5001903-22.2026.4.03.6703
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001903-22.2026.4.03.6703 AUTOR: TAMIRES LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANE DA SILVA THEODORO VALIA - SP320772 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta originariamente na Justiça Estadual de São Paulo (Processo nº 1042100-17.2025.8.26.0053). A autora pleiteia o fornecimento de sistema de bomba de infusão de insulina (Medtronic Minimed 780G), insumos correlatos e insulina análoga de ação rápida (Lispro). Aponta diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10 E10). O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) emitiu parecer técnico desfavorável. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo estadual (ID 598321883 - Pág. 257). Em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu a tutela para a bomba de infusão e insumos. A perícia médica realizada pelo IMESC confirmou a patologia e a refratariedade aos esquemas convencionais. O Juízo Estadual reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual com fundamento no Tema 1.234 do STF e na Súmula Vinculante nº 60. É o relatório. Decido. A competência deste Núcleo Especializado restringe-se a medicamentos. A matéria é disciplinada pelo Provimento CJF3R 156/2025. Equipamentos como a bomba de infusão contínua, transmissores, sensores, cateteres, reservatórios, glicosímetros e lancetas não constituem fármacos. A autora deve emendar a inicial para excluir da presente ação os pedidos de insumos e equipamentos. A insulina análoga de ação rápida (Lispro) está incorporada ao SUS no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1A. A aquisição e o custeio centralizado do Grupo 1A incumbem exclusivamente à União. A concessão judicial de fármacos do SUS exige o cumprimento do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Diabetes Mellitus Tipo 1. Devem ser observadas as orientações da Nota Técnica CLISP 25/2025. A análise do pleito observará os Enunciados do FONAJUS/CNJ. A urgência e a probabilidade do direito dependem do preenchimento cumulativo dos requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF. A hipossuficiência financeira deve ser analisada para a manutenção da gratuidade judiciária. A autora deve colacionar aos autos cópias das declarações de Imposto de Renda e extratos bancários dos últimos três meses. A responsabilidade pelo custeio e fornecimento de medicamentos do Grupo 1A do CEAF é integralmente da União. Cabe ao Estado de São Paulo apenas a execução logística local. O Estado de São Paulo deve ser excluído do polo passivo em relação ao pedido do medicamento. A União Federal deve ser citada para integrar a lide. A tutela provisória deferida na Justiça Estadual referiu-se aos insumos e equipamentos. Com a emenda da inicial, a tutela de urgência tocante ao medicamento será reavaliada por este Juízo Federal. Ante o exposto, DETERMINO: Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), emende a petição inicial para: a) Excluir da demanda os pedidos de equipamentos, insumos e acessórios (bomba de infusão, aplicador, transmissor, sensores, cateteres, reservatórios, pilhas, tiras reagentes, lancetas e glicosímetro), readequando o polo e o objeto nos termos do Provimento CJF3R 156/2025 e do Tema 1.234 do STF; b) Juntar cópias completas das declarações de Imposto de Renda atualizadas ou certidão de isenção e extratos bancários dos últimos três meses. Exclua-se o Estado de São Paulo do polo passivo da lide, incluindo-o na condição de terceiro interessado, mantida, por ora, a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. Cite-se a União Federal para integrar o feito e apresentar resposta no prazo legal. Registre-se que a apreciação da tutela de urgência quanto ao medicamento pleiteado ocorrerá imediatamente após o cumprimento da emenda à inicial. Intime-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor TAMIRES LIMA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIANE DA SILVA THEODORO VALIA
OAB: 320772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001903-22.2026.4.03.6703 AUTOR: TAMIRES LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANE DA SILVA THEODORO VALIA - SP320772 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta originariamente na Justiça Estadual de São Paulo (Processo nº 1042100-17.2025.8.26.0053). A autora pleiteia o fornecimento de sistema de bomba de infusão de insulina (Medtronic Minimed 780G), insumos correlatos e insulina análoga de ação rápida (Lispro). Aponta diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10 E10). O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) emitiu parecer técnico desfavorável. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo estadual (ID 598321883 - Pág. 257). Em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu a tutela para a bomba de infusão e insumos. A perícia médica realizada pelo IMESC confirmou a patologia e a refratariedade aos esquemas convencionais. O Juízo Estadual reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual com fundamento no Tema 1.234 do STF e na Súmula Vinculante nº 60. É o relatório. Decido. A competência deste Núcleo Especializado restringe-se a medicamentos. A matéria é disciplinada pelo Provimento CJF3R 156/2025. Equipamentos como a bomba de infusão contínua, transmissores, sensores, cateteres, reservatórios, glicosímetros e lancetas não constituem fármacos. A autora deve emendar a inicial para excluir da presente ação os pedidos de insumos e equipamentos. A insulina análoga de ação rápida (Lispro) está incorporada ao SUS no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1A. A aquisição e o custeio centralizado do Grupo 1A incumbem exclusivamente à União. A concessão judicial de fármacos do SUS exige o cumprimento do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Diabetes Mellitus Tipo 1. Devem ser observadas as orientações da Nota Técnica CLISP 25/2025. A análise do pleito observará os Enunciados do FONAJUS/CNJ. A urgência e a probabilidade do direito dependem do preenchimento cumulativo dos requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF. A hipossuficiência financeira deve ser analisada para a manutenção da gratuidade judiciária. A autora deve colacionar aos autos cópias das declarações de Imposto de Renda e extratos bancários dos últimos três meses. A responsabilidade pelo custeio e fornecimento de medicamentos do Grupo 1A do CEAF é integralmente da União. Cabe ao Estado de São Paulo apenas a execução logística local. O Estado de São Paulo deve ser excluído do polo passivo em relação ao pedido do medicamento. A União Federal deve ser citada para integrar a lide. A tutela provisória deferida na Justiça Estadual referiu-se aos insumos e equipamentos. Com a emenda da inicial, a tutela de urgência tocante ao medicamento será reavaliada por este Juízo Federal. Ante o exposto, DETERMINO: Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), emende a petição inicial para: a) Excluir da demanda os pedidos de equipamentos, insumos e acessórios (bomba de infusão, aplicador, transmissor, sensores, cateteres, reservatórios, pilhas, tiras reagentes, lancetas e glicosímetro), readequando o polo e o objeto nos termos do Provimento CJF3R 156/2025 e do Tema 1.234 do STF; b) Juntar cópias completas das declarações de Imposto de Renda atualizadas ou certidão de isenção e extratos bancários dos últimos três meses. Exclua-se o Estado de São Paulo do polo passivo da lide, incluindo-o na condição de terceiro interessado, mantida, por ora, a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. Cite-se a União Federal para integrar o feito e apresentar resposta no prazo legal. Registre-se que a apreciação da tutela de urgência quanto ao medicamento pleiteado ocorrerá imediatamente após o cumprimento da emenda à inicial. Intime-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.