5001896-67.2025.8.13.0684
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tarumirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001896-67.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revogação/Anulação de multa ambiental, Ambiental] AUTOR: FRANCISMAR CRISTINA RODRIGUES CPF: 088.041.816-80 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CPF: 00.957.404/0001-78 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISMAR CRISTINA RODRIGUES em face do INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS (IGAM) e da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SEMAD). A parte autora busca a anulação do Auto de Infração nº 330369/2024, que lhe impôs multa de R$ 26.385,08 por suposta captação irregular de água subterrânea (ID 10502041079). Fundamenta seu pedido na ilegitimidade passiva, prescrição, vícios formais do ato e desproporcionalidade da sanção. A decisão de ID 10521965504 deferiu a gratuidade de justiça à autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contra tal decisão, foi interposto Agravo de Instrumento (ID 10540675867), ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado certificado no ID 10667438409. Os requeridos apresentaram contestação no ID 10562243819, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade do ato administrativo. A parte autora apresentou réplica (ID 10594535775), juntando relatório técnico de tamponamento do poço (ID 10594539644). A decisão saneadora de ID 10651208444 rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, pericial e testemunhal, atribuindo à parte requerida o ônus de comprovar a regularidade das notificações e do processo punitivo. Intimadas a se manifestarem sobre a decisão saneadora, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10659631963), enquanto a parte autora se opôs, reiterando a necessidade de prosseguir com a instrução probatória (ID 10672547578). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se saneado, com as questões processuais resolvidas e os pontos controvertidos devidamente fixados na decisão de ID 10651208444. A controvérsia atual reside na necessidade de produção das provas anteriormente deferidas, em oposição ao pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelos réus. Rejeito o pedido de julgamento antecipado. Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Não é o caso dos autos. A questão central da demanda, a autoria e a materialidade da infração ambiental imputada à autora, envolve matéria fática e técnica complexa, que não foi exaurida pela prova documental já constante dos autos. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação de conduta (dolosa ou culposa) e do nexo de causalidade entre essa conduta e a infração. A autora alega não ter perfurado, operado ou se beneficiado do poço, atribuindo a responsabilidade a sua falecida mãe. A presunção de legitimidade do ato administrativo, embora relevante, é relativa (juris tantum) e pode ser afastada por prova em contrário. Impedir a parte de produzir as provas necessárias para desconstituir tal presunção configuraria cerceamento de defesa, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, a autoria da perfuração e a utilização do poço, a existência de degradação ambiental e a regularidade formal do procedimento administrativo, demandam aprofundamento probatório para um julgamento de mérito seguro e justo. A instrução processual é, portanto, indispensável para o correto deslinde da causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelos requeridos, determinando o prosseguimento do feito com a instrução probatória, nos termos da decisão saneadora de ID 10651208444. b) Para a produção da prova pericial, nomeio perito de confiança deste Juízo, com especialidade em Geologia ou Engenharia Ambiental, a ser oportunamente indicado por este Juízo após consulta ao cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da aceitação pelo perito nomeado, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada, nos termos do artigo 476 do Código de Processo Civil. c) Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor superior ao mínimo previsto na tabela de honorários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que se justifica pela complexidade técnica do trabalho a ser realizado, pela dificuldade de aceitação da perícia pelo valor mínimo, pelo grau de especialização exigido do profissional e pela expressa autorização normativa que permite ao magistrado ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo constante da referida tabela. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que a prova pericial foi deferida de ofício por este Juízo, os honorários periciais serão custeados nos termos do artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil e da regulamentação interna do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para o processamento do pagamento. d) Para a produção da prova documental, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo que originou o Auto de Infração nº 330369/2024, bem como do processo de outorga nº 27479/2017, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. e) Para a produção da prova testemunhal, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. A audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada e vista do laudo pericial pelas partes, devendo a Secretaria submeter os autos à conclusão imediatamente após o encerramento do prazo para manifestação sobre o laudo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISMAR CRISTINA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIANE APARECIDA DE SOUSA
OAB: 122142/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001896-67.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revogação/Anulação de multa ambiental, Ambiental] AUTOR: FRANCISMAR CRISTINA RODRIGUES CPF: 088.041.816-80 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CPF: 00.957.404/0001-78 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISMAR CRISTINA RODRIGUES em face do INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS (IGAM) e da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SEMAD). A parte autora busca a anulação do Auto de Infração nº 330369/2024, que lhe impôs multa de R$ 26.385,08 por suposta captação irregular de água subterrânea (ID 10502041079). Fundamenta seu pedido na ilegitimidade passiva, prescrição, vícios formais do ato e desproporcionalidade da sanção. A decisão de ID 10521965504 deferiu a gratuidade de justiça à autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contra tal decisão, foi interposto Agravo de Instrumento (ID 10540675867), ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado certificado no ID 10667438409. Os requeridos apresentaram contestação no ID 10562243819, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade do ato administrativo. A parte autora apresentou réplica (ID 10594535775), juntando relatório técnico de tamponamento do poço (ID 10594539644). A decisão saneadora de ID 10651208444 rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, pericial e testemunhal, atribuindo à parte requerida o ônus de comprovar a regularidade das notificações e do processo punitivo. Intimadas a se manifestarem sobre a decisão saneadora, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10659631963), enquanto a parte autora se opôs, reiterando a necessidade de prosseguir com a instrução probatória (ID 10672547578). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se saneado, com as questões processuais resolvidas e os pontos controvertidos devidamente fixados na decisão de ID 10651208444. A controvérsia atual reside na necessidade de produção das provas anteriormente deferidas, em oposição ao pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelos réus. Rejeito o pedido de julgamento antecipado. Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Não é o caso dos autos. A questão central da demanda, a autoria e a materialidade da infração ambiental imputada à autora, envolve matéria fática e técnica complexa, que não foi exaurida pela prova documental já constante dos autos. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação de conduta (dolosa ou culposa) e do nexo de causalidade entre essa conduta e a infração. A autora alega não ter perfurado, operado ou se beneficiado do poço, atribuindo a responsabilidade a sua falecida mãe. A presunção de legitimidade do ato administrativo, embora relevante, é relativa (juris tantum) e pode ser afastada por prova em contrário. Impedir a parte de produzir as provas necessárias para desconstituir tal presunção configuraria cerceamento de defesa, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, a autoria da perfuração e a utilização do poço, a existência de degradação ambiental e a regularidade formal do procedimento administrativo, demandam aprofundamento probatório para um julgamento de mérito seguro e justo. A instrução processual é, portanto, indispensável para o correto deslinde da causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelos requeridos, determinando o prosseguimento do feito com a instrução probatória, nos termos da decisão saneadora de ID 10651208444. b) Para a produção da prova pericial, nomeio perito de confiança deste Juízo, com especialidade em Geologia ou Engenharia Ambiental, a ser oportunamente indicado por este Juízo após consulta ao cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da aceitação pelo perito nomeado, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada, nos termos do artigo 476 do Código de Processo Civil. c) Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor superior ao mínimo previsto na tabela de honorários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que se justifica pela complexidade técnica do trabalho a ser realizado, pela dificuldade de aceitação da perícia pelo valor mínimo, pelo grau de especialização exigido do profissional e pela expressa autorização normativa que permite ao magistrado ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo constante da referida tabela. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que a prova pericial foi deferida de ofício por este Juízo, os honorários periciais serão custeados nos termos do artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil e da regulamentação interna do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para o processamento do pagamento. d) Para a produção da prova documental, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo que originou o Auto de Infração nº 330369/2024, bem como do processo de outorga nº 27479/2017, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. e) Para a produção da prova testemunhal, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. A audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada e vista do laudo pericial pelas partes, devendo a Secretaria submeter os autos à conclusão imediatamente após o encerramento do prazo para manifestação sobre o laudo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim