Detalhe do processo

5001902-96.2025.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5001902-96.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MIGUEL SOUZA BATISTA CPF: 057.851.426-51 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA MIGUEL SOUZA BATISTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificado nos autos. A autora pretende, em síntese, a declaração de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 629013070, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a indenização por danos morais. Sustenta ser pessoa idosa e analfabeta e nega ter celebrado o negócio jurídico, recebido ou usufruído o valor contratado. Em decisão de Id. 10603359107, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado, bem como invertido o ônus da prova. Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 10635774700), arguindo, em síntese, prescrição quinquenal e, subsidiariamente, trienal, incorreção do valor da causa e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, formalização mediante impressão digital da autora, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, bem como a transferência de R$ 998,40 para conta bancária de titularidade da requerente. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 10653286570), posteriormente retificada no Id. 10654365842, reiterando não ter manifestado vontade de contratar e impugnando a regularidade e autenticidade do instrumento apresentado pelo requerido. As partes foram intimadas para especificação de provas. O requerido requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco (Id. 10660959769). A autora requereu a produção de prova documental e pericial grafotécnica (Id. 10662053271). É o necessário. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão é proferida com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, que disciplina o saneamento e a organização do processo, incumbindo ao Juízo resolver questões processuais pendentes, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios probatórios admitidos. O CPC também consagra a liberdade probatória, nos arts. 369 e 370, e a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, no art. 373. Tendo a controvérsia por objeto a alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado por pessoa idosa e analfabeta, a análise deverá considerar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, a autenticidade e a regularidade formal do instrumento apresentado, o eventual recebimento do valor disponibilizado e os descontos realizados em seu benefício previdenciário. 1. Questões processuais pendentes Não há nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e demonstram interesse processual. Recebo a manifestação de Id. 10654365842 como mera retificação do erro material constante da parte final da impugnação à contestação, por não importar alteração dos pedidos ou da causa de pedir. A alegação de ausência de pretensão resistida não prospera. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, estando, ademais, a resistência caracterizada pela própria contestação, na qual a instituição financeira defende a validade e a exigibilidade do contrato impugnado. Também rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante indicado na inicial corresponde à soma do valor pretendido a título de indenização por danos morais com o proveito econômico estimado em relação à repetição do indébito, observando, em princípio, o disposto no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Quanto às prejudiciais de prescrição quinquenal e trienal, verifico que a pretensão decorre de descontos sucessivos realizados em benefício previdenciário e da alegação de que a autora somente tomou conhecimento da origem das cobranças em momento posterior. A mera data constante do instrumento contratual não demonstra, por si só, ciência inequívoca da autora acerca da contratação, especialmente porque ela nega ter participado do negócio jurídico. Além disso, os documentos juntados indicam que os descontos permaneciam ativos em período próximo ao ajuizamento da ação. Dessa forma, não há elementos suficientes para reconhecer a prescrição integral da pretensão, razão pela qual rejeito as prejudiciais suscitadas. O cumprimento da tutela provisória não acarreta perda superveniente do objeto, pois permanecem pendentes de apreciação os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente fático-probatória. Os documentos até então juntados não são suficientes, por si sós, para esclarecer todas as circunstâncias relevantes à adequada solução da controvérsia. Assim, afasto, por ora, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, porquanto necessária a complementação da prova documental e a realização de prova pericial. 2. Distribuição do ônus da prova Mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compete à autora demonstrar a realização dos descontos, bem como os danos materiais e morais alegados. Ao requerido compete comprovar a existência e a regularidade da contratação, a efetiva manifestação de vontade da autora, a observância das formalidades necessárias à celebração do negócio com pessoa analfabeta e o crédito do valor disponibilizado em conta bancária de sua titularidade, incumbindo-lhe, ainda, demonstrar a autenticidade do documento que produziu, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Provas DA PROVA DOCUMENTAL Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que pertinente aos pontos controvertidos ora delimitados, observado o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. As partes poderão juntar documentos complementares no prazo comum de 15 dias, especialmente aqueles relativos à celebração e regularidade do contrato impugnado, à efetiva manifestação de vontade da autora, à identificação do assinante a rogo e das testemunhas instrumentárias, ao local e às circunstâncias da contratação, à titularidade da conta bancária indicada e ao efetivo crédito do valor decorrente da operação. A juntada posterior de documentos, após esse prazo, somente será admitida nas hipóteses legalmente autorizadas, notadamente quando se tratar de documento novo, fato superveniente ou contraprova a documento produzido pela parte adversa, sempre com observância do contraditório. Advirta-se que a ausência de documentação suficiente quanto à regularidade da contratação, à autenticidade do instrumento, à participação do assinante a rogo e das testemunhas, bem como ao efetivo recebimento do numerário pela autora, será valorada por ocasião do julgamento, conforme as regras de distribuição do ônus da prova. Indefiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco, pois a diligência, tal como requerida, mostra-se genérica e desproporcional, por alcançar dados protegidos por sigilo bancário sem demonstração de sua indispensabilidade, podendo o alegado crédito ser comprovado pelos documentos da própria operação. DA PROVA PERICIAL Defiro a realização de perícia grafotécnica destinada a apurar a autenticidade da assinatura atribuída à pessoa indicada como assinante a rogo no contrato de Id. 10635772566. Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1.146/2026 do TJMG. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão fixados com base na Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, devendo o perito nomeado apresentar proposta de honorários observando os parâmetros estabelecidos na referida portaria para perícias realizadas no âmbito da assistência judiciária gratuita, a serem suportados pelo Estado. Após a nomeação, deverá a Secretaria observar a seguinte sequência de atos ordinatórios, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 64, III, alíneas "c", "d", "e" e "g", do Provimento nº 355/2018 da CGJ/MG: (i) intimar as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos; (ii) Encerrado o prazo para quesitos, intimar o perito para apresentação do laudo no prazo 60 (sessenta dias) improrrogáveis, observada a complexidade da perícia; (iii) Juntado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto ao material pericial: Para fins da perícia, determino ao réu que junte o documento original do instrumento contratual físico do contrato nº 629013070 no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação. O descumprimento implicará a impossibilidade de realização da prova pericial por culpa do réu, com as consequências processuais previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC, notadamente a admissão como verdadeiros dos fatos que o documento deveria provar. Quanto ao material de confronto: O cotejo grafotécnico será realizado com base nos documentos de identificação do assinante a rogo, filho da autora, já constantes dos autos (10635772566, pág.4-5). Considerando que esses documentos constam dos autos em formato digitalizado, determino à autora que junte os originais dos referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, para que o perito possa realizar a análise grafotécnica com o material físico necessário. Caso os originais não estejam disponíveis, a autora deverá informar nos autos, para que o Juízo delibere sobre a suficiência das cópias digitalizadas para fins periciais. Indefiro a produção de prova oral, por se mostrar desnecessária ao esclarecimento da controvérsia, que será suficientemente examinada por meio da prova documental e pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. Esclarecimentos e ajustes Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo comum de 5 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável. 5. Deliberações finais Diante do exposto, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora MARIA MIGUEL SOUZA BATISTA. Rejeito as prejudiciais de prescrição quinquenal e trienal, a impugnação ao valor da causa e a alegação de ausência de pretensão resistida. Declaro saneado o feito e mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, observada, quanto à autenticidade do documento, a regra do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova documental suplementar e realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura atribuída ao assinante a rogo, condicionada à apresentação do instrumento contratual original, devendo os honorários periciais ser custeados pelo Estado, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco e produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal da autora, sendo suficiente ao feito a produção de prova documental e pericial. Ademais, determino que a Secretaria observe com rigor o conteúdo desta decisão ao proceder à prática dos atos de comunicação e diligências determinadas, certificando nos autos tanto a realização quanto o resultado de cada medida, inclusive o envio e o recebimento de ofícios, mandados ou requisições. Eventual impossibilidade de cumprimento de qualquer diligência deverá ser imediatamente certificada, adotando-se, conforme o caso, as providências necessárias para assegurar o regular andamento do processo. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor MARIA MIGUEL SOUZA BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

OAB: 16780/BA

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

ISADORA CARVALHO BARBOSA

OAB: 239276/MG

SONIA DE SOUZA SANTOS

OAB: 122020/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5001902-96.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MIGUEL SOUZA BATISTA CPF: 057.851.426-51 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA MIGUEL SOUZA BATISTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificado nos autos. A autora pretende, em síntese, a declaração de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 629013070, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a indenização por danos morais. Sustenta ser pessoa idosa e analfabeta e nega ter celebrado o negócio jurídico, recebido ou usufruído o valor contratado. Em decisão de Id. 10603359107, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado, bem como invertido o ônus da prova. Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 10635774700), arguindo, em síntese, prescrição quinquenal e, subsidiariamente, trienal, incorreção do valor da causa e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, formalização mediante impressão digital da autora, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, bem como a transferência de R$ 998,40 para conta bancária de titularidade da requerente. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 10653286570), posteriormente retificada no Id. 10654365842, reiterando não ter manifestado vontade de contratar e impugnando a regularidade e autenticidade do instrumento apresentado pelo requerido. As partes foram intimadas para especificação de provas. O requerido requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco (Id. 10660959769). A autora requereu a produção de prova documental e pericial grafotécnica (Id. 10662053271). É o necessário. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão é proferida com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, que disciplina o saneamento e a organização do processo, incumbindo ao Juízo resolver questões processuais pendentes, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios probatórios admitidos. O CPC também consagra a liberdade probatória, nos arts. 369 e 370, e a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, no art. 373. Tendo a controvérsia por objeto a alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado por pessoa idosa e analfabeta, a análise deverá considerar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, a autenticidade e a regularidade formal do instrumento apresentado, o eventual recebimento do valor disponibilizado e os descontos realizados em seu benefício previdenciário. 1. Questões processuais pendentes Não há nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e demonstram interesse processual. Recebo a manifestação de Id. 10654365842 como mera retificação do erro material constante da parte final da impugnação à contestação, por não importar alteração dos pedidos ou da causa de pedir. A alegação de ausência de pretensão resistida não prospera. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, estando, ademais, a resistência caracterizada pela própria contestação, na qual a instituição financeira defende a validade e a exigibilidade do contrato impugnado. Também rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante indicado na inicial corresponde à soma do valor pretendido a título de indenização por danos morais com o proveito econômico estimado em relação à repetição do indébito, observando, em princípio, o disposto no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Quanto às prejudiciais de prescrição quinquenal e trienal, verifico que a pretensão decorre de descontos sucessivos realizados em benefício previdenciário e da alegação de que a autora somente tomou conhecimento da origem das cobranças em momento posterior. A mera data constante do instrumento contratual não demonstra, por si só, ciência inequívoca da autora acerca da contratação, especialmente porque ela nega ter participado do negócio jurídico. Além disso, os documentos juntados indicam que os descontos permaneciam ativos em período próximo ao ajuizamento da ação. Dessa forma, não há elementos suficientes para reconhecer a prescrição integral da pretensão, razão pela qual rejeito as prejudiciais suscitadas. O cumprimento da tutela provisória não acarreta perda superveniente do objeto, pois permanecem pendentes de apreciação os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente fático-probatória. Os documentos até então juntados não são suficientes, por si sós, para esclarecer todas as circunstâncias relevantes à adequada solução da controvérsia. Assim, afasto, por ora, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, porquanto necessária a complementação da prova documental e a realização de prova pericial. 2. Distribuição do ônus da prova Mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compete à autora demonstrar a realização dos descontos, bem como os danos materiais e morais alegados. Ao requerido compete comprovar a existência e a regularidade da contratação, a efetiva manifestação de vontade da autora, a observância das formalidades necessárias à celebração do negócio com pessoa analfabeta e o crédito do valor disponibilizado em conta bancária de sua titularidade, incumbindo-lhe, ainda, demonstrar a autenticidade do documento que produziu, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Provas DA PROVA DOCUMENTAL Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que pertinente aos pontos controvertidos ora delimitados, observado o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. As partes poderão juntar documentos complementares no prazo comum de 15 dias, especialmente aqueles relativos à celebração e regularidade do contrato impugnado, à efetiva manifestação de vontade da autora, à identificação do assinante a rogo e das testemunhas instrumentárias, ao local e às circunstâncias da contratação, à titularidade da conta bancária indicada e ao efetivo crédito do valor decorrente da operação. A juntada posterior de documentos, após esse prazo, somente será admitida nas hipóteses legalmente autorizadas, notadamente quando se tratar de documento novo, fato superveniente ou contraprova a documento produzido pela parte adversa, sempre com observância do contraditório. Advirta-se que a ausência de documentação suficiente quanto à regularidade da contratação, à autenticidade do instrumento, à participação do assinante a rogo e das testemunhas, bem como ao efetivo recebimento do numerário pela autora, será valorada por ocasião do julgamento, conforme as regras de distribuição do ônus da prova. Indefiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco, pois a diligência, tal como requerida, mostra-se genérica e desproporcional, por alcançar dados protegidos por sigilo bancário sem demonstração de sua indispensabilidade, podendo o alegado crédito ser comprovado pelos documentos da própria operação. DA PROVA PERICIAL Defiro a realização de perícia grafotécnica destinada a apurar a autenticidade da assinatura atribuída à pessoa indicada como assinante a rogo no contrato de Id. 10635772566. Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1.146/2026 do TJMG. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão fixados com base na Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, devendo o perito nomeado apresentar proposta de honorários observando os parâmetros estabelecidos na referida portaria para perícias realizadas no âmbito da assistência judiciária gratuita, a serem suportados pelo Estado. Após a nomeação, deverá a Secretaria observar a seguinte sequência de atos ordinatórios, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 64, III, alíneas "c", "d", "e" e "g", do Provimento nº 355/2018 da CGJ/MG: (i) intimar as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos; (ii) Encerrado o prazo para quesitos, intimar o perito para apresentação do laudo no prazo 60 (sessenta dias) improrrogáveis, observada a complexidade da perícia; (iii) Juntado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto ao material pericial: Para fins da perícia, determino ao réu que junte o documento original do instrumento contratual físico do contrato nº 629013070 no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação. O descumprimento implicará a impossibilidade de realização da prova pericial por culpa do réu, com as consequências processuais previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC, notadamente a admissão como verdadeiros dos fatos que o documento deveria provar. Quanto ao material de confronto: O cotejo grafotécnico será realizado com base nos documentos de identificação do assinante a rogo, filho da autora, já constantes dos autos (10635772566, pág.4-5). Considerando que esses documentos constam dos autos em formato digitalizado, determino à autora que junte os originais dos referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, para que o perito possa realizar a análise grafotécnica com o material físico necessário. Caso os originais não estejam disponíveis, a autora deverá informar nos autos, para que o Juízo delibere sobre a suficiência das cópias digitalizadas para fins periciais. Indefiro a produção de prova oral, por se mostrar desnecessária ao esclarecimento da controvérsia, que será suficientemente examinada por meio da prova documental e pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. Esclarecimentos e ajustes Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo comum de 5 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável. 5. Deliberações finais Diante do exposto, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora MARIA MIGUEL SOUZA BATISTA. Rejeito as prejudiciais de prescrição quinquenal e trienal, a impugnação ao valor da causa e a alegação de ausência de pretensão resistida. Declaro saneado o feito e mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, observada, quanto à autenticidade do documento, a regra do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova documental suplementar e realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura atribuída ao assinante a rogo, condicionada à apresentação do instrumento contratual original, devendo os honorários periciais ser custeados pelo Estado, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco e produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal da autora, sendo suficiente ao feito a produção de prova documental e pericial. Ademais, determino que a Secretaria observe com rigor o conteúdo desta decisão ao proceder à prática dos atos de comunicação e diligências determinadas, certificando nos autos tanto a realização quanto o resultado de cada medida, inclusive o envio e o recebimento de ofícios, mandados ou requisições. Eventual impossibilidade de cumprimento de qualquer diligência deverá ser imediatamente certificada, adotando-se, conforme o caso, as providências necessárias para assegurar o regular andamento do processo. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas