Detalhe do processo

5001901-59.2025.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001901-59.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Férias] AUTOR: MAURICIO JUNIOR VALADAO CPF: 116.707.336-37 RÉU: MUNICIPIO DE CRISTAIS CPF: 17.888.082/0001-55 DECISÃO Diante da escusa tempestivamente apresentada pelo ilustre perito outrora nomeado, Sr. Orlando Júnior Leonel Martins, fundada em motivos de ordem particular (ID 10737767180), acolho a recusa ao encargo e o dispenso do munus atribuído nos autos. Nos termos do artigo 467 c/c o artigo 156, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a substituição do profissional técnico habilitado para a consecução da prova pericial necessária à apuração das condições de insalubridade alegadas. Para tanto, NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO como perito do Juízo o engenheiro do trabalho cadastrado no Banco de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AJ-TJMG)o Sr. EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR N. CPF: 082.836.156-88 Email: engedsonjunior@hotmail.com. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 10478682096), a nomeação, o arbitramento e o posterior pagamento dos honorários periciais deverão observar rigorosamente as diretrizes e tabelas do sistema de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG. Proceda-se à intimação do novo perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se aceita o encargo. Havendo aceitação,intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem eventuais hipóteses de impedimento ou suspeição do novo perito, indicarem assistentes técnicos e, caso queiram, ratificarem os quesitos já apresentados aos autos (ID 10688939200 e ID 10698156758) ou formularem quesitos suplementares, na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. Em seguida, diligencie a Secretaria contato com o perito para designação prévia de data, horário e local de realização da diligência técnica in loco, intimando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à realização dos trabalhos de campo, observando estritamente os requisitos estatuídos pelo artigo 473 do CPC. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Cumpra-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURICIO JUNIOR VALADAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALCIDES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 73379/MG

ROSYANNE SILVEIRA DA MATA FURTADO

OAB: 84104/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001901-59.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Férias] AUTOR: MAURICIO JUNIOR VALADAO CPF: 116.707.336-37 RÉU: MUNICIPIO DE CRISTAIS CPF: 17.888.082/0001-55 DECISÃO Diante da escusa tempestivamente apresentada pelo ilustre perito outrora nomeado, Sr. Orlando Júnior Leonel Martins, fundada em motivos de ordem particular (ID 10737767180), acolho a recusa ao encargo e o dispenso do munus atribuído nos autos. Nos termos do artigo 467 c/c o artigo 156, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a substituição do profissional técnico habilitado para a consecução da prova pericial necessária à apuração das condições de insalubridade alegadas. Para tanto, NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO como perito do Juízo o engenheiro do trabalho cadastrado no Banco de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AJ-TJMG)o Sr. EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR N. CPF: 082.836.156-88 Email: engedsonjunior@hotmail.com. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 10478682096), a nomeação, o arbitramento e o posterior pagamento dos honorários periciais deverão observar rigorosamente as diretrizes e tabelas do sistema de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG. Proceda-se à intimação do novo perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se aceita o encargo. Havendo aceitação,intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem eventuais hipóteses de impedimento ou suspeição do novo perito, indicarem assistentes técnicos e, caso queiram, ratificarem os quesitos já apresentados aos autos (ID 10688939200 e ID 10698156758) ou formularem quesitos suplementares, na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. Em seguida, diligencie a Secretaria contato com o perito para designação prévia de data, horário e local de realização da diligência técnica in loco, intimando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à realização dos trabalhos de campo, observando estritamente os requisitos estatuídos pelo artigo 473 do CPC. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Cumpra-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo