5001900-21.2026.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5001900-21.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: LEONARDO ROGERIO DA SILVA CPF: 113.192.906-39 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LEONARDO ROGÉRIO DA SILVA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 17, caput e § 1º, da Lei 10.826/03. Narra a denúncia que “No dia 14 de abril de 2026, às 19h28, na residência localizada à Rua Brasília, nº 25, bairro Boa Vista, nesta cidade, utilizada como estabelecimento comercial, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, no exercício de atividade comercial clandestina voltada ao reparo e fabrico de armamentos, tinha em depósito, ocultava, montava e reparava armas de fogo, acessórios e munições, dentre eles 2 (dois) cartuchos calibre.22 intactos; 1 (um) pedaço pequeno de tubo cortado e usinado com características de cano de submetralhadora; 01 (um) carregador de arma de fogo tipo pistola; 01 cano de aço cromado com aproximadamente 50 centímetros de comprimento; 2 (dois) cartuchos deflagrados do calibre.38; 1 (um) cartucho deflagrado, 2 (duas) munições calibre 12 e 01 carregador de arma de fogo tipo pistola, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se dos autos do inquérito policial que, em período aproximado de 30 (trinta) dias antecedentes ao fato, a Seção de Inteligência do 31º Batalhão da Polícia Militar recebeu sucessivas denúncias anônimas indicando que o denunciado, conhecido no meio policial por sua notória habilidade em fabricar, consertar e comercializar armas de fogo, vinha atuando ativamente nos bairros Linhazinha e Nossa Senhora da Guia. Diante do teor das informações, a equipe policial iniciou monitoramento estratégico, culminando na montagem de operação destinada à sua abordagem. Nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, policiais militares lograram abordar o denunciado quando este deixava sua residência. Submetido à busca pessoal, foi localizado, no interior de sua bolsa tiracolo, 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre.32, com numeração suprimida, apresentando fita isolante preta no cano e peças avulsas em seu mecanismo interno, o qual foi tido por ineficiente, conforme laudo pericial de ID 10667318836. Ao ser questionado, o denunciado admitiu que receberia a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para realizar o conserto do referido armamento a pedido de um indivíduo conhecido como “Vitinho”, residente no bairro Nossa Senhora da Guia. Na mesma oportunidade, confessou a existência de outros materiais ilícitos em sua residência, especificamente apetrechos destinados à fabricação de armas, estojos de diversos calibres e simulacros. Ato contínuo, a equipe policial dirigiu-se à residência do denunciado, onde a entrada foi autorizada por sua esposa. No local, foram encontrados 01 simulacro de arma, no guarda-roupas do casal e os demais materiais, dentre eles: munições eficientes, conforme exames periciais de IDs 10667318840 e 10667318842, croquis de arma de fogo (em papel, desenhados à mão), canos similares à fabricação de armas de fogo e o segundo simulacro, todos sobre uma grande mesa que funcionava como uma oficina de reparos e fabrico.” Boletim de ocorrência em ID 10667307556. Auto de apreensão em ID 10667307568. Termo de autorização de busca domiciliar em ID 10667307571. Laudo de eficiência de arma de fogo em ID 10667318836. Laudo de eficiência e prestabilidade de carregador artesanal em ID 10667318837. Laudo de eficiência e prestabilidade de objeto (tubo usinado tipo cano de submetralhadora) em ID 10667318839. Laudo de eficiência de munições (calibre 12) em ID 10667318840. Laudo de eficiência e prestabilidade de objeto (cano de aço cromado) em ID 10667318841. Laudo de eficiência de munições (calibre.22) em ID 10667318842. CAC do denunciado em ID 10668843961. A denúncia foi recebida em 14/05/2026 (ID 10679460578). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação em ID 10689978840. Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 10699825920, oportunidade em que foram ouvidas cinco testemunhas e o réu foi interrogado. Alegações finais do Ministério Público em ID 10717643305, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. Na dosimetria, sustentou a elevação da pena em razão da complexa estrutura que o réu dispunha para o fabrico e reparo de armas. A defesa apresentou suas alegações finais em ID 10724445612, pugnando pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Fundamentação Presentes as condições da ação penal, os pressupostos processuais e as condições de procedibilidade, sendo que é legítima a atuação do Ministério Público, pois trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa do representado, sabido que o representado se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. O processo se encontra regular, não havendo nenhuma preliminar ou nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Não se vislumbra o implemento de qualquer prazo prescricional em abstrato. A materialidade do delito se encontra comprovada pelo boletim de ocorrência de ID 10667307556, pelo auto de apreensão de ID 10667307568, pelo termo de autorização de busca domiciliar de ID 10667307571, pelos laudos periciais de IDs 10667318836, 10667318837, 10667318839, 10667318840, 10667318841 e 10667318842, bem como pelos depoimentos das testemunhas. Da mesma forma, tenho que a autoria se encontra devidamente demonstrada, em virtude do boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, assim como pelo depoimento das testemunhas em juízo e em fase policial. Os policiais militares André Alves Lemos e Leonardo Henrique Lemos Pena foram uníssonos em seus depoimentos em juízo ao destacarem que, após investigações desenvolvidas pela Seção de Inteligência da Polícia Militar decorrentes de apreensões anteriores de armas artesanais na região da Linhazinha, identificou-se que o denunciado atuava ativamente na fabricação, conserto e comercialização clandestina de armas de fogo em sua residência. Deslocando-se até as proximidades do imóvel do acusado para realizar a abordagem, os policiais o visualizaram no momento em que ele se preparava para sair de casa em sua motocicleta. Abordado, os militares realizaram busca pessoal e localizaram, no interior de sua bolsa tiracolo, um revólver calibre.32 com numeração suprimida, apresentando fita isolante preta amarrada no cano e com a vareta de travamento do tambor solta e contida no mesmo invólucro. Indagado sobre a situação, o acusado confessou informalmente aos policiais que recebia o valor de R$ 200,00 para realizar o conserto do armamento a pedido de um terceiro residente na localidade e que, como não obteve êxito no reparo, estava a caminho de devolvê-lo. Além disso, informou a existência de outros materiais ilícitos no interior de seu domicílio. Ato contínuo, a guarnição ingressou na residência mediante prévia e expressa autorização de sua esposa, a qual assinou o respectivo termo de autorização que se encontra juntado aos autos. No local, em uma sala equipada com uma grande mesa utilizada como oficina clandestina de reparos e fabrico, os policiais encontraram croquis e projetos de armas desenhados a mão e impressos da internet, canos de aço usinados, um pedaço de tubo com características de cano de submetralhadora, um carregador artesanal com mola, estojos e munições eficientes de calibres.12 e.22, além de simulacros do tipo airsoft no guarda-roupas. Ademais, os policiais confirmaram suas versões narradas em fase policial. Colaciono: QUE há cerca de 30 dias, o 31º bpm, seção de inteligência, vem recebendo denúncias sobre o indivíduo de nome Leonardo, residente na rua brasília, nº 25, bairro boa vista, nesta cidade; QUE o informante, temendo por sua segurança pessoal e familiar, relatou aos militares da inteligência que o senhor Leonardo é indivíduo conhecido no meio da criminalidade, em especial nos bairros Linhazinha e Nossa Senhora da Guia, pela habilidade notória em fabricar, consertar e comercializar armas de fogo; QUE diante das informações, iniciamos o monitoramento e a verificação da denúncia com outros informantes, sendo todos unânimes em confirmar os fatos supracitados; QUE diante da fundada suspeita, montamos operação policial com o intuito de abordá-lo; QUE nesta data, ao sair de casa, as viaturas da 302ª cia tm conseguiram abordar o senhor Leonardo, sendo de imediata dada ordem de parada; QUE neste momento, o declarante determinou que o mesmo ficasse com as pernas abertas e mãos sobre a cabeça e procedeu com a busca pessoal, sendo localizado em sua bolsa tiracolo um revólver prateado, com numeração suprimida, calibre.32, com uma fita isolante preta amarrada em seu cano, contendo peças do mesmo; QUE questionado sobre o armamento, Leonardo relatou que estava consertando para um indivíduo de nome Vitinho, do bairro Nossa Senhora da Guia; QUE diante dos fatos, o questionamos sobre outras armas no interior de sua residência, sendo informado pelo senhor Leonardo que sim,que no local haveria apetrechos para fabricação, estojo de diversos calibres e duas réplicas de pistola tipo airsoft; QUE diante das fundadas razões, adentramos ao interior da residência, onde encontrava-se a senhora Nubia, esposa, e sua filha; QUE explicamos toda a situação para a senhora Nubia, que se apresentou inconformada, mas alegou que não teria problema a polícia militar realizar as diligências necessárias na residência, bem como assinou o devido termo de autorização de imediato; QUE com muita cautela, adentramos ao local, onde verificamos a procedência das informações, sendo encontrados os seguintes materiais:01 simulacro de arma, no guarda-roupas do casal e os demais materiais, munições, croquis de arma de fogo (em papel, desenhados à mão), canos similares à fabricação de armas de fogo e o segundo simulacro, todos sobre uma grande mesa que funcionava como uma oficina de reparos e fabrico; QUE Leonardo disse que receberia r$ 200,00 (duzentos reais) para que consertasse a arma, contudo não conseguiu e iria devolvê-la ao seu real proprietário. Por outro lado, em depoimentos que não afastam a responsabilidade do réu, as testemunhas de defesa Rafael Bruno Oliveira, André José Cancela Andrade e João Paulo Reis Alves se limitaram a narrar questões sobre a vida pessoal do réu, em nada contribuindo para a elucidação dos fatos. O réu, por sua vez, em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime de comércio e fabricação de armas, aduzindo que o dinheiro apreendido em sua residência decorria do acúmulo de diárias de seu trabalho como entregador, que os croquis apreendidos eram apenas desenhos pessoais decorrentes de seu gosto por armamentos e que as peças metálicas e tubos usinados encontrados no local eram pedaços de ferro e componentes utilizados para a manutenção e desmonte de motocicletas em sua casa. Denota-se, portanto, que a versão dos fatos narrada pela defesa não se sustenta diante do conjunto probatório colhido, em especial o depoimento firme dos policiais militares, corroborado pela apreensão de verdadeiro aparato de oficina clandestina em sua sala, contendo projetos técnicos de armas de fogo, canos usinados, cano com características de submetralhadora, carregador artesanal e munições intactas e eficientes, inclusive de alto calibre como a munição calibre 12. A alegação defensiva de atipicidade da conduta pela ineficiência do revólver calibre.32 apreendido não merece prosperar. O acusado não foi denunciado por porte de arma de fogo, mas por exercer atividade clandestina de reparo, montagem e fabricação de armas, munições e acessórios. As provas colhidas demonstram precisamente que a arma em questão havia sido entregue ao réu por terceiro justamente para reparo e conserto mediante pagamento (R$ 200,00), o que se subsume perfeitamente ao tipo penal, crime de conteúdo múltiplo e de perigo abstrato. Logo, é de se esperar que a arma com ele encontrada fosse ineficiente, uma vez que ele estava justamente realizando o seu conserto. Além disso, a apreensão de munições intactas dos calibres 12 e.22, cuja eficiência foi atestada pelos laudos periciais de IDs 10667318840 e 10667318842, bem como de canos metálicos usinados e carregador artesanal (IDs 10667318837, 10667318839 e 10667318841), é suficiente para aperfeiçoar o delito do art. 17 da Lei 10.826/03, o qual pune expressamente a conduta de ter em depósito, montar, desmontar, reparar e fabricar acessório ou munição sem autorização legal. Todo o material bélico encontrado é amplamente corroborado ainda pelas diversas plantas, croquis e demais manuais para montagem e reparo de armas, além de diversas ferramentas de carpintaria que certamente eram utilizadas na mesma finalidade. Os petrechos e armas localizados demonstram ainda a variedade de armas que o réu manuseava, sendo revólveres, pistolas, submetralhadoras e calibre 12, tudo isso podendo ser facilmente constatado a partir das armas, munições e peças para fabricação e conserto de armas encontradas. Da mesma forma, a tese de ausência de habitualidade e finalidade mercantil resta rebatida pelo texto expresso do art. 17, § 1º, da Lei 10.826/03, o qual equipara à atividade comercial ou industrial qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. O aparato estruturado encontrado no local e as investigações prévias de 30 dias conduzidas pela inteligência policial comprovam o exercício habitual da atividade clandestina. Segundo o egrégio Tribunal mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/06. INVIABILIDADE. CRIME DE CONTEÚDO MISTO E ALTERNATIVO. OFICINA DESTINADA À MONTAGEM, REPARO E FABRICAÇÃO DE ARMAMENTOS. TIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, § 1º, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Evidenciado que o agente guardava e tinha em depósito armas de fogo e munições, bem como diversos apetrechos utilizados para a montagem, desmontagem, fabrico e reparo de armamentos, em nítido exercício de atividade comercial clandestina, deve ser mantida a sua condenação nas iras do art. 17, § 1º, da Lei 10.826/03, inviabilizando, pois, o pleito desclassificatório. 2. Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.269335-8/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024) Por fim, destaco que é entendimento amplo dos tribunais que os depoimentos dos agentes públicos, no caso, policiais militares, possuem relevante valor probante e presunção de legitimidade e veracidade relativa, somente podendo ser afastados por elementos nos autos que induzam ao contrário. No caso em tela, os elementos colhidos no feito corroboram o firme depoimento dos agentes de segurança. Como cediço, os depoimentos de policiais têm validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos milicianos, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram creditam tais depoimentos. Destarte, é de se registrar que depoimentos de policiais, prestados em Juízo, portanto sujeitos às regras do contraditório, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, constituem prova idônea para sustentar o decreto condenatório, como no caso em julgamento. Ante o exposto, a condenação do réu pelo crime indicado na denúncia é a medida a se adotar. Na dosimetria, entendo que a pena do réu deve ser majorada na culpabilidade, eis que o acusado mantinha em sua residência um elaborado e sofisticado aparato voltado à fabricação e reparo de armas de fogo (composto por projetos, croquis técnicos, manuais, ferramentas, cano usinado com características de submetralhadora e carregador artesanal), demonstrando notável profissionalismo em suas atividades, muito além de um montador amador de armas. A partir de sua CAC de ID 10668843961, verifica-se que o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para submeter o réu LEONARDO ROGÉRIO DA SILVA, às sanções do art. 17, caput e § 1º, da Lei 10.826/03. Em razão da condenação do réu, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao art. 68 do CP e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da CR/88. Analisando o art. 59 do CP, entendo que, quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta vai além do usual, eis que mantinha em sua residência um elaborado e sofisticado aparato para a fabricação e reparo de armas de fogo (composto por projetos, croquis técnicos, manuais, ferramentas de precisão, cano usinado com características de submetralhadora e carregador artesanal); o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social do réu é neutra; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias não são elevadas; as consequências do crime são habituais à espécie; não há que se falar em comportamento da vítima no delito em comento. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). A partir das circunstâncias acima analisadas, havendo uma desfavorável ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes. Ausentes causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, pelo que a torno definitiva em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Diante do quantum de pena aplicado e da primariedade da parte ré, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto. Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade, bem como do Sursis, diante da pena aplicada. O tempo de prisão cautelar não teve o condão de modificar o regime prisional. Não há que se falar em reparação dos danos causados pela infração ao caso. 4. Providências finais O acusado respondeu a todo o processo preso preventivamente, o que se justificava na manutenção da ordem pública. Ocorre que, a partir da ora sentença proferida, foi aplicado o regime semiaberto ao acusado. Com efeito, o STJ vem adotando entendimento que a manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto depende de fundamentação específica. No caso em tela, conforme se verificou, não existem indicativos claros de que o réu se dedica ao crime. Ainda que os relatos policiais tenham indicado que ele era monitorado há cerca de 30 dias, tal lapso temporal não é suficiente para afirmar com o grau de certeza necessário que aquela atividade ilícita era o meio de vida do réu, especialmente considerando que as testemunhas destacaram que ele possuía empregos formais. Reforça tal linha de pensamento a CAC do acusado, no qual se verifica que não somente o réu é primário como não ostenta nenhum registro, o que indica que sua atividade ilícita pode ter sido iniciada há pouco tempo, ainda que com notória dedicação. A presença dos diversos petrechos para fabricação de armas, ainda que pese em desfavor do acusado, foram recolhidos. Ademais, verifica-se que a pena do réu ficou longe de atingir o patamar do regime fechado, sendo certo que em pouco tempo obterá a progressão ao regime aberto. Desta forma, por não haver elementos suficientes para afirmar que o acusado ainda representa risco à ordem pública, entendo por bem que deverá ele aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Destarte, revogo a prisão preventiva. Expeça-se imediatamente o alvará de soltura, devendo o réu ser posto em liberdade, exceto se por outro motivo deva permanecer recolhido. Custas pelo acusado (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG), cabendo ao juízo da execução a análise de eventual pedido de benefício de gratuidade de justiça. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunicando-se a condenação ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809, do Código de Processo Penal. Em relação às armas de fogo, carregadores, estojos e munições apreendidos, proceder nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. Destruam-se os simulacros de arma de fogo e demais petrechos apreendidos. No tocante ao valor apreendido, ainda que o réu tenha alegado que se tratava de sua atividade profissional lícita, não conseguiu comprovar tal alegação. Por outro lado, o comércio e reparo de armas de fogo restou comprovado, tendo os policiais, inclusive, destacado que ele próprio disse valores que recebia pelos serviços. Logo, entendo que o valor é proveniente do crime, pelo que determino seu perdimento. Em relação aos aparelhos celulares, não restando comprovada a vinculação dos bens com o crime, defiro sua restituição. Intime-se o réu para que em 5 dias comprove a origem lícita dos bens e proceda sua retirada, sob pena de perdimento. Decorrido o prazo sem manifestação, destrua-se. Ressalto que tais determinações deverão se dar somente após o trânsito em julgado, caso mantida a presente condenação em eventual recurso. Publique-se e registre-se a presente sentença, intimando-se o Ministério Público, o réu e a defesa. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA GENEROSO DE MATTOS Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO ROGERIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO LUIS PONCIANO ALEIXO
OAB: 163512/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5001900-21.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: LEONARDO ROGERIO DA SILVA CPF: 113.192.906-39 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LEONARDO ROGÉRIO DA SILVA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 17, caput e § 1º, da Lei 10.826/03. Narra a denúncia que “No dia 14 de abril de 2026, às 19h28, na residência localizada à Rua Brasília, nº 25, bairro Boa Vista, nesta cidade, utilizada como estabelecimento comercial, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, no exercício de atividade comercial clandestina voltada ao reparo e fabrico de armamentos, tinha em depósito, ocultava, montava e reparava armas de fogo, acessórios e munições, dentre eles 2 (dois) cartuchos calibre.22 intactos; 1 (um) pedaço pequeno de tubo cortado e usinado com características de cano de submetralhadora; 01 (um) carregador de arma de fogo tipo pistola; 01 cano de aço cromado com aproximadamente 50 centímetros de comprimento; 2 (dois) cartuchos deflagrados do calibre.38; 1 (um) cartucho deflagrado, 2 (duas) munições calibre 12 e 01 carregador de arma de fogo tipo pistola, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se dos autos do inquérito policial que, em período aproximado de 30 (trinta) dias antecedentes ao fato, a Seção de Inteligência do 31º Batalhão da Polícia Militar recebeu sucessivas denúncias anônimas indicando que o denunciado, conhecido no meio policial por sua notória habilidade em fabricar, consertar e comercializar armas de fogo, vinha atuando ativamente nos bairros Linhazinha e Nossa Senhora da Guia. Diante do teor das informações, a equipe policial iniciou monitoramento estratégico, culminando na montagem de operação destinada à sua abordagem. Nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, policiais militares lograram abordar o denunciado quando este deixava sua residência. Submetido à busca pessoal, foi localizado, no interior de sua bolsa tiracolo, 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre.32, com numeração suprimida, apresentando fita isolante preta no cano e peças avulsas em seu mecanismo interno, o qual foi tido por ineficiente, conforme laudo pericial de ID 10667318836. Ao ser questionado, o denunciado admitiu que receberia a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para realizar o conserto do referido armamento a pedido de um indivíduo conhecido como “Vitinho”, residente no bairro Nossa Senhora da Guia. Na mesma oportunidade, confessou a existência de outros materiais ilícitos em sua residência, especificamente apetrechos destinados à fabricação de armas, estojos de diversos calibres e simulacros. Ato contínuo, a equipe policial dirigiu-se à residência do denunciado, onde a entrada foi autorizada por sua esposa. No local, foram encontrados 01 simulacro de arma, no guarda-roupas do casal e os demais materiais, dentre eles: munições eficientes, conforme exames periciais de IDs 10667318840 e 10667318842, croquis de arma de fogo (em papel, desenhados à mão), canos similares à fabricação de armas de fogo e o segundo simulacro, todos sobre uma grande mesa que funcionava como uma oficina de reparos e fabrico.” Boletim de ocorrência em ID 10667307556. Auto de apreensão em ID 10667307568. Termo de autorização de busca domiciliar em ID 10667307571. Laudo de eficiência de arma de fogo em ID 10667318836. Laudo de eficiência e prestabilidade de carregador artesanal em ID 10667318837. Laudo de eficiência e prestabilidade de objeto (tubo usinado tipo cano de submetralhadora) em ID 10667318839. Laudo de eficiência de munições (calibre 12) em ID 10667318840. Laudo de eficiência e prestabilidade de objeto (cano de aço cromado) em ID 10667318841. Laudo de eficiência de munições (calibre.22) em ID 10667318842. CAC do denunciado em ID 10668843961. A denúncia foi recebida em 14/05/2026 (ID 10679460578). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação em ID 10689978840. Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 10699825920, oportunidade em que foram ouvidas cinco testemunhas e o réu foi interrogado. Alegações finais do Ministério Público em ID 10717643305, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. Na dosimetria, sustentou a elevação da pena em razão da complexa estrutura que o réu dispunha para o fabrico e reparo de armas. A defesa apresentou suas alegações finais em ID 10724445612, pugnando pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Fundamentação Presentes as condições da ação penal, os pressupostos processuais e as condições de procedibilidade, sendo que é legítima a atuação do Ministério Público, pois trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa do representado, sabido que o representado se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. O processo se encontra regular, não havendo nenhuma preliminar ou nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Não se vislumbra o implemento de qualquer prazo prescricional em abstrato. A materialidade do delito se encontra comprovada pelo boletim de ocorrência de ID 10667307556, pelo auto de apreensão de ID 10667307568, pelo termo de autorização de busca domiciliar de ID 10667307571, pelos laudos periciais de IDs 10667318836, 10667318837, 10667318839, 10667318840, 10667318841 e 10667318842, bem como pelos depoimentos das testemunhas. Da mesma forma, tenho que a autoria se encontra devidamente demonstrada, em virtude do boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, assim como pelo depoimento das testemunhas em juízo e em fase policial. Os policiais militares André Alves Lemos e Leonardo Henrique Lemos Pena foram uníssonos em seus depoimentos em juízo ao destacarem que, após investigações desenvolvidas pela Seção de Inteligência da Polícia Militar decorrentes de apreensões anteriores de armas artesanais na região da Linhazinha, identificou-se que o denunciado atuava ativamente na fabricação, conserto e comercialização clandestina de armas de fogo em sua residência. Deslocando-se até as proximidades do imóvel do acusado para realizar a abordagem, os policiais o visualizaram no momento em que ele se preparava para sair de casa em sua motocicleta. Abordado, os militares realizaram busca pessoal e localizaram, no interior de sua bolsa tiracolo, um revólver calibre.32 com numeração suprimida, apresentando fita isolante preta amarrada no cano e com a vareta de travamento do tambor solta e contida no mesmo invólucro. Indagado sobre a situação, o acusado confessou informalmente aos policiais que recebia o valor de R$ 200,00 para realizar o conserto do armamento a pedido de um terceiro residente na localidade e que, como não obteve êxito no reparo, estava a caminho de devolvê-lo. Além disso, informou a existência de outros materiais ilícitos no interior de seu domicílio. Ato contínuo, a guarnição ingressou na residência mediante prévia e expressa autorização de sua esposa, a qual assinou o respectivo termo de autorização que se encontra juntado aos autos. No local, em uma sala equipada com uma grande mesa utilizada como oficina clandestina de reparos e fabrico, os policiais encontraram croquis e projetos de armas desenhados a mão e impressos da internet, canos de aço usinados, um pedaço de tubo com características de cano de submetralhadora, um carregador artesanal com mola, estojos e munições eficientes de calibres.12 e.22, além de simulacros do tipo airsoft no guarda-roupas. Ademais, os policiais confirmaram suas versões narradas em fase policial. Colaciono: QUE há cerca de 30 dias, o 31º bpm, seção de inteligência, vem recebendo denúncias sobre o indivíduo de nome Leonardo, residente na rua brasília, nº 25, bairro boa vista, nesta cidade; QUE o informante, temendo por sua segurança pessoal e familiar, relatou aos militares da inteligência que o senhor Leonardo é indivíduo conhecido no meio da criminalidade, em especial nos bairros Linhazinha e Nossa Senhora da Guia, pela habilidade notória em fabricar, consertar e comercializar armas de fogo; QUE diante das informações, iniciamos o monitoramento e a verificação da denúncia com outros informantes, sendo todos unânimes em confirmar os fatos supracitados; QUE diante da fundada suspeita, montamos operação policial com o intuito de abordá-lo; QUE nesta data, ao sair de casa, as viaturas da 302ª cia tm conseguiram abordar o senhor Leonardo, sendo de imediata dada ordem de parada; QUE neste momento, o declarante determinou que o mesmo ficasse com as pernas abertas e mãos sobre a cabeça e procedeu com a busca pessoal, sendo localizado em sua bolsa tiracolo um revólver prateado, com numeração suprimida, calibre.32, com uma fita isolante preta amarrada em seu cano, contendo peças do mesmo; QUE questionado sobre o armamento, Leonardo relatou que estava consertando para um indivíduo de nome Vitinho, do bairro Nossa Senhora da Guia; QUE diante dos fatos, o questionamos sobre outras armas no interior de sua residência, sendo informado pelo senhor Leonardo que sim,que no local haveria apetrechos para fabricação, estojo de diversos calibres e duas réplicas de pistola tipo airsoft; QUE diante das fundadas razões, adentramos ao interior da residência, onde encontrava-se a senhora Nubia, esposa, e sua filha; QUE explicamos toda a situação para a senhora Nubia, que se apresentou inconformada, mas alegou que não teria problema a polícia militar realizar as diligências necessárias na residência, bem como assinou o devido termo de autorização de imediato; QUE com muita cautela, adentramos ao local, onde verificamos a procedência das informações, sendo encontrados os seguintes materiais:01 simulacro de arma, no guarda-roupas do casal e os demais materiais, munições, croquis de arma de fogo (em papel, desenhados à mão), canos similares à fabricação de armas de fogo e o segundo simulacro, todos sobre uma grande mesa que funcionava como uma oficina de reparos e fabrico; QUE Leonardo disse que receberia r$ 200,00 (duzentos reais) para que consertasse a arma, contudo não conseguiu e iria devolvê-la ao seu real proprietário. Por outro lado, em depoimentos que não afastam a responsabilidade do réu, as testemunhas de defesa Rafael Bruno Oliveira, André José Cancela Andrade e João Paulo Reis Alves se limitaram a narrar questões sobre a vida pessoal do réu, em nada contribuindo para a elucidação dos fatos. O réu, por sua vez, em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime de comércio e fabricação de armas, aduzindo que o dinheiro apreendido em sua residência decorria do acúmulo de diárias de seu trabalho como entregador, que os croquis apreendidos eram apenas desenhos pessoais decorrentes de seu gosto por armamentos e que as peças metálicas e tubos usinados encontrados no local eram pedaços de ferro e componentes utilizados para a manutenção e desmonte de motocicletas em sua casa. Denota-se, portanto, que a versão dos fatos narrada pela defesa não se sustenta diante do conjunto probatório colhido, em especial o depoimento firme dos policiais militares, corroborado pela apreensão de verdadeiro aparato de oficina clandestina em sua sala, contendo projetos técnicos de armas de fogo, canos usinados, cano com características de submetralhadora, carregador artesanal e munições intactas e eficientes, inclusive de alto calibre como a munição calibre 12. A alegação defensiva de atipicidade da conduta pela ineficiência do revólver calibre.32 apreendido não merece prosperar. O acusado não foi denunciado por porte de arma de fogo, mas por exercer atividade clandestina de reparo, montagem e fabricação de armas, munições e acessórios. As provas colhidas demonstram precisamente que a arma em questão havia sido entregue ao réu por terceiro justamente para reparo e conserto mediante pagamento (R$ 200,00), o que se subsume perfeitamente ao tipo penal, crime de conteúdo múltiplo e de perigo abstrato. Logo, é de se esperar que a arma com ele encontrada fosse ineficiente, uma vez que ele estava justamente realizando o seu conserto. Além disso, a apreensão de munições intactas dos calibres 12 e.22, cuja eficiência foi atestada pelos laudos periciais de IDs 10667318840 e 10667318842, bem como de canos metálicos usinados e carregador artesanal (IDs 10667318837, 10667318839 e 10667318841), é suficiente para aperfeiçoar o delito do art. 17 da Lei 10.826/03, o qual pune expressamente a conduta de ter em depósito, montar, desmontar, reparar e fabricar acessório ou munição sem autorização legal. Todo o material bélico encontrado é amplamente corroborado ainda pelas diversas plantas, croquis e demais manuais para montagem e reparo de armas, além de diversas ferramentas de carpintaria que certamente eram utilizadas na mesma finalidade. Os petrechos e armas localizados demonstram ainda a variedade de armas que o réu manuseava, sendo revólveres, pistolas, submetralhadoras e calibre 12, tudo isso podendo ser facilmente constatado a partir das armas, munições e peças para fabricação e conserto de armas encontradas. Da mesma forma, a tese de ausência de habitualidade e finalidade mercantil resta rebatida pelo texto expresso do art. 17, § 1º, da Lei 10.826/03, o qual equipara à atividade comercial ou industrial qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. O aparato estruturado encontrado no local e as investigações prévias de 30 dias conduzidas pela inteligência policial comprovam o exercício habitual da atividade clandestina. Segundo o egrégio Tribunal mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/06. INVIABILIDADE. CRIME DE CONTEÚDO MISTO E ALTERNATIVO. OFICINA DESTINADA À MONTAGEM, REPARO E FABRICAÇÃO DE ARMAMENTOS. TIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, § 1º, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Evidenciado que o agente guardava e tinha em depósito armas de fogo e munições, bem como diversos apetrechos utilizados para a montagem, desmontagem, fabrico e reparo de armamentos, em nítido exercício de atividade comercial clandestina, deve ser mantida a sua condenação nas iras do art. 17, § 1º, da Lei 10.826/03, inviabilizando, pois, o pleito desclassificatório. 2. Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.269335-8/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024) Por fim, destaco que é entendimento amplo dos tribunais que os depoimentos dos agentes públicos, no caso, policiais militares, possuem relevante valor probante e presunção de legitimidade e veracidade relativa, somente podendo ser afastados por elementos nos autos que induzam ao contrário. No caso em tela, os elementos colhidos no feito corroboram o firme depoimento dos agentes de segurança. Como cediço, os depoimentos de policiais têm validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos milicianos, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram creditam tais depoimentos. Destarte, é de se registrar que depoimentos de policiais, prestados em Juízo, portanto sujeitos às regras do contraditório, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, constituem prova idônea para sustentar o decreto condenatório, como no caso em julgamento. Ante o exposto, a condenação do réu pelo crime indicado na denúncia é a medida a se adotar. Na dosimetria, entendo que a pena do réu deve ser majorada na culpabilidade, eis que o acusado mantinha em sua residência um elaborado e sofisticado aparato voltado à fabricação e reparo de armas de fogo (composto por projetos, croquis técnicos, manuais, ferramentas, cano usinado com características de submetralhadora e carregador artesanal), demonstrando notável profissionalismo em suas atividades, muito além de um montador amador de armas. A partir de sua CAC de ID 10668843961, verifica-se que o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para submeter o réu LEONARDO ROGÉRIO DA SILVA, às sanções do art. 17, caput e § 1º, da Lei 10.826/03. Em razão da condenação do réu, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao art. 68 do CP e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da CR/88. Analisando o art. 59 do CP, entendo que, quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta vai além do usual, eis que mantinha em sua residência um elaborado e sofisticado aparato para a fabricação e reparo de armas de fogo (composto por projetos, croquis técnicos, manuais, ferramentas de precisão, cano usinado com características de submetralhadora e carregador artesanal); o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social do réu é neutra; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias não são elevadas; as consequências do crime são habituais à espécie; não há que se falar em comportamento da vítima no delito em comento. Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). A partir das circunstâncias acima analisadas, havendo uma desfavorável ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes. Ausentes causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, pelo que a torno definitiva em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Diante do quantum de pena aplicado e da primariedade da parte ré, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto. Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade, bem como do Sursis, diante da pena aplicada. O tempo de prisão cautelar não teve o condão de modificar o regime prisional. Não há que se falar em reparação dos danos causados pela infração ao caso. 4. Providências finais O acusado respondeu a todo o processo preso preventivamente, o que se justificava na manutenção da ordem pública. Ocorre que, a partir da ora sentença proferida, foi aplicado o regime semiaberto ao acusado. Com efeito, o STJ vem adotando entendimento que a manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto depende de fundamentação específica. No caso em tela, conforme se verificou, não existem indicativos claros de que o réu se dedica ao crime. Ainda que os relatos policiais tenham indicado que ele era monitorado há cerca de 30 dias, tal lapso temporal não é suficiente para afirmar com o grau de certeza necessário que aquela atividade ilícita era o meio de vida do réu, especialmente considerando que as testemunhas destacaram que ele possuía empregos formais. Reforça tal linha de pensamento a CAC do acusado, no qual se verifica que não somente o réu é primário como não ostenta nenhum registro, o que indica que sua atividade ilícita pode ter sido iniciada há pouco tempo, ainda que com notória dedicação. A presença dos diversos petrechos para fabricação de armas, ainda que pese em desfavor do acusado, foram recolhidos. Ademais, verifica-se que a pena do réu ficou longe de atingir o patamar do regime fechado, sendo certo que em pouco tempo obterá a progressão ao regime aberto. Desta forma, por não haver elementos suficientes para afirmar que o acusado ainda representa risco à ordem pública, entendo por bem que deverá ele aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Destarte, revogo a prisão preventiva. Expeça-se imediatamente o alvará de soltura, devendo o réu ser posto em liberdade, exceto se por outro motivo deva permanecer recolhido. Custas pelo acusado (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG), cabendo ao juízo da execução a análise de eventual pedido de benefício de gratuidade de justiça. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunicando-se a condenação ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809, do Código de Processo Penal. Em relação às armas de fogo, carregadores, estojos e munições apreendidos, proceder nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. Destruam-se os simulacros de arma de fogo e demais petrechos apreendidos. No tocante ao valor apreendido, ainda que o réu tenha alegado que se tratava de sua atividade profissional lícita, não conseguiu comprovar tal alegação. Por outro lado, o comércio e reparo de armas de fogo restou comprovado, tendo os policiais, inclusive, destacado que ele próprio disse valores que recebia pelos serviços. Logo, entendo que o valor é proveniente do crime, pelo que determino seu perdimento. Em relação aos aparelhos celulares, não restando comprovada a vinculação dos bens com o crime, defiro sua restituição. Intime-se o réu para que em 5 dias comprove a origem lícita dos bens e proceda sua retirada, sob pena de perdimento. Decorrido o prazo sem manifestação, destrua-se. Ressalto que tais determinações deverão se dar somente após o trânsito em julgado, caso mantida a presente condenação em eventual recurso. Publique-se e registre-se a presente sentença, intimando-se o Ministério Público, o réu e a defesa. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA GENEROSO DE MATTOS Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete