5001897-80.2025.4.03.6143
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001897-80.2025.4.03.6143 AUTOR: DEIWINSON SAMUEL DE MORAIS, REGINA CELIA BARBOSA DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY DOMINGUES BRANDAO - SP498044 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, sem pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a ré, mediante o recálculo das prestações mensais de acordo com a planilha constante da inicial. Sustentam os autores, em suma, que: a) a taxa de juros aplicada (8,99% a.a.) é superior à contratada (8,63% a.a.), incorrendo a ré ainda na prática de usura, conforme o Decreto nº 22.626/33; b) há cobrança de juros remuneratórios capitalizados sem previsão contratual expressa, violando a súmula 121/STF; c) o laudo particular que instrui a inicial aponta que aproximadamente 75% do valor da parcela mensal é destinado ao pagamento de juros e encargos; d) o sistema SAC contém anatocismo embutido, devendo ser substituído o sistema de amortização pelo método GAUSS, recalculando a dívida com juros simples; e) houve venda casada de seguros MPI e DFI como condição de liberação do financiamento; f) o custo com seguros e taxa de administração é abusivo, alcançando R$ 33.814,20 ao final do contrato. Com tais argumentos, pleiteiam a condenação da ré à revisão do financiamento e à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, calculados em R$ 119.769,69, incluindo o valor dos seguros, com a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Pugnam ainda pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que lhes seja autorizado o depósito judicial das prestações mensais do financiamento vencidas e vincendas de acordo com o valor apurado no laudo pericial contábil carreado com a Inicial, suspendendo-se os efeitos das cláusulas contratuais que autorizam o procedimento de execução extrajudicial, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na hipótese de descumprimento. Intimada, a parte autora requereu a integração ao polo ativo da ação de Regina Célia Barbosa de Morais (ID 468863952). A tutela de urgência foi indeferida (ID 471263160). Na contestação ID 503890583, a CEF argui preliminar de inépcia da petição inicial em razão da incompatibilidade entre os pedidos de revisão do contrato de financiamento e de consignação em pagamento. No mérito, afirma que o contrato foi firmado por livre manifestação de vontade e suas cláusulas estão em conformidade com a legislação do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a taxa de juros é legal e compatível com as praticadas no mercado à época, havendo previsão contratual expressa para sua cobrança de forma capitalizada, que a tabela SAC não contém anatocismo, que os seguros são obrigatórios por lei e que a taxa de administração está prevista na Resolução CMN 3.932/2010 e foi cobrada dentro do limite autorizado (R$ 25,00). Réplica no ID 558580089. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, tendo ambas informado não ter provas a produzir. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, dado o desinteresse das partes na produção de outras provas. Rejeito a preliminar suscitada pela ré, pois não existe incompatibilidade lógica ou jurídica entre os pedidos de revisão contratual e de consignação em pagamento. O segundo pedido, a propósito, sequer tem natureza de pretensão definitiva, mas sim acautelatória. Passando ao mérito, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos termos da súmula 297/STJ. Deixo, contudo, de inverter o ônus da prova em razão da ausência de verossimilhança das alegações, como passo a demonstrar. Inicialmente, por concordar com o posicionamento adotado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, adoto, per relationem, seus fundamentos como razões de decidir, reproduzindo abaixo os trechos pertinentes. No caso, verifica-se do contrato ID 452384342 que o método de amortização pactuado foi o SAC, tendo sido estipulada taxa de juros nominal de 8,6395% a.a e efetiva de 8,9900% a.a. O A. STJ, em julgamento de recurso realizado em 09/09/2009, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios (g.n.). (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009) No voto do ministro relator, Ministro Luís Felipe Salomão, ficou consignado que a previsão de capitalização de juros para contratos de mútuo regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) só passou a existir com a Lei nº. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei nº. 4.380/1964: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Ademais, o art. 15-B, §3º, da mesma lei impõe aos credores mutuantes o oferecimento da tabela SAC e de uma outra tabela (PRICE e SACRE, dentre outras) para opção do mutuário. Confira-se o texto do dispositivo: Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes. § 1° O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido. § 2° No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor presente de que trata o § 1o, não serão considerados os efeitos da referida atualização monetária. § 3° Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1oe 2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Dos artigos transcritos se extraem duas conclusões: a) a capitalização de juros é permitida desde a edição da Lei nº. 11.977/2009; b) se a capitalização de juros é permitida (e não obrigatória) e é exigida a adoção de uma tabela de amortização (SAC, PRICE, SACRE etc.), significa dizer que o legislador considerou que essas tabelas não se baseiam, necessariamente, na incidência de juros sobre juros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE E SAC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação revisional de contrato de financiamento habitacional. 2. O agravante alega abusividade na capitalização de juros e ilegalidade na utilização da Tabela Price e do Sistema de Amortização Constante (SAC), pugnando pela aplicação do IPCA como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário em exame; (ii) saber se é ilícita a capitalização de juros pactuada no contrato; (iii) saber se os sistemas de amortização Price e SAC configuram anatocismo ou abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF (ADI 2591) e do STJ (Súmula nº 297) admite a aplicação do CDC aos contratos bancários, mas não afasta a necessidade de demonstração concreta de abusividade (Súmula nº 381/STJ). 4. O ordenamento jurídico não proíbe, de forma absoluta, a capitalização de juros, sendo válida quando expressamente pactuada e prevista em lei específica (MP nº 2.170-36/2001; Súmulas nº 539 e nº 93/STJ). 5. A utilização da Tabela Price ou do SAC não configura, por si só, anatocismo ou ilegalidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6. Inexistindo demonstração de desequilíbrio contratual ou cláusula abusiva, prevalece o princípio pacta sunt servanda. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: "1. A capitalização de juros é admitida nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Os sistemas de amortização Price e SAC não configuram, por si só, prática de anatocismo ou cláusula abusiva. 3. O simples inadimplemento contratual não autoriza a revisão de cláusulas livremente pactuadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CDC, arts. 6º, V, 51, IV e § 1º, e 54; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, j. 07.06.2006; STF, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, Súmulas nº 93, 297, 381 e 539; STJ, EREsp 917.570/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 04.08.2008; TRF3, AI nº 5011484-96.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 03.05.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008284-13.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 14/11/2025, DJEN DATA: 19/11/2025) Nesse passo, a adoção da Tabela SAC, por si só, não implica irregularidade contratual, competindo ao devedor comprovar a ocorrência de outros fatores que, aliados ao sistema de amortização em questão, afetem o equilíbrio do contrato, o que não restou demonstrado, de plano, por meio do laudo pericial contábil carreado com a Inicial, com vistas às disposições contratuais. Portanto, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade na adoção da tabela SAC, não há que se falar, ao menos em princípio, em sua substituição pelo Método Gauss, prevalecendo o que foi livremente pactuado entre as partes (pacta sunt servanda), à luz do art. 421, p. único, do CC/02, que prevê o princípio da intervenção mínima nas relações privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. No que tange à cobrança da taxa de administração, entende-se pela sua legitimidade quando expressamente prevista em contrato, inexistindo vedação legal, sendo admitida até o limite de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais, nos termos do art. 38 da Resolução n°. 702/2012 do Conselho Curador do FGTS e do art. 14, inc. II, da Resolução CMN n°. 4.676/2018. No caso do contrato de financiamento imobiliário objeto dos autos, verifica-se que a cobrança taxa de administração tem previsão expressa na cláusula 3.2, respeitando o valor máximo legalmente estipulado, conforme se observa no item C8 do quadro resumo das condições de financiamento (ID 452384342 - fls. 04 e 07). Já em relação ao seguro prestamista, a despeito do quanto alegado na inicial, verifica-se não haver provas nos autos, até o momento, que permitam vislumbrar se houve algum vício de consentimento na manifestação de vontade dos Autores no momento da contratação. De se ressaltar que o seguro habitacional figura entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, tendo natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada. A obrigação de contratar cobertura securitária decorre de expressa determinação legal no âmbito do SFH, nos termos do art. 14 da Lei n°. 4.380/1964 e do art. 79 da Lei n°. 11.977/2011. Nesse passo, o A. STJ firmou o entendimento de que é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH (Tema nº. 54/STJ). Em acréscimo, saliento que no que pertine aos juros remuneratórios, acrescento que não existe norma legal válida que estabeleça limite em detrimento da contratação expressa formulada pelas partes, consoante Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. Ainda, vaticina a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, razão pela qual a sua constatação fica condicionada à inobservância do princípio da razoabilidade, circunstância que não verifico nos autos, uma vez que a taxa efetiva de juros contratada foi de 8,99% a.a. Apesar de acarretarem um montante alto se o contrato for de longo prazo, a taxa apresentada está condizente com a média do mercado no ano da contratação. Ademais, é cediço que taxas menores de juros são concedidas pelos bancos a clientes que tenham maior relacionamento (adesão a conta corrente, cheque especial, manutenção de investimentos etc.) e que apresentem perfil que reflita menor chance de inadimplência ou maior solvabilidade. Vale acrescer ainda que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que limitava os juros remuneratórios a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, não havendo que se falar ainda em aplicação da Lei de Usura a instituições do Sistema Financeiro Nacional (súmula 596/STF) Destarte, não vislumbro abusividade nos valores das prestações pactuadas, tampouco do sistema de amortização contratualmente adotado. Aos fundamentos acima ainda acrescento que, quanto à alegação de capitalização dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça editou o seguinte precedente de observância obrigatória (artigo 927, III, do Código de Processo Civil): Tema 247 Tese: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, os autores não apresentaram nenhuma tese de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) desse precedente. No caso concreto, não localizei previsão contratual de incidência de juros remuneratórios capitalizados, não tendo os autores logrado êxito em demonstrar tal prática no laudo do ID 452384346, no qual o contabilista contratado limita-se a antagonizar a tabela SAC ao cálculo de juros simples. Como mencionado nesta sentença, a jurisprudência admite a tabela SAC como sistema de amortização válido, o que não pode ser confundido com sistema de remuneração do capital emprestado, que pode ou não se basear em juros capitalizados. Quanto à taxa de administração, saliento que, atualmente, vige a regra estabelecida no artigo 7º, II, da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 1.116/2025 (“a cobrança de, no máximo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ao mês, a título de taxa de administração do contrato”). De todo modo, manteve-se o valor máximo que pode ser cobrado a esse título. Vale ressaltar que a taxa de administração é aceita nos mais variados contratos (de mútuo, de locação, de consórcios e de investimentos, por exemplo) porque tem por finalidade apenas cobrir os custos com a gestão do contrato. Há, portanto, uma contraprestação por serviços que são prestados ao contratante, inexistindo abusividade apenas por estar prevista no instrumento assinado pelos autores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da causa de acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, observando-se, quanto à execução, que eles são beneficiários da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, não havendo execução das verbas de sucumbência em 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. LIMEIRA, 4 de agosto de 2026. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGINA CELIA BARBOSA DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY DOMINGUES BRANDAO
OAB: 498044/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001897-80.2025.4.03.6143 AUTOR: DEIWINSON SAMUEL DE MORAIS, REGINA CELIA BARBOSA DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY DOMINGUES BRANDAO - SP498044 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, sem pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a ré, mediante o recálculo das prestações mensais de acordo com a planilha constante da inicial. Sustentam os autores, em suma, que: a) a taxa de juros aplicada (8,99% a.a.) é superior à contratada (8,63% a.a.), incorrendo a ré ainda na prática de usura, conforme o Decreto nº 22.626/33; b) há cobrança de juros remuneratórios capitalizados sem previsão contratual expressa, violando a súmula 121/STF; c) o laudo particular que instrui a inicial aponta que aproximadamente 75% do valor da parcela mensal é destinado ao pagamento de juros e encargos; d) o sistema SAC contém anatocismo embutido, devendo ser substituído o sistema de amortização pelo método GAUSS, recalculando a dívida com juros simples; e) houve venda casada de seguros MPI e DFI como condição de liberação do financiamento; f) o custo com seguros e taxa de administração é abusivo, alcançando R$ 33.814,20 ao final do contrato. Com tais argumentos, pleiteiam a condenação da ré à revisão do financiamento e à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, calculados em R$ 119.769,69, incluindo o valor dos seguros, com a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Pugnam ainda pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que lhes seja autorizado o depósito judicial das prestações mensais do financiamento vencidas e vincendas de acordo com o valor apurado no laudo pericial contábil carreado com a Inicial, suspendendo-se os efeitos das cláusulas contratuais que autorizam o procedimento de execução extrajudicial, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na hipótese de descumprimento. Intimada, a parte autora requereu a integração ao polo ativo da ação de Regina Célia Barbosa de Morais (ID 468863952). A tutela de urgência foi indeferida (ID 471263160). Na contestação ID 503890583, a CEF argui preliminar de inépcia da petição inicial em razão da incompatibilidade entre os pedidos de revisão do contrato de financiamento e de consignação em pagamento. No mérito, afirma que o contrato foi firmado por livre manifestação de vontade e suas cláusulas estão em conformidade com a legislação do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a taxa de juros é legal e compatível com as praticadas no mercado à época, havendo previsão contratual expressa para sua cobrança de forma capitalizada, que a tabela SAC não contém anatocismo, que os seguros são obrigatórios por lei e que a taxa de administração está prevista na Resolução CMN 3.932/2010 e foi cobrada dentro do limite autorizado (R$ 25,00). Réplica no ID 558580089. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, tendo ambas informado não ter provas a produzir. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, dado o desinteresse das partes na produção de outras provas. Rejeito a preliminar suscitada pela ré, pois não existe incompatibilidade lógica ou jurídica entre os pedidos de revisão contratual e de consignação em pagamento. O segundo pedido, a propósito, sequer tem natureza de pretensão definitiva, mas sim acautelatória. Passando ao mérito, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos termos da súmula 297/STJ. Deixo, contudo, de inverter o ônus da prova em razão da ausência de verossimilhança das alegações, como passo a demonstrar. Inicialmente, por concordar com o posicionamento adotado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, adoto, per relationem, seus fundamentos como razões de decidir, reproduzindo abaixo os trechos pertinentes. No caso, verifica-se do contrato ID 452384342 que o método de amortização pactuado foi o SAC, tendo sido estipulada taxa de juros nominal de 8,6395% a.a e efetiva de 8,9900% a.a. O A. STJ, em julgamento de recurso realizado em 09/09/2009, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios (g.n.). (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009) No voto do ministro relator, Ministro Luís Felipe Salomão, ficou consignado que a previsão de capitalização de juros para contratos de mútuo regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) só passou a existir com a Lei nº. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei nº. 4.380/1964: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Ademais, o art. 15-B, §3º, da mesma lei impõe aos credores mutuantes o oferecimento da tabela SAC e de uma outra tabela (PRICE e SACRE, dentre outras) para opção do mutuário. Confira-se o texto do dispositivo: Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes. § 1° O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido. § 2° No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor presente de que trata o § 1o, não serão considerados os efeitos da referida atualização monetária. § 3° Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1oe 2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Dos artigos transcritos se extraem duas conclusões: a) a capitalização de juros é permitida desde a edição da Lei nº. 11.977/2009; b) se a capitalização de juros é permitida (e não obrigatória) e é exigida a adoção de uma tabela de amortização (SAC, PRICE, SACRE etc.), significa dizer que o legislador considerou que essas tabelas não se baseiam, necessariamente, na incidência de juros sobre juros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE E SAC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação revisional de contrato de financiamento habitacional. 2. O agravante alega abusividade na capitalização de juros e ilegalidade na utilização da Tabela Price e do Sistema de Amortização Constante (SAC), pugnando pela aplicação do IPCA como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário em exame; (ii) saber se é ilícita a capitalização de juros pactuada no contrato; (iii) saber se os sistemas de amortização Price e SAC configuram anatocismo ou abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF (ADI 2591) e do STJ (Súmula nº 297) admite a aplicação do CDC aos contratos bancários, mas não afasta a necessidade de demonstração concreta de abusividade (Súmula nº 381/STJ). 4. O ordenamento jurídico não proíbe, de forma absoluta, a capitalização de juros, sendo válida quando expressamente pactuada e prevista em lei específica (MP nº 2.170-36/2001; Súmulas nº 539 e nº 93/STJ). 5. A utilização da Tabela Price ou do SAC não configura, por si só, anatocismo ou ilegalidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6. Inexistindo demonstração de desequilíbrio contratual ou cláusula abusiva, prevalece o princípio pacta sunt servanda. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: "1. A capitalização de juros é admitida nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Os sistemas de amortização Price e SAC não configuram, por si só, prática de anatocismo ou cláusula abusiva. 3. O simples inadimplemento contratual não autoriza a revisão de cláusulas livremente pactuadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CDC, arts. 6º, V, 51, IV e § 1º, e 54; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, j. 07.06.2006; STF, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, Súmulas nº 93, 297, 381 e 539; STJ, EREsp 917.570/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 04.08.2008; TRF3, AI nº 5011484-96.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 03.05.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008284-13.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 14/11/2025, DJEN DATA: 19/11/2025) Nesse passo, a adoção da Tabela SAC, por si só, não implica irregularidade contratual, competindo ao devedor comprovar a ocorrência de outros fatores que, aliados ao sistema de amortização em questão, afetem o equilíbrio do contrato, o que não restou demonstrado, de plano, por meio do laudo pericial contábil carreado com a Inicial, com vistas às disposições contratuais. Portanto, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade na adoção da tabela SAC, não há que se falar, ao menos em princípio, em sua substituição pelo Método Gauss, prevalecendo o que foi livremente pactuado entre as partes (pacta sunt servanda), à luz do art. 421, p. único, do CC/02, que prevê o princípio da intervenção mínima nas relações privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. No que tange à cobrança da taxa de administração, entende-se pela sua legitimidade quando expressamente prevista em contrato, inexistindo vedação legal, sendo admitida até o limite de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais, nos termos do art. 38 da Resolução n°. 702/2012 do Conselho Curador do FGTS e do art. 14, inc. II, da Resolução CMN n°. 4.676/2018. No caso do contrato de financiamento imobiliário objeto dos autos, verifica-se que a cobrança taxa de administração tem previsão expressa na cláusula 3.2, respeitando o valor máximo legalmente estipulado, conforme se observa no item C8 do quadro resumo das condições de financiamento (ID 452384342 - fls. 04 e 07). Já em relação ao seguro prestamista, a despeito do quanto alegado na inicial, verifica-se não haver provas nos autos, até o momento, que permitam vislumbrar se houve algum vício de consentimento na manifestação de vontade dos Autores no momento da contratação. De se ressaltar que o seguro habitacional figura entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, tendo natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada. A obrigação de contratar cobertura securitária decorre de expressa determinação legal no âmbito do SFH, nos termos do art. 14 da Lei n°. 4.380/1964 e do art. 79 da Lei n°. 11.977/2011. Nesse passo, o A. STJ firmou o entendimento de que é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH (Tema nº. 54/STJ). Em acréscimo, saliento que no que pertine aos juros remuneratórios, acrescento que não existe norma legal válida que estabeleça limite em detrimento da contratação expressa formulada pelas partes, consoante Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. Ainda, vaticina a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, razão pela qual a sua constatação fica condicionada à inobservância do princípio da razoabilidade, circunstância que não verifico nos autos, uma vez que a taxa efetiva de juros contratada foi de 8,99% a.a. Apesar de acarretarem um montante alto se o contrato for de longo prazo, a taxa apresentada está condizente com a média do mercado no ano da contratação. Ademais, é cediço que taxas menores de juros são concedidas pelos bancos a clientes que tenham maior relacionamento (adesão a conta corrente, cheque especial, manutenção de investimentos etc.) e que apresentem perfil que reflita menor chance de inadimplência ou maior solvabilidade. Vale acrescer ainda que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que limitava os juros remuneratórios a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, não havendo que se falar ainda em aplicação da Lei de Usura a instituições do Sistema Financeiro Nacional (súmula 596/STF) Destarte, não vislumbro abusividade nos valores das prestações pactuadas, tampouco do sistema de amortização contratualmente adotado. Aos fundamentos acima ainda acrescento que, quanto à alegação de capitalização dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça editou o seguinte precedente de observância obrigatória (artigo 927, III, do Código de Processo Civil): Tema 247 Tese: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, os autores não apresentaram nenhuma tese de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) desse precedente. No caso concreto, não localizei previsão contratual de incidência de juros remuneratórios capitalizados, não tendo os autores logrado êxito em demonstrar tal prática no laudo do ID 452384346, no qual o contabilista contratado limita-se a antagonizar a tabela SAC ao cálculo de juros simples. Como mencionado nesta sentença, a jurisprudência admite a tabela SAC como sistema de amortização válido, o que não pode ser confundido com sistema de remuneração do capital emprestado, que pode ou não se basear em juros capitalizados. Quanto à taxa de administração, saliento que, atualmente, vige a regra estabelecida no artigo 7º, II, da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 1.116/2025 (“a cobrança de, no máximo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ao mês, a título de taxa de administração do contrato”). De todo modo, manteve-se o valor máximo que pode ser cobrado a esse título. Vale ressaltar que a taxa de administração é aceita nos mais variados contratos (de mútuo, de locação, de consórcios e de investimentos, por exemplo) porque tem por finalidade apenas cobrir os custos com a gestão do contrato. Há, portanto, uma contraprestação por serviços que são prestados ao contratante, inexistindo abusividade apenas por estar prevista no instrumento assinado pelos autores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da causa de acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, observando-se, quanto à execução, que eles são beneficiários da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, não havendo execução das verbas de sucumbência em 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. LIMEIRA, 4 de agosto de 2026. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto