Detalhe do processo

5001893-93.2019.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5001893-93.2019.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS CPF: 418.958.946-20 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Trata-se de ação de indenização movida por RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS em face de VALE S/A, qualificados. Apresentado o laudo pericial (ID 10636608417), a parte requerida manifestou concordância com suas conclusões e requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 10645638269). No ID 10648595381, a parte autora impugnou o laudo pericial, ao argumento de que seria inconclusivo, contraditório e omisso. Alegou, ainda, a existência de inconsistências metodológicas, a utilização de base amostral restrita e inconsistências nos índices de variação apresentados. Sustentou, também, que a consideração da proximidade do imóvel com o rio seria “tecnicamente insustentável” e que não teria sido realizada análise acerca da “deterioração da imagem do bem perante o mercado”. Requereu, ainda, a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 5001040-84.2019.8.13.0241, no qual teria sido analisada a desvalorização de imóvel igualmente pertencente à Fazenda Bela Vista. Na sequência, o perito prestou os esclarecimentos que entendeu pertinentes (ID 10671037401). A parte requerida manifestou expressa concordância com os esclarecimentos apresentados (ID 10676621672), ao passo que a parte autora reiterou sua impugnação ao laudo pericial e requereu o reconhecimento de sua inconsistência, bem como a utilização da prova emprestada (ID 10677421103). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em cuidadosa análise dos autos, verifica-se que, diferentemente do alegado em sede de impugnação, não se evidencia, no laudo pericial, a existência de vício técnico ou metodológico capaz de comprometer a validade ou a confiabilidade da prova produzida. Em verdade, as alegações deduzidas pela parte requerente voltam-se, em sua maior parte, contra as premissas adotadas pelo expert e, sobretudo, contra a conclusão alcançada quanto à inexistência de desvalorização do imóvel, configurando, portanto, mera discordância quanto ao resultado da perícia. As críticas relacionadas à metodologia empregada, à projeção de valores pretéritos e à eventual utilização de elementos constantes de laudo produzido em processo distinto não evidenciam, por si sós, qualquer irregularidade capaz de invalidar a prova produzida nestes autos, devendo tais questões ser consideradas no âmbito da valoração do conjunto probatório, por ocasião do julgamento do mérito. Ressalte-se, ainda, que a existência de laudo pericial produzido em outro processo, envolvendo imóvel pertencente à mesma propriedade, não impõe, por si só, a adoção de suas conclusões neste feito, especialmente porque a prova pericial deve considerar as características e particularidades do imóvel objeto da presente demanda e da controvérsia submetida à apreciação judicial. No caso, portanto, não se verifica razão para substituir ou desconsiderar a prova técnica produzida nestes autos, sobretudo porque o perito prestou os esclarecimentos solicitados, sem que, após isso, a parte autora tenha demonstrado a existência de vício capaz de comprometer suas conclusões, eis que os argumentos lançados no ID 10677421103 foram os mesmos da impugnação. Desse modo, não se vislumbrando vício que justifique a desconstituição da prova pericial, mostra-se cabível a homologação do laudo e dos esclarecimentos prestados pelo expert, sem prejuízo de sua adequada valoração quando do julgamento do mérito. Quanto ao pedido de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5001040-84.2019.8.13.0241, este também não merece acolhimento. Embora seja possível a utilização de prova produzida em outro processo, sua admissão deve ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto e da pertinência do elemento probatório para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso, considerando que já foi produzida prova pericial específica nestes autos, elaborada a partir das características do imóvel objeto da presente demanda, não se mostra necessária a utilização de laudo produzido em processo diverso, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10636608417 e os esclarecimentos de ID 10671037401, para que produzam seus regulares efeitos, ficando as impugnações apresentadas pela parte autora reservadas para apreciação por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório dos autos. INDEFIRO, ainda, o pedido de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5001040-84.2019.8.13.0241. À Secretaria para a expedição do alvará relativo aos honorários periciais ou intimação da parte para efetuar a complementação dos honorários periciais. DEFIRO a prova oral pleiteada pelas partes, eis que se mostra necessária para comprovação dos fatos alegados. Intimem-se pessoalmente a parte autora para depoimento pessoal, eis que apenas o réu pugnou pelo depoimento pessoal da parte adversa. As partes têm o prazo comum de 5 dias para apresentarem o rol testemunhal (art. 357, §4º, CPC), com a devida qualificação (art. 450, CPC), podendo ser substituídas apenas nos casos do art. 451, CPC. Os advogados deverão indicar o número de telefone de cada testemunha. Diante da convocação do Magistrado titular para atuação junto ao Superior Tribunal de Justiça, cancelo a audiência designada. Contudo, considerando que este Magistrado se encontra atualmente respondendo cumulativamente por duas Varas de comarcas distintas, mostra-se inviável, por ora, a inclusão do presente feito em pauta de audiência. Assim, determino o retorno dos autos conclusos quando: houver o retorno do Magistrado titular; for deferido, pelo e. TJMG, pedido de cooperação judiciária para a realização de audiências; ou, ainda, quando a pauta ordinária de audiências permitir a designação. Cumpra-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO

OAB: 117004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5001893-93.2019.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS CPF: 418.958.946-20 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Trata-se de ação de indenização movida por RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS em face de VALE S/A, qualificados. Apresentado o laudo pericial (ID 10636608417), a parte requerida manifestou concordância com suas conclusões e requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 10645638269). No ID 10648595381, a parte autora impugnou o laudo pericial, ao argumento de que seria inconclusivo, contraditório e omisso. Alegou, ainda, a existência de inconsistências metodológicas, a utilização de base amostral restrita e inconsistências nos índices de variação apresentados. Sustentou, também, que a consideração da proximidade do imóvel com o rio seria “tecnicamente insustentável” e que não teria sido realizada análise acerca da “deterioração da imagem do bem perante o mercado”. Requereu, ainda, a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 5001040-84.2019.8.13.0241, no qual teria sido analisada a desvalorização de imóvel igualmente pertencente à Fazenda Bela Vista. Na sequência, o perito prestou os esclarecimentos que entendeu pertinentes (ID 10671037401). A parte requerida manifestou expressa concordância com os esclarecimentos apresentados (ID 10676621672), ao passo que a parte autora reiterou sua impugnação ao laudo pericial e requereu o reconhecimento de sua inconsistência, bem como a utilização da prova emprestada (ID 10677421103). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em cuidadosa análise dos autos, verifica-se que, diferentemente do alegado em sede de impugnação, não se evidencia, no laudo pericial, a existência de vício técnico ou metodológico capaz de comprometer a validade ou a confiabilidade da prova produzida. Em verdade, as alegações deduzidas pela parte requerente voltam-se, em sua maior parte, contra as premissas adotadas pelo expert e, sobretudo, contra a conclusão alcançada quanto à inexistência de desvalorização do imóvel, configurando, portanto, mera discordância quanto ao resultado da perícia. As críticas relacionadas à metodologia empregada, à projeção de valores pretéritos e à eventual utilização de elementos constantes de laudo produzido em processo distinto não evidenciam, por si sós, qualquer irregularidade capaz de invalidar a prova produzida nestes autos, devendo tais questões ser consideradas no âmbito da valoração do conjunto probatório, por ocasião do julgamento do mérito. Ressalte-se, ainda, que a existência de laudo pericial produzido em outro processo, envolvendo imóvel pertencente à mesma propriedade, não impõe, por si só, a adoção de suas conclusões neste feito, especialmente porque a prova pericial deve considerar as características e particularidades do imóvel objeto da presente demanda e da controvérsia submetida à apreciação judicial. No caso, portanto, não se verifica razão para substituir ou desconsiderar a prova técnica produzida nestes autos, sobretudo porque o perito prestou os esclarecimentos solicitados, sem que, após isso, a parte autora tenha demonstrado a existência de vício capaz de comprometer suas conclusões, eis que os argumentos lançados no ID 10677421103 foram os mesmos da impugnação. Desse modo, não se vislumbrando vício que justifique a desconstituição da prova pericial, mostra-se cabível a homologação do laudo e dos esclarecimentos prestados pelo expert, sem prejuízo de sua adequada valoração quando do julgamento do mérito. Quanto ao pedido de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5001040-84.2019.8.13.0241, este também não merece acolhimento. Embora seja possível a utilização de prova produzida em outro processo, sua admissão deve ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto e da pertinência do elemento probatório para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso, considerando que já foi produzida prova pericial específica nestes autos, elaborada a partir das características do imóvel objeto da presente demanda, não se mostra necessária a utilização de laudo produzido em processo diverso, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10636608417 e os esclarecimentos de ID 10671037401, para que produzam seus regulares efeitos, ficando as impugnações apresentadas pela parte autora reservadas para apreciação por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório dos autos. INDEFIRO, ainda, o pedido de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5001040-84.2019.8.13.0241. À Secretaria para a expedição do alvará relativo aos honorários periciais ou intimação da parte para efetuar a complementação dos honorários periciais. DEFIRO a prova oral pleiteada pelas partes, eis que se mostra necessária para comprovação dos fatos alegados. Intimem-se pessoalmente a parte autora para depoimento pessoal, eis que apenas o réu pugnou pelo depoimento pessoal da parte adversa. As partes têm o prazo comum de 5 dias para apresentarem o rol testemunhal (art. 357, §4º, CPC), com a devida qualificação (art. 450, CPC), podendo ser substituídas apenas nos casos do art. 451, CPC. Os advogados deverão indicar o número de telefone de cada testemunha. Diante da convocação do Magistrado titular para atuação junto ao Superior Tribunal de Justiça, cancelo a audiência designada. Contudo, considerando que este Magistrado se encontra atualmente respondendo cumulativamente por duas Varas de comarcas distintas, mostra-se inviável, por ora, a inclusão do presente feito em pauta de audiência. Assim, determino o retorno dos autos conclusos quando: houver o retorno do Magistrado titular; for deferido, pelo e. TJMG, pedido de cooperação judiciária para a realização de audiências; ou, ainda, quando a pauta ordinária de audiências permitir a designação. Cumpra-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas