Detalhe do processo

5001902-50.2024.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001902-50.2024.4.03.6301 AUTOR: MARCOS FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MARCOS FERNANDES em face da UNIÃO FEDERAL por meio da qual a parte objetiva implementação do Adicional de Periculosidade de 10% (dez por cento) no contracheque do autor, incidente sobre o seu salário básico, pela prestação de serviços sob agentes perigosos apontados nos anexos da NR-16, bem como o pagamento retroativo do Adicional de Periculosidade ao Autor, devidamente atualizado, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. A União Federal apresentou contestação, com questões preliminares de impugnação ao valor da causa, competência do juizado e prescrição (ID 323142482). Houve réplica (ID 329044399). O MM. Juízo da 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, retificou o valor da causa E declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis desta Capital (ID 334689059). Houve deferimento de prova pericial contábil (ID 363960428). Apresentado o laudo pericial (ID 563926656), as partes se manifestaram (IDs 569446956 e 571412121). Houve apresentação de laudo complementar (ID 578325397), do que as partes se manifestaram (IDs 578871449 e 579446849). É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da prescrição No tocante à prescrição de fundo de direito, compreendo como não ocorrida diante do requerimento administrativo do adicional de periculosidade, por meio do Processo SEI-MGI nº 10260.118353/2023-52, em 15/08/2023, sem negativa expressa do direito reclamado pela União, consoante Tema Repetitivo 1410 do STJ (STJ, 1ª Seção, REsp 2.228.834-MA e REsp 2.228.837-MA, j. 7/5/2026, Min. Maria Thereza de Assis Moura). Quanto prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação, a prescrição quinquenal será aplicada caso procedente o pedido, considerando que a parte autora já decotou o pedido para excluir as parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento. DO MÉRITO O adicional de periculosidade para servidores públicos federais encontra previsão no art. 68 da Lei nº 8.112/91 e no art. 12 da Lei nº 8.270/91: Lei nº 8.112/91 “Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”. Lei nº 8.270/91 “Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade”. No caso em tela, a parte autora afirma que é titular do cargo de auditora fiscal do trabalho, sendo que, no exercício de sua função, é exposta a agentes de risco e a ambientes perigosos. Para a análise da alegação de exposição a fatores de periculosidade, foi produzida prova pericial, na qual se constatou o seguinte (ID 563926658): “Após diligência realizada na Superintendência Regional do Trabalho de São Paulo, especificamente nos setores (Postos de Combustíveis) e ambientes onde o Requerente desempenhava suas atividades, foram conduzidas avaliações dos aspectos com potencial para PERICULOSIDADE, bem como registros fotográficos das instalações e dos equipamentos, entre outros procedimentos. Todos os documentos referentes a essas diligências encontram-se descritos no Item 9 deste Laudo Pericial. De forma geral, foram contemplados todos os anexos da NR-16 – Atividades e Operações PERIGOSAS, sendo estes comparados com a diretrizes estabelecidos na NR-16, na Portaria nº 3.214/78, dentre outros requisitos legais previstos na legislação Trabalhista. Para fins de análise técnica e conclusões periciais, passo a esclarecer: Constata-se o ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE, em razão da exposição do Autor aos agentes gasolina, óleo diesel e álcool, durante a realização de suas atividades, sob o comando da supervisão. Tal exposição ocorreu de forma habitual e permanente, não se tratando de contato ocasional ou intermitente, conforme os critérios estabelecidos na legislação aplicável. (...) Enfatizo, não foi apresentada a ficha de controle de entrega de EPIs ao Autor(a), conforme prevê a NR 6 EPIs.”. No laudo complementar (ID 578325397), ressalta-se: “Esclarece este Perito que, conforme devidamente consignado no Laudo Pericial (vide imagem abaixo), o Autor permanecia, em média, 2 (duas) horas por visita nas instalações dos postos de combustíveis, desempenhando atividades de fiscalização quanto ao cumprimento das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Durante tais atividades, restou caracterizada a exposição habitual a condições de risco acentuado de incêndio e/ou explosão, em razão da permanência em área de risco contendo inflamáveis. Tal condição encontra pleno respaldo no Anexo 2 da NR-16, que disciplina as atividades e operaçõesperigosas com inflamáveis, ensejando, portanto, o enquadramento da atividade como perigosa. Dessa forma, a conclusão pericial não decorre de presunções, mas sim da análise técnica das condições reais de trabalho, em estrita observância aos critérios normativos vigentes, motivo pelo qual se ratifica integralmente o enquadramento pela periculosidade, nos exatos termos já consignados no Laudo Pericial”. Entendo desnecessário o retorno dos autos à perita judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pelas partes foram elucidados, expressa ou tacitamente. Cumpre frisar que o perito nomeado é imparcial e tem formação técnica para realizar a perícia a fim de aferir as reais condições de trabalho às quais a parte autora está submetida. Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada. Diante da comprovação da exposição da autora a fatores de risco, é devida a fixação de adicional de periculosidade de 10% sobre seus vencimentos. Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL INDEVIDAMENTE SUPRIMIDO. 1. A Lei nº 8.270/91 prevê que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. 2. O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado recentemente pela Lei nº 12.740/2012, considera como atividades e operações perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 3. Hipótese em que restou demonstrado pelo laudo pericial que o autor, no desenvolvimento de suas atividades, está exposto a agentes perigosos, fazendo jus à percepção do adicional de periculosidade. 4. Havendo supressão indevida do adicional e ausente comprovação da alteração das condições de trabalho, a rubrica deve ser restabelecida a contar da data da supressão indevida”. (TRF-4ª Região, 4ª Turma, AC 5012326-59.2023.4.04.7110, j. 08/10/2025, Des. Marcos Roberto Araujo dos Santos, grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PERÍODO DE 19/12/2016 A 12/06/2018. 1. Recurso interposto pela União em face de sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 10%, referente ao exercício da função de Auditor Fiscal da Receita Federal, no período de 19/12/2016 a 12/06/2018. Alega a recorrente que o adicional somente é devido a partir da publicação da Lei 13.464/2017 e que a insalubridade deve ser comprovada por laudo técnico. 2. Efeitos financeiros desde a vigência da MP 765, de 26/12/2016, que antecedeu a publicação da lei que a convalidou. 3. Laudos técnicos apresentados nos autos confirmam a exposição do autor a atividades consideradas perigosas, resultando no direito ao adicional de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo. 4. Recurso da União improvido. (TRF-3ª Região, 14ª Turma, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002649-55.2020.4.03.6324, j. 11/11/2024, Juíza Fed. Convoc. Marcelle Ragazoni Carvalho, grifei). Em relação ao termo inicial, a posição da jurisprudência consolidou-se no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento em período pretérito ao reconhecimento das referidas condições. Nesse sentido, cito, ainda, o seguinte julgado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial”. (STJ, 1ª Seção, PUIL 413/RS, j. 11/04/2018, Min. Benedito Gonçalves, grifei). Considerando que a análise do quadro de periculosidade do caso específico da parte autora teve por base o laudo pericial elaborado em 13/03/2026 (ID 563926658), referida data será o marco do início do adicional correspondente. Esse entendimento para o adicional de periculosidade vai ao encontro do entendimento consolidado para o adicional de insalubridade no STJ: O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial (STJ, 1ª Seção, PUIL 413-RS, j. 11/04/2018, Min. Benedito Gonçalves). Por fim, o laudo de laudo técnico de periculosidade de 09/02/1996 (ID 312318865) ou aqueles de outros processos juntados (ID 571412121) não têm o condão de servir como marco inicial, uma vez que não tratam da situação específica da parte autora, especialmente considerada após o advento da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, afastando-se o Tema nº 367 da TNU. Ademais, aplicar o laudo técnico de periculosidade de 09/02/1996 como termo inicial implicaria reconhecer a insubsistência do direito em função do art. 2º-C, IX, da Lei 11.890/08. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a conceder à parte autora o adicional de periculosidade, na proporção de 10% de seu vencimento base, com início a partir de 13/03/2026, bem como a pagar as parcelas atrasadas, observados os parâmetros do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença e respeitada a prescrição quinquenal. Sendo parte a União Federal, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de parte vencedora. Neste sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma, REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, condeno ambas as partes na verba honorária a ser apurada sobre a respectiva sucumbência, ou seja, a diferença entre a pretensão manifestada e o resultado final, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85. Anoto que as verbas sucumbenciais não são compensáveis (§14 do art. 85), sendo as despesas processuais divididas entre as partes (art. 84 c/c art. 86 do CPC). Custas ex lege. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE

OAB: 14128/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001902-50.2024.4.03.6301 AUTOR: MARCOS FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MARCOS FERNANDES em face da UNIÃO FEDERAL por meio da qual a parte objetiva implementação do Adicional de Periculosidade de 10% (dez por cento) no contracheque do autor, incidente sobre o seu salário básico, pela prestação de serviços sob agentes perigosos apontados nos anexos da NR-16, bem como o pagamento retroativo do Adicional de Periculosidade ao Autor, devidamente atualizado, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. A União Federal apresentou contestação, com questões preliminares de impugnação ao valor da causa, competência do juizado e prescrição (ID 323142482). Houve réplica (ID 329044399). O MM. Juízo da 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, retificou o valor da causa E declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis desta Capital (ID 334689059). Houve deferimento de prova pericial contábil (ID 363960428). Apresentado o laudo pericial (ID 563926656), as partes se manifestaram (IDs 569446956 e 571412121). Houve apresentação de laudo complementar (ID 578325397), do que as partes se manifestaram (IDs 578871449 e 579446849). É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da prescrição No tocante à prescrição de fundo de direito, compreendo como não ocorrida diante do requerimento administrativo do adicional de periculosidade, por meio do Processo SEI-MGI nº 10260.118353/2023-52, em 15/08/2023, sem negativa expressa do direito reclamado pela União, consoante Tema Repetitivo 1410 do STJ (STJ, 1ª Seção, REsp 2.228.834-MA e REsp 2.228.837-MA, j. 7/5/2026, Min. Maria Thereza de Assis Moura). Quanto prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação, a prescrição quinquenal será aplicada caso procedente o pedido, considerando que a parte autora já decotou o pedido para excluir as parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento. DO MÉRITO O adicional de periculosidade para servidores públicos federais encontra previsão no art. 68 da Lei nº 8.112/91 e no art. 12 da Lei nº 8.270/91: Lei nº 8.112/91 “Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”. Lei nº 8.270/91 “Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade”. No caso em tela, a parte autora afirma que é titular do cargo de auditora fiscal do trabalho, sendo que, no exercício de sua função, é exposta a agentes de risco e a ambientes perigosos. Para a análise da alegação de exposição a fatores de periculosidade, foi produzida prova pericial, na qual se constatou o seguinte (ID 563926658): “Após diligência realizada na Superintendência Regional do Trabalho de São Paulo, especificamente nos setores (Postos de Combustíveis) e ambientes onde o Requerente desempenhava suas atividades, foram conduzidas avaliações dos aspectos com potencial para PERICULOSIDADE, bem como registros fotográficos das instalações e dos equipamentos, entre outros procedimentos. Todos os documentos referentes a essas diligências encontram-se descritos no Item 9 deste Laudo Pericial. De forma geral, foram contemplados todos os anexos da NR-16 – Atividades e Operações PERIGOSAS, sendo estes comparados com a diretrizes estabelecidos na NR-16, na Portaria nº 3.214/78, dentre outros requisitos legais previstos na legislação Trabalhista. Para fins de análise técnica e conclusões periciais, passo a esclarecer: Constata-se o ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE, em razão da exposição do Autor aos agentes gasolina, óleo diesel e álcool, durante a realização de suas atividades, sob o comando da supervisão. Tal exposição ocorreu de forma habitual e permanente, não se tratando de contato ocasional ou intermitente, conforme os critérios estabelecidos na legislação aplicável. (...) Enfatizo, não foi apresentada a ficha de controle de entrega de EPIs ao Autor(a), conforme prevê a NR 6 EPIs.”. No laudo complementar (ID 578325397), ressalta-se: “Esclarece este Perito que, conforme devidamente consignado no Laudo Pericial (vide imagem abaixo), o Autor permanecia, em média, 2 (duas) horas por visita nas instalações dos postos de combustíveis, desempenhando atividades de fiscalização quanto ao cumprimento das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Durante tais atividades, restou caracterizada a exposição habitual a condições de risco acentuado de incêndio e/ou explosão, em razão da permanência em área de risco contendo inflamáveis. Tal condição encontra pleno respaldo no Anexo 2 da NR-16, que disciplina as atividades e operaçõesperigosas com inflamáveis, ensejando, portanto, o enquadramento da atividade como perigosa. Dessa forma, a conclusão pericial não decorre de presunções, mas sim da análise técnica das condições reais de trabalho, em estrita observância aos critérios normativos vigentes, motivo pelo qual se ratifica integralmente o enquadramento pela periculosidade, nos exatos termos já consignados no Laudo Pericial”. Entendo desnecessário o retorno dos autos à perita judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pelas partes foram elucidados, expressa ou tacitamente. Cumpre frisar que o perito nomeado é imparcial e tem formação técnica para realizar a perícia a fim de aferir as reais condições de trabalho às quais a parte autora está submetida. Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada. Diante da comprovação da exposição da autora a fatores de risco, é devida a fixação de adicional de periculosidade de 10% sobre seus vencimentos. Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL INDEVIDAMENTE SUPRIMIDO. 1. A Lei nº 8.270/91 prevê que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. 2. O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado recentemente pela Lei nº 12.740/2012, considera como atividades e operações perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 3. Hipótese em que restou demonstrado pelo laudo pericial que o autor, no desenvolvimento de suas atividades, está exposto a agentes perigosos, fazendo jus à percepção do adicional de periculosidade. 4. Havendo supressão indevida do adicional e ausente comprovação da alteração das condições de trabalho, a rubrica deve ser restabelecida a contar da data da supressão indevida”. (TRF-4ª Região, 4ª Turma, AC 5012326-59.2023.4.04.7110, j. 08/10/2025, Des. Marcos Roberto Araujo dos Santos, grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PERÍODO DE 19/12/2016 A 12/06/2018. 1. Recurso interposto pela União em face de sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 10%, referente ao exercício da função de Auditor Fiscal da Receita Federal, no período de 19/12/2016 a 12/06/2018. Alega a recorrente que o adicional somente é devido a partir da publicação da Lei 13.464/2017 e que a insalubridade deve ser comprovada por laudo técnico. 2. Efeitos financeiros desde a vigência da MP 765, de 26/12/2016, que antecedeu a publicação da lei que a convalidou. 3. Laudos técnicos apresentados nos autos confirmam a exposição do autor a atividades consideradas perigosas, resultando no direito ao adicional de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo. 4. Recurso da União improvido. (TRF-3ª Região, 14ª Turma, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002649-55.2020.4.03.6324, j. 11/11/2024, Juíza Fed. Convoc. Marcelle Ragazoni Carvalho, grifei). Em relação ao termo inicial, a posição da jurisprudência consolidou-se no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento em período pretérito ao reconhecimento das referidas condições. Nesse sentido, cito, ainda, o seguinte julgado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial”. (STJ, 1ª Seção, PUIL 413/RS, j. 11/04/2018, Min. Benedito Gonçalves, grifei). Considerando que a análise do quadro de periculosidade do caso específico da parte autora teve por base o laudo pericial elaborado em 13/03/2026 (ID 563926658), referida data será o marco do início do adicional correspondente. Esse entendimento para o adicional de periculosidade vai ao encontro do entendimento consolidado para o adicional de insalubridade no STJ: O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial (STJ, 1ª Seção, PUIL 413-RS, j. 11/04/2018, Min. Benedito Gonçalves). Por fim, o laudo de laudo técnico de periculosidade de 09/02/1996 (ID 312318865) ou aqueles de outros processos juntados (ID 571412121) não têm o condão de servir como marco inicial, uma vez que não tratam da situação específica da parte autora, especialmente considerada após o advento da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, afastando-se o Tema nº 367 da TNU. Ademais, aplicar o laudo técnico de periculosidade de 09/02/1996 como termo inicial implicaria reconhecer a insubsistência do direito em função do art. 2º-C, IX, da Lei 11.890/08. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a conceder à parte autora o adicional de periculosidade, na proporção de 10% de seu vencimento base, com início a partir de 13/03/2026, bem como a pagar as parcelas atrasadas, observados os parâmetros do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença e respeitada a prescrição quinquenal. Sendo parte a União Federal, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de parte vencedora. Neste sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma, REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, condeno ambas as partes na verba honorária a ser apurada sobre a respectiva sucumbência, ou seja, a diferença entre a pretensão manifestada e o resultado final, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85. Anoto que as verbas sucumbenciais não são compensáveis (§14 do art. 85), sendo as despesas processuais divididas entre as partes (art. 84 c/c art. 86 do CPC). Custas ex lege. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal