5001902-74.2025.4.03.6314
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001902-74.2025.4.03.6314 AUTOR: CRISTOVAO URIAS FURQUIM DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO ABREU - SP332644 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Consierando o recolhimento dos honorários periciais, em cumprimento à determinação constante do despacho de ID (597172814), designo perícia médica para o dia 29/09/2026 às 12h40min - RINALDO MORENO CANNAZZARO - Clínico Geral, a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na clínica KGR (Rua Pará 452, Catanduva/SP). Fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do artigo 28 da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 937/2025 do CJF, que será custeada nos termos da Lei 14.331/2022. Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, ressaltando a obrigatoriedade de responderem aos quesitos relativos à CIF, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo médico deverá ser apresentado no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá COMPARECER no consultório do perito, no dia e horário agendados para perícia médica, munida de documento de identificação com foto recente (inclusive para menores de idade). Após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo aos autos, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos honorários periciais ao profissional nomeado, observadas as formalidades pertinentes. Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTOVAO URIAS FURQUIM DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada29/09/2026
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO ABREU
OAB: 332644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001902-74.2025.4.03.6314 AUTOR: CRISTOVAO URIAS FURQUIM DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO ABREU - SP332644 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Consierando o recolhimento dos honorários periciais, em cumprimento à determinação constante do despacho de ID (597172814), designo perícia médica para o dia 29/09/2026 às 12h40min - RINALDO MORENO CANNAZZARO - Clínico Geral, a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na clínica KGR (Rua Pará 452, Catanduva/SP). Fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do artigo 28 da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 937/2025 do CJF, que será custeada nos termos da Lei 14.331/2022. Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, ressaltando a obrigatoriedade de responderem aos quesitos relativos à CIF, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo médico deverá ser apresentado no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá COMPARECER no consultório do perito, no dia e horário agendados para perícia médica, munida de documento de identificação com foto recente (inclusive para menores de idade). Após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo aos autos, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos honorários periciais ao profissional nomeado, observadas as formalidades pertinentes. Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente