Detalhe do processo

5001900-78.2025.8.13.0240

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Ervália
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
LM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001900-78.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: ARMANDO LUIZ FERREIRA CPF: 592.635.206-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Cuida-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por ARMANDO LUIZ FERREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS pleiteando a concessão do tratamento cirúrgico IMPLANTE PERCUTÂNEO DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) para tratamento de estenose valvar aórtica grave, CID I35.0. Decisão de ID 10562739062 deferiu a tutela antecipada antecedente, determinando ao Estado de Minas Gerais o fornecimento do tratamento pleiteado e concedendo a assistência judiciária gratuita. Em contestação registrada sob ID 10567470410, o Estado de Minas Gerais alega, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Município no polo passivo e impugna o valor da causa. No mérito, sustenta que a responsabilidade pelo procedimento é municipal e requer, subsidiariamente, o ressarcimento caso seja condenado ao cumprimento da obrigação. Em manifestação de ID 10576188729, o Estado informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência. O autor, em ID 10577186657, promoveu o aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC. Foi juntada aos autos, sob ID 10578617597, decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais, na qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por entender o Relator estarem presentes os elementos que justificam a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau. Decisão proferida sob ID 10580878595 deferiu o aditamento à petição inicial e determinou a reabertura do prazo para contestação pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a contestação anteriormente apresentada precedeu o aditamento da inicial. O Estado de Minas Gerais, em manifestação registrada em ID 10581887198, ratificou a contestação anteriormente apresentada (ID 10567470410). O autor, em ID 10583161033, informou que propôs, em autos apartados, cumprimento provisório de tutela de urgência, autuado sob o nº 5002122-46.2025.8.13.0240. Decisão constante em ID 10592469767 facultou às partes manifestar acerca de produção de novas provas, bem como intimou o requerente para apresentar impugnação à contestação. O ente público requereu a simples consulta ao sistema NatJus (ID 10593394900). Em impugnação à contestação (ID 10594520771), a parte autora refutou os argumentos defensivos, reiterou os fundamentos da petição inicial, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, em manifestação de ID 10621593977, informou a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, conforme relatório de alta médica acostado sob ID 10621619860, pugnou pelo indeferimento da consulta ao NATJUS, por considerá-la desnecessária, e reiterou o pedido de procedência da ação. Intimado a se manifestar, o Estado de Minas Gerais, em petição de ID 10636417087, reiterou o pedido de produção de prova técnica, mediante consulta ao NATJUS ou, subsidiariamente, realização de perícia médica, ao argumento de que o relatório médico juntado aos autos foi elaborado por médico particular, sem observância do contraditório. Foi juntado aos autos acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais, mantendo integralmente a decisão agravada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES II.1.1. Da desnecessidade de dilação probatória e do julgamento antecipado do mérito O Estado de Minas Gerais requereu a produção de prova técnica, consistente em consulta ao NatJus ou, subsidiariamente, na realização de perícia médica, sob o fundamento de que o relatório médico juntado aos autos seria insuficiente para comprovar a necessidade do procedimento pleiteado. Todavia, não há razão para deferimento da prova requerida. Isso porque, por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, já foi juntada aos autos, sob ID 10562779433, nota técnica elaborada pelo NatJus, a qual subsidiou a apreciação da pretensão deduzida na inicial, inexistindo demonstração, pela parte ré, de fato novo ou de circunstância capaz de justificar a renovação da consulta ou a produção de nova prova técnica. Além disso, a parte autora manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que, no curso da demanda, o procedimento cirúrgico pleiteado foi efetivamente realizado em cumprimento à tutela de urgência anteriormente deferida, conforme demonstram o relatório de alta médica acostado sob ID 10621619860 e os documentos juntados no cumprimento de decisão nº 5002122-46.2025.8.13.0240, que tramitou perante este juízo. Desse modo, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial ou a realização de nova consulta ao NatJus, remanescendo apenas a apreciação das questões jurídicas pertinentes ao mérito da demanda. Posto isso, considerando que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia e inexistem questões de fato pendentes de esclarecimento, INDEFIRO o requerimento de produção de prova formulado pelo Estado e passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1.2. Do valor da causa Inicialmente, como cediço, “A regra geral do sistema brasileiro é a de que o valor da causa deve ser fixado considerando-se o proveito econômico pretendido pela parte com a demanda e que, por sua vez, é aferido à luz da pretensão articulada na petição inicial ou na reconvenção” (in: Breves comentários ao novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier… [et al.], coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 760). É de se ver, outrossim, que há na Legislação Processual Pátria a regra prevista no §3º, art. 292, impondo ao juiz o poder-dever de exercer o controle do valor da causa, ao despachar a petição inicial, estando autorizado a corrigi-lo de ofício. Assim, destaca-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Na hipótese, cuida-se de obrigação de fazer consistente no fornecimento do procedimento cirúrgico 04.06.03.016-2 – IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI), para tratamento de estenose valvar aórtica grave, CID I35.0. Pois bem. Compulsando detidamente os elementos da inicial, constata-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), apresentando, para fundamentá-lo, os orçamentos acostados aos ID’s 10562633389, 10562630567 e 10562622376. Ocorre que o valor constante na Tabela SIGTAP para o procedimento é R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do E. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PARA IMPORTÂNCIA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CORRESPONDÊNCIA DO NOVO VALOR COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caratinga em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, para processar e julgar Ação de Obrigação de Fazer, em que se pretende a realização de procedimento cirúrgico de implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), incorporado às tecnologias do SUS. O Juízo da 2ª Vara Cível alterou, de ofício, o valor da causa e declinou da competência ao Juizado Especial, por entender que o valor do procedimento no SUS é inferior ao limite legal de 60 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a adequação do valor da causa, realizada de ofício pelo Julgador, corresponde à expressão econômica da demanda; (ii) definir qual o Juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico já incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, alcança as causas cíveis de interesse dos entes públicos cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. O valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente pretendido e, nos termos do art. 292, §3º do CPC, o Juiz o corrigirá, de ofício, quando patente a falta de lastro que justifique o importe estipulado na inicial. Não havendo controvérsia acerca da realização do procedimento cirúrgico pelo SUS, correta a adequação do valor da causa à tabela do Sistema de Gerenciamento de Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP. O eventual descumprimento da obrigação pelo ente público, com a determinação de bloqueio de verbas ou a ordem judicial para a realização da cirurgia na rede privada, não possui o condão de majorar o valor da causa, uma vez que, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.033, o ressarcimento por serviços de saúde prestados em rede privada deve observar os parâmetros da Tabela SUS e os critérios fixados pela ANS. Considerando que o novo valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito não acolhido. Declarada a competência do Juízo Suscitante. Tese de julgamento: Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Verificada a falta de correspondência entre o valor atribuído à causa e o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, o juiz o corrigirá, de ofício e por arbitramento(art. 292, §3º do CPC). Na ação de obrigação de fazer, em que se pretende a realização de procedimento cirúrgico incorporado ao sistema público de saúde, o valor da causa deve corresponder ao quantum estabelecido na tabela do SUS, que também é utilizada para eventual ressarcimento pelo ente público dos serviços de saúde prestados pela rede privada, no caso de determinação judicial (Tema nº 1.033 do STF). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 1º, 2º, §§1º e 4º; CPC, art. 292, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 666.094/DF (Tema 1.033), Plenário, j. 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 375.448/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.505474-7/000, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025). Destaquei. Há, pois, manifesta discrepância do valor da causa com o critério legal. Com efeito, impõe-se a revisão do valor da causa, atentando-se ao proveito econômico pretendido pelo autor com a demanda, considerando, para tanto, o valor para realização do procedimento pelo SUS. Assim, percebe-se que o valor da causa deve ser alterado para R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Dessa forma, acolho a preliminar suscitada. Promova a secretaria as alterações necessárias no sistema. Logo, consequentemente, haverá o declínio para o Juizado Especial. No entanto, tratando-se de Vara Única, com vistas ao princípio da celeridade e estando a causa madura para julgamento, passo a análise do mérito. Eventual recurso deverá ser interposto diante da Turma Recursal. II.2. DO MÉRITO II.2.1. Da necessidade do fornecimento da cirurgia A Constituição da República eleva a saúde a direito humano fundamental social, atribuindo a este, efeito concreto, máxima eficácia e aplicabilidade imediata. Trata-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurar o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade (CF, art. 6º, 196 e 198, II). Trata-se de análise do direito do autor ao recebimento da cirurgia pleiteada, a ser fornecida pelo Poder Público, com fulcro no art. 196 da CR/88, que dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Por seu turno, o art. 198, II, da CR/88, dispõe que o atendimento à saúde deve ser integral, de forma a promover o acesso de todos aos meios disponíveis na medicina, inclusive para prevenir que a situação se agrave, preservando a saúde e a vida. Para que ao Estado, in abstrato, seja imposto o fornecimento de determinados medicamentos, insumos, tratamentos e cirurgias, basta que o cidadão demonstre a necessidade do provimento e a disponibilidade dos meios recomendados pelos especialistas, pois a garantia constitucional é ampla e o direito invocado é de relevância constitucional, sendo de responsabilidade do Poder Público a saúde e a integridade física do cidadão. A saúde, além de direito fundamental, é uma prestação que vem sendo incluída no conteúdo do denominado “mínimo existencial”, o qual constitui, segundo o constitucionalismo contemporâneo, um núcleo irredutível da dignidade da pessoa humana. As prestações que compõem o “mínimo existencial” são dotadas de eficácia positiva ou simétrica, possibilitando que o Poder Judiciário determine a prática de atos específicos garantidores de sua concretização, sem que isso represente uma afronta ao princípio da separação dos poderes. Em relação ao direito da parte, o STJ definiu, por meio do julgamento REsp 1.657.156, que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso dos autos, o requerente pleiteia o fornecimento do tratamento cirúrgico IMPLANTE PERCUTÂNEO DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) para tratamento de estenose valvar aórtica grave, CID I35.0. Negativa administrativa acostada sob ID 10562612972 aponta que o Município não possui aporte financeiro para arcar com os custos da cirurgia. Em relatório médico para judicialização da saúde, registrado em ID 10562627661, o médico Dr. Everton de Abreu, CRM/MG 53838, indica que o tratamento é urgente e imprescindível ao paciente, sendo a cirurgia pleiteada a única a curar a moléstia do requerente. O profissional acrescenta que a justificativa para prescrição do tratamento é quadro cirúrgico para resolução definitiva, devido a condição do paciente que se encontra com estenose aórtica grave, sintomático e com alto risco para cirurgia convencional. Informa, ainda, que a não realização ou demora pode acarretar em risco de morte, perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e grave comprometimento do bem estar. Posto isso, com o objetivo de embasar a decisão em evidências científicas, a fim de evitar a tomada de decisões conflitantes, foi realizada por este juízo pesquisa junto ao Sistema SIGTAP. Em pesquisa realizada por este juízo, verificou-se que o procedimento solicitado faz parte do rol de procedimentos do SUS. O procedimento 04.06.03.016-2, trata-se de procedimento de alta complexidade envolvendo intervenção transcateter por via transfemoral, com implante valvar sem necessidade de toracotomia e circulação extracorpórea. Indicado no tratamento da estenose aórtica grave em caso de paciente idoso com contraindicação à troca valvar cirúrgica (SARV). Inclui prótese cardíaca do tipo biológica e de aplicação aórtica, além de cateteres, cateteres balão, fios guia e todos os materiais necessários a sua realização. Verificou-se, ainda, que o procedimento pleiteado pelo requerente, consta como procedimento eletivo, ou seja, é um procedimento programado que não é considerado de urgência e que o médico agenda o dia e o horário para sua realização conforme mapa cirúrgico do hospital e a ocasião mais propícia. Geralmente ele é realizado após diversos exames que são feitos para garantir as melhores condições de saúde dos pacientes. No entanto, in casu, restou evidenciado que o autor, pessoa idosa, apresentava quadro de estenose aórtica grave e sintomática, sendo o procedimento cirúrgico pleiteado (TAVI) a única alternativa terapêutica apta a proporcionar melhora do quadro clínico e reduzir o risco de mortalidade. Assim, diante da gravidade da enfermidade e da urgência da intervenção, restou demonstrado o preenchimento do primeiro requisito para o fornecimento do tratamento. Ainda, a nota técnica 263690 do NatJus, acostada aos autos em ID 10562779433, emitiu parecer favorável ao procedimento. Embora o referido documento tenha sido elaborado em análise de caso diverso, suas conclusões técnicas servem como importante subsídio científico à presente decisão, por tratarem da mesma tecnologia em saúde. Diante disso, o parecer destaca que o implante transcateter de válvula aórtica (TAVI) encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde, possui recomendação favorável da CONITEC para as hipóteses indicadas e é respaldado pelas Diretrizes Brasileiras de Valvopatias, bem como pelas diretrizes da Sociedade Europeia de Cardiologia e da American Heart Association, as quais conferem recomendação de elevada evidência científica para sua utilização em pacientes idosos com estenose aórtica grave e alto risco cirúrgico, como é o caso do requerente. Ademais, a nota técnica aponta que o procedimento está associado à melhora da sobrevida, redução da mortalidade e melhora da qualidade de vida dos pacientes. Ressalte-se, ainda, que a decisão concessiva da tutela de urgência foi mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado. Embora o julgamento do recurso tenha ocorrido em sede de cognição sumária, a manutenção da tutela constitui elemento que reforça a plausibilidade do direito invocado e a necessidade do tratamento pleiteado, em consonância com as provas produzidas nos autos. Quanto à incapacidade financeira do requerente para a realização do tratamento, esta também encontra-se evidenciada, tanto pela comprovada hipossuficiência do autor, quanto pelo alto custo do tratamento. Portanto, verifico a existência da segunda condição prevista pelo STJ. Quanto ao terceiro requisito, relativo ao registro na ANVISA, verifica-se que não se aplica ao caso, por se tratar de procedimento cirúrgico, e não de medicamento. Assim, conforme exposto nos autos, todos os requisitos se encontram presentes, de modo que é devido o fornecimento do tratamento na forma prescrita pelo profissional de saúde. Nesse sentido, sendo o procedimento devido, deve ser direcionado, desde logo, o cumprimento da obrigação ao ente responsável. II.2.2. Do direcionamento da obrigação Sendo a cirurgia pertinente para resolver a enfermidade que acomete a parte autora, resta apenas direcionar a obrigação ao ente responsável. Conforme já destacado, no julgamento tema 793 do STF, restou entendido que a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável, observando os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde, inclusive com a determinação de ressarcimento a quem indevidamente suportou o ônus financeiro. Nesse contexto, a Lei n° 8.080/1990 passou a regulamentar o Sistema Único de Saúde (SUS), dispondo em seu art. 4° que: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. Nos termos do art. 6°, I, d, da lei supramencionada, a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, constitui campo de atuação do SUS. Diante disso, o Ministério de Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, estabeleceu lista orientadora do financiamento de medicamentos na assistência farmacêutica, chamada RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais). Com efeito, em demandas prestacionais na área de saúde, deve-se analisar as regras de competências do SUS para direcionar o cumprimento da obrigação e, por conseguinte, determinar o ente que integrará o polo passivo da ação, eis que a eficácia do direcionamento da obrigação depende desta inclusão. Destaca-se que as normas sobre financiamento e transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde do SUS foram consolidadas pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria de Consolidação n° 06/2017. De acordo com ela, a análise do ente responsável pelo financiamento deve ser realizada por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica, que são: i) Componente Básico da Assistência Farmacêutica (Cbaf); ii) Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (Cesaf); iii) Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Ceaf). Em suma, os medicamentos do Grupo 1 são financiados pelo Ministério da Saúde, podendo ser na forma de aquisição centralizada (Grupo 1A) ou transferência de recursos (Grupo 1B); os do Grupo 2 pelas Secretarias de Saúde dos estados e do DF; e os do Grupo 3 de acordo com as normativas do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Para verificar a qual grupo pertence o medicamento de componente especializado, basta consultar o Portal do Ministério da Saúde. Pois bem. No caso em tela, a cirurgia pleiteada é IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI), uma cirurgia de média a alta complexidade. No entanto, devido à carência do SUS, bem como ao caráter urgente da cirurgia pleiteada devido ao quadro clínico do paciente, entendo por demonstrada a obrigação de fornecimento de imediato. Posto isso, considerando as decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, discutidas na tese relativa a competência suscitada acima, e tendo em vista que o medicamento requerido não é padronizado, deve-se observar o direcionamento dado pela parte no ajuizamento da demanda. Assim, considerando a modulação de efeitos aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, não é o caso de remessa dos autos para a Justiça Federal. Por conseguinte, quanto ao direcionamento da obrigação, anota-se que cabe ao Município o fornecimento apenas da farmácia básica, enquanto o Estado e a União se responsabilizam pelos demais casos. Nesse caso, destaco a previsão do artigo 17, caput e inciso IX, da Lei nº 8.080/90: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (...) IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; (…) Assim, sendo o procedimento cirúrgico requerido, recomendado para o caso do paciente, bem como tratando-se de cirurgia de alta complexidade, entendo por responsável pela prestação obrigacional o ESTADO DE MINAS GERAIS. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e CONDENO o Estado de Minas Gerais ao fornecimento da cirurgia requerida. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, face ao acima expendido, e o mais que dos autos consta e a legislação aplicável à espécie, determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido, para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS a fornecer o procedimento cirúrgico IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI), conforme prescrito pelo médico, confirmando a tutela antecipada deferida (ID 10562739062). Sem custas e honorários nesta fase, em razão do disposto na Lei 9099/95. Em razão do declínio de competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública no bojo desta sentença, promova a secretaria a remessa e as alterações necessárias no sistema. Eventual recurso deverá ser interposto perante a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARMANDO LUIZ FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WEVERTON FERNANDES BENTO ALVES

OAB: 184137/MG
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Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

LM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001900-78.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: ARMANDO LUIZ FERREIRA CPF: 592.635.206-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Cuida-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por ARMANDO LUIZ FERREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS pleiteando a concessão do tratamento cirúrgico IMPLANTE PERCUTÂNEO DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) para tratamento de estenose valvar aórtica grave, CID I35.0. Decisão de ID 10562739062 deferiu a tutela antecipada antecedente, determinando ao Estado de Minas Gerais o fornecimento do tratamento pleiteado e concedendo a assistência judiciária gratuita. Em contestação registrada sob ID 10567470410, o Estado de Minas Gerais alega, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Município no polo passivo e impugna o valor da causa. No mérito, sustenta que a responsabilidade pelo procedimento é municipal e requer, subsidiariamente, o ressarcimento caso seja condenado ao cumprimento da obrigação. Em manifestação de ID 10576188729, o Estado informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência. O autor, em ID 10577186657, promoveu o aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC. Foi juntada aos autos, sob ID 10578617597, decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais, na qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por entender o Relator estarem presentes os elementos que justificam a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau. Decisão proferida sob ID 10580878595 deferiu o aditamento à petição inicial e determinou a reabertura do prazo para contestação pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a contestação anteriormente apresentada precedeu o aditamento da inicial. O Estado de Minas Gerais, em manifestação registrada em ID 10581887198, ratificou a contestação anteriormente apresentada (ID 10567470410). O autor, em ID 10583161033, informou que propôs, em autos apartados, cumprimento provisório de tutela de urgência, autuado sob o nº 5002122-46.2025.8.13.0240. Decisão constante em ID 10592469767 facultou às partes manifestar acerca de produção de novas provas, bem como intimou o requerente para apresentar impugnação à contestação. O ente público requereu a simples consulta ao sistema NatJus (ID 10593394900). Em impugnação à contestação (ID 10594520771), a parte autora refutou os argumentos defensivos, reiterou os fundamentos da petição inicial, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, em manifestação de ID 10621593977, informou a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, conforme relatório de alta médica acostado sob ID 10621619860, pugnou pelo indeferimento da consulta ao NATJUS, por considerá-la desnecessária, e reiterou o pedido de procedência da ação. Intimado a se manifestar, o Estado de Minas Gerais, em petição de ID 10636417087, reiterou o pedido de produção de prova técnica, mediante consulta ao NATJUS ou, subsidiariamente, realização de perícia médica, ao argumento de que o relatório médico juntado aos autos foi elaborado por médico particular, sem observância do contraditório. Foi juntado aos autos acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais, mantendo integralmente a decisão agravada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES II.1.1. Da desnecessidade de dilação probatória e do julgamento antecipado do mérito O Estado de Minas Gerais requereu a produção de prova técnica, consistente em consulta ao NatJus ou, subsidiariamente, na realização de perícia médica, sob o fundamento de que o relatório médico juntado aos autos seria insuficiente para comprovar a necessidade do procedimento pleiteado. Todavia, não há razão para deferimento da prova requerida. Isso porque, por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, já foi juntada aos autos, sob ID 10562779433, nota técnica elaborada pelo NatJus, a qual subsidiou a apreciação da pretensão deduzida na inicial, inexistindo demonstração, pela parte ré, de fato novo ou de circunstância capaz de justificar a renovação da consulta ou a produção de nova prova técnica. Além disso, a parte autora manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que, no curso da demanda, o procedimento cirúrgico pleiteado foi efetivamente realizado em cumprimento à tutela de urgência anteriormente deferida, conforme demonstram o relatório de alta médica acostado sob ID 10621619860 e os documentos juntados no cumprimento de decisão nº 5002122-46.2025.8.13.0240, que tramitou perante este juízo. Desse modo, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial ou a realização de nova consulta ao NatJus, remanescendo apenas a apreciação das questões jurídicas pertinentes ao mérito da demanda. Posto isso, considerando que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia e inexistem questões de fato pendentes de esclarecimento, INDEFIRO o requerimento de produção de prova formulado pelo Estado e passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1.2. Do valor da causa Inicialmente, como cediço, “A regra geral do sistema brasileiro é a de que o valor da causa deve ser fixado considerando-se o proveito econômico pretendido pela parte com a demanda e que, por sua vez, é aferido à luz da pretensão articulada na petição inicial ou na reconvenção” (in: Breves comentários ao novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier… [et al.], coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 760). É de se ver, outrossim, que há na Legislação Processual Pátria a regra prevista no §3º, art. 292, impondo ao juiz o poder-dever de exercer o controle do valor da causa, ao despachar a petição inicial, estando autorizado a corrigi-lo de ofício. Assim, destaca-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Na hipótese, cuida-se de obrigação de fazer consistente no fornecimento do procedimento cirúrgico 04.06.03.016-2 – IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI), para tratamento de estenose valvar aórtica grave, CID I35.0. Pois bem. Compulsando detidamente os elementos da inicial, constata-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), apresentando, para fundamentá-lo, os orçamentos acostados aos ID’s 10562633389, 10562630567 e 10562622376. Ocorre que o valor constante na Tabela SIGTAP para o procedimento é R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do E. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PARA IMPORTÂNCIA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CORRESPONDÊNCIA DO NOVO VALOR COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caratinga em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, para processar e julgar Ação de Obrigação de Fazer, em que se pretende a realização de procedimento cirúrgico de implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), incorporado às tecnologias do SUS. O Juízo da 2ª Vara Cível alterou, de ofício, o valor da causa e declinou da competência ao Juizado Especial, por entender que o valor do procedimento no SUS é inferior ao limite legal de 60 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a adequação do valor da causa, realizada de ofício pelo Julgador, corresponde à expressão econômica da demanda; (ii) definir qual o Juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico já incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, alcança as causas cíveis de interesse dos entes públicos cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. O valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente pretendido e, nos termos do art. 292, §3º do CPC, o Juiz o corrigirá, de ofício, quando patente a falta de lastro que justifique o importe estipulado na inicial. Não havendo controvérsia acerca da realização do procedimento cirúrgico pelo SUS, correta a adequação do valor da causa à tabela do Sistema de Gerenciamento de Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP. O eventual descumprimento da obrigação pelo ente público, com a determinação de bloqueio de verbas ou a ordem judicial para a realização da cirurgia na rede privada, não possui o condão de majorar o valor da causa, uma vez que, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.033, o ressarcimento por serviços de saúde prestados em rede privada deve observar os parâmetros da Tabela SUS e os critérios fixados pela ANS. Considerando que o novo valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito não acolhido. Declarada a competência do Juízo Suscitante. Tese de julgamento: Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Verificada a falta de correspondência entre o valor atribuído à causa e o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, o juiz o corrigirá, de ofício e por arbitramento(art. 292, §3º do CPC). Na ação de obrigação de fazer, em que se pretende a realização de procedimento cirúrgico incorporado ao sistema público de saúde, o valor da causa deve corresponder ao quantum estabelecido na tabela do SUS, que também é utilizada para eventual ressarcimento pelo ente público dos serviços de saúde prestados pela rede privada, no caso de determinação judicial (Tema nº 1.033 do STF). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 1º, 2º, §§1º e 4º; CPC, art. 292, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 666.094/DF (Tema 1.033), Plenário, j. 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 375.448/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.505474-7/000, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025). Destaquei. Há, pois, manifesta discrepância do valor da causa com o critério legal. Com efeito, impõe-se a revisão do valor da causa, atentando-se ao proveito econômico pretendido pelo autor com a demanda, considerando, para tanto, o valor para realização do procedimento pelo SUS. Assim, percebe-se que o valor da causa deve ser alterado para R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Dessa forma, acolho a preliminar suscitada. Promova a secretaria as alterações necessárias no sistema. Logo, consequentemente, haverá o declínio para o Juizado Especial. No entanto, tratando-se de Vara Única, com vistas ao princípio da celeridade e estando a causa madura para julgamento, passo a análise do mérito. Eventual recurso deverá ser interposto diante da Turma Recursal. II.2. DO MÉRITO II.2.1. Da necessidade do fornecimento da cirurgia A Constituição da República eleva a saúde a direito humano fundamental social, atribuindo a este, efeito concreto, máxima eficácia e aplicabilidade imediata. Trata-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurar o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade (CF, art. 6º, 196 e 198, II). Trata-se de análise do direito do autor ao recebimento da cirurgia pleiteada, a ser fornecida pelo Poder Público, com fulcro no art. 196 da CR/88, que dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Por seu turno, o art. 198, II, da CR/88, dispõe que o atendimento à saúde deve ser integral, de forma a promover o acesso de todos aos meios disponíveis na medicina, inclusive para prevenir que a situação se agrave, preservando a saúde e a vida. Para que ao Estado, in abstrato, seja imposto o fornecimento de determinados medicamentos, insumos, tratamentos e cirurgias, basta que o cidadão demonstre a necessidade do provimento e a disponibilidade dos meios recomendados pelos especialistas, pois a garantia constitucional é ampla e o direito invocado é de relevância constitucional, sendo de responsabilidade do Poder Público a saúde e a integridade física do cidadão. A saúde, além de direito fundamental, é uma prestação que vem sendo incluída no conteúdo do denominado “mínimo existencial”, o qual constitui, segundo o constitucionalismo contemporâneo, um núcleo irredutível da dignidade da pessoa humana. As prestações que compõem o “mínimo existencial” são dotadas de eficácia positiva ou simétrica, possibilitando que o Poder Judiciário determine a prática de atos específicos garantidores de sua concretização, sem que isso represente uma afronta ao princípio da separação dos poderes. Em relação ao direito da parte, o STJ definiu, por meio do julgamento REsp 1.657.156, que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso dos autos, o requerente pleiteia o fornecimento do tratamento cirúrgico IMPLANTE PERCUTÂNEO DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) para tratamento de estenose valvar aórtica grave, CID I35.0. Negativa administrativa acostada sob ID 10562612972 aponta que o Município não possui aporte financeiro para arcar com os custos da cirurgia. Em relatório médico para judicialização da saúde, registrado em ID 10562627661, o médico Dr. Everton de Abreu, CRM/MG 53838, indica que o tratamento é urgente e imprescindível ao paciente, sendo a cirurgia pleiteada a única a curar a moléstia do requerente. O profissional acrescenta que a justificativa para prescrição do tratamento é quadro cirúrgico para resolução definitiva, devido a condição do paciente que se encontra com estenose aórtica grave, sintomático e com alto risco para cirurgia convencional. Informa, ainda, que a não realização ou demora pode acarretar em risco de morte, perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e grave comprometimento do bem estar. Posto isso, com o objetivo de embasar a decisão em evidências científicas, a fim de evitar a tomada de decisões conflitantes, foi realizada por este juízo pesquisa junto ao Sistema SIGTAP. Em pesquisa realizada por este juízo, verificou-se que o procedimento solicitado faz parte do rol de procedimentos do SUS. O procedimento 04.06.03.016-2, trata-se de procedimento de alta complexidade envolvendo intervenção transcateter por via transfemoral, com implante valvar sem necessidade de toracotomia e circulação extracorpórea. Indicado no tratamento da estenose aórtica grave em caso de paciente idoso com contraindicação à troca valvar cirúrgica (SARV). Inclui prótese cardíaca do tipo biológica e de aplicação aórtica, além de cateteres, cateteres balão, fios guia e todos os materiais necessários a sua realização. Verificou-se, ainda, que o procedimento pleiteado pelo requerente, consta como procedimento eletivo, ou seja, é um procedimento programado que não é considerado de urgência e que o médico agenda o dia e o horário para sua realização conforme mapa cirúrgico do hospital e a ocasião mais propícia. Geralmente ele é realizado após diversos exames que são feitos para garantir as melhores condições de saúde dos pacientes. No entanto, in casu, restou evidenciado que o autor, pessoa idosa, apresentava quadro de estenose aórtica grave e sintomática, sendo o procedimento cirúrgico pleiteado (TAVI) a única alternativa terapêutica apta a proporcionar melhora do quadro clínico e reduzir o risco de mortalidade. Assim, diante da gravidade da enfermidade e da urgência da intervenção, restou demonstrado o preenchimento do primeiro requisito para o fornecimento do tratamento. Ainda, a nota técnica 263690 do NatJus, acostada aos autos em ID 10562779433, emitiu parecer favorável ao procedimento. Embora o referido documento tenha sido elaborado em análise de caso diverso, suas conclusões técnicas servem como importante subsídio científico à presente decisão, por tratarem da mesma tecnologia em saúde. Diante disso, o parecer destaca que o implante transcateter de válvula aórtica (TAVI) encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde, possui recomendação favorável da CONITEC para as hipóteses indicadas e é respaldado pelas Diretrizes Brasileiras de Valvopatias, bem como pelas diretrizes da Sociedade Europeia de Cardiologia e da American Heart Association, as quais conferem recomendação de elevada evidência científica para sua utilização em pacientes idosos com estenose aórtica grave e alto risco cirúrgico, como é o caso do requerente. Ademais, a nota técnica aponta que o procedimento está associado à melhora da sobrevida, redução da mortalidade e melhora da qualidade de vida dos pacientes. Ressalte-se, ainda, que a decisão concessiva da tutela de urgência foi mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado. Embora o julgamento do recurso tenha ocorrido em sede de cognição sumária, a manutenção da tutela constitui elemento que reforça a plausibilidade do direito invocado e a necessidade do tratamento pleiteado, em consonância com as provas produzidas nos autos. Quanto à incapacidade financeira do requerente para a realização do tratamento, esta também encontra-se evidenciada, tanto pela comprovada hipossuficiência do autor, quanto pelo alto custo do tratamento. Portanto, verifico a existência da segunda condição prevista pelo STJ. Quanto ao terceiro requisito, relativo ao registro na ANVISA, verifica-se que não se aplica ao caso, por se tratar de procedimento cirúrgico, e não de medicamento. Assim, conforme exposto nos autos, todos os requisitos se encontram presentes, de modo que é devido o fornecimento do tratamento na forma prescrita pelo profissional de saúde. Nesse sentido, sendo o procedimento devido, deve ser direcionado, desde logo, o cumprimento da obrigação ao ente responsável. II.2.2. Do direcionamento da obrigação Sendo a cirurgia pertinente para resolver a enfermidade que acomete a parte autora, resta apenas direcionar a obrigação ao ente responsável. Conforme já destacado, no julgamento tema 793 do STF, restou entendido que a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável, observando os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde, inclusive com a determinação de ressarcimento a quem indevidamente suportou o ônus financeiro. Nesse contexto, a Lei n° 8.080/1990 passou a regulamentar o Sistema Único de Saúde (SUS), dispondo em seu art. 4° que: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. Nos termos do art. 6°, I, d, da lei supramencionada, a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, constitui campo de atuação do SUS. Diante disso, o Ministério de Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, estabeleceu lista orientadora do financiamento de medicamentos na assistência farmacêutica, chamada RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais). Com efeito, em demandas prestacionais na área de saúde, deve-se analisar as regras de competências do SUS para direcionar o cumprimento da obrigação e, por conseguinte, determinar o ente que integrará o polo passivo da ação, eis que a eficácia do direcionamento da obrigação depende desta inclusão. Destaca-se que as normas sobre financiamento e transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde do SUS foram consolidadas pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria de Consolidação n° 06/2017. De acordo com ela, a análise do ente responsável pelo financiamento deve ser realizada por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica, que são: i) Componente Básico da Assistência Farmacêutica (Cbaf); ii) Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (Cesaf); iii) Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Ceaf). Em suma, os medicamentos do Grupo 1 são financiados pelo Ministério da Saúde, podendo ser na forma de aquisição centralizada (Grupo 1A) ou transferência de recursos (Grupo 1B); os do Grupo 2 pelas Secretarias de Saúde dos estados e do DF; e os do Grupo 3 de acordo com as normativas do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Para verificar a qual grupo pertence o medicamento de componente especializado, basta consultar o Portal do Ministério da Saúde. Pois bem. No caso em tela, a cirurgia pleiteada é IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI), uma cirurgia de média a alta complexidade. No entanto, devido à carência do SUS, bem como ao caráter urgente da cirurgia pleiteada devido ao quadro clínico do paciente, entendo por demonstrada a obrigação de fornecimento de imediato. Posto isso, considerando as decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, discutidas na tese relativa a competência suscitada acima, e tendo em vista que o medicamento requerido não é padronizado, deve-se observar o direcionamento dado pela parte no ajuizamento da demanda. Assim, considerando a modulação de efeitos aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, não é o caso de remessa dos autos para a Justiça Federal. Por conseguinte, quanto ao direcionamento da obrigação, anota-se que cabe ao Município o fornecimento apenas da farmácia básica, enquanto o Estado e a União se responsabilizam pelos demais casos. Nesse caso, destaco a previsão do artigo 17, caput e inciso IX, da Lei nº 8.080/90: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (...) IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; (…) Assim, sendo o procedimento cirúrgico requerido, recomendado para o caso do paciente, bem como tratando-se de cirurgia de alta complexidade, entendo por responsável pela prestação obrigacional o ESTADO DE MINAS GERAIS. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e CONDENO o Estado de Minas Gerais ao fornecimento da cirurgia requerida. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, face ao acima expendido, e o mais que dos autos consta e a legislação aplicável à espécie, determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido, para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS a fornecer o procedimento cirúrgico IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI), conforme prescrito pelo médico, confirmando a tutela antecipada deferida (ID 10562739062). Sem custas e honorários nesta fase, em razão do disposto na Lei 9099/95. Em razão do declínio de competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública no bojo desta sentença, promova a secretaria a remessa e as alterações necessárias no sistema. Eventual recurso deverá ser interposto perante a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

LM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001900-78.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: ARMANDO LUIZ FERREIRA CPF: 592.635.206-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Cuida-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por ARMANDO LUIZ FERREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS pleiteando a concessão do tratamento cirúrgico IMPLANTE PERCUTÂNEO DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) para tratamento de estenose valvar aórtica grave, CID I35.0. Decisão de ID 10562739062 deferiu a tutela antecipada antecedente, determinando ao Estado de Minas Gerais o fornecimento do tratamento pleiteado e concedendo a assistência judiciária gratuita. Em contestação registrada sob ID 10567470410, o Estado de Minas Gerais alega, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Município no polo passivo e impugna o valor da causa. No mérito, sustenta que a responsabilidade pelo procedimento é municipal e requer, subsidiariamente, o ressarcimento caso seja condenado ao cumprimento da obrigação. Em manifestação de ID 10576188729, o Estado informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência. O autor, em ID 10577186657, promoveu o aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC. Foi juntada aos autos, sob ID 10578617597, decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais, na qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por entender o Relator estarem presentes os elementos que justificam a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau. Decisão proferida sob ID 10580878595 deferiu o aditamento à petição inicial e determinou a reabertura do prazo para contestação pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a contestação anteriormente apresentada precedeu o aditamento da inicial. O Estado de Minas Gerais, em manifestação registrada em ID 10581887198, ratificou a contestação anteriormente apresentada (ID 10567470410). O autor, em ID 10583161033, informou que propôs, em autos apartados, cumprimento provisório de tutela de urgência, autuado sob o nº 5002122-46.2025.8.13.0240. Decisão constante em ID 10592469767 facultou às partes manifestar acerca de produção de novas provas, bem como intimou o requerente para apresentar impugnação à contestação. O ente público requereu a simples consulta ao sistema NatJus (ID 10593394900). Em impugnação à contestação (ID 10594520771), a parte autora refutou os argumentos defensivos, reiterou os fundamentos da petição inicial, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, em manifestação de ID 10621593977, informou a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, conforme relatório de alta médica acostado sob ID 10621619860, pugnou pelo indeferimento da consulta ao NATJUS, por considerá-la desnecessária, e reiterou o pedido de procedência da ação. Intimado a se manifestar, o Estado de Minas Gerais, em petição de ID 10636417087, reiterou o pedido de produção de prova técnica, mediante consulta ao NATJUS ou, subsidiariamente, realização de perícia médica, ao argumento de que o relatório médico juntado aos autos foi elaborado por médico particular, sem observância do contraditório. Foi juntado aos autos acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais, mantendo integralmente a decisão agravada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES II.1.1. Da desnecessidade de dilação probatória e do julgamento antecipado do mérito O Estado de Minas Gerais requereu a produção de prova técnica, consistente em consulta ao NatJus ou, subsidiariamente, na realização de perícia médica, sob o fundamento de que o relatório médico juntado aos autos seria insuficiente para comprovar a necessidade do procedimento pleiteado. Todavia, não há razão para deferimento da prova requerida. Isso porque, por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, já foi juntada aos autos, sob ID 10562779433, nota técnica elaborada pelo NatJus, a qual subsidiou a apreciação da pretensão deduzida na inicial, inexistindo demonstração, pela parte ré, de fato novo ou de circunstância capaz de justificar a renovação da consulta ou a produção de nova prova técnica. Além disso, a parte autora manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que, no curso da demanda, o procedimento cirúrgico pleiteado foi efetivamente realizado em cumprimento à tutela de urgência anteriormente deferida, conforme demonstram o relatório de alta médica acostado sob ID 10621619860 e os documentos juntados no cumprimento de decisão nº 5002122-46.2025.8.13.0240, que tramitou perante este juízo. Desse modo, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial ou a realização de nova consulta ao NatJus, remanescendo apenas a apreciação das questões jurídicas pertinentes ao mérito da demanda. Posto isso, considerando que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia e inexistem questões de fato pendentes de esclarecimento, INDEFIRO o requerimento de produção de prova formulado pelo Estado e passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1.2. Do valor da causa Inicialmente, como cediço, “A regra geral do sistema brasileiro é a de que o valor da causa deve ser fixado considerando-se o proveito econômico pretendido pela parte com a demanda e que, por sua vez, é aferido à luz da pretensão articulada na petição inicial ou na reconvenção” (in: Breves comentários ao novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier… [et al.], coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 760). É de se ver, outrossim, que há na Legislação Processual Pátria a regra prevista no §3º, art. 292, impondo ao juiz o poder-dever de exercer o controle do valor da causa, ao despachar a petição inicial, estando autorizado a corrigi-lo de ofício. Assim, destaca-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Na hipótese, cuida-se de obrigação de fazer consistente no fornecimento do procedimento cirúrgico 04.06.03.016-2 – IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI), para tratamento de estenose valvar aórtica grave, CID I35.0. Pois bem. Compulsando detidamente os elementos da inicial, constata-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), apresentando, para fundamentá-lo, os orçamentos acostados aos ID’s 10562633389, 10562630567 e 10562622376. Ocorre que o valor constante na Tabela SIGTAP para o procedimento é R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do E. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PARA IMPORTÂNCIA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CORRESPONDÊNCIA DO NOVO VALOR COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caratinga em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, para processar e julgar Ação de Obrigação de Fazer, em que se pretende a realização de procedimento cirúrgico de implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), incorporado às tecnologias do SUS. O Juízo da 2ª Vara Cível alterou, de ofício, o valor da causa e declinou da competência ao Juizado Especial, por entender que o valor do procedimento no SUS é inferior ao limite legal de 60 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a adequação do valor da causa, realizada de ofício pelo Julgador, corresponde à expressão econômica da demanda; (ii) definir qual o Juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico já incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, alcança as causas cíveis de interesse dos entes públicos cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. O valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente pretendido e, nos termos do art. 292, §3º do CPC, o Juiz o corrigirá, de ofício, quando patente a falta de lastro que justifique o importe estipulado na inicial. Não havendo controvérsia acerca da realização do procedimento cirúrgico pelo SUS, correta a adequação do valor da causa à tabela do Sistema de Gerenciamento de Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP. O eventual descumprimento da obrigação pelo ente público, com a determinação de bloqueio de verbas ou a ordem judicial para a realização da cirurgia na rede privada, não possui o condão de majorar o valor da causa, uma vez que, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.033, o ressarcimento por serviços de saúde prestados em rede privada deve observar os parâmetros da Tabela SUS e os critérios fixados pela ANS. Considerando que o novo valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito não acolhido. Declarada a competência do Juízo Suscitante. Tese de julgamento: Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Verificada a falta de correspondência entre o valor atribuído à causa e o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, o juiz o corrigirá, de ofício e por arbitramento(art. 292, §3º do CPC). Na ação de obrigação de fazer, em que se pretende a realização de procedimento cirúrgico incorporado ao sistema público de saúde, o valor da causa deve corresponder ao quantum estabelecido na tabela do SUS, que também é utilizada para eventual ressarcimento pelo ente público dos serviços de saúde prestados pela rede privada, no caso de determinação judicial (Tema nº 1.033 do STF). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 1º, 2º, §§1º e 4º; CPC, art. 292, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 666.094/DF (Tema 1.033), Plenário, j. 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 375.448/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.505474-7/000, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025). Destaquei. Há, pois, manifesta discrepância do valor da causa com o critério legal. Com efeito, impõe-se a revisão do valor da causa, atentando-se ao proveito econômico pretendido pelo autor com a demanda, considerando, para tanto, o valor para realização do procedimento pelo SUS. Assim, percebe-se que o valor da causa deve ser alterado para R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Dessa forma, acolho a preliminar suscitada. Promova a secretaria as alterações necessárias no sistema. Logo, consequentemente, haverá o declínio para o Juizado Especial. No entanto, tratando-se de Vara Única, com vistas ao princípio da celeridade e estando a causa madura para julgamento, passo a análise do mérito. Eventual recurso deverá ser interposto diante da Turma Recursal. II.2. DO MÉRITO II.2.1. Da necessidade do fornecimento da cirurgia A Constituição da República eleva a saúde a direito humano fundamental social, atribuindo a este, efeito concreto, máxima eficácia e aplicabilidade imediata. Trata-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurar o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade (CF, art. 6º, 196 e 198, II). Trata-se de análise do direito do autor ao recebimento da cirurgia pleiteada, a ser fornecida pelo Poder Público, com fulcro no art. 196 da CR/88, que dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Por seu turno, o art. 198, II, da CR/88, dispõe que o atendimento à saúde deve ser integral, de forma a promover o acesso de todos aos meios disponíveis na medicina, inclusive para prevenir que a situação se agrave, preservando a saúde e a vida. Para que ao Estado, in abstrato, seja imposto o fornecimento de determinados medicamentos, insumos, tratamentos e cirurgias, basta que o cidadão demonstre a necessidade do provimento e a disponibilidade dos meios recomendados pelos especialistas, pois a garantia constitucional é ampla e o direito invocado é de relevância constitucional, sendo de responsabilidade do Poder Público a saúde e a integridade física do cidadão. A saúde, além de direito fundamental, é uma prestação que vem sendo incluída no conteúdo do denominado “mínimo existencial”, o qual constitui, segundo o constitucionalismo contemporâneo, um núcleo irredutível da dignidade da pessoa humana. As prestações que compõem o “mínimo existencial” são dotadas de eficácia positiva ou simétrica, possibilitando que o Poder Judiciário determine a prática de atos específicos garantidores de sua concretização, sem que isso represente uma afronta ao princípio da separação dos poderes. Em relação ao direito da parte, o STJ definiu, por meio do julgamento REsp 1.657.156, que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso dos autos, o requerente pleiteia o fornecimento do tratamento cirúrgico IMPLANTE PERCUTÂNEO DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) para tratamento de estenose valvar aórtica grave, CID I35.0. Negativa administrativa acostada sob ID 10562612972 aponta que o Município não possui aporte financeiro para arcar com os custos da cirurgia. Em relatório médico para judicialização da saúde, registrado em ID 10562627661, o médico Dr. Everton de Abreu, CRM/MG 53838, indica que o tratamento é urgente e imprescindível ao paciente, sendo a cirurgia pleiteada a única a curar a moléstia do requerente. O profissional acrescenta que a justificativa para prescrição do tratamento é quadro cirúrgico para resolução definitiva, devido a condição do paciente que se encontra com estenose aórtica grave, sintomático e com alto risco para cirurgia convencional. Informa, ainda, que a não realização ou demora pode acarretar em risco de morte, perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e grave comprometimento do bem estar. Posto isso, com o objetivo de embasar a decisão em evidências científicas, a fim de evitar a tomada de decisões conflitantes, foi realizada por este juízo pesquisa junto ao Sistema SIGTAP. Em pesquisa realizada por este juízo, verificou-se que o procedimento solicitado faz parte do rol de procedimentos do SUS. O procedimento 04.06.03.016-2, trata-se de procedimento de alta complexidade envolvendo intervenção transcateter por via transfemoral, com implante valvar sem necessidade de toracotomia e circulação extracorpórea. Indicado no tratamento da estenose aórtica grave em caso de paciente idoso com contraindicação à troca valvar cirúrgica (SARV). Inclui prótese cardíaca do tipo biológica e de aplicação aórtica, além de cateteres, cateteres balão, fios guia e todos os materiais necessários a sua realização. Verificou-se, ainda, que o procedimento pleiteado pelo requerente, consta como procedimento eletivo, ou seja, é um procedimento programado que não é considerado de urgência e que o médico agenda o dia e o horário para sua realização conforme mapa cirúrgico do hospital e a ocasião mais propícia. Geralmente ele é realizado após diversos exames que são feitos para garantir as melhores condições de saúde dos pacientes. No entanto, in casu, restou evidenciado que o autor, pessoa idosa, apresentava quadro de estenose aórtica grave e sintomática, sendo o procedimento cirúrgico pleiteado (TAVI) a única alternativa terapêutica apta a proporcionar melhora do quadro clínico e reduzir o risco de mortalidade. Assim, diante da gravidade da enfermidade e da urgência da intervenção, restou demonstrado o preenchimento do primeiro requisito para o fornecimento do tratamento. Ainda, a nota técnica 263690 do NatJus, acostada aos autos em ID 10562779433, emitiu parecer favorável ao procedimento. Embora o referido documento tenha sido elaborado em análise de caso diverso, suas conclusões técnicas servem como importante subsídio científico à presente decisão, por tratarem da mesma tecnologia em saúde. Diante disso, o parecer destaca que o implante transcateter de válvula aórtica (TAVI) encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde, possui recomendação favorável da CONITEC para as hipóteses indicadas e é respaldado pelas Diretrizes Brasileiras de Valvopatias, bem como pelas diretrizes da Sociedade Europeia de Cardiologia e da American Heart Association, as quais conferem recomendação de elevada evidência científica para sua utilização em pacientes idosos com estenose aórtica grave e alto risco cirúrgico, como é o caso do requerente. Ademais, a nota técnica aponta que o procedimento está associado à melhora da sobrevida, redução da mortalidade e melhora da qualidade de vida dos pacientes. Ressalte-se, ainda, que a decisão concessiva da tutela de urgência foi mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado. Embora o julgamento do recurso tenha ocorrido em sede de cognição sumária, a manutenção da tutela constitui elemento que reforça a plausibilidade do direito invocado e a necessidade do tratamento pleiteado, em consonância com as provas produzidas nos autos. Quanto à incapacidade financeira do requerente para a realização do tratamento, esta também encontra-se evidenciada, tanto pela comprovada hipossuficiência do autor, quanto pelo alto custo do tratamento. Portanto, verifico a existência da segunda condição prevista pelo STJ. Quanto ao terceiro requisito, relativo ao registro na ANVISA, verifica-se que não se aplica ao caso, por se tratar de procedimento cirúrgico, e não de medicamento. Assim, conforme exposto nos autos, todos os requisitos se encontram presentes, de modo que é devido o fornecimento do tratamento na forma prescrita pelo profissional de saúde. Nesse sentido, sendo o procedimento devido, deve ser direcionado, desde logo, o cumprimento da obrigação ao ente responsável. II.2.2. Do direcionamento da obrigação Sendo a cirurgia pertinente para resolver a enfermidade que acomete a parte autora, resta apenas direcionar a obrigação ao ente responsável. Conforme já destacado, no julgamento tema 793 do STF, restou entendido que a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável, observando os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde, inclusive com a determinação de ressarcimento a quem indevidamente suportou o ônus financeiro. Nesse contexto, a Lei n° 8.080/1990 passou a regulamentar o Sistema Único de Saúde (SUS), dispondo em seu art. 4° que: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. Nos termos do art. 6°, I, d, da lei supramencionada, a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, constitui campo de atuação do SUS. Diante disso, o Ministério de Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, estabeleceu lista orientadora do financiamento de medicamentos na assistência farmacêutica, chamada RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais). Com efeito, em demandas prestacionais na área de saúde, deve-se analisar as regras de competências do SUS para direcionar o cumprimento da obrigação e, por conseguinte, determinar o ente que integrará o polo passivo da ação, eis que a eficácia do direcionamento da obrigação depende desta inclusão. Destaca-se que as normas sobre financiamento e transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde do SUS foram consolidadas pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria de Consolidação n° 06/2017. De acordo com ela, a análise do ente responsável pelo financiamento deve ser realizada por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica, que são: i) Componente Básico da Assistência Farmacêutica (Cbaf); ii) Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (Cesaf); iii) Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Ceaf). Em suma, os medicamentos do Grupo 1 são financiados pelo Ministério da Saúde, podendo ser na forma de aquisição centralizada (Grupo 1A) ou transferência de recursos (Grupo 1B); os do Grupo 2 pelas Secretarias de Saúde dos estados e do DF; e os do Grupo 3 de acordo com as normativas do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Para verificar a qual grupo pertence o medicamento de componente especializado, basta consultar o Portal do Ministério da Saúde. Pois bem. No caso em tela, a cirurgia pleiteada é IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI), uma cirurgia de média a alta complexidade. No entanto, devido à carência do SUS, bem como ao caráter urgente da cirurgia pleiteada devido ao quadro clínico do paciente, entendo por demonstrada a obrigação de fornecimento de imediato. Posto isso, considerando as decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, discutidas na tese relativa a competência suscitada acima, e tendo em vista que o medicamento requerido não é padronizado, deve-se observar o direcionamento dado pela parte no ajuizamento da demanda. Assim, considerando a modulação de efeitos aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, não é o caso de remessa dos autos para a Justiça Federal. Por conseguinte, quanto ao direcionamento da obrigação, anota-se que cabe ao Município o fornecimento apenas da farmácia básica, enquanto o Estado e a União se responsabilizam pelos demais casos. Nesse caso, destaco a previsão do artigo 17, caput e inciso IX, da Lei nº 8.080/90: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (...) IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; (…) Assim, sendo o procedimento cirúrgico requerido, recomendado para o caso do paciente, bem como tratando-se de cirurgia de alta complexidade, entendo por responsável pela prestação obrigacional o ESTADO DE MINAS GERAIS. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e CONDENO o Estado de Minas Gerais ao fornecimento da cirurgia requerida. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, face ao acima expendido, e o mais que dos autos consta e a legislação aplicável à espécie, determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido, para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS a fornecer o procedimento cirúrgico IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI), conforme prescrito pelo médico, confirmando a tutela antecipada deferida (ID 10562739062). Sem custas e honorários nesta fase, em razão do disposto na Lei 9099/95. Em razão do declínio de competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública no bojo desta sentença, promova a secretaria a remessa e as alterações necessárias no sistema. Eventual recurso deverá ser interposto perante a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália