5001895-35.2023.8.13.0011
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Aimorés
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001895-35.2023.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: VALTER FAGUNDES CPF: 525.968.507-53 RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO SANEADORA Trata-se de Embargos à Execução opostos por VALTER FAGUNDES em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5001947-65.2022.8.13.0011. O embargante sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão de cobrança da multa prevista no Termo de Ajustamento de Conduta, o cumprimento da obrigação de executar o Projeto de Recuperação de Área Degradada — PRAD, a ocorrência de intervenções posteriores de terceiros e de fenômenos naturais, a ausência de responsabilidade pela situação constatada na área em 2021 e, subsidiariamente, o excesso da multa executada. O Ministério Público apresentou impugnação no ID 10172170895. A sentença de ID 10331096174 acolheu a alegação de prescrição e extinguiu a execução. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a prescrição, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, consignando que as questões remanescentes demandavam instrução, inclusive mediante possível produção de provas pericial e testemunhal, conforme acórdão de ID 10440493344. Após o retorno dos autos, foi proferida a sentença de ID 10504636938, que julgou improcedentes os embargos. O embargante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos pela decisão de ID 10562229851, com efeitos modificativos, para anular a referida sentença, diante da ausência de prévia e expressa intimação das partes para especificação de provas. Na sequência, o embargante requereu a produção de prova pericial ambiental e testemunhal, bem como a retificação do valor da causa para R$ 50.000,00, conforme manifestação de ID 10575480586. O Ministério Público declarou não possuir outras provas a produzir e requereu a inversão do ônus probatório, com fundamento na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, conforme manifestação de ID 10667737933. Verifica-se, ainda, que, no processo executivo nº 5001947-65.2022.8.13.0011, a decisão de ID 10510060537 reduziu e limitou a multa cominatória ao valor total de R$ 50.000,00. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.013358-2/001, cujo acórdão transitou em julgado em 3 de julho de 2026, conforme certidão de ID 10710370373 daqueles autos. É o necessário. Decido. 1. Do valor da causa O embargante requer a retificação do valor da causa para R$ 50.000,00, em razão da redução da multa promovida no processo executivo. É certo que a multa cominatória objeto da execução foi limitada ao montante de R$ 50.000,00, por decisão confirmada em grau recursal e já transitada em julgado. A circunstância, contudo, não determina a alteração retroativa do valor atribuído aos embargos. No momento do ajuizamento, o embargante impugnava integralmente a execução, cujo conteúdo econômico então indicado correspondia a R$ 650.234,99, além da obrigação de fazer consistente na execução do PRAD. O valor da causa foi, portanto, estabelecido de acordo com o proveito econômico buscado naquele momento processual. A posterior redução judicial da multa restringe o conteúdo econômico atualmente controvertido, mas não torna incorreto o valor regularmente atribuído à causa quando do ajuizamento, sobretudo porque permanece em discussão a obrigação de fazer, cujo conteúdo econômico não se limita ao montante da penalidade. Assim, indefiro o pedido de retificação do valor da causa. 2. Das questões já definidas A prescrição da pretensão executória foi afastada pelo acórdão de ID 10440493344, não comportando nova apreciação por este Juízo. Também não subsiste controvérsia acerca da proporcionalidade ou da necessidade de redução da multa cominatória. A penalidade foi limitada a R$ 50.000,00 por decisão proferida na execução, confirmada por acórdão transitado em julgado. Desse modo, o pedido subsidiário de redução da multa ao referido montante encontra-se supervenientemente prejudicado e não integra a atividade instrutória. Permanece controvertida, contudo, a própria exigibilidade da multa, pois ainda deverá ser apurado se houve efetivo descumprimento da cláusula sexta do TAC, quando teria ocorrido eventual mora e por qual período ela teria persistido. 3. Das questões controvertidas Considerando as alegações das partes, o conteúdo do título executivo e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ficam delimitadas as seguintes questões fáticas controvertidas: a) se o embargante executou, integral ou parcialmente, as medidas previstas no Projeto de Recuperação de Área Degradada — PRAD, observados seus prazos, etapas e especificações técnicas; b) se a área examinada nas vistorias e nos relatórios técnicos produzidos ao longo do inquérito civil corresponde àquela abrangida pelo PRAD; c) qual era a situação ambiental da área nos diferentes períodos documentados nos autos e se houve degradação superveniente; d) se as alterações posteriormente constatadas decorreram de conduta ou omissão do embargante, de atuação de terceiros, de fenômenos naturais ou da combinação desses fatores; e) se houve, em algum momento, recuperação integral da área e certificação pelo órgão ambiental competente; f) quando teria ocorrido eventual descumprimento da obrigação assumida no TAC; g) se o PRAD originalmente apresentado permanece tecnicamente adequado e materialmente exequível ou se necessita de atualização ou complementação. Quanto às questões jurídicas, deverão ser examinados: a) o cumprimento ou descumprimento da cláusula sexta do Termo de Ajustamento de Conduta; b) os limites objetivos da obrigação assumida pelo embargante; c) a repercussão jurídica de eventual atuação de terceiros, de fenômenos naturais ou da perda do controle material da área; d) a exigibilidade atual da obrigação de fazer; e) a exigibilidade da multa, seu termo inicial e o período de eventual incidência, observado o limite de R$ 50.000,00 definitivamente fixado no processo executivo. 4. Da distribuição do ônus da prova O Ministério Público requer a inversão do ônus da prova, com fundamento na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia possui natureza ambiental, circunstância que autoriza a adequação da regra ordinária de distribuição do ônus probatório, especialmente porque o responsável pelo empreendimento possui maior aptidão para demonstrar as providências adotadas para a recuperação da área. A inversão, contudo, não dispensa o exequente de demonstrar os fatos constitutivos da pretensão executiva nem permite a ampliação das obrigações previstas no título. Incumbe, assim, ao embargante comprovar a execução das medidas previstas no PRAD, o cumprimento das respectivas etapas e os fatos invocados para afastar sua responsabilidade pelas alterações posteriormente constatadas, especialmente a atuação de terceiros e a ocorrência de fenômenos naturais. Ao Ministério Público incumbe demonstrar o descumprimento que fundamenta a execução, a correspondência entre a área abrangida pelo PRAD e aquela examinada nas fiscalizações posteriores, bem como disponibilizar os documentos produzidos no inquérito civil necessários à realização da prova técnica. A distribuição ora estabelecida antecede a instrução, assegurando às partes oportunidade para o cumprimento dos respectivos encargos probatórios. 5. Das provas A controvérsia envolve a análise da execução de projeto técnico de recuperação de área degradada por mineração, a comparação de documentos e vistorias produzidos em diferentes períodos e a identificação das possíveis causas das alterações posteriormente verificadas. A resolução dessas questões depende de conhecimento especializado, razão pela qual a prova pericial ambiental se mostra pertinente e necessária. A perícia deverá examinar, especialmente, a área abrangida pelo PRAD, as medidas e os prazos nele estabelecidos, as providências efetivamente executadas, as constatações registradas nos relatórios e vistorias e as possíveis causas da situação ambiental posteriormente encontrada. A apreciação do pedido de prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível verificar sua efetiva necessidade e utilidade para o julgamento da causa. 6. Dos quesitos do Juízo O perito deverá responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos: a) qual é a localização e a extensão da área abrangida pelo PRAD e se ela corresponde aos locais examinados nas vistorias e nos relatórios técnicos produzidos nos anos de 2013, 2019 e 2021; b) quais medidas, etapas e prazos foram estabelecidos no PRAD; c) quais medidas previstas no projeto possuem comprovação de execução e se as providências adotadas representam cumprimento integral ou parcial do PRAD; d) considerando os documentos, relatórios e registros fotográficos existentes, qual foi a evolução ambiental da área entre os anos de 2013 e 2021; e) se é tecnicamente possível identificar as causas prováveis das alterações posteriormente constatadas, inclusive eventual atuação de terceiros, entrada de animais ou ocorrência de fenômenos naturais; f) se os elementos técnicos disponíveis permitem concluir que a área alcançou, em algum momento, a recuperação integral prevista no PRAD; g) se o PRAD originalmente apresentado permanece tecnicamente exequível, tal como elaborado, diante do estado atual da área e do tempo transcorrido. O perito deverá indicar a metodologia empregada, as limitações da análise retrospectiva e o grau de segurança de suas conclusões. 7. Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial ambiental e postergo a apreciação do pedido de prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, ou decididos eventuais requerimentos, à Secretaria para que promova, por meio do Sistema AJ, a nomeação de perito (engenheiro ambiental) Intime-se o perito nomeado para ciência da nomeação e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, indique o valor dos honorários e apresente os documentos exigidos no art. 465, § 2º, do CPC. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Deverá a parte embargante — única a requerer a produção da prova pericial —, caso não impugne o valor dos honorários, efetuar o depósito judicial correspondente no mesmo prazo. Havendo impugnação, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação e homologação do valor dos honorários periciais. Decorrido o prazo acima mencionado, inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como impugnação ao valor dos honorários e realizado o respectivo depósito judicial, intime-se o perito para que proceda à realização da perícia, com apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Caso requerido, expeça-se alvará autorizando o levantamento de até 50% dos honorários periciais depositados em juízo (§ 4º do art. 465 do CPC). As partes deverão ser intimadas sobre a data e local da perícia (art. 474 do CPC), Apresentados os laudos periciais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o respectivo conteúdo. Não havendo pedidos de esclarecimentos acerca do laudo pericial, deverá a secretaria promover as diligências necessárias ao pagamento do perito. Após, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de outras provas ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Fernanda Alves Amariz Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor VALTER FAGUNDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO OLIVEIRA RODRIGUES
OAB: 22186/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001895-35.2023.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: VALTER FAGUNDES CPF: 525.968.507-53 RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO SANEADORA Trata-se de Embargos à Execução opostos por VALTER FAGUNDES em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5001947-65.2022.8.13.0011. O embargante sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão de cobrança da multa prevista no Termo de Ajustamento de Conduta, o cumprimento da obrigação de executar o Projeto de Recuperação de Área Degradada — PRAD, a ocorrência de intervenções posteriores de terceiros e de fenômenos naturais, a ausência de responsabilidade pela situação constatada na área em 2021 e, subsidiariamente, o excesso da multa executada. O Ministério Público apresentou impugnação no ID 10172170895. A sentença de ID 10331096174 acolheu a alegação de prescrição e extinguiu a execução. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a prescrição, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, consignando que as questões remanescentes demandavam instrução, inclusive mediante possível produção de provas pericial e testemunhal, conforme acórdão de ID 10440493344. Após o retorno dos autos, foi proferida a sentença de ID 10504636938, que julgou improcedentes os embargos. O embargante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos pela decisão de ID 10562229851, com efeitos modificativos, para anular a referida sentença, diante da ausência de prévia e expressa intimação das partes para especificação de provas. Na sequência, o embargante requereu a produção de prova pericial ambiental e testemunhal, bem como a retificação do valor da causa para R$ 50.000,00, conforme manifestação de ID 10575480586. O Ministério Público declarou não possuir outras provas a produzir e requereu a inversão do ônus probatório, com fundamento na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, conforme manifestação de ID 10667737933. Verifica-se, ainda, que, no processo executivo nº 5001947-65.2022.8.13.0011, a decisão de ID 10510060537 reduziu e limitou a multa cominatória ao valor total de R$ 50.000,00. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.013358-2/001, cujo acórdão transitou em julgado em 3 de julho de 2026, conforme certidão de ID 10710370373 daqueles autos. É o necessário. Decido. 1. Do valor da causa O embargante requer a retificação do valor da causa para R$ 50.000,00, em razão da redução da multa promovida no processo executivo. É certo que a multa cominatória objeto da execução foi limitada ao montante de R$ 50.000,00, por decisão confirmada em grau recursal e já transitada em julgado. A circunstância, contudo, não determina a alteração retroativa do valor atribuído aos embargos. No momento do ajuizamento, o embargante impugnava integralmente a execução, cujo conteúdo econômico então indicado correspondia a R$ 650.234,99, além da obrigação de fazer consistente na execução do PRAD. O valor da causa foi, portanto, estabelecido de acordo com o proveito econômico buscado naquele momento processual. A posterior redução judicial da multa restringe o conteúdo econômico atualmente controvertido, mas não torna incorreto o valor regularmente atribuído à causa quando do ajuizamento, sobretudo porque permanece em discussão a obrigação de fazer, cujo conteúdo econômico não se limita ao montante da penalidade. Assim, indefiro o pedido de retificação do valor da causa. 2. Das questões já definidas A prescrição da pretensão executória foi afastada pelo acórdão de ID 10440493344, não comportando nova apreciação por este Juízo. Também não subsiste controvérsia acerca da proporcionalidade ou da necessidade de redução da multa cominatória. A penalidade foi limitada a R$ 50.000,00 por decisão proferida na execução, confirmada por acórdão transitado em julgado. Desse modo, o pedido subsidiário de redução da multa ao referido montante encontra-se supervenientemente prejudicado e não integra a atividade instrutória. Permanece controvertida, contudo, a própria exigibilidade da multa, pois ainda deverá ser apurado se houve efetivo descumprimento da cláusula sexta do TAC, quando teria ocorrido eventual mora e por qual período ela teria persistido. 3. Das questões controvertidas Considerando as alegações das partes, o conteúdo do título executivo e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ficam delimitadas as seguintes questões fáticas controvertidas: a) se o embargante executou, integral ou parcialmente, as medidas previstas no Projeto de Recuperação de Área Degradada — PRAD, observados seus prazos, etapas e especificações técnicas; b) se a área examinada nas vistorias e nos relatórios técnicos produzidos ao longo do inquérito civil corresponde àquela abrangida pelo PRAD; c) qual era a situação ambiental da área nos diferentes períodos documentados nos autos e se houve degradação superveniente; d) se as alterações posteriormente constatadas decorreram de conduta ou omissão do embargante, de atuação de terceiros, de fenômenos naturais ou da combinação desses fatores; e) se houve, em algum momento, recuperação integral da área e certificação pelo órgão ambiental competente; f) quando teria ocorrido eventual descumprimento da obrigação assumida no TAC; g) se o PRAD originalmente apresentado permanece tecnicamente adequado e materialmente exequível ou se necessita de atualização ou complementação. Quanto às questões jurídicas, deverão ser examinados: a) o cumprimento ou descumprimento da cláusula sexta do Termo de Ajustamento de Conduta; b) os limites objetivos da obrigação assumida pelo embargante; c) a repercussão jurídica de eventual atuação de terceiros, de fenômenos naturais ou da perda do controle material da área; d) a exigibilidade atual da obrigação de fazer; e) a exigibilidade da multa, seu termo inicial e o período de eventual incidência, observado o limite de R$ 50.000,00 definitivamente fixado no processo executivo. 4. Da distribuição do ônus da prova O Ministério Público requer a inversão do ônus da prova, com fundamento na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia possui natureza ambiental, circunstância que autoriza a adequação da regra ordinária de distribuição do ônus probatório, especialmente porque o responsável pelo empreendimento possui maior aptidão para demonstrar as providências adotadas para a recuperação da área. A inversão, contudo, não dispensa o exequente de demonstrar os fatos constitutivos da pretensão executiva nem permite a ampliação das obrigações previstas no título. Incumbe, assim, ao embargante comprovar a execução das medidas previstas no PRAD, o cumprimento das respectivas etapas e os fatos invocados para afastar sua responsabilidade pelas alterações posteriormente constatadas, especialmente a atuação de terceiros e a ocorrência de fenômenos naturais. Ao Ministério Público incumbe demonstrar o descumprimento que fundamenta a execução, a correspondência entre a área abrangida pelo PRAD e aquela examinada nas fiscalizações posteriores, bem como disponibilizar os documentos produzidos no inquérito civil necessários à realização da prova técnica. A distribuição ora estabelecida antecede a instrução, assegurando às partes oportunidade para o cumprimento dos respectivos encargos probatórios. 5. Das provas A controvérsia envolve a análise da execução de projeto técnico de recuperação de área degradada por mineração, a comparação de documentos e vistorias produzidos em diferentes períodos e a identificação das possíveis causas das alterações posteriormente verificadas. A resolução dessas questões depende de conhecimento especializado, razão pela qual a prova pericial ambiental se mostra pertinente e necessária. A perícia deverá examinar, especialmente, a área abrangida pelo PRAD, as medidas e os prazos nele estabelecidos, as providências efetivamente executadas, as constatações registradas nos relatórios e vistorias e as possíveis causas da situação ambiental posteriormente encontrada. A apreciação do pedido de prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível verificar sua efetiva necessidade e utilidade para o julgamento da causa. 6. Dos quesitos do Juízo O perito deverá responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos: a) qual é a localização e a extensão da área abrangida pelo PRAD e se ela corresponde aos locais examinados nas vistorias e nos relatórios técnicos produzidos nos anos de 2013, 2019 e 2021; b) quais medidas, etapas e prazos foram estabelecidos no PRAD; c) quais medidas previstas no projeto possuem comprovação de execução e se as providências adotadas representam cumprimento integral ou parcial do PRAD; d) considerando os documentos, relatórios e registros fotográficos existentes, qual foi a evolução ambiental da área entre os anos de 2013 e 2021; e) se é tecnicamente possível identificar as causas prováveis das alterações posteriormente constatadas, inclusive eventual atuação de terceiros, entrada de animais ou ocorrência de fenômenos naturais; f) se os elementos técnicos disponíveis permitem concluir que a área alcançou, em algum momento, a recuperação integral prevista no PRAD; g) se o PRAD originalmente apresentado permanece tecnicamente exequível, tal como elaborado, diante do estado atual da área e do tempo transcorrido. O perito deverá indicar a metodologia empregada, as limitações da análise retrospectiva e o grau de segurança de suas conclusões. 7. Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial ambiental e postergo a apreciação do pedido de prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, ou decididos eventuais requerimentos, à Secretaria para que promova, por meio do Sistema AJ, a nomeação de perito (engenheiro ambiental) Intime-se o perito nomeado para ciência da nomeação e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, indique o valor dos honorários e apresente os documentos exigidos no art. 465, § 2º, do CPC. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Deverá a parte embargante — única a requerer a produção da prova pericial —, caso não impugne o valor dos honorários, efetuar o depósito judicial correspondente no mesmo prazo. Havendo impugnação, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação e homologação do valor dos honorários periciais. Decorrido o prazo acima mencionado, inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como impugnação ao valor dos honorários e realizado o respectivo depósito judicial, intime-se o perito para que proceda à realização da perícia, com apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Caso requerido, expeça-se alvará autorizando o levantamento de até 50% dos honorários periciais depositados em juízo (§ 4º do art. 465 do CPC). As partes deverão ser intimadas sobre a data e local da perícia (art. 474 do CPC), Apresentados os laudos periciais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o respectivo conteúdo. Não havendo pedidos de esclarecimentos acerca do laudo pericial, deverá a secretaria promover as diligências necessárias ao pagamento do perito. Após, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de outras provas ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Fernanda Alves Amariz Juíza de Direito