Detalhe do processo

5001896-79.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001896-79.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: FRANCISCO ASSIS MAGALHAES MONTEIRO CPF: 227.801.736-53 RÉU: Robson de Sales CPF: não informado SENTENÇA 5001896-79.2020.8.13.0090 RELATÓRIO Trata-se de “ação de reintegração de posse de servidão de passagem, com pedido de tutela de urgência e obrigação de fazer cumulada com multa cominatória”, ajuizada por Francisco Assis Magalhães em face de Robson de Sales. Consta da inicial que o requerido, em 26 de novembro de 2019, instalou uma porteira com cadeado na estrada denominada Rua Dois, sem disponibilizar ao autor cópia de chave, inviabilizando o acesso dele à parte cultivável de seu imóvel rural, causando-lhe prejuízos. Pontuou o autor que a mencionada estrada que dá acesso ao seu imóvel existe desde 1977, ressaltando que os proprietários anteriores do bem também faziam uso dela. Declarou que o réu entregou chaves a outros vizinhos, orientando-os a não fornecer cópias ao requerente. Informou que, em razão desses fatos, está impedido de plantar milho, capim e cana-de-açúcar para a alimentação de bovinos ali existentes, sendo necessária a aquisição de ração própria. Expôs, por fim, que a estrada objeto dos autos é servida por serviços públicos, tal como iluminação pública. Pugnou seja deferida tutela de urgência, a fim de que seja o réu compelido a remover o cadeado instalado na porteira, ou, alternativamente, seja ele compelido a fornecer cópia de chave à parte autora, com cominação de multa diária no valor de R$5.000,00 em hipótese de descumprimento. No mérito, pediu a procedência da ação, para, alternativamente, julgar procedente o pedido de reintegração de posse da estrada, determinando ao requerido que retire e não volte a instalar cadeado na porteira, sob pena de multa, em caso de descumprimento, e caracterização de crime de desobediência; ou, alternativamente, pede então que o requerido seja obrigado a disponibilizar uma cópia da chave ao autor e, caso troque o cadeado, sempre entregue ao autor uma cópia das chaves. Também no mérito pede que seja expedida ordem de obrigação de não fazer, determinando-se que o requerido não instale nenhum obstáculo na estrada de acesso que possa impedir o autor ou seus prepostos de acessarem a propriedade, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00. Requereu ainda que o requerido seja condenado a pagar ao autor a importância de R$20.000,00 por cada ano que a estrada permanecer inacessível ao autor ou seus prepostos por ficarem impossibilitado de cultivar as terras destinadas ao plantio de milho, capim, cana-de-açúcar para alimentar os animais da propriedade em períodos de estiagem, bem como outras culturas destinadas ao alimento humano. Instruiu a inicial com: a) procuração (ID 125424496), b) comprovante de endereço e de consumo de água (IDs 125424497 e 125424498), c) escritura pública de compra e venda não registrada (ID 125424499), d)fotografias da via e da porteira obstruída (ID 125424500 e ID 125424502), e) certidão de matrícula (ID 125424501). Recolhimento das custas judiciais (ID 125835862). Mandado de constatação cumprido na ID 1243984840. Em 31 de maio de 2021, realizou-se audiência de justificação, ausente o réu, ante a inexistência de sua citação (ID 3507756463). Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, Cícero Edésio de Sales, Cecília Matosinhos de Souza Gonzaga e Dejame Gualberto da Silva. Decisão de ID 5048878016 concedeu a tutela provisória de urgência antecipada requerida, para determinar que o réu remova o cadeado instalado na porteira, viabilizando, assim, o acesso do requerente à área cultivável de sua propriedade, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$10.000,00. Audiência de conciliação realizada em 23 de novembro de 2021, restou infrutífera (ID 7157978019). Em ID 788276038, o réu apresentou contestação, negando que o acesso à parte cultivável do terreno do autor se dá através da estrada do requerido. Defendeu que a estrada utilizada pelo autor é antiga e passava dentro da propriedade do Senhor Sant Omem de Deus Alves, restando não-configurado os requisitos e as características do instituto da servidão, na forma do artigo1.378 do Código Civil. Réplica em ID 8784313075, oportunidade em que a parte autora reiterou seus pedidos iniciais, rebatendo as teses defensivas elaboradas pelo réu. Em ID 9162888017, o autor requereu seja colhido o depoimento pessoal do réu e oitivas de testemunhas, e, ainda, a realização de perícia técnica a ser realizada por engenheiro agrimensor e a juntada de novos documento. O réu, por sua vez, requereu a produção das mesmas provas requeridas pelo autor (ID 9258653060). Decisão saneadora (ID 9563886221), oportunidade em que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da audiência de justificação e deferiu a produção de prova pericial de georreferenciamento e prova oral. As partes apresentaram seus respectivos quesitos técnicos e indicaram assistentes (IDs 9610040268 e 9610087437). O autor noticiou que o réu descumpriu a ordem judicial ao reinstalar a porteira com cadeado em ponto diverso da mesma estrada de acesso (ID 9888801300), anexando boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar (ID 9888801700) e fotografias (ID 9888786674). Posteriormente, informou a retirada do obstáculo pelo requerido (ID 10092417596). O juízo homologou a proposta de honorários periciais (ID 10100180019) e o autor efetuou o pagamento parcelado da verba (ID 10166900759 e ID 10267192164), tendo sido expedido alvará em benefício do profissional técnico (ID 10323760289). Laudo pericial (ID 10455224011). O autor manifestou-se sobre o laudo e formulou quesitos complementares (ID 10471749422), os quais foram respondidos pelo perito judicial em sua peça de esclarecimentos (ID 10498028981). O réu não se manifestou (ID 10511948104). O laudo foi homologado e designada audiência de instrução e julgamento (ID 10587414907). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10645963072). Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Cicilia Matosinhos de Souza e Dejaime Gualberto da Silva, do informante Cícero Edésio de Sales, bem como das testemunhas Sant Omem de Deus Alves e Valcir Carlos Martins (ID 10645985136). O pedido formulado pelo réu de juntada de declaração escrita de terceiro (ID 10645018977) e inquirição de nova testemunha foi indeferido por preclusão e inadequação procedimental. As partes apresentaram suas alegações finais, tendo o autor pugnado pela integral procedência dos pedidos iniciais (ID 10650802234) e o réu pugnado pela improcedência (ID 10665770794). FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de julgamento, visto que a ilegitimidade passiva e a nulidade da audiência de justificação foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 9563886221), passa-se diretamente ao exame do mérito da controvérsia. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de esbulho possessório decorrente da instalação de porteira com cadeado na estrada utilizada pelo autor para acesso à parte agricultável de seu imóvel, bem como à análise da alegação defensiva de que existiria acesso alternativo integral pela denominada Rua Dois, apto a substituir a passagem litigiosa. A ação de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse exercida pelo autor, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Para a solução da controvérsia, impõe-se examinar o conjunto probatório produzido, especialmente a prova pericial, cuja finalidade consistiu justamente em esclarecer a viabilidade técnica dos acessos existentes ao imóvel e as condições físicas da área litigiosa. A prova pericial (ID 10455226699) revela-se consistente, tecnicamente fundamentada e plenamente apta ao esclarecimento da controvérsia. Conforme consignado pelo expert, o imóvel de propriedade do autor possui dois acessos distintos: um pela via vicinal que conduz à residência e outro pela denominada Rua Três. Todavia, o expert concluiu que tais acessos não atendem às mesmas finalidades. Durante a inspeção realizada no local, verificou-se que entre a área onde se encontra edificada a residência e a porção agricultável do imóvel existe um declive acentuado, além de um córrego inserido em Área de Preservação Permanente (APP), circunstâncias que impõem relevantes limitações topográficas, ambientais e operacionais à transposição interna entre essas duas áreas. Após análise das características físicas do terreno, do levantamento topográfico, das imagens de satélite e dos demais elementos técnicos constantes dos autos, o perito concluiu que, sob os aspectos econômico, construtivo, topográfico e ambiental, o acesso pela Rua Três constitui a alternativa tecnicamente mais adequada para alcançar a porção agricultável do imóvel, consignando, ainda, que eventual acesso pela via oposta demandaria intervenção em Área de Preservação Permanente, tornando-se significativamente mais oneroso e de difícil viabilização prática. O laudo também constatou que a referida via já existia, ao menos, desde meados de 2004, conforme verificado por meio de imagens históricas de satélite, sendo utilizada não apenas pela parte autora, mas também por outros imóveis da região, circunstância que evidencia tratar-se de acesso consolidado ao longo dos anos, embora inexistente registro formal de servidão nas matrículas imobiliárias examinadas. Ainda, restou consignado pelo expert que o acesso da parte autora pela Rua Três foi obstado em meados de 2017, mediante a instalação de porteira com cadeado, sem que lhe fosse disponibilizada a respectiva chave, impedindo a continuidade da utilização da via. A prova oral produzida em audiência mostra-se harmônica com as conclusões periciais (ID 10645985136). A testemunha Cicília Matosinhos de Souza, moradora da região desde 1967, afirmou conhecer o imóvel desde então, tendo cultivado a área na década de 1980. Relatou que a parte agricultável localizava-se além da área brejosa e que o acesso era realizado pela estrada discutida nos autos, a qual já existia antes mesmo da exploração agrícola por sua família, era de livre circulação e utilizada por diversos moradores da localidade, inexistindo, à época, qualquer porteira com cadeado No mesmo sentido, a testemunha Dejaime Gualberto da Silva, cujo pai foi proprietário do imóvel entre as décadas de 1950 e 1970, confirmou a existência de brejo separando a propriedade em duas porções, esclarecendo que o acesso à área cultivada e à residência ocorria pela estrada que seguia até a antiga residência da família de "Chicão". Declarou, ainda, que essa via sempre foi de livre acesso, utilizada também por proprietários de áreas situadas além do imóvel, inexistindo outro caminho para o ingresso de veículos na área agricultável. Embora tenha reconhecido que deixou de frequentar a propriedade há muitos anos, seu depoimento possui relevante valor histórico quanto à forma tradicional de utilização da passagem. O informante Cícero Edésio de Sales, ouvido nessa condição em razão da contradita acolhida, trabalhou aproximadamente vinte e seis anos na propriedade do autor, exercendo atividades diretamente relacionadas à exploração rural. Seu relato merece ser apreciado com a cautela inerente aos informantes, mas revela especial conhecimento da dinâmica do imóvel. Informou que o terreno apresenta acentuada declividade e área alagadiça, circunstâncias que impediam o acesso de maquinário pelo interior da propriedade, razão pela qual tratores e implementos agrícolas ingressavam pela estrada objeto da demanda (4min04s). Também afirmou que, durante todo o período em que laborou na propriedade, jamais houve cadeado impedindo o trânsito, mencionando apenas a existência de antiga tronqueira posteriormente substituída por porteira sem restrição de acesso (6min43s). Acrescentou, ainda, que a estrada sempre foi utilizada coletivamente pelos moradores da região, possuía iluminação pública e recebia manutenção municipal (7min44s). Tais declarações encontram respaldo nas conclusões do laudo pericial e nos demais elementos probatórios. As testemunhas e informantes indicados pela parte ré, por sua vez, não lograram afastar a conclusão técnica. A testemunha Sant Ornem de Deus Alves confirmou a existência de barragem construída pelo autor, porém reconheceu não possuir condições de afirmar se o trator utilizado na propriedade conseguiria acessar a área cultivada por esse caminho, limitando-se a conjecturas e admitindo desconhecer a situação específica da exploração rural desenvolvida pelo autor. Ainda assim, recordou-se de ter visto o transporte de produção agrícola pela estrada discutida e reconheceu que houve instalação de cadeado no local, posteriormente retirado por determinação judicial. O informante Valcir Carlos Martins, igualmente ouvido sem compromisso legal, informou que utilizava a Rua Dois quando mantinha poucos animais na propriedade entre os anos de 1994 e 1997, esclarecendo, entretanto, que jamais utilizou tratores ou maquinário agrícola, circunstância que torna sua experiência diversa daquela enfrentada pelo autor na exploração agrícola do imóvel. Quando questionado acerca da possibilidade de utilização da Rua Dois por máquinas, limitou-se a externar opinião pessoal, reconhecendo que fazia muitos anos que não ingressava no imóvel e que desconhecia a situação atual do terreno, circunstâncias que retiram força probatória de suas conclusões, sobretudo diante da prova pericial produzida sob o contraditório. As testemunhas ouvidas relataram, de forma convergente, a utilização histórica da Rua Três como acesso à área destinada às atividades rurais, a inexistência de porteira durante longo período, a retirada da produção agrícola por essa via, bem como a existência do córrego e das limitações naturais existentes no interior do imóvel. Por outro lado, as testemunhas e informantes indicados pela parte requerida que sustentaram a possibilidade de utilização exclusiva do acesso localizado junto à residência limitaram-se, em sua maioria, as impressões pessoais, reconhecendo, inclusive, não possuírem conhecimento técnico suficiente para avaliar a viabilidade dessa alternativa, utilizando expressões como "acho", "depende", "não sei" e admitindo desconhecer as atuais condições do imóvel ou não frequentá-lo há vários anos. Nessas circunstâncias, inexistindo prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do laudo judicial elaborado por profissional de confiança do Juízo, submetido ao contraditório e devidamente fundamentado, deve prevalecer a prova pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que, embora o imóvel possua acesso à residência por via diversa, a Rua Três constitui, sob o enfoque técnico, a rota apta e efetivamente utilizada, ao longo dos anos, para o acesso à porção agricultável do imóvel, circunstância corroborada tanto pela perícia quanto pela prova testemunhal produzida em Juízo. Os depoimentos colhidos em audiência não infirmam as conclusões técnicas do laudo pericial. Ao contrário, corroboram a existência histórica da passagem pela Rua Três, sua utilização para acesso à porção agricultável do imóvel e a ocorrência do impedimento decorrente da instalação da porteira provida de cadeado. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de que a mera existência de acesso pela denominada Rua Dois seria suficiente para afastar a configuração do esbulho possessório. Conforme demonstrado pela prova pericial, embora o imóvel possua outro acesso destinado à residência, tal alternativa não se revela equivalente, sob os aspectos topográfico, ambiental e operacional, ao acesso historicamente utilizado pela Rua Três para alcançar a porção agricultável do imóvel. Desse modo, a existência de acesso diverso à residência não descaracteriza a posse anteriormente exercida sobre a passagem litigiosa nem afasta o esbulho decorrente de seu bloqueio. As divergências existentes restringem-se à alegada possibilidade de utilização da Rua Dois, questão solucionada objetivamente pelo laudo pericial a partir da análise da topografia, das restrições ambientais e das condições operacionais do terreno. Nenhuma das testemunhas ou informantes indicados pela parte requerida apresentou elementos técnicos capazes de afastar essas conclusões, limitando-se a impressões pessoais ou a relatos baseados em realidade distinta daquela verificada na exploração agrícola desenvolvida pelo autor. Também merece relevo o fato de que a estrada litigiosa apresenta características típicas de passagem consolidada ao longo do tempo, sendo utilizada historicamente não apenas pelo autor e seus antecessores, mas também por moradores da região, circunstância confirmada por diversos depoimentos e compatível com as fotografias, imagens de satélite e demais documentos constantes dos autos. A proteção possessória postulada não depende da demonstração da existência de servidão regularmente constituída por título registral. Isso porque a controvérsia não versa sobre a constituição, o reconhecimento ou a declaração de direito real de servidão, mas sobre a tutela possessória decorrente do exercício de fato da passagem. Assim, a inexistência de registro imobiliário constitutivo de servidão não conduz, por si só, à improcedência da demanda, nem impede a proteção possessória quando demonstrada a posse exercida sobre passagem aparente e permanente. O conjunto probatório demonstra que a passagem existente na denominada Rua Três possui caráter permanente, aparente e ostensivo, tendo sido utilizada sucessivamente pelos proprietários e possuidores do imóvel para acesso à sua porção agricultável. Tal circunstância autoriza a tutela possessória, nos termos da Súmula 415 do STF, segundo a qual: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória." Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça reconheceu que a existência de possível acesso alternativo não afasta a proteção possessória de passagem aparente e historicamente consolidada, especialmente quando a nova via não se mostra pronta e viável para o ingresso no imóvel: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DE FATO. ESTRADA RURAL ANTIGA. OBSTRUÇÃO POR PORTEIRA COM CADEADO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SÚMULA 415 DO STF. DESNECESSIDADE DE ENCRAVAMENTO ABSOLUTO. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDÃO DE PASSAGEM E PASSAGEM FORÇADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pretensão possessória para reintegrar o autor na posse de servidão de passagem existente em estrada rural que atravessa imóvel da requerida, determinando que esta se abstenha de obstruir a passagem e retire o cadeado da porteira ou disponibilize as chaves ao autor. II - Questão em discussão Discute-se se restaram comprovadas a existência de servidão de passagem aparente, a posse anterior do autor e o esbulho praticado pela requerida, bem como se a existência de possível acesso pela BR-116 afastaria a proteção possessória. III - Razões de decidir A servidão de passagem não se confunde com a passagem forçada, de modo que sua proteção possessória não exige demonstração de encravamento absoluto do imóvel dominante, bastando a comprovação da servidão aparente, permanente e útil ao prédio beneficiado. Nos termos da Súmula 415 do STF, a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. A prova oral produzida após a reabertura da instrução, somada ao acervo documental, demonstrou a existência antiga da estrada, sua utilização como acesso ao imóvel do autor e a obstrução promovida pela requerida mediante instalação de porteira com cadeado. Ainda que se cogite de acesso pela BR-116, a prova revelou que não há estrada pronta e viável para ingresso na gleba do autor por tal via, sendo necessária a abertura de novo acesso, em terreno com declive/barra nco, circunstância que não descaracteriza a servidão aparente já consolidada. Tratando-se de servidão de passagem aparente, e não de instituição de passagem forçada, não há falar em indenização pela limitação imposta à propriedade da requerida. IV - Dispositivo Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A servidão de passagem aparente, ainda que não registrada, confere proteção possessória quando demonstrados o uso antigo e permanente da via, a posse anterior e a obstrução do acesso, sendo desnecessária a prova de encravamento absoluto do imóvel dominante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.173424-0/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) A orientação aplica-se ao caso, pois a prova pericial e testemunhal demonstrou que a Rua Três constitui passagem antiga, aparente e historicamente utilizada para o acesso à porção agricultável do imóvel, tendo o trânsito sido impedido mediante instalação de porteira com cadeado. Além disso, embora exista acesso diverso à residência, a perícia concluiu que essa alternativa não se mostra equivalente sob os aspectos topográfico, ambiental e operacional. Reconhecida a tutela possessória da passagem historicamente exercida pelo autor, incide, como reforço da disciplina material aplicável às servidões aparentes, o disposto no art. 1.383 do Código Civil, segundo o qual o proprietário do prédio serviente não pode embaraçar o exercício legítimo da servidão. No caso concreto, a instalação de porteira provida de cadeado, sem o fornecimento da respectiva chave ao autor, constituiu obstáculo material ao exercício da posse anteriormente exercida sobre a via de acesso. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais. Embora demonstrado o impedimento temporário de acesso, o autor não produziu prova suficiente dos prejuízos econômicos efetivamente suportados, tampouco demonstrou, de forma objetiva, sua extensão ou respectiva quantificação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que o autor exercia a posse sobre a passagem litigiosa, que o esbulho decorreu da instalação de porteira provida de cadeado pelo réu e que o acesso pela Rua Três constitui, sob a ótica técnica, a alternativa viável para alcançar a porção agricultável do imóvel. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida e a procedência do pedido reintegratório. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida no ID 5048878016, tornando-a definitiva, e Reintegrar o autor na posse da passagem litigiosa correspondente ao traçado da denominada Rua Três, que atravessa o imóvel de propriedade do réu, assegurando-lhe o livre e desimpedido trânsito de pessoas, veículos e maquinários necessários ao acesso e à exploração da porção agricultável de seu imóvel; b) Condenar o réu na obrigação de não fazer consistente em abster-se de praticar qualquer ato que impeça, dificulte ou embarace o exercício da posse reconhecida nesta sentença, especialmente mediante a instalação de porteiras trancadas, cadeados, correntes, valas, barrancos ou quaisquer outros obstáculos físicos sobre a passagem litigiosa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00 , sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis para assegurar o cumprimento desta decisão; c) Julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, diante da ausência de prova dos prejuízos alegadamente suportados pelo autor; d) Declarar prejudicado o pedido subsidiário de fornecimento da chave da porteira, diante da procedência do pedido principal de reintegração de posse e da determinação de livre acesso à passagem litigiosa. Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior proporção da parte ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 20% à parte autora e 80% à parte ré. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 9563886221, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO ASSIS MAGALHAES MONTEIRO

Réu ROBSON DE SALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELER CRISTHIANE DE OLIVEIRA

OAB: 122704/MG

RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL

OAB: 217104/MG

CLAUDIO AUGUSTO TEIXEIRA

OAB: 128785/MG

VIVIANE CAROLINE FERREIRA ANTUNES

OAB: 204144/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001896-79.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: FRANCISCO ASSIS MAGALHAES MONTEIRO CPF: 227.801.736-53 RÉU: Robson de Sales CPF: não informado SENTENÇA 5001896-79.2020.8.13.0090 RELATÓRIO Trata-se de “ação de reintegração de posse de servidão de passagem, com pedido de tutela de urgência e obrigação de fazer cumulada com multa cominatória”, ajuizada por Francisco Assis Magalhães em face de Robson de Sales. Consta da inicial que o requerido, em 26 de novembro de 2019, instalou uma porteira com cadeado na estrada denominada Rua Dois, sem disponibilizar ao autor cópia de chave, inviabilizando o acesso dele à parte cultivável de seu imóvel rural, causando-lhe prejuízos. Pontuou o autor que a mencionada estrada que dá acesso ao seu imóvel existe desde 1977, ressaltando que os proprietários anteriores do bem também faziam uso dela. Declarou que o réu entregou chaves a outros vizinhos, orientando-os a não fornecer cópias ao requerente. Informou que, em razão desses fatos, está impedido de plantar milho, capim e cana-de-açúcar para a alimentação de bovinos ali existentes, sendo necessária a aquisição de ração própria. Expôs, por fim, que a estrada objeto dos autos é servida por serviços públicos, tal como iluminação pública. Pugnou seja deferida tutela de urgência, a fim de que seja o réu compelido a remover o cadeado instalado na porteira, ou, alternativamente, seja ele compelido a fornecer cópia de chave à parte autora, com cominação de multa diária no valor de R$5.000,00 em hipótese de descumprimento. No mérito, pediu a procedência da ação, para, alternativamente, julgar procedente o pedido de reintegração de posse da estrada, determinando ao requerido que retire e não volte a instalar cadeado na porteira, sob pena de multa, em caso de descumprimento, e caracterização de crime de desobediência; ou, alternativamente, pede então que o requerido seja obrigado a disponibilizar uma cópia da chave ao autor e, caso troque o cadeado, sempre entregue ao autor uma cópia das chaves. Também no mérito pede que seja expedida ordem de obrigação de não fazer, determinando-se que o requerido não instale nenhum obstáculo na estrada de acesso que possa impedir o autor ou seus prepostos de acessarem a propriedade, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00. Requereu ainda que o requerido seja condenado a pagar ao autor a importância de R$20.000,00 por cada ano que a estrada permanecer inacessível ao autor ou seus prepostos por ficarem impossibilitado de cultivar as terras destinadas ao plantio de milho, capim, cana-de-açúcar para alimentar os animais da propriedade em períodos de estiagem, bem como outras culturas destinadas ao alimento humano. Instruiu a inicial com: a) procuração (ID 125424496), b) comprovante de endereço e de consumo de água (IDs 125424497 e 125424498), c) escritura pública de compra e venda não registrada (ID 125424499), d)fotografias da via e da porteira obstruída (ID 125424500 e ID 125424502), e) certidão de matrícula (ID 125424501). Recolhimento das custas judiciais (ID 125835862). Mandado de constatação cumprido na ID 1243984840. Em 31 de maio de 2021, realizou-se audiência de justificação, ausente o réu, ante a inexistência de sua citação (ID 3507756463). Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, Cícero Edésio de Sales, Cecília Matosinhos de Souza Gonzaga e Dejame Gualberto da Silva. Decisão de ID 5048878016 concedeu a tutela provisória de urgência antecipada requerida, para determinar que o réu remova o cadeado instalado na porteira, viabilizando, assim, o acesso do requerente à área cultivável de sua propriedade, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$10.000,00. Audiência de conciliação realizada em 23 de novembro de 2021, restou infrutífera (ID 7157978019). Em ID 788276038, o réu apresentou contestação, negando que o acesso à parte cultivável do terreno do autor se dá através da estrada do requerido. Defendeu que a estrada utilizada pelo autor é antiga e passava dentro da propriedade do Senhor Sant Omem de Deus Alves, restando não-configurado os requisitos e as características do instituto da servidão, na forma do artigo1.378 do Código Civil. Réplica em ID 8784313075, oportunidade em que a parte autora reiterou seus pedidos iniciais, rebatendo as teses defensivas elaboradas pelo réu. Em ID 9162888017, o autor requereu seja colhido o depoimento pessoal do réu e oitivas de testemunhas, e, ainda, a realização de perícia técnica a ser realizada por engenheiro agrimensor e a juntada de novos documento. O réu, por sua vez, requereu a produção das mesmas provas requeridas pelo autor (ID 9258653060). Decisão saneadora (ID 9563886221), oportunidade em que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da audiência de justificação e deferiu a produção de prova pericial de georreferenciamento e prova oral. As partes apresentaram seus respectivos quesitos técnicos e indicaram assistentes (IDs 9610040268 e 9610087437). O autor noticiou que o réu descumpriu a ordem judicial ao reinstalar a porteira com cadeado em ponto diverso da mesma estrada de acesso (ID 9888801300), anexando boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar (ID 9888801700) e fotografias (ID 9888786674). Posteriormente, informou a retirada do obstáculo pelo requerido (ID 10092417596). O juízo homologou a proposta de honorários periciais (ID 10100180019) e o autor efetuou o pagamento parcelado da verba (ID 10166900759 e ID 10267192164), tendo sido expedido alvará em benefício do profissional técnico (ID 10323760289). Laudo pericial (ID 10455224011). O autor manifestou-se sobre o laudo e formulou quesitos complementares (ID 10471749422), os quais foram respondidos pelo perito judicial em sua peça de esclarecimentos (ID 10498028981). O réu não se manifestou (ID 10511948104). O laudo foi homologado e designada audiência de instrução e julgamento (ID 10587414907). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10645963072). Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Cicilia Matosinhos de Souza e Dejaime Gualberto da Silva, do informante Cícero Edésio de Sales, bem como das testemunhas Sant Omem de Deus Alves e Valcir Carlos Martins (ID 10645985136). O pedido formulado pelo réu de juntada de declaração escrita de terceiro (ID 10645018977) e inquirição de nova testemunha foi indeferido por preclusão e inadequação procedimental. As partes apresentaram suas alegações finais, tendo o autor pugnado pela integral procedência dos pedidos iniciais (ID 10650802234) e o réu pugnado pela improcedência (ID 10665770794). FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de julgamento, visto que a ilegitimidade passiva e a nulidade da audiência de justificação foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 9563886221), passa-se diretamente ao exame do mérito da controvérsia. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de esbulho possessório decorrente da instalação de porteira com cadeado na estrada utilizada pelo autor para acesso à parte agricultável de seu imóvel, bem como à análise da alegação defensiva de que existiria acesso alternativo integral pela denominada Rua Dois, apto a substituir a passagem litigiosa. A ação de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse exercida pelo autor, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Para a solução da controvérsia, impõe-se examinar o conjunto probatório produzido, especialmente a prova pericial, cuja finalidade consistiu justamente em esclarecer a viabilidade técnica dos acessos existentes ao imóvel e as condições físicas da área litigiosa. A prova pericial (ID 10455226699) revela-se consistente, tecnicamente fundamentada e plenamente apta ao esclarecimento da controvérsia. Conforme consignado pelo expert, o imóvel de propriedade do autor possui dois acessos distintos: um pela via vicinal que conduz à residência e outro pela denominada Rua Três. Todavia, o expert concluiu que tais acessos não atendem às mesmas finalidades. Durante a inspeção realizada no local, verificou-se que entre a área onde se encontra edificada a residência e a porção agricultável do imóvel existe um declive acentuado, além de um córrego inserido em Área de Preservação Permanente (APP), circunstâncias que impõem relevantes limitações topográficas, ambientais e operacionais à transposição interna entre essas duas áreas. Após análise das características físicas do terreno, do levantamento topográfico, das imagens de satélite e dos demais elementos técnicos constantes dos autos, o perito concluiu que, sob os aspectos econômico, construtivo, topográfico e ambiental, o acesso pela Rua Três constitui a alternativa tecnicamente mais adequada para alcançar a porção agricultável do imóvel, consignando, ainda, que eventual acesso pela via oposta demandaria intervenção em Área de Preservação Permanente, tornando-se significativamente mais oneroso e de difícil viabilização prática. O laudo também constatou que a referida via já existia, ao menos, desde meados de 2004, conforme verificado por meio de imagens históricas de satélite, sendo utilizada não apenas pela parte autora, mas também por outros imóveis da região, circunstância que evidencia tratar-se de acesso consolidado ao longo dos anos, embora inexistente registro formal de servidão nas matrículas imobiliárias examinadas. Ainda, restou consignado pelo expert que o acesso da parte autora pela Rua Três foi obstado em meados de 2017, mediante a instalação de porteira com cadeado, sem que lhe fosse disponibilizada a respectiva chave, impedindo a continuidade da utilização da via. A prova oral produzida em audiência mostra-se harmônica com as conclusões periciais (ID 10645985136). A testemunha Cicília Matosinhos de Souza, moradora da região desde 1967, afirmou conhecer o imóvel desde então, tendo cultivado a área na década de 1980. Relatou que a parte agricultável localizava-se além da área brejosa e que o acesso era realizado pela estrada discutida nos autos, a qual já existia antes mesmo da exploração agrícola por sua família, era de livre circulação e utilizada por diversos moradores da localidade, inexistindo, à época, qualquer porteira com cadeado No mesmo sentido, a testemunha Dejaime Gualberto da Silva, cujo pai foi proprietário do imóvel entre as décadas de 1950 e 1970, confirmou a existência de brejo separando a propriedade em duas porções, esclarecendo que o acesso à área cultivada e à residência ocorria pela estrada que seguia até a antiga residência da família de "Chicão". Declarou, ainda, que essa via sempre foi de livre acesso, utilizada também por proprietários de áreas situadas além do imóvel, inexistindo outro caminho para o ingresso de veículos na área agricultável. Embora tenha reconhecido que deixou de frequentar a propriedade há muitos anos, seu depoimento possui relevante valor histórico quanto à forma tradicional de utilização da passagem. O informante Cícero Edésio de Sales, ouvido nessa condição em razão da contradita acolhida, trabalhou aproximadamente vinte e seis anos na propriedade do autor, exercendo atividades diretamente relacionadas à exploração rural. Seu relato merece ser apreciado com a cautela inerente aos informantes, mas revela especial conhecimento da dinâmica do imóvel. Informou que o terreno apresenta acentuada declividade e área alagadiça, circunstâncias que impediam o acesso de maquinário pelo interior da propriedade, razão pela qual tratores e implementos agrícolas ingressavam pela estrada objeto da demanda (4min04s). Também afirmou que, durante todo o período em que laborou na propriedade, jamais houve cadeado impedindo o trânsito, mencionando apenas a existência de antiga tronqueira posteriormente substituída por porteira sem restrição de acesso (6min43s). Acrescentou, ainda, que a estrada sempre foi utilizada coletivamente pelos moradores da região, possuía iluminação pública e recebia manutenção municipal (7min44s). Tais declarações encontram respaldo nas conclusões do laudo pericial e nos demais elementos probatórios. As testemunhas e informantes indicados pela parte ré, por sua vez, não lograram afastar a conclusão técnica. A testemunha Sant Ornem de Deus Alves confirmou a existência de barragem construída pelo autor, porém reconheceu não possuir condições de afirmar se o trator utilizado na propriedade conseguiria acessar a área cultivada por esse caminho, limitando-se a conjecturas e admitindo desconhecer a situação específica da exploração rural desenvolvida pelo autor. Ainda assim, recordou-se de ter visto o transporte de produção agrícola pela estrada discutida e reconheceu que houve instalação de cadeado no local, posteriormente retirado por determinação judicial. O informante Valcir Carlos Martins, igualmente ouvido sem compromisso legal, informou que utilizava a Rua Dois quando mantinha poucos animais na propriedade entre os anos de 1994 e 1997, esclarecendo, entretanto, que jamais utilizou tratores ou maquinário agrícola, circunstância que torna sua experiência diversa daquela enfrentada pelo autor na exploração agrícola do imóvel. Quando questionado acerca da possibilidade de utilização da Rua Dois por máquinas, limitou-se a externar opinião pessoal, reconhecendo que fazia muitos anos que não ingressava no imóvel e que desconhecia a situação atual do terreno, circunstâncias que retiram força probatória de suas conclusões, sobretudo diante da prova pericial produzida sob o contraditório. As testemunhas ouvidas relataram, de forma convergente, a utilização histórica da Rua Três como acesso à área destinada às atividades rurais, a inexistência de porteira durante longo período, a retirada da produção agrícola por essa via, bem como a existência do córrego e das limitações naturais existentes no interior do imóvel. Por outro lado, as testemunhas e informantes indicados pela parte requerida que sustentaram a possibilidade de utilização exclusiva do acesso localizado junto à residência limitaram-se, em sua maioria, as impressões pessoais, reconhecendo, inclusive, não possuírem conhecimento técnico suficiente para avaliar a viabilidade dessa alternativa, utilizando expressões como "acho", "depende", "não sei" e admitindo desconhecer as atuais condições do imóvel ou não frequentá-lo há vários anos. Nessas circunstâncias, inexistindo prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do laudo judicial elaborado por profissional de confiança do Juízo, submetido ao contraditório e devidamente fundamentado, deve prevalecer a prova pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que, embora o imóvel possua acesso à residência por via diversa, a Rua Três constitui, sob o enfoque técnico, a rota apta e efetivamente utilizada, ao longo dos anos, para o acesso à porção agricultável do imóvel, circunstância corroborada tanto pela perícia quanto pela prova testemunhal produzida em Juízo. Os depoimentos colhidos em audiência não infirmam as conclusões técnicas do laudo pericial. Ao contrário, corroboram a existência histórica da passagem pela Rua Três, sua utilização para acesso à porção agricultável do imóvel e a ocorrência do impedimento decorrente da instalação da porteira provida de cadeado. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de que a mera existência de acesso pela denominada Rua Dois seria suficiente para afastar a configuração do esbulho possessório. Conforme demonstrado pela prova pericial, embora o imóvel possua outro acesso destinado à residência, tal alternativa não se revela equivalente, sob os aspectos topográfico, ambiental e operacional, ao acesso historicamente utilizado pela Rua Três para alcançar a porção agricultável do imóvel. Desse modo, a existência de acesso diverso à residência não descaracteriza a posse anteriormente exercida sobre a passagem litigiosa nem afasta o esbulho decorrente de seu bloqueio. As divergências existentes restringem-se à alegada possibilidade de utilização da Rua Dois, questão solucionada objetivamente pelo laudo pericial a partir da análise da topografia, das restrições ambientais e das condições operacionais do terreno. Nenhuma das testemunhas ou informantes indicados pela parte requerida apresentou elementos técnicos capazes de afastar essas conclusões, limitando-se a impressões pessoais ou a relatos baseados em realidade distinta daquela verificada na exploração agrícola desenvolvida pelo autor. Também merece relevo o fato de que a estrada litigiosa apresenta características típicas de passagem consolidada ao longo do tempo, sendo utilizada historicamente não apenas pelo autor e seus antecessores, mas também por moradores da região, circunstância confirmada por diversos depoimentos e compatível com as fotografias, imagens de satélite e demais documentos constantes dos autos. A proteção possessória postulada não depende da demonstração da existência de servidão regularmente constituída por título registral. Isso porque a controvérsia não versa sobre a constituição, o reconhecimento ou a declaração de direito real de servidão, mas sobre a tutela possessória decorrente do exercício de fato da passagem. Assim, a inexistência de registro imobiliário constitutivo de servidão não conduz, por si só, à improcedência da demanda, nem impede a proteção possessória quando demonstrada a posse exercida sobre passagem aparente e permanente. O conjunto probatório demonstra que a passagem existente na denominada Rua Três possui caráter permanente, aparente e ostensivo, tendo sido utilizada sucessivamente pelos proprietários e possuidores do imóvel para acesso à sua porção agricultável. Tal circunstância autoriza a tutela possessória, nos termos da Súmula 415 do STF, segundo a qual: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória." Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça reconheceu que a existência de possível acesso alternativo não afasta a proteção possessória de passagem aparente e historicamente consolidada, especialmente quando a nova via não se mostra pronta e viável para o ingresso no imóvel: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DE FATO. ESTRADA RURAL ANTIGA. OBSTRUÇÃO POR PORTEIRA COM CADEADO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SÚMULA 415 DO STF. DESNECESSIDADE DE ENCRAVAMENTO ABSOLUTO. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDÃO DE PASSAGEM E PASSAGEM FORÇADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pretensão possessória para reintegrar o autor na posse de servidão de passagem existente em estrada rural que atravessa imóvel da requerida, determinando que esta se abstenha de obstruir a passagem e retire o cadeado da porteira ou disponibilize as chaves ao autor. II - Questão em discussão Discute-se se restaram comprovadas a existência de servidão de passagem aparente, a posse anterior do autor e o esbulho praticado pela requerida, bem como se a existência de possível acesso pela BR-116 afastaria a proteção possessória. III - Razões de decidir A servidão de passagem não se confunde com a passagem forçada, de modo que sua proteção possessória não exige demonstração de encravamento absoluto do imóvel dominante, bastando a comprovação da servidão aparente, permanente e útil ao prédio beneficiado. Nos termos da Súmula 415 do STF, a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. A prova oral produzida após a reabertura da instrução, somada ao acervo documental, demonstrou a existência antiga da estrada, sua utilização como acesso ao imóvel do autor e a obstrução promovida pela requerida mediante instalação de porteira com cadeado. Ainda que se cogite de acesso pela BR-116, a prova revelou que não há estrada pronta e viável para ingresso na gleba do autor por tal via, sendo necessária a abertura de novo acesso, em terreno com declive/barra nco, circunstância que não descaracteriza a servidão aparente já consolidada. Tratando-se de servidão de passagem aparente, e não de instituição de passagem forçada, não há falar em indenização pela limitação imposta à propriedade da requerida. IV - Dispositivo Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A servidão de passagem aparente, ainda que não registrada, confere proteção possessória quando demonstrados o uso antigo e permanente da via, a posse anterior e a obstrução do acesso, sendo desnecessária a prova de encravamento absoluto do imóvel dominante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.173424-0/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) A orientação aplica-se ao caso, pois a prova pericial e testemunhal demonstrou que a Rua Três constitui passagem antiga, aparente e historicamente utilizada para o acesso à porção agricultável do imóvel, tendo o trânsito sido impedido mediante instalação de porteira com cadeado. Além disso, embora exista acesso diverso à residência, a perícia concluiu que essa alternativa não se mostra equivalente sob os aspectos topográfico, ambiental e operacional. Reconhecida a tutela possessória da passagem historicamente exercida pelo autor, incide, como reforço da disciplina material aplicável às servidões aparentes, o disposto no art. 1.383 do Código Civil, segundo o qual o proprietário do prédio serviente não pode embaraçar o exercício legítimo da servidão. No caso concreto, a instalação de porteira provida de cadeado, sem o fornecimento da respectiva chave ao autor, constituiu obstáculo material ao exercício da posse anteriormente exercida sobre a via de acesso. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais. Embora demonstrado o impedimento temporário de acesso, o autor não produziu prova suficiente dos prejuízos econômicos efetivamente suportados, tampouco demonstrou, de forma objetiva, sua extensão ou respectiva quantificação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que o autor exercia a posse sobre a passagem litigiosa, que o esbulho decorreu da instalação de porteira provida de cadeado pelo réu e que o acesso pela Rua Três constitui, sob a ótica técnica, a alternativa viável para alcançar a porção agricultável do imóvel. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida e a procedência do pedido reintegratório. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida no ID 5048878016, tornando-a definitiva, e Reintegrar o autor na posse da passagem litigiosa correspondente ao traçado da denominada Rua Três, que atravessa o imóvel de propriedade do réu, assegurando-lhe o livre e desimpedido trânsito de pessoas, veículos e maquinários necessários ao acesso e à exploração da porção agricultável de seu imóvel; b) Condenar o réu na obrigação de não fazer consistente em abster-se de praticar qualquer ato que impeça, dificulte ou embarace o exercício da posse reconhecida nesta sentença, especialmente mediante a instalação de porteiras trancadas, cadeados, correntes, valas, barrancos ou quaisquer outros obstáculos físicos sobre a passagem litigiosa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00 , sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis para assegurar o cumprimento desta decisão; c) Julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, diante da ausência de prova dos prejuízos alegadamente suportados pelo autor; d) Declarar prejudicado o pedido subsidiário de fornecimento da chave da porteira, diante da procedência do pedido principal de reintegração de posse e da determinação de livre acesso à passagem litigiosa. Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior proporção da parte ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 20% à parte autora e 80% à parte ré. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 9563886221, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho