5001898-06.2023.8.13.0620
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5001898-06.2023.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANDERSON MATEUS SERAFIM CPF: 055.879.006-22 RÉU: SOARES & SOARES LOTEADORA LTDA CPF: 21.787.092/0001-71 e outros DECISÃO Vistos, etc. Inexistem nulidades aparentes. As partes estão representadas. Passo à análise das preliminares suscitadas. Ilegitimidade passiva da requerida Construtora e Incorporadora Ribeiro LTDA A requerida Construtora e Incorporadora Ribeiro LIDA arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que se retirou da sociedade de propósito específico responsável pelo empreendimento em 01/03/2019, com registro da alteração contratual em 03/04/2019, bem como que o autor teria sido cientificado, em 01/12/2022, de que a referida construtora não mais integraria o empreendimento. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento nesta fase processual. Conforme se depreende da própria contestação, à época da celebração do contrato, em 07/02/2018, a construtora integrava a sociedade vinculada ao empreendimento, além de figurar expressamente no instrumento contratual firmado com o autor. Tal circunstância evidencia, ao menos em juízo preliminar, a existência de vínculo jurídico suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Desse modo, eventual alteração societária posterior ou ajuste interno firmado entre as rés não possui, por si só, aptidão para afastar, de plano, sua legitimidade perante o adquirente, sobretudo porque a oponibilidade de tais circunstâncias ao consumidor demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Inexistência de relação consumerista A requerida Soares & Soares Loteadora LTDA arguiu inexistência de relação consumerista, alegando tratar-se de contrato civil entre particulares para aquisição de imóvel. A preliminar também deve ser rejeitada. A causa de pedir indica aquisição de lote urbano por pessoa física, destinatária final do bem, em empreendimento imobiliário explorado por pessoa jurídica loteadora, circunstância que, em princípio, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré atua profissionalmente na comercialização de lotes e o autor figura como adquirente final do produto imobiliário. O fato de o contrato possuir natureza imobiliária não afasta, por si só, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando se discute promessa de compra e venda firmada entre comprador pessoa física e empresa loteadora/incorporadora. Impugnação à justiça gratuita Mantenho os benefícios da gratuidade judiciária deferidos em favor do autor, uma vez que a requerida Soares & Soares Loteadora LTDA não fez prova de suas alegações quanto à situação financeira do autor de modo a evidenciar que ele detém de condições para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem que isso inviabilize seu acesso à jurisdição. Saliente-se, ainda, que, por ocasião da análise do pedido de gratuidade, foram examinados todos os documentos pertinentes à concessão do benefício. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado. Passa-se, então, à análise das provas requeridas. Defiro, em favor do autor, o depoimento pessoal das requeridas, por meio de seus representantes legais, a expedição de ofício, bem como a realização de perícia para exame das questões técnicas em debate neste processo, a ser realizada por TOPÓGRAFO. Observada a rubrica supra, defiro à requerida Construtora e Incorporadora Ribeiro LTDA, a inquirição de testemunhas e o depoimento pessoal da requerida Soares & Soares Loteadora LTDA, por meio de seus representantes legais. Ante o exposto, determino: a) A realização de perícia a ser realizada por TOPÓGRAFO. Para a realização da perícia, fixo os honorários no valor máximo previsto pela Portaria nº 7611/PR/2026. Proceda-se a escolha do perito pelo Sistema AJ/TJMG, regulamentado pela Resolução nº 882/2018, o que deverá ocorrer preferencialmente por sorteio, observando-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Escolhido o perito pelo Sistema AJ/TJMG, junte aos autos o extrato emitido pelo Sistema. Em seguida, intimem-se as partes quanto ao nome do(a) perito(a) nomeado(a) e, ainda, para, querendo, oferecerem seus quesitos ou ratificarem os quesitos já oferecidos, arguirem o impedimento ou a suspeição quanto ao perito nomeado, e indicar assistente técnico, em 15 dias. Após, não havendo impugnação quanto ao(a) perito(a) nomeado(a), intime-o(a) (por qualquer meio idôneo: e-mail, ofício, mandado) para dizer se aceita o encargo, dando ciência que a nomeação, os honorários e o pagamento serão realizados conforme regras do Sistema AJ/TJMG, encaminhando, ainda, os quesitos apresentados pelas partes e eventuais assistentes técnicos. Constar do expediente ainda, que, se for aceito o encargo, deverá o perito designar data e hora para a realização da avaliação solicitada, com antecedência de pelo menos 30 dias, para viabilizar a intimação das partes e advogados, caso queiram acompanhar a diligência, providenciando carga dos autos, se necessário. Com a resposta do perito, intimem-se as partes e seus advogados a respeito. b) Na sequência, oficie-se à Prefeitura de São Gonçalo do Sapucaí, conforme requerido pelo autor no ID 10484187281, requisitando as informações solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a confecção do expediente respectivo pela Secretaria, o Advogado da parte interessada deverá proceder a entrega ao destinatário comprovando-se, oportunamente, nestes autos. Caso a parte interessada seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a própria Secretaria proceder ao envio do expediente ao destinatário. c) Oportunamente, considerando que já apresentado o rol de testemunhas (ID 10482830058), venham os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Gonçalo Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON MATEUS SERAFIM
Réu CONSTRUTORA E INCORPORADORA RIBEIRO LTDA
Réu SOARES & SOARES LOTEADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DE PAIVA SOUZA
OAB: 171618/MG
CAMILA DOS REIS NUNES GONCALVES
OAB: 81155/MG
JOSE JORGE DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 93632/MG
DAIANE ROCHA
OAB: 339626/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5001898-06.2023.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANDERSON MATEUS SERAFIM CPF: 055.879.006-22 RÉU: SOARES & SOARES LOTEADORA LTDA CPF: 21.787.092/0001-71 e outros DECISÃO Vistos, etc. Inexistem nulidades aparentes. As partes estão representadas. Passo à análise das preliminares suscitadas. Ilegitimidade passiva da requerida Construtora e Incorporadora Ribeiro LTDA A requerida Construtora e Incorporadora Ribeiro LIDA arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que se retirou da sociedade de propósito específico responsável pelo empreendimento em 01/03/2019, com registro da alteração contratual em 03/04/2019, bem como que o autor teria sido cientificado, em 01/12/2022, de que a referida construtora não mais integraria o empreendimento. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento nesta fase processual. Conforme se depreende da própria contestação, à época da celebração do contrato, em 07/02/2018, a construtora integrava a sociedade vinculada ao empreendimento, além de figurar expressamente no instrumento contratual firmado com o autor. Tal circunstância evidencia, ao menos em juízo preliminar, a existência de vínculo jurídico suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Desse modo, eventual alteração societária posterior ou ajuste interno firmado entre as rés não possui, por si só, aptidão para afastar, de plano, sua legitimidade perante o adquirente, sobretudo porque a oponibilidade de tais circunstâncias ao consumidor demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Inexistência de relação consumerista A requerida Soares & Soares Loteadora LTDA arguiu inexistência de relação consumerista, alegando tratar-se de contrato civil entre particulares para aquisição de imóvel. A preliminar também deve ser rejeitada. A causa de pedir indica aquisição de lote urbano por pessoa física, destinatária final do bem, em empreendimento imobiliário explorado por pessoa jurídica loteadora, circunstância que, em princípio, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré atua profissionalmente na comercialização de lotes e o autor figura como adquirente final do produto imobiliário. O fato de o contrato possuir natureza imobiliária não afasta, por si só, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando se discute promessa de compra e venda firmada entre comprador pessoa física e empresa loteadora/incorporadora. Impugnação à justiça gratuita Mantenho os benefícios da gratuidade judiciária deferidos em favor do autor, uma vez que a requerida Soares & Soares Loteadora LTDA não fez prova de suas alegações quanto à situação financeira do autor de modo a evidenciar que ele detém de condições para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem que isso inviabilize seu acesso à jurisdição. Saliente-se, ainda, que, por ocasião da análise do pedido de gratuidade, foram examinados todos os documentos pertinentes à concessão do benefício. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado. Passa-se, então, à análise das provas requeridas. Defiro, em favor do autor, o depoimento pessoal das requeridas, por meio de seus representantes legais, a expedição de ofício, bem como a realização de perícia para exame das questões técnicas em debate neste processo, a ser realizada por TOPÓGRAFO. Observada a rubrica supra, defiro à requerida Construtora e Incorporadora Ribeiro LTDA, a inquirição de testemunhas e o depoimento pessoal da requerida Soares & Soares Loteadora LTDA, por meio de seus representantes legais. Ante o exposto, determino: a) A realização de perícia a ser realizada por TOPÓGRAFO. Para a realização da perícia, fixo os honorários no valor máximo previsto pela Portaria nº 7611/PR/2026. Proceda-se a escolha do perito pelo Sistema AJ/TJMG, regulamentado pela Resolução nº 882/2018, o que deverá ocorrer preferencialmente por sorteio, observando-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Escolhido o perito pelo Sistema AJ/TJMG, junte aos autos o extrato emitido pelo Sistema. Em seguida, intimem-se as partes quanto ao nome do(a) perito(a) nomeado(a) e, ainda, para, querendo, oferecerem seus quesitos ou ratificarem os quesitos já oferecidos, arguirem o impedimento ou a suspeição quanto ao perito nomeado, e indicar assistente técnico, em 15 dias. Após, não havendo impugnação quanto ao(a) perito(a) nomeado(a), intime-o(a) (por qualquer meio idôneo: e-mail, ofício, mandado) para dizer se aceita o encargo, dando ciência que a nomeação, os honorários e o pagamento serão realizados conforme regras do Sistema AJ/TJMG, encaminhando, ainda, os quesitos apresentados pelas partes e eventuais assistentes técnicos. Constar do expediente ainda, que, se for aceito o encargo, deverá o perito designar data e hora para a realização da avaliação solicitada, com antecedência de pelo menos 30 dias, para viabilizar a intimação das partes e advogados, caso queiram acompanhar a diligência, providenciando carga dos autos, se necessário. Com a resposta do perito, intimem-se as partes e seus advogados a respeito. b) Na sequência, oficie-se à Prefeitura de São Gonçalo do Sapucaí, conforme requerido pelo autor no ID 10484187281, requisitando as informações solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a confecção do expediente respectivo pela Secretaria, o Advogado da parte interessada deverá proceder a entrega ao destinatário comprovando-se, oportunamente, nestes autos. Caso a parte interessada seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a própria Secretaria proceder ao envio do expediente ao destinatário. c) Oportunamente, considerando que já apresentado o rol de testemunhas (ID 10482830058), venham os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Gonçalo Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí