5001902-58.2026.4.03.6308
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001902-58.2026.4.03.6308 AUTOR: EDUARDO LEME DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Determino a realização do exame pericial para o dia 19/11/2026 às 11h12min - WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA - Clínico Geral A pericia será realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP podendo as partes, caso queiram, anexar os quesitos que entendam pertinentes. Deverá a parte autora anexar aos autos prontuários médicos de hospitais públicos ou clínicas particulares que demonstrem o tratamento da patologia alegada até a data da realização da perícias, sob pena de preclusão. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a). Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável. Nos termos estabelecidos pela Resolução CJF nº. 937/2025, fixo os honorários periciais para os profissionais que atuam nesta Vara Federal em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Deverá o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, anexar aos autos o comprovante do pagamento dos honorários periciais, sob pena de cancelamento da perícia. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional. Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais), vindo em seguida os autos conclusos. Cumpra-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO LEME DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada19/11/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001902-58.2026.4.03.6308 AUTOR: EDUARDO LEME DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Determino a realização do exame pericial para o dia 19/11/2026 às 11h12min - WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA - Clínico Geral A pericia será realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP podendo as partes, caso queiram, anexar os quesitos que entendam pertinentes. Deverá a parte autora anexar aos autos prontuários médicos de hospitais públicos ou clínicas particulares que demonstrem o tratamento da patologia alegada até a data da realização da perícias, sob pena de preclusão. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a). Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável. Nos termos estabelecidos pela Resolução CJF nº. 937/2025, fixo os honorários periciais para os profissionais que atuam nesta Vara Federal em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Deverá o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, anexar aos autos o comprovante do pagamento dos honorários periciais, sob pena de cancelamento da perícia. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional. Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais), vindo em seguida os autos conclusos. Cumpra-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001902-58.2026.4.03.6308 AUTOR: EDUARDO LEME DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, visando à imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor relativos a Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sob o argumento de que é portador de doença grave (cardiopatia grave). Decido. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, diante dos rendimentos auferidos pelo autor. Determino a citação da UNIÃO FEDERAL para que apresente contestação ou, se o caso, proposta de acordo. Sem prejuízo, caso não haja possibilidade de acordo, determino, desde logo, a designação de perícia médica. O objeto da perícia será a constatação ou não da cardiopatia grave, devendo ser fixada pelo Sr. Perito, a partir dos documentos juntados, a data de início desse quadro clínico. À Secretaria para que providencie o necessário à nomeação do perito, facultando-se a apresentação de quesitos e a juntada de eventuais documentos complementares, oportunamente. Int. Avaré, na data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta