Detalhe do processo

5001902-90.2023.8.13.0184

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001902-90.2023.8.13.0184 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAMUEL JUSTINO VERLY CPF: 020.164.177-14 DECISÃO RELATÓRIO (art. 423, II, do CPP) Samuel Justino Verly, brasileiro, nascido em 15/12/1971, filho de Eneias Justino Verly e Maria de Lourdes Souza, foi denunciado pela prática da infração penal prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, nos termos da denúncia de id. 9892168047. Narra a denúncia que, no dia 24 de junho de 2023, por volta das 21h30min, na Rua Ouro Preto, n° 410, Bairro Benevides, nesta cidade, o denunciado, agindo com animus necandi, em concurso de agentes e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou José Antônio Pompeu Júnior. Com a inicial vieram os documentos do Inquérito Policial, incluindo o REDS (id. 9892168049, págs. 08-11 e id. 9892187750, págs. 01-05), depoimentos (id. 9892168048 e id. 9892168049, págs. 1-5), relatório de necrópsia (id. 9892187759) e laudo de levantamento pericial em local de crime (id. 9892187760 e 9892187761). Instaurado o incidente de insanidade mental, foi juntado o laudo pericial em id. 10213141143. A denúncia foi recebida em 10/07/2023 (id. 9892168042). O réu foi devidamente citado (id. 9892168039). A resposta à acusação foi apresentada pela defesa constituída (id. 9892168025). Em decisão fundamentada (id. 9892168022), o requerimento apresentado pela defesa visando a revogação da prisão preventiva foi indeferido, tendo ainda se afastada a preliminar levantada em resposta à acusação; ainda, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Samuel Justino Verly. No mesmo ato, o recebimento da denúncia foi ratificado. Realizada o incidente de insanidade mental do réu Samuel Justino Verly (autos 5001793-76.2023.8.13.0184). Laudo de exame de insanidade acostado sob o id. 10213141143, bem como a sentença de homologação sob o id. 10213148882. A prisão preventiva do denunciado foi convertida em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (id. 10225526787). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas seis testemunhas (id. 10244765762). Audiência em continuação para oitiva de uma testemunha e interrogatório do réu (id. 10254667129). Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se oralmente pela pronúncia do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a impronúncia do réu em razão da ausência de provas (id. 10264195646). O réu foi pronunciado pela conduta prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, tendo sido deferido seu direito de recorrer em liberdade, conforme decisão de id. 10269048126. O alvará de soltura foi expedido no id. 10269754348. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 10317344109). Contrarrazões ministeriais em id. 10329333847. Acórdão negando provimento ao recurso (id. 10588876566), com trânsito em julgado certificado em 18/11/2025 (id. 10588876567). Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou 03 (três) testemunhas e requereu a juntada dos depoimentos colhidos no Plenário do Júri da Sessão de julgamento do corréu Geovane (prova emprestada) (id. 10716926254). A Defesa, por sua vez, na fase do art. 422 do CPP, arrolou 05 (cinco) testemunhas e manifestou concordância com o pedido de prova emprestada (id. 10723795004). É o sucinto relatório, na forma do artigo 423, II, do Código de Processo Penal. Decido. 1. O feito encontra-se pronto para julgamento, pelo que designo o dia 05 de maio de 2027, às 09h, para sessão do Tribunal do Júri. 2. Oficie-se a Polícia Militar para que forneça apoio na segurança e realização do Júri, bem como o controle da circulação de pessoas e do barulho da rua em que se encontra situado este Fórum. 3. Deverá a secretaria providenciar a juntada da lista contendo todos os jurados sorteados, bem como de eventuais suplentes, dando-se vista às partes do referido documento. 4. Defiro o rol de testemunhas apresentado pelas partes nas petições de id. 10716926254 e 10723795004. 5. Defiro a juntada da prova emprestada requerida pelo Ministério Público, referente aos depoimentos colhidos no julgamento do corréu nos autos nº 0002570-49.2023.8.13.0184. 6. Providencie-se os expedientes de praxe. Caso necessário, fica deferida a intimação por edital do acusado, se não localizado para intimação pessoal da sessão de julgamento, devendo a Secretaria providenciar o necessário para fins de expedição do respectivo edital e as comunicações de praxe. O edital, com prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser expedido e publicado na forma da lei, cientificando o acusado da data, hora e local do julgamento. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se esta decisão como ofício, se necessário for. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SAMUEL JUSTINO VERLY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PEDRO COELHO GONCALVES

OAB: 191831/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001902-90.2023.8.13.0184 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAMUEL JUSTINO VERLY CPF: 020.164.177-14 DECISÃO RELATÓRIO (art. 423, II, do CPP) Samuel Justino Verly, brasileiro, nascido em 15/12/1971, filho de Eneias Justino Verly e Maria de Lourdes Souza, foi denunciado pela prática da infração penal prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, nos termos da denúncia de id. 9892168047. Narra a denúncia que, no dia 24 de junho de 2023, por volta das 21h30min, na Rua Ouro Preto, n° 410, Bairro Benevides, nesta cidade, o denunciado, agindo com animus necandi, em concurso de agentes e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou José Antônio Pompeu Júnior. Com a inicial vieram os documentos do Inquérito Policial, incluindo o REDS (id. 9892168049, págs. 08-11 e id. 9892187750, págs. 01-05), depoimentos (id. 9892168048 e id. 9892168049, págs. 1-5), relatório de necrópsia (id. 9892187759) e laudo de levantamento pericial em local de crime (id. 9892187760 e 9892187761). Instaurado o incidente de insanidade mental, foi juntado o laudo pericial em id. 10213141143. A denúncia foi recebida em 10/07/2023 (id. 9892168042). O réu foi devidamente citado (id. 9892168039). A resposta à acusação foi apresentada pela defesa constituída (id. 9892168025). Em decisão fundamentada (id. 9892168022), o requerimento apresentado pela defesa visando a revogação da prisão preventiva foi indeferido, tendo ainda se afastada a preliminar levantada em resposta à acusação; ainda, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Samuel Justino Verly. No mesmo ato, o recebimento da denúncia foi ratificado. Realizada o incidente de insanidade mental do réu Samuel Justino Verly (autos 5001793-76.2023.8.13.0184). Laudo de exame de insanidade acostado sob o id. 10213141143, bem como a sentença de homologação sob o id. 10213148882. A prisão preventiva do denunciado foi convertida em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (id. 10225526787). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas seis testemunhas (id. 10244765762). Audiência em continuação para oitiva de uma testemunha e interrogatório do réu (id. 10254667129). Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se oralmente pela pronúncia do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a impronúncia do réu em razão da ausência de provas (id. 10264195646). O réu foi pronunciado pela conduta prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, tendo sido deferido seu direito de recorrer em liberdade, conforme decisão de id. 10269048126. O alvará de soltura foi expedido no id. 10269754348. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 10317344109). Contrarrazões ministeriais em id. 10329333847. Acórdão negando provimento ao recurso (id. 10588876566), com trânsito em julgado certificado em 18/11/2025 (id. 10588876567). Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou 03 (três) testemunhas e requereu a juntada dos depoimentos colhidos no Plenário do Júri da Sessão de julgamento do corréu Geovane (prova emprestada) (id. 10716926254). A Defesa, por sua vez, na fase do art. 422 do CPP, arrolou 05 (cinco) testemunhas e manifestou concordância com o pedido de prova emprestada (id. 10723795004). É o sucinto relatório, na forma do artigo 423, II, do Código de Processo Penal. Decido. 1. O feito encontra-se pronto para julgamento, pelo que designo o dia 05 de maio de 2027, às 09h, para sessão do Tribunal do Júri. 2. Oficie-se a Polícia Militar para que forneça apoio na segurança e realização do Júri, bem como o controle da circulação de pessoas e do barulho da rua em que se encontra situado este Fórum. 3. Deverá a secretaria providenciar a juntada da lista contendo todos os jurados sorteados, bem como de eventuais suplentes, dando-se vista às partes do referido documento. 4. Defiro o rol de testemunhas apresentado pelas partes nas petições de id. 10716926254 e 10723795004. 5. Defiro a juntada da prova emprestada requerida pelo Ministério Público, referente aos depoimentos colhidos no julgamento do corréu nos autos nº 0002570-49.2023.8.13.0184. 6. Providencie-se os expedientes de praxe. Caso necessário, fica deferida a intimação por edital do acusado, se não localizado para intimação pessoal da sessão de julgamento, devendo a Secretaria providenciar o necessário para fins de expedição do respectivo edital e as comunicações de praxe. O edital, com prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser expedido e publicado na forma da lei, cientificando o acusado da data, hora e local do julgamento. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se esta decisão como ofício, se necessário for. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena