Detalhe do processo

5001891-52.2023.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001891-52.2023.4.03.6108 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CICERO HENRIQUE TAVARES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI - SP214007-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA ZAPATER BONI - SP382874-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA ALCANTARA - SP434093-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cícero Henrique Tavares da Silva (Id. n. 386440705), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, em face do acórdão deste Tribunal, cuja ementa segue abaixo: 1. Verbete APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304, C/C ART. 297, CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). DOCUMENTOS FALSOS UTILIZADOS PERANTE O EXÉRCITO BRASILEIRO PARA OBTENÇÃO E REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR PROVA DOCUMENTAL. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE DOLO E INDUÇÃO EM ERRO POR TERCEIROS AFASTADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. REINCIDÊNCIA MANTIDA. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CRIME DE RECLUSÃO E SEMIABERTO PARA O DELITO DE DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INVIÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. 2. Caso em exame Cuida-se de Apelação criminal interposta pela defesa de CÍCERO contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolvê-lo das imputações previstas nos artigos 297 e 299 do Código Penal e condená-lo pela prática dos crimes de uso de documento falso , por duas vezes, e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em concurso material. Consta da acusação que o réu utilizou documentos falsos perante o Exército Brasileiro para obter e posteriormente revalidar certificado de registro de arma de fogo (CRAF), apresentando certidão de antecedentes criminais adulterada e declarações de idoneidade ideologicamente falsas. Também foi constatada a posse irregular de pistola Taurus calibre .40, com carregadores e munições, no interior de sua residência. A defesa recorre buscando absolvição por ausência de dolo e fragilidade probatória, além de pleitear a revisão da dosimetria e do regime inicial. 3. Questão em discussão Discute-se: (i) a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação pelos crimes de uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo; (ii) a existência do dolo do agente; e (iii) a adequação da dosimetria da pena fixada na sentença. 4. Razões de decidir O conjunto probatório demonstrou de forma segura a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente. A materialidade encontra-se comprovada por documentos constantes dos autos, tais como boletim de ocorrência, auto de apreensão da arma de fogo, certidões de antecedentes criminais, declarações de idoneidade apresentadas pelo acusado, laudo pericial que atestou a aptidão da arma para disparo e documentos administrativos relativos à concessão e revalidação do certificado de registro de arma de fogo. A autoria restou igualmente evidenciada pela prova testemunhal produzida em juízo. Os depoimentos das testemunhas Eduardo, coronel do Exército, e Sérgio, oficial do Exército, esclareceram que a verificação administrativa realizada pelo Exército Brasileiro revelou inconsistências entre os documentos apresentados pelo acusado e os registros oficiais, evidenciando a utilização de certidões adulteradas e declarações falsas para obtenção e manutenção do registro de arma de fogo. De igual modo, o investigador de polícia Marcos confirmou ter participado das diligências investigativas que apuraram a irregularidade documental, relatando que a investigação revelou divergências nas certidões apresentadas ao Exército e culminou no cancelamento do certificado de registro e na apreensão do armamento na residência do acusado. Os depoimentos testemunhais mostraram-se coerentes e harmônicos, encontrando respaldo na prova documental, o que afasta qualquer alegação de insuficiência probatória. Também não prospera a tese defensiva de que o acusado teria sido enganado por terceiros responsáveis pela obtenção da documentação. O próprio réu admitiu ter assinado os documentos utilizados no procedimento administrativo perante o Exército Brasileiro, alegando apenas não ter verificado seu conteúdo. Tal circunstância, contudo, não afasta o dolo, uma vez que não se admite que o agente se beneficie de sua própria negligência ao subscrever documentos apresentados a órgão público com a finalidade de obter autorização administrativa relevante. Além disso, para a configuração do delito previsto no artigo 304 do Código Penal, é suficiente que o agente faça uso do documento falsificado, ainda que não tenha sido o responsável direto pela falsificação material, bastando a utilização consciente do documento falso. Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, restou demonstrado que o armamento e as munições foram apreendidos no interior da residência do acusado, sendo certo que o certificado de registro que legitimava a posse da arma havia sido obtido mediante documentação falsa, o que invalida a autorização administrativa e caracteriza a irregularidade da posse. No tocante à dosimetria, merece parcial acolhimento a pretensão defensiva apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, por ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar maior periculosidade do agente. Mantêm-se, entretanto, os maus antecedentes, não impugnados pela defesa. Procedido o redimensionamento das penas-base, preserva-se a agravante da reincidência e o reconhecimento do concurso material entre os delitos, resultando em redução das penas impostas. Mantêm-se os regimes iniciais fixados, sendo fechado para o crime de reclusão e semiaberto para o crime de detenção, diante da reincidência do réu e das disposições do artigo 33 do Código Penal. Igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. 5. Dispositivo Apelação defensiva parcialmente provida apenas para reduzir as penas-base de ambos os delitos, fixando-se ao crime de uso de documento falso a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao crime de posse irregular de arma de fogo a pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória. 6. Legislação citada Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 69, 297 e 304; Lei nº 10.826/2003, art. 12. 7. Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no REsp 1.301.226/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11.03.2014, DJe 28.03.2014. A ementa dos embargos de declaração tem o seguinte teor: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO DOLO. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por CÍCERO HENRIQUE TAVARES DA SILVA contra acórdão que manteve sua condenação pelos crimes de uso de documento público falso e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sustentando omissões e contradições quanto à demonstração do dolo, à relevância da atuação de terceiros na obtenção dos documentos, à configuração do elemento subjetivo do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e à manutenção do concurso material entre os delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório quanto à demonstração do dolo nos crimes de uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da alegada atuação de terceiros intermediários na obtenção dos documentos falsos; (iii) determinar se a absolvição pelos crimes de falsificação documental e falsidade ideológica afasta a condenação pelo delito de uso de documento falso; e (iv) definir se a incidência do concurso material entre os delitos de uso de documento falso foi devidamente fundamentada à luz dos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao elemento subjetivo dos delitos e concluiu, com fundamento no conjunto probatório produzido sob contraditório, pela comprovação da materialidade, autoria e dolo do agente. 4 - A referência à negligência do acusado ao assinar documentos sem verificar seu conteúdo não substitui o dolo por culpa, mas apenas afasta a tese defensiva de desconhecimento da falsidade documental, permanecendo a condenação fundada na ciência e vontade demonstradas pelas provas dos autos. 5 - A alegação de que terceiros teriam providenciado os documentos foi expressamente analisada e rejeitada, por inexistirem elementos concretos que evidenciassem fraude, induzimento em erro ou vitimização do acusado. 6 - A absolvição pelos crimes de falsificação documental e falsidade ideológica não impede a responsabilização pelo delito autônomo de uso de documento falso, pois a configuração do art. 304 do Código Penal exige apenas a utilização consciente do documento falso, independentemente da autoria da falsificação material. 7 - A condenação pelo delito de posse irregular de arma de fogo permanece hígida porque o certificado de registro que legitimava a posse foi obtido mediante documentação falsa, tornando inválida a autorização administrativa e irregular a manutenção do armamento, estando também demonstrado o dolo do agente. 8 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da valoração probatória adotada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. 9 - Impõe-se apenas a complementação da fundamentação referente ao concurso material entre os dois delitos de uso de documento falso, porque as condutas foram praticadas em datas distintas e separadas por expressivo lapso temporal, circunstância que afasta a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal e justifica a incidência do art. 69 do mesmo diploma, sem alteração da pena aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de complementar a fundamentação referente à incidência do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, em relação aos delitos de uso de documento público falso, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Teses de julgamento: “1. A demonstração do dolo no crime de uso de documento falso decorre da comprovação de que o agente tinha ciência do conteúdo e da falsidade dos documentos utilizados perante órgão público. 2. A absolvição pelos crimes de falsificação documental ou falsidade ideológica não afasta a responsabilização autônoma pelo crime de uso de documento falso quando comprovadas a ciência da falsidade e a utilização do documento. 3. A inexistência de prova concreta de fraude praticada por terceiros impede o acolhimento da tese defensiva de induzimento em erro. 4. O significativo lapso temporal entre infrações da mesma espécie afasta a continuidade delitiva e autoriza a incidência do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou a valoração das provas quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 69, 71, 297, 304, 33 e 44; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 462.735/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.11.2014, DJe 04.12.2014; STJ, EDcl na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.09.2012, DJe 01.02.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 723.962/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 02.10.2006; STJ, AgRg no HC 1.067.481/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026. Alega, em síntese, o seguinte: a) violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois, não obstante os declaratórios opostos, os vícios apontados não foram supridos ou integrados; b) violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, aos arts. 18, I, 20, caput, e 304, todos do Código Penal, e ao art. 12 da Lei n. 10.826/03, e divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido manteve a condenação sem prova de dolo, uma vez que o recorrente desconhecia a falsidade do documento e a irregularidade da posse de arma de fogo e das munições. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso ou, caso admitido, pelo seu desprovimento (Id. n. 388457788). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Art. 619 do Código de Processo Penal. Omissão. Teses apreciadas. Acórdão fundamentado. Nulidade afastada. Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o decisum se encontra devidamente fundamentado. Entretanto, mesmo que o julgado contenha fundamentação concisa, não configura vício jurisdicional se a ratio decidendi é claramente cognoscível e resguarda o contraditório e a ampla defesa. Esta é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça em consonância com o Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas), como denota o precedente que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente alguma fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.997.473/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. em 21.03.23) Verifica-se que o Órgão colegiado examinou integralmente a matéria deduzida, o acórdão recorrido converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a orientação dada no Tema n. 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Corte Especial, em 18.06.19). Ausência de provas dos elementos constitutivos do crime. Erro de tipo. Dolo. Responsabilidade subjetiva demonstrada. Reexame vedado. Súmula 7/STJ. Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que todas as questões irresignadas foram analisadas pela Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, notadamente no tocante à autoria, materialidade, dolo e aos demais elementos constitutivos do crime, estando devidamente fundamentada a prática de crime doloso, conforme segue: Conhece-se dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, embora caiba, de ofício, promover ajuste na fundamentação relativa ao concurso de crimes, sem qualquer repercussão no resultado do julgamento. A defesa sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao manter a condenação pelos delitos de uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo, sem enfrentar adequadamente a alegada ausência de dolo, bem como ao não esclarecer os fundamentos da incidência do concurso material. Não lhe assiste razão. Inicialmente, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao elemento subjetivo dos delitos, concluindo, a partir do conjunto probatório produzido sob o contraditório, pela inequívoca demonstração do dolo. Com efeito, o voto consignou expressamente que a r. sentença condenatória encontra-se amparada em sólido e coerente conjunto probatório, suficiente para demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao apelante CÍCERO HENRIQUE TAVARES DA SILVA, bem como o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. Também restou expressamente registrado que o conjunto probatório demonstra que ele tinha pleno conhecimento do conteúdo das declarações apresentadas e assumiu voluntariamente o risco de produzir ou utilizar documentos que não correspondiam à realidade, o que evidencia o dolo exigido para a configuração dos delitos imputados. Não procede, portanto, a alegação de que a condenação teria sido fundada exclusivamente em negligência do acusado. A referência feita no voto ao fato de o réu ter assinado documentos sem a devida verificação de seu conteúdo foi utilizada para afastar a tese exculpatória apresentada pela defesa, e não para substituir o dolo por modalidade culposa inexistente no tipo penal. Nesse particular, o v. acórdão consignou que o ordenamento jurídico não admite que o agente se beneficie de sua própria negligência ao subscrever documentos sem verificar o conteúdo que atesta formalmente. A leitura sistemática da fundamentação evidencia que tal passagem não constituiu fundamento autônomo da condenação, mas apenas argumento destinado a repelir a alegação defensiva de desconhecimento do conteúdo dos documentos. Com efeito, a conclusão acerca da manutenção do édito condenatório decorreu da análise conjunta da prova oral, documental e das circunstâncias do caso concreto, que levaram esta E. Turma a reconhecer a existência de ciência e vontade compatíveis com o dolo exigido pelo artigo 304 do Código Penal. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à participação de terceiros intermediários. O tema foi expressamente examinado quando o voto consignou que a tese defensiva no sentido de que o acusado teria sido enganado por terceiros responsáveis pela obtenção da documentação não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos. Não há qualquer evidência concreta de que o apelante tenha sido vítima de fraude ou induzido em erro por terceiros. A pretensão de reverter o julgado, ao argumento de que não foi comprovado o dolo, é matéria que envolve o debate acerca das provas produzidas na instrução criminal. A atividade é vedada nesta oportunidade, impedindo o conhecimento do recurso excepcional, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Corte Especial, j. 28.06.90). Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. CONTUMÁCIA NA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 7. O exame do alegado "erro de proibição" e da inexistência de dolo específico implicaria reanálise das provas, o que é inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. (...) (REsp n. 2.063.543/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO EM MEMORIAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidido pela culpa do acusado, com base em um conjunto probatório factível existente no processo, não cabe a esta instância especial revolver a todos os fatos probantes para infirmar ou não a existência de dolo eventual na sua conduta. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do Recorrente, simplesmente porque esta foi a opinião em memoriais do órgão acusatório, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O fato de a acusação ter requerido a absolvição do réu não acarreta vinculação ao órgão julgador, que poderá proferir sentença condenatória nos crimes de ação pública, por força dos arts. 155 e 385 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.307.108/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Confira-se: “A condenação baseada em elementos probatórios diversos, incluindo provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não viola o art. 155 do Código de Processo Penal. (...) A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ainda que formalmente revestida como questão de direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.708.167/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025); “A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.753.578/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025); “O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da tese de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos. O acórdão recorrido destacou que a decisão condenatória se fundamentou não apenas em depoimentos prestados na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP” (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025); “A legislação processual (CPP, art. 155) permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que complementados por provas produzidas em juízo. (...) A reanálise das provas para atender ao pleito do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 2.347.650/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). E mais: “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e dolo exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.691.534/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025); “A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.753.578/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025); “Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025); “Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, constato que o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do réu, ocasião em que elencou cada um dos elementos de prova considerados para lastrear a condenação. Em tal contexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.600.567/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). Ademais, a defesa não apresentou articulação analítica capaz de justificar a excepcional revaloração jurídica da prova. Para afastar o óbice sumular, incumbia ao recorrente demonstrar objetivamente o error in judicando, confrontando a ratio decidendi do acórdão com a moldura fático-probatória delineada na fundamentação do acórdão recorrido, a fim de exigir novo enquadramento legal. Ausente essa dialeticidade, o recurso especial é inviável. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Óbice da Súmula 7/STJ que impede o cotejo analítico da matéria impugnada. Precedentes. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica o exame da divergência. A necessidade de reexame de provas impede a realização do cotejo analítico, pressuposto indispensável para a demonstração da similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. Nesse sentido: STJ, AgrInt em Agravo no RESP 1554533 2019.02.23759-1, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 18.12.19; AgrInt no Agravo em RESP 1518728 2019.01.63918-2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 22.11.19; AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.23. Assim, a análise da alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CICERO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

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  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
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  • Data da perícia marcada
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Advogados envolvidos

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RAFAELA ZAPATER BONI

OAB: 382874/SP

MAYARA ALCANTARA

OAB: 434093/SP

THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI

OAB: 214007/SP
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03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001891-52.2023.4.03.6108 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CICERO HENRIQUE TAVARES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI - SP214007-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA ZAPATER BONI - SP382874-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA ALCANTARA - SP434093-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cícero Henrique Tavares da Silva (Id. n. 386440705), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, em face do acórdão deste Tribunal, cuja ementa segue abaixo: 1. Verbete APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304, C/C ART. 297, CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). DOCUMENTOS FALSOS UTILIZADOS PERANTE O EXÉRCITO BRASILEIRO PARA OBTENÇÃO E REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR PROVA DOCUMENTAL. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE DOLO E INDUÇÃO EM ERRO POR TERCEIROS AFASTADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. REINCIDÊNCIA MANTIDA. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CRIME DE RECLUSÃO E SEMIABERTO PARA O DELITO DE DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INVIÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. 2. Caso em exame Cuida-se de Apelação criminal interposta pela defesa de CÍCERO contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolvê-lo das imputações previstas nos artigos 297 e 299 do Código Penal e condená-lo pela prática dos crimes de uso de documento falso , por duas vezes, e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em concurso material. Consta da acusação que o réu utilizou documentos falsos perante o Exército Brasileiro para obter e posteriormente revalidar certificado de registro de arma de fogo (CRAF), apresentando certidão de antecedentes criminais adulterada e declarações de idoneidade ideologicamente falsas. Também foi constatada a posse irregular de pistola Taurus calibre .40, com carregadores e munições, no interior de sua residência. A defesa recorre buscando absolvição por ausência de dolo e fragilidade probatória, além de pleitear a revisão da dosimetria e do regime inicial. 3. Questão em discussão Discute-se: (i) a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação pelos crimes de uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo; (ii) a existência do dolo do agente; e (iii) a adequação da dosimetria da pena fixada na sentença. 4. Razões de decidir O conjunto probatório demonstrou de forma segura a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente. A materialidade encontra-se comprovada por documentos constantes dos autos, tais como boletim de ocorrência, auto de apreensão da arma de fogo, certidões de antecedentes criminais, declarações de idoneidade apresentadas pelo acusado, laudo pericial que atestou a aptidão da arma para disparo e documentos administrativos relativos à concessão e revalidação do certificado de registro de arma de fogo. A autoria restou igualmente evidenciada pela prova testemunhal produzida em juízo. Os depoimentos das testemunhas Eduardo, coronel do Exército, e Sérgio, oficial do Exército, esclareceram que a verificação administrativa realizada pelo Exército Brasileiro revelou inconsistências entre os documentos apresentados pelo acusado e os registros oficiais, evidenciando a utilização de certidões adulteradas e declarações falsas para obtenção e manutenção do registro de arma de fogo. De igual modo, o investigador de polícia Marcos confirmou ter participado das diligências investigativas que apuraram a irregularidade documental, relatando que a investigação revelou divergências nas certidões apresentadas ao Exército e culminou no cancelamento do certificado de registro e na apreensão do armamento na residência do acusado. Os depoimentos testemunhais mostraram-se coerentes e harmônicos, encontrando respaldo na prova documental, o que afasta qualquer alegação de insuficiência probatória. Também não prospera a tese defensiva de que o acusado teria sido enganado por terceiros responsáveis pela obtenção da documentação. O próprio réu admitiu ter assinado os documentos utilizados no procedimento administrativo perante o Exército Brasileiro, alegando apenas não ter verificado seu conteúdo. Tal circunstância, contudo, não afasta o dolo, uma vez que não se admite que o agente se beneficie de sua própria negligência ao subscrever documentos apresentados a órgão público com a finalidade de obter autorização administrativa relevante. Além disso, para a configuração do delito previsto no artigo 304 do Código Penal, é suficiente que o agente faça uso do documento falsificado, ainda que não tenha sido o responsável direto pela falsificação material, bastando a utilização consciente do documento falso. Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, restou demonstrado que o armamento e as munições foram apreendidos no interior da residência do acusado, sendo certo que o certificado de registro que legitimava a posse da arma havia sido obtido mediante documentação falsa, o que invalida a autorização administrativa e caracteriza a irregularidade da posse. No tocante à dosimetria, merece parcial acolhimento a pretensão defensiva apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, por ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar maior periculosidade do agente. Mantêm-se, entretanto, os maus antecedentes, não impugnados pela defesa. Procedido o redimensionamento das penas-base, preserva-se a agravante da reincidência e o reconhecimento do concurso material entre os delitos, resultando em redução das penas impostas. Mantêm-se os regimes iniciais fixados, sendo fechado para o crime de reclusão e semiaberto para o crime de detenção, diante da reincidência do réu e das disposições do artigo 33 do Código Penal. Igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. 5. Dispositivo Apelação defensiva parcialmente provida apenas para reduzir as penas-base de ambos os delitos, fixando-se ao crime de uso de documento falso a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao crime de posse irregular de arma de fogo a pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória. 6. Legislação citada Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 69, 297 e 304; Lei nº 10.826/2003, art. 12. 7. Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no REsp 1.301.226/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11.03.2014, DJe 28.03.2014. A ementa dos embargos de declaração tem o seguinte teor: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO DOLO. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por CÍCERO HENRIQUE TAVARES DA SILVA contra acórdão que manteve sua condenação pelos crimes de uso de documento público falso e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sustentando omissões e contradições quanto à demonstração do dolo, à relevância da atuação de terceiros na obtenção dos documentos, à configuração do elemento subjetivo do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e à manutenção do concurso material entre os delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório quanto à demonstração do dolo nos crimes de uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da alegada atuação de terceiros intermediários na obtenção dos documentos falsos; (iii) determinar se a absolvição pelos crimes de falsificação documental e falsidade ideológica afasta a condenação pelo delito de uso de documento falso; e (iv) definir se a incidência do concurso material entre os delitos de uso de documento falso foi devidamente fundamentada à luz dos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao elemento subjetivo dos delitos e concluiu, com fundamento no conjunto probatório produzido sob contraditório, pela comprovação da materialidade, autoria e dolo do agente. 4 - A referência à negligência do acusado ao assinar documentos sem verificar seu conteúdo não substitui o dolo por culpa, mas apenas afasta a tese defensiva de desconhecimento da falsidade documental, permanecendo a condenação fundada na ciência e vontade demonstradas pelas provas dos autos. 5 - A alegação de que terceiros teriam providenciado os documentos foi expressamente analisada e rejeitada, por inexistirem elementos concretos que evidenciassem fraude, induzimento em erro ou vitimização do acusado. 6 - A absolvição pelos crimes de falsificação documental e falsidade ideológica não impede a responsabilização pelo delito autônomo de uso de documento falso, pois a configuração do art. 304 do Código Penal exige apenas a utilização consciente do documento falso, independentemente da autoria da falsificação material. 7 - A condenação pelo delito de posse irregular de arma de fogo permanece hígida porque o certificado de registro que legitimava a posse foi obtido mediante documentação falsa, tornando inválida a autorização administrativa e irregular a manutenção do armamento, estando também demonstrado o dolo do agente. 8 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da valoração probatória adotada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. 9 - Impõe-se apenas a complementação da fundamentação referente ao concurso material entre os dois delitos de uso de documento falso, porque as condutas foram praticadas em datas distintas e separadas por expressivo lapso temporal, circunstância que afasta a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal e justifica a incidência do art. 69 do mesmo diploma, sem alteração da pena aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de complementar a fundamentação referente à incidência do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, em relação aos delitos de uso de documento público falso, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Teses de julgamento: “1. A demonstração do dolo no crime de uso de documento falso decorre da comprovação de que o agente tinha ciência do conteúdo e da falsidade dos documentos utilizados perante órgão público. 2. A absolvição pelos crimes de falsificação documental ou falsidade ideológica não afasta a responsabilização autônoma pelo crime de uso de documento falso quando comprovadas a ciência da falsidade e a utilização do documento. 3. A inexistência de prova concreta de fraude praticada por terceiros impede o acolhimento da tese defensiva de induzimento em erro. 4. O significativo lapso temporal entre infrações da mesma espécie afasta a continuidade delitiva e autoriza a incidência do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou a valoração das provas quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 69, 71, 297, 304, 33 e 44; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 462.735/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.11.2014, DJe 04.12.2014; STJ, EDcl na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.09.2012, DJe 01.02.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 723.962/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 02.10.2006; STJ, AgRg no HC 1.067.481/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026. Alega, em síntese, o seguinte: a) violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois, não obstante os declaratórios opostos, os vícios apontados não foram supridos ou integrados; b) violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, aos arts. 18, I, 20, caput, e 304, todos do Código Penal, e ao art. 12 da Lei n. 10.826/03, e divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido manteve a condenação sem prova de dolo, uma vez que o recorrente desconhecia a falsidade do documento e a irregularidade da posse de arma de fogo e das munições. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso ou, caso admitido, pelo seu desprovimento (Id. n. 388457788). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Art. 619 do Código de Processo Penal. Omissão. Teses apreciadas. Acórdão fundamentado. Nulidade afastada. Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o decisum se encontra devidamente fundamentado. Entretanto, mesmo que o julgado contenha fundamentação concisa, não configura vício jurisdicional se a ratio decidendi é claramente cognoscível e resguarda o contraditório e a ampla defesa. Esta é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça em consonância com o Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas), como denota o precedente que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente alguma fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.997.473/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. em 21.03.23) Verifica-se que o Órgão colegiado examinou integralmente a matéria deduzida, o acórdão recorrido converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a orientação dada no Tema n. 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Corte Especial, em 18.06.19). Ausência de provas dos elementos constitutivos do crime. Erro de tipo. Dolo. Responsabilidade subjetiva demonstrada. Reexame vedado. Súmula 7/STJ. Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que todas as questões irresignadas foram analisadas pela Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, notadamente no tocante à autoria, materialidade, dolo e aos demais elementos constitutivos do crime, estando devidamente fundamentada a prática de crime doloso, conforme segue: Conhece-se dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, embora caiba, de ofício, promover ajuste na fundamentação relativa ao concurso de crimes, sem qualquer repercussão no resultado do julgamento. A defesa sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao manter a condenação pelos delitos de uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo, sem enfrentar adequadamente a alegada ausência de dolo, bem como ao não esclarecer os fundamentos da incidência do concurso material. Não lhe assiste razão. Inicialmente, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao elemento subjetivo dos delitos, concluindo, a partir do conjunto probatório produzido sob o contraditório, pela inequívoca demonstração do dolo. Com efeito, o voto consignou expressamente que a r. sentença condenatória encontra-se amparada em sólido e coerente conjunto probatório, suficiente para demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao apelante CÍCERO HENRIQUE TAVARES DA SILVA, bem como o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. Também restou expressamente registrado que o conjunto probatório demonstra que ele tinha pleno conhecimento do conteúdo das declarações apresentadas e assumiu voluntariamente o risco de produzir ou utilizar documentos que não correspondiam à realidade, o que evidencia o dolo exigido para a configuração dos delitos imputados. Não procede, portanto, a alegação de que a condenação teria sido fundada exclusivamente em negligência do acusado. A referência feita no voto ao fato de o réu ter assinado documentos sem a devida verificação de seu conteúdo foi utilizada para afastar a tese exculpatória apresentada pela defesa, e não para substituir o dolo por modalidade culposa inexistente no tipo penal. Nesse particular, o v. acórdão consignou que o ordenamento jurídico não admite que o agente se beneficie de sua própria negligência ao subscrever documentos sem verificar o conteúdo que atesta formalmente. A leitura sistemática da fundamentação evidencia que tal passagem não constituiu fundamento autônomo da condenação, mas apenas argumento destinado a repelir a alegação defensiva de desconhecimento do conteúdo dos documentos. Com efeito, a conclusão acerca da manutenção do édito condenatório decorreu da análise conjunta da prova oral, documental e das circunstâncias do caso concreto, que levaram esta E. Turma a reconhecer a existência de ciência e vontade compatíveis com o dolo exigido pelo artigo 304 do Código Penal. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à participação de terceiros intermediários. O tema foi expressamente examinado quando o voto consignou que a tese defensiva no sentido de que o acusado teria sido enganado por terceiros responsáveis pela obtenção da documentação não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos. Não há qualquer evidência concreta de que o apelante tenha sido vítima de fraude ou induzido em erro por terceiros. A pretensão de reverter o julgado, ao argumento de que não foi comprovado o dolo, é matéria que envolve o debate acerca das provas produzidas na instrução criminal. A atividade é vedada nesta oportunidade, impedindo o conhecimento do recurso excepcional, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Corte Especial, j. 28.06.90). Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. CONTUMÁCIA NA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 7. O exame do alegado "erro de proibição" e da inexistência de dolo específico implicaria reanálise das provas, o que é inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. (...) (REsp n. 2.063.543/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO EM MEMORIAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidido pela culpa do acusado, com base em um conjunto probatório factível existente no processo, não cabe a esta instância especial revolver a todos os fatos probantes para infirmar ou não a existência de dolo eventual na sua conduta. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do Recorrente, simplesmente porque esta foi a opinião em memoriais do órgão acusatório, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O fato de a acusação ter requerido a absolvição do réu não acarreta vinculação ao órgão julgador, que poderá proferir sentença condenatória nos crimes de ação pública, por força dos arts. 155 e 385 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.307.108/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Confira-se: “A condenação baseada em elementos probatórios diversos, incluindo provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não viola o art. 155 do Código de Processo Penal. (...) A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ainda que formalmente revestida como questão de direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.708.167/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025); “A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.753.578/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025); “O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da tese de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos. O acórdão recorrido destacou que a decisão condenatória se fundamentou não apenas em depoimentos prestados na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP” (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025); “A legislação processual (CPP, art. 155) permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que complementados por provas produzidas em juízo. (...) A reanálise das provas para atender ao pleito do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 2.347.650/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). E mais: “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e dolo exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.691.534/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025); “A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.753.578/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025); “Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025); “Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, constato que o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do réu, ocasião em que elencou cada um dos elementos de prova considerados para lastrear a condenação. Em tal contexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.600.567/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). Ademais, a defesa não apresentou articulação analítica capaz de justificar a excepcional revaloração jurídica da prova. Para afastar o óbice sumular, incumbia ao recorrente demonstrar objetivamente o error in judicando, confrontando a ratio decidendi do acórdão com a moldura fático-probatória delineada na fundamentação do acórdão recorrido, a fim de exigir novo enquadramento legal. Ausente essa dialeticidade, o recurso especial é inviável. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Óbice da Súmula 7/STJ que impede o cotejo analítico da matéria impugnada. Precedentes. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica o exame da divergência. A necessidade de reexame de provas impede a realização do cotejo analítico, pressuposto indispensável para a demonstração da similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. Nesse sentido: STJ, AgrInt em Agravo no RESP 1554533 2019.02.23759-1, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 18.12.19; AgrInt no Agravo em RESP 1518728 2019.01.63918-2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 22.11.19; AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.23. Assim, a análise da alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal