Detalhe do processo

5001893-09.2025.8.21.0032

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Interdição/Curatela Nº 5001893-09.2025.8.21.0032/RS REQUERENTE : VERA REGINA MACHADO LANZARINI LIMA ADVOGADO(A) : DANIELA DOS PASSOS FONSECA (OAB RS135087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo trata de ação de curatela ajuizada por Arnaldo Serrudo do Prado em favor de Roger Bedunn Machado , portador de paralisia cerebral, retardo mental grave e transtorno global do desenvolvimento (CID G80, F72, F84), com curatela provisória deferida e curador nomeado mediante compromisso (Evento 9). O falecimento do curador provisório foi noticiado nos autos (Evento 74), circunstância que ensejou a suspensão do feito nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, ante a perda da representação legal do incapaz. Vera Regina Machado Lanzarini Lima , irmã do curatelando, regularizou sua representação processual por meio de advogada particular e requer, pelo Evento 77, sua habilitação nos autos, o reconhecimento de seu ingresso na qualidade de interessada, a substituição do curador provisório falecido e o prosseguimento do feito, juntando os documentos pertinentes. Pois bem. Analisando a petição do Evento 51, verifico presentes os pressupostos para a substituição do curador. O óbito do curador anterior é fato incontroverso (Evento 74). A requerente é irmã do curatelando, vínculo compatível com o exercício da curatela nos termos do art. 1.775 do Código Civil. Além disso, sua participação prévia nos cuidados de Roger foi registrada no estudo social elaborado pelo Serviço Multidisciplinar (Evento 54), o que demonstra vínculo afetivo e envolvimento concreto com o bem-estar do curatelando. O laudo pericial psiquiátrico ( evento 53, LAUDO1 ) atesta que Roger necessita de curatela ampla e total , em razão de quadro irreversível de alienação mental, o que reforça a urgência na regularização da representação legal do incapaz. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da ausência de representação legal do incapaz, defiro provisoriamente a substituição da curatela de Roger Bedunn Machado , nomeando curadora provisória a Sra. Vera Regina Machado Lanzarini Lima , CPF 036.474.310-79 . Expeça-se o termo de curatela. A nomeada deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias . No mesmo prazo, a curadora deverá juntar aos autos certidão negativa criminal em seu nome (art. 1.735, inciso IV, do Código Civil, aplicável por força do art. 1.774 do mesmo diploma) e atestado de condições de saúde para o exercício do encargo. Tendo em vista que a substituição decorre do óbito do curador anterior e que o curatelando já se encontra nos autos, descabe nova citação . Fica levantada a suspensão processual , retomando-se o curso do feito. Adicionalmente, determino o cumprimento das providências pendentes antes da suspensão: a) Intimem-se as partes para que o autor, agora representado pela curadora substituta, junte as certidões do DETRAN e do Registro de Imóveis em nome do curatelando, conforme determinado no Evento 9 e reiterado pelo Ministério Público no Evento 65; b) Expeça-se novo ofício ao INSS para que informe acerca de eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais, inclusive inativos, em nome de Roger Bedunn Machado (CPF 014.166.900-42), conforme requerido pelo Ministério Público no Evento 65. Determino ao Cartório que proceda na retificação do cadastro de partes. Após o cumprimento das diligências, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, e voltem conclusos para sentença. Intime-se a nova curadora. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências necessárias. Dil. nec.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VERA REGINA MACHADO LANZARINI LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA DOS PASSOS FONSECA

OAB: 135087/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Interdição/Curatela Nº 5001893-09.2025.8.21.0032/RS REQUERENTE : VERA REGINA MACHADO LANZARINI LIMA ADVOGADO(A) : DANIELA DOS PASSOS FONSECA (OAB RS135087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo trata de ação de curatela ajuizada por Arnaldo Serrudo do Prado em favor de Roger Bedunn Machado , portador de paralisia cerebral, retardo mental grave e transtorno global do desenvolvimento (CID G80, F72, F84), com curatela provisória deferida e curador nomeado mediante compromisso (Evento 9). O falecimento do curador provisório foi noticiado nos autos (Evento 74), circunstância que ensejou a suspensão do feito nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, ante a perda da representação legal do incapaz. Vera Regina Machado Lanzarini Lima , irmã do curatelando, regularizou sua representação processual por meio de advogada particular e requer, pelo Evento 77, sua habilitação nos autos, o reconhecimento de seu ingresso na qualidade de interessada, a substituição do curador provisório falecido e o prosseguimento do feito, juntando os documentos pertinentes. Pois bem. Analisando a petição do Evento 51, verifico presentes os pressupostos para a substituição do curador. O óbito do curador anterior é fato incontroverso (Evento 74). A requerente é irmã do curatelando, vínculo compatível com o exercício da curatela nos termos do art. 1.775 do Código Civil. Além disso, sua participação prévia nos cuidados de Roger foi registrada no estudo social elaborado pelo Serviço Multidisciplinar (Evento 54), o que demonstra vínculo afetivo e envolvimento concreto com o bem-estar do curatelando. O laudo pericial psiquiátrico ( evento 53, LAUDO1 ) atesta que Roger necessita de curatela ampla e total , em razão de quadro irreversível de alienação mental, o que reforça a urgência na regularização da representação legal do incapaz. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da ausência de representação legal do incapaz, defiro provisoriamente a substituição da curatela de Roger Bedunn Machado , nomeando curadora provisória a Sra. Vera Regina Machado Lanzarini Lima , CPF 036.474.310-79 . Expeça-se o termo de curatela. A nomeada deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias . No mesmo prazo, a curadora deverá juntar aos autos certidão negativa criminal em seu nome (art. 1.735, inciso IV, do Código Civil, aplicável por força do art. 1.774 do mesmo diploma) e atestado de condições de saúde para o exercício do encargo. Tendo em vista que a substituição decorre do óbito do curador anterior e que o curatelando já se encontra nos autos, descabe nova citação . Fica levantada a suspensão processual , retomando-se o curso do feito. Adicionalmente, determino o cumprimento das providências pendentes antes da suspensão: a) Intimem-se as partes para que o autor, agora representado pela curadora substituta, junte as certidões do DETRAN e do Registro de Imóveis em nome do curatelando, conforme determinado no Evento 9 e reiterado pelo Ministério Público no Evento 65; b) Expeça-se novo ofício ao INSS para que informe acerca de eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais, inclusive inativos, em nome de Roger Bedunn Machado (CPF 014.166.900-42), conforme requerido pelo Ministério Público no Evento 65. Determino ao Cartório que proceda na retificação do cadastro de partes. Após o cumprimento das diligências, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, e voltem conclusos para sentença. Intime-se a nova curadora. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências necessárias. Dil. nec.