatória sob ID. 10628773729, no dia 1º de setembro de 2025, por volta das 17h, na zona rural de Juvenília/MG, nas proximidades da Fazenda Cachoeira do Marruá, o acusado, de forma consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (uma) espingarda de fabricação artesanal (tipo polveira), em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Fato 1). Na mesma data e local, o acusado, de forma consciente e voluntária, ameaçou por palavras e com a referida arma de fogo em punho de causar mal injusto e grave à vítima o, afirmando que a mataria caso se recusasse a transportar uma bolsa até a sua irmã (Fato 2). Por fim, no dia 2 de setembro de 2025, por volta das 11h, no estabelecimento comercial da vítima, o acusado voltou a ameaçá-la verbalmente de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo os dizeres: "Charlin, se você não entregar a bolsa, eu corto sua garganta" (Fato 3). O Órgão Ministerial apresentou cota exordial ressaltando a inviabilidade dos benefícios da Lei nº 9.099/1995 e do Acordo de Não Persecução Penal. A denúncia foi formalmente recebida por este juízo em decisão proferida sob o ID. 10631426690, ocasião em que se verificou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e a justa causa para a ação penal. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação, bem como o encaminhamento do artefato apreendido ao Exército Brasileiro para destruição. O mandado de citação foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em ID. 10662833704. O acusado constituiu defensor particular, o qual requereu sua habilitação nos autos e apresentou Resposta à Acusação (ID. 10687702915). Em decisão de ID. 10688525235, ratificou-se o recebimento da denúncia, haja vista a ausência das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, deferindo-se a gratuidade de justiça e designando-se audiência de instrução e julgamento. A instrução processual foi efetivamente concluída na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 22 de julho de 2026. Naquela assentada, procedeu-se à oitiva da vítima o, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação — a policial militar Bárbara Cristina Duque Severino e os policiais militares Kleyson Mendes de Oliveira, Yvo Souza Prates e Tales Dominic de Oliveira Neves —, bem como ao interrogatório do réu GERALDO PEREIRA DA SILVA NETO, que prestou declarações confessando os fatos com ressalvas. Encerrada a colheita de provas e não havendo diligências complementares, as partes apresentaram suas Alegações Finais Orais (ID. 10717917832). O Ministério Público pleiteou a procedência total da pretensão punitiva e a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, destacando que a palavra da vítima, aliada ao relato dos policiais militares e à confissão do réu, constitui prova suficiente de autoria e materialidade dos três crimes. A defesa técnica, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado em relação aos crimes de ameaça com base na ausência de provas e na dúvida razoável; subsidiariamente, requereu o reconhecimento de crime único de ameaça. Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada, bem como a concessão da justiça gratuita. Determinada a juntada atualizada da Certidão e da Folha de Antecedentes Criminais do acusado, os documentos foram devidamente encartados aos autos, conforme IDs. 10723924067 e 10723932403. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Materialidade e da Autoria: A materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Fato 1) e dos vestígios do crime encontra-se devidamente comprovada por meio do robusto acervo probatório reunido nos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID. 10602900721), pelo Boletim de Ocorrência (ID. 10602900722), pelo Auto de Apreensão (ID. 10602912631) e pelo Laudo Pericial de Eficiência de Arma de Fogo (ID. 10602912636). O exame pericial atestou expressamente que a espingarda do tipo polveira de fabricação artesanal apreendida em poder do réu encontrava-se em estado normal de funcionamento, com eficácia para efetuar disparos e ofender a integridade física de outrem. A materialidade dos dois crimes de ameaça (Fatos 2 e 3) está igualmente estampada no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante e nos depoimentos prestados perante a autoridade policial e confirmados sob o crivo do contraditório judicial. No que tange à autoria, a responsabilidade penal de GERALDO PEREIRA DA SILVA NETO em relação a todos os delitos imputados é irrefutável. No interrogatório judicial (ID. 10717917832), o acusado admitiu a propriedade e a posse da espingarda polveira artesanal encontrada em sua cabana na zona rural, bem como reconheceu ter proferido palavras intimidadoras contra a vítima, sustentando, contudo, ter agido sem intenção séria ou sob tom de "brincadeira" e efeito de bebida alcoólica. Contudo, a versão defensiva de ausência de dolo não resiste à análise da prova testemunhal e documental colhida sob as garantias do devido processo legal e do contraditório. O policial militar condutor Kleyson Mendes de Oliveira e os policiais militares Yvo Souza Prates, Murilo Pereira Fernandes Silva e Tales Dominic de Oliveira Neves, ouvidos em juízo (ID. 10717917832), reiteraram de forma coesa que a vítima o e seu genitor noticiaram o sobressalto sofrido após o réu efetuar disparo para o alto na zona rural e exigir a entrega de uma bolsa sob ameaça de morte (Fato 2), vindo o réu a reiterar a promessa de mal injusto na manhã seguinte, no estabelecimento comercial da vítima, afirmando que "cortaria sua garganta" (Fato 3). Em conformidade com as regras de valoração das Provas Documentais e Testemunhais previstas no Código de Processo Penal, e aplicando-se a Teoria da Comunhão das Provas, os elementos probatórios não devem ser analisados de forma estanque, mas sim de maneira integrada. As declarações prestadas pela vítima em sede policial e confirmadas em juízo encontram respaldo pleno na prova pericial e no depoimento convergente dos agentes públicos que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da arma no local indicado pelo próprio réu. Portanto, resta plenamente comprovada a autoria, a materialidade e os vestígios dos três delitos imputados ao réu. Da Tipicidade e da Imputação Penal: A conduta perpetrada por GERALDO PEREIRA DA SILVA NETO no Fato 1 amolda-se com exatidão ao tipo penal do Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O acusado mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior de dependência de sua propriedade rural. Importa consignar que o crime de posse irregular de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, no qual a probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado — a Incolumidade Pública e a Segurança Coletiva — é presumida pelo legislador, prescindindo da demonstração de resultado naturalístico. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim decidiu sobre o delito de posse irregular de arma de fogo: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - APREENSÃO DE ESPINGARDA, PISTOLA E MUNIÇÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU - AUSÊNCIA DE REGISTRO E AUTORIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE USO PARA DEFESA PESSOAL - IRRELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO. - Diante da apreensão de armas de fogo e munição no interior da residência do acusado, impõe-se a condenação pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. - A alegação de finalidade de proteção pessoal não exclui a tipicidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido no interior da residência do acusado, sem o registro e autorização pela autoridade policial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.496165-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 05/02/2025). Desse modo, afasta-se a Tese Defensiva fundada no Princípio da Intervenção Mínima em relação ao crime de posse de arma de fogo, porquanto a proteção da paz pública justifica a atuação do Direito Penal na prevenção de condutas que expõem a sociedade a perigo abstrato, mormente quando o artefato é utilizado como instrumento de coação e intimidação. Por sua vez, os Fatos 2 e 3 amoldam-se com precisão ao tipo penal incriminador do Art. 147 do Código Penal (ameaça). O delito de ameaça consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, sendo suficiente para incutir-lhe temor e perturbar sua paz de espírito e liberdade psíquica. Rejeita-se, de modo formal e juridicamente, a Tese Defensiva Subsidiária que pleiteia o reconhecimento de um único crime de ameaça. Tratam-se de duas condutas plenamente autônomas e distintas no tempo e no espaço: o Fato 2 ocorreu no dia 01/09/2025, na zona rural, mediante exibição de arma de fogo e disparo para o alto; o Fato 3 ocorreu no dia posterior (02/09/2025), no centro urbano da cidade, no estabelecimento comercial da vítima, na presença de terceiros. Há evidente pluralidade de ações e renovação do desígnio criminoso. Da mesma forma, improcede a alegação de atipicidade pela aplicação do Princípio da Intervenção Mínima no crime de ameaça, visto que o bem jurídico tutelado — a liberdade individual e a tranquilidade psíquica — restou intensamente violado mediante promessas explícitas de morte ("cortar a garganta"), o que afasta a incidência de insignificância penal. Do Concurso Material de Crimes: Evidenciado que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três crimes distintos, impõe-se a aplicação da regra do Concurso Material, insculpida no Art. 69 do Código Penal, somando-se as penas privativas de liberdade aplicadas. Assiste razão à Defesa Técnica unicamente no tocante ao reconhecimento da atenuante da Confissão Espontânea Qualificada em relação aos fatos, a qual será devidamente valorada na segunda fase da dosimetria da pena. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia de ID. 10628773729 para SUBMETER o réu GERALDO PEREIRA DA SILVA NETO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 1) e do Art. 147 do Código Penal, por duas vezes (Fatos 2 e 3), na forma do Art. 69 do Código Penal. Passo à individualização da pena. DOSIMETRIA DA PENA Do Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 - Fato 1). Primeira Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do Código Penal): Examinando as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: revela-se acentuada e merece maior reprovação, tendo em vista que o réu mantinha a arma de fogo em contexto rural associado à prática de graves intimidações na comunidade, extrapolando a mera posse passiva. b) Antecedentes: conforme CAC de ID. 10723924067 e FAC de ID. 10723932403, o réu possui condenação anterior transitada em julgado (Processo nº 0008369-19.2006.8.13.0427), cuja pena foi extinta em 03/03/2015, ultrapassando o prazo depurador do Art. 64, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual tal registro é valorado nesta fase como maus antecedentes. c) Motivos do Crime: revelam-se reprováveis, porquanto voltados a impor constrangimento injustificado e instaurar clima de temor na comunidade rural. d) Circunstâncias do crime: mostram-se gravosas, na medida em que a posse do artefato era ostentada como instrumento de coação e intimidação. Considero as demais circunstâncias judiciais neutras, pelo que deixo de valorá-las. Em razão das 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa. Segunda Fase: Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea qualificada, na forma do Art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, reduzindo a pena para 2 (dois) anos de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Ausentes agravantes. Terceira Fase: Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim, torno definitiva a pena do Fato 1 em 2 (dois) anos de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Do Crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal - Fato 2). Primeira Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do Código Penal): Examinando as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: revela-se acentuada e merece maior reprovação, pois o réu praticou a ameaça com ostentação de arma de fogo em punho e disparo para o alto na zona rural, demonstrando audácia e maior severidade na conduta. b) Antecedentes: conforme CAC de ID. 10723924067 e FAC de ID. 10723932403, o réu possui condenação anterior transitada em julgado (Processo nº 0008369-19.2006.8.13.0427), com pena extinta em 03/03/2015, configurando maus antecedentes ante o decurso do prazo depurador. c) Motivos do Crime: mostram-se fúteis e reprováveis, porquanto voltados a coagir a vítima a efetuar o transporte forçado de pertences pessoais. d) Circunstâncias do Crime: revelam-se gravosas, tendo em vista que a intimidação foi exercida mediante exibição ostensiva de arma de fogo no ambiente rural. Considero as demais circunstâncias neutras, pelo que não valorarei. Em razão das 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena-base em 5 (cinco) meses de detenção. Segunda Fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea qualificada, reduzindo a pena para 4 (quatro) meses de detenção. Ausentes agravantes. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena do Fato 2 em 4 (quatro) meses de detenção. Do Crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal - Fato 3). Primeira Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do Código Penal): Analisando as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: apresenta elevado grau de reprovabilidade, considerando que o réu reiterou a promessa de mal injusto no dia seguinte com verbalização de extrema violência ("cortar a garganta"), demonstrando persistência e dolo intenso. b) Antecedentes: valora-se a condenação anterior transitada em julgado (Processo nº 0008369-19.2006.8.13.0427, extinto em 03/03/2015) como maus antecedentes. c) Motivos do Crime: revelam-se injustificáveis e reprováveis, insuflados pela reiteração da intimidação contra a vítima. d) Circunstâncias do Crime: mostram-se gravosas, porquanto o delito foi praticado no estabelecimento comercial da vítima, em centro urbano e horário de funcionamento, exposta a situação perante terceiros. Considero neutra as demais circunstâncias. Em razão das 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena-base em 5 (cinco) meses de detenção. Segunda Fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea qualificada, reduzindo a pena para 4 (quatro) meses de detenção. Inexistentes agravantes. Terceira Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena definitiva do Fato 3 em 4 (quatro) meses de detenção. Do Concurso Material - (Art. 69 do Código Penal): Aplicando-se a regra do concurso material de crimes (Art. 69 do Código Penal), procedo à soma das penas privativas de liberdade impostas, consolidando a reprimenda do réu GERALDO PEREIRA DA SILVA NETO em: 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Fixa-se o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do Regime Inicial e Benefícios Legais: Com fulcro no Art. 33, §1º, alínea "b", e §3º, e Art. 35, todos do Código Penal, FIXO o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em observância a Súmula nº 718 do STF. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, inciso I, do Código Penal), bem como a concessão da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), tendo em vista que os crimes de ameaça foram cometidos com grave ameaça à pessoa. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, inexistindo motivos para a decretação de custódia cautelar. Isento o réu do pagamento das custas processuais, ante o deferimento da gratuidade de justiça (Art. 98 do Código de Processo Civil). Mantenha-se o encaminhamento do artefato apreendido ao Exército Brasileiro para destruição, conforme já determinado nos autos, devendo a Secretaria do Juízo tomar as providências cabíveis e necessárias. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a competente guia de execução; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Proceda-se às comunicações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação; d) Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia, 04 de agosto de 2026. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GERALDO PEREIRA DA SILVA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAMES NUNES VIEIRA

OAB: 211964/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5001905-24.2025.8.13.0427 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GERALDO PEREIRA DA SILVA NETO CPF: 058.044.456-26 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais offered denúncia contra GERALDO PEREIRA DA SILVA NETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 1), e do crime de ameaça, previsto no Art. 147 do Código Penal, por duas vezes (Fatos 2 e 3), sob a forma do Art. 69 do Código Penal. De acordo com a narrativa constante da Peça Acusatória sob ID. 10628773729, no dia 1º de setembro de 2025, por volta das 17h, na zona rural de Juvenília/MG, nas proximidades da Fazenda Cachoeira do Marruá, o acusado, de forma consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (uma) espingarda de fabricação artesanal (tipo polveira), em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Fato 1). Na mesma data e local, o acusado, de forma consciente e voluntária, ameaçou por palavras e com a referida arma de fogo em punho de causar mal injusto e grave à vítima o, afirmando que a mataria caso se recusasse a transportar uma bolsa até a sua irmã (Fato 2). Por fim, no dia 2 de setembro de 2025, por volta das 11h, no estabelecimento comercial da vítima, o acusado voltou a ameaçá-la verbalmente de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo os dizeres: "Charlin, se você não entregar a bolsa, eu corto sua garganta" (Fato 3). O Órgão Ministerial apresentou cota exordial ressaltando a inviabilidade dos benefícios da Lei nº 9.099/1995 e do Acordo de Não Persecução Penal. A denúncia foi formalmente recebida por este juízo em decisão proferida sob o ID. 10631426690, ocasião em que se verificou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e a justa causa para a ação penal. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação, bem como o encaminhamento do artefato apreendido ao Exército Brasileiro para destruição. O mandado de citação foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em ID. 10662833704. O acusado constituiu defensor particular, o qual requereu sua habilitação nos autos e apresentou Resposta à Acusação (ID. 10687702915). Em decisão de ID. 10688525235, ratificou-se o recebimento da denúncia, haja vista a ausência das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, deferindo-se a gratuidade de justiça e designando-se audiência de instrução e julgamento. A instrução processual foi efetivamente concluída na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 22 de julho de 2026. Naquela assentada, procedeu-se à oitiva da vítima o, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação — a policial militar Bárbara Cristina Duque Severino e os policiais militares Kleyson Mendes de Oliveira, Yvo Souza Prates e Tales Dominic de Oliveira Neves —, bem como ao interrogatório do réu GERALDO PEREIRA DA SILVA NETO, que prestou declarações confessando os fatos com ressalvas. Encerrada a colheita de provas e não havendo diligências complementares, as partes apresentaram suas Alegações Finais Orais (ID. 10717917832). O Ministério Público pleiteou a procedência total da pretensão punitiva e a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, destacando que a palavra da vítima, aliada ao relato dos policiais militares e à confissão do réu, constitui prova suficiente de autoria e materialidade dos três crimes. A defesa técnica, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado em relação aos crimes de ameaça com base na ausência de provas e na dúvida razoável; subsidiariamente, requereu o reconhecimento de crime único de ameaça. Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada, bem como a concessão da justiça gratuita. Determinada a juntada atualizada da Certidão e da Folha de Antecedentes Criminais do acusado, os documentos foram devidamente encartados aos autos, conforme IDs. 10723924067 e 10723932403. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Materialidade e da Autoria: A materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Fato 1) e dos vestígios do crime encontra-se devidamente comprovada por meio do robusto acervo probatório reunido nos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID. 10602900721), pelo Boletim de Ocorrência (ID. 10602900722), pelo Auto de Apreensão (ID. 10602912631) e pelo Laudo Pericial de Eficiência de Arma de Fogo (ID. 10602912636). O exame pericial atestou expressamente que a espingarda do tipo polveira de fabricação artesanal apreendida em poder do réu encontrava-se em estado normal de funcionamento, com eficácia para efetuar disparos e ofender a integridade física de outrem. A materialidade dos dois crimes de ameaça (Fatos 2 e 3) está igualmente estampada no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante e nos depoimentos prestados perante a autoridade policial e confirmados sob o crivo do contraditório judicial. No que tange à autoria, a responsabilidade penal de GERALDO PEREIRA DA SILVA NETO em relação a todos os delitos imputados é irrefutável. No interrogatório judicial (ID. 10717917832), o acusado admitiu a propriedade e a posse da espingarda polveira artesanal encontrada em sua cabana na zona rural, bem como reconheceu ter proferido palavras intimidadoras contra a vítima, sustentando, contudo, ter agido sem intenção séria ou sob tom de "brincadeira" e efeito de bebida alcoólica. Contudo, a versão defensiva de ausência de dolo não resiste à análise da prova testemunhal e documental colhida sob as garantias do devido processo legal e do contraditório. O policial militar condutor Kleyson Mendes de Oliveira e os policiais militares Yvo Souza Prates, Murilo Pereira Fernandes Silva e Tales Dominic de Oliveira Neves, ouvidos em juízo (ID. 10717917832), reiteraram de forma coesa que a vítima o e seu genitor noticiaram o sobressalto sofrido após o réu efetuar disparo para o alto na zona rural e exigir a entrega de uma bolsa sob ameaça de morte (Fato 2), vindo o réu a reiterar a promessa de mal injusto na manhã seguinte, no estabelecimento comercial da vítima, afirmando que "cortaria sua garganta" (Fato 3). Em conformidade com as regras de valoração das Provas Documentais e Testemunhais previstas no Código de Processo Penal, e aplicando-se a Teoria da Comunhão das Provas, os elementos probatórios não devem ser analisados de forma estanque, mas sim de maneira integrada. As declarações prestadas pela vítima em sede policial e confirmadas em juízo encontram respaldo pleno na prova pericial e no depoimento convergente dos agentes públicos que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da arma no local indicado pelo próprio réu. Portanto, resta plenamente comprovada a autoria, a materialidade e os vestígios dos três delitos imputados ao réu. Da Tipicidade e da Imputação Penal: A conduta perpetrada por GERALDO PEREIRA DA SILVA NETO no Fato 1 amolda-se com exatidão ao tipo penal do Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O acusado mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior de dependência de sua propriedade rural. Importa consignar que o crime de posse irregular de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, no qual a probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado — a Incolumidade Pública e a Segurança Coletiva — é presumida pelo legislador, prescindindo da demonstração de resultado naturalístico. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim decidiu sobre o delito de posse irregular de arma de fogo: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - APREENSÃO DE ESPINGARDA, PISTOLA E MUNIÇÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU - AUSÊNCIA DE REGISTRO E AUTORIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE USO PARA DEFESA PESSOAL - IRRELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO. - Diante da apreensão de armas de fogo e munição no interior da residência do acusado, impõe-se a condenação pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. - A alegação de finalidade de proteção pessoal não exclui a tipicidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido no interior da residência do acusado, sem o registro e autorização pela autoridade policial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.496165-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 05/02/2025). Desse modo, afasta-se a Tese Defensiva fundada no Princípio da Intervenção Mínima em relação ao crime de posse de arma de fogo, porquanto a proteção da paz pública justifica a atuação do Direito Penal na prevenção de condutas que expõem a sociedade a perigo abstrato, mormente quando o artefato é utilizado como instrumento de coação e intimidação. Por sua vez, os Fatos 2 e 3 amoldam-se com precisão ao tipo penal incriminador do Art. 147 do Código Penal (ameaça). O delito de ameaça consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, sendo suficiente para incutir-lhe temor e perturbar sua paz de espírito e liberdade psíquica. Rejeita-se, de modo formal e juridicamente, a Tese Defensiva Subsidiária que pleiteia o reconhecimento de um único crime de ameaça. Tratam-se de duas condutas plenamente autônomas e distintas no tempo e no espaço: o Fato 2 ocorreu no dia 01/09/2025, na zona rural, mediante exibição de arma de fogo e disparo para o alto; o Fato 3 ocorreu no dia posterior (02/09/2025), no centro urbano da cidade, no estabelecimento comercial da vítima, na presença de terceiros. Há evidente pluralidade de ações e renovação do desígnio criminoso. Da mesma forma, improcede a alegação de atipicidade pela aplicação do Princípio da Intervenção Mínima no crime de ameaça, visto que o bem jurídico tutelado — a liberdade individual e a tranquilidade psíquica — restou intensamente violado mediante promessas explícitas de morte ("cortar a garganta"), o que afasta a incidência de insignificância penal. Do Concurso Material de Crimes: Evidenciado que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três crimes distintos, impõe-se a aplicação da regra do Concurso Material, insculpida no Art. 69 do Código Penal, somando-se as penas privativas de liberdade aplicadas. Assiste razão à Defesa Técnica unicamente no tocante ao reconhecimento da atenuante da Confissão Espontânea Qualificada em relação aos fatos, a qual será devidamente valorada na segunda fase da dosimetria da pena. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia de ID. 10628773729 para SUBMETER o réu GERALDO PEREIRA DA SILVA NETO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 1) e do Art. 147 do Código Penal, por duas vezes (Fatos 2 e 3), na forma do Art. 69 do Código Penal. Passo à individualização da pena. DOSIMETRIA DA PENA Do Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 - Fato 1). Primeira Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do Código Penal): Examinando as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: revela-se acentuada e merece maior reprovação, tendo em vista que o réu mantinha a arma de fogo em contexto rural associado à prática de graves intimidações na comunidade, extrapolando a mera posse passiva. b) Antecedentes: conforme CAC de ID. 10723924067 e FAC de ID. 10723932403, o réu possui condenação anterior transitada em julgado (Processo nº 0008369-19.2006.8.13.0427), cuja pena foi extinta em 03/03/2015, ultrapassando o prazo depurador do Art. 64, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual tal registro é valorado nesta fase como maus antecedentes. c) Motivos do Crime: revelam-se reprováveis, porquanto voltados a impor constrangimento injustificado e instaurar clima de temor na comunidade rural. d) Circunstâncias do crime: mostram-se gravosas, na medida em que a posse do artefato era ostentada como instrumento de coação e intimidação. Considero as demais circunstâncias judiciais neutras, pelo que deixo de valorá-las. Em razão das 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa. Segunda Fase: Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea qualificada, na forma do Art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, reduzindo a pena para 2 (dois) anos de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Ausentes agravantes. Terceira Fase: Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Sendo assim, torno definitiva a pena do Fato 1 em 2 (dois) anos de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Do Crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal - Fato 2). Primeira Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do Código Penal): Examinando as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: revela-se acentuada e merece maior reprovação, pois o réu praticou a ameaça com ostentação de arma de fogo em punho e disparo para o alto na zona rural, demonstrando audácia e maior severidade na conduta. b) Antecedentes: conforme CAC de ID. 10723924067 e FAC de ID. 10723932403, o réu possui condenação anterior transitada em julgado (Processo nº 0008369-19.2006.8.13.0427), com pena extinta em 03/03/2015, configurando maus antecedentes ante o decurso do prazo depurador. c) Motivos do Crime: mostram-se fúteis e reprováveis, porquanto voltados a coagir a vítima a efetuar o transporte forçado de pertences pessoais. d) Circunstâncias do Crime: revelam-se gravosas, tendo em vista que a intimidação foi exercida mediante exibição ostensiva de arma de fogo no ambiente rural. Considero as demais circunstâncias neutras, pelo que não valorarei. Em razão das 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena-base em 5 (cinco) meses de detenção. Segunda Fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea qualificada, reduzindo a pena para 4 (quatro) meses de detenção. Ausentes agravantes. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena do Fato 2 em 4 (quatro) meses de detenção. Do Crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal - Fato 3). Primeira Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do Código Penal): Analisando as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: apresenta elevado grau de reprovabilidade, considerando que o réu reiterou a promessa de mal injusto no dia seguinte com verbalização de extrema violência ("cortar a garganta"), demonstrando persistência e dolo intenso. b) Antecedentes: valora-se a condenação anterior transitada em julgado (Processo nº 0008369-19.2006.8.13.0427, extinto em 03/03/2015) como maus antecedentes. c) Motivos do Crime: revelam-se injustificáveis e reprováveis, insuflados pela reiteração da intimidação contra a vítima. d) Circunstâncias do Crime: mostram-se gravosas, porquanto o delito foi praticado no estabelecimento comercial da vítima, em centro urbano e horário de funcionamento, exposta a situação perante terceiros. Considero neutra as demais circunstâncias. Em razão das 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena-base em 5 (cinco) meses de detenção. Segunda Fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea qualificada, reduzindo a pena para 4 (quatro) meses de detenção. Inexistentes agravantes. Terceira Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena definitiva do Fato 3 em 4 (quatro) meses de detenção. Do Concurso Material - (Art. 69 do Código Penal): Aplicando-se a regra do concurso material de crimes (Art. 69 do Código Penal), procedo à soma das penas privativas de liberdade impostas, consolidando a reprimenda do réu GERALDO PEREIRA DA SILVA NETO em: 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Fixa-se o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do Regime Inicial e Benefícios Legais: Com fulcro no Art. 33, §1º, alínea "b", e §3º, e Art. 35, todos do Código Penal, FIXO o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em observância a Súmula nº 718 do STF. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, inciso I, do Código Penal), bem como a concessão da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), tendo em vista que os crimes de ameaça foram cometidos com grave ameaça à pessoa. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, inexistindo motivos para a decretação de custódia cautelar. Isento o réu do pagamento das custas processuais, ante o deferimento da gratuidade de justiça (Art. 98 do Código de Processo Civil). Mantenha-se o encaminhamento do artefato apreendido ao Exército Brasileiro para destruição, conforme já determinado nos autos, devendo a Secretaria do Juízo tomar as providências cabíveis e necessárias. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a competente guia de execução; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Proceda-se às comunicações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação; d) Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia, 04 de agosto de 2026. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia