Detalhe do processo

5001889-88.2025.8.21.0058

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Turma Recursal Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001889-88.2025.8.21.0058/RS TIPO DE AÇÃO: Leve (art.129, caput) RELATORA : Juiza de Direito BETINA MEINHARDT RONCHETTI APELADO : INGRID DORNELES FURTADO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : MISAEL FELIZARDO (OAB RS118851) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a ré da acusação de lesão corporal leve, com fundamento na insuficiência de provas para condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da suficiência das provas para a condenação da ré pelo crime de lesão corporal leve, considerando a existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, bem como o contexto de agressões recíprocas alegado pelas partes, tendo ambas registrado ocorrência policial em razão do mesmo episódio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo pericial, que constatou lesões corporais na vítima, mas a prova técnica não permite esclarecer quem iniciou o confronto nem a dinâmica em que as lesões foram produzidas. 2. O áudio apresentado não é conclusivo quanto à autoria das agressões, não permitindo identificar quem iniciou o confronto. 3. A ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer os fatos contribui para a manutenção das dúvidas sobre a dinâmica do confronto. 4. A palavra da vítima possui especial relevância, mas, diante da versão defensiva contraposta e da ausência de elementos externos suficientes para confirmar a dinâmica narrada, não autoriza, isoladamente, a condenação. 5. Persistindo dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos, especialmente diante das alegações recíprocas de agressão formuladas pelas envolvidas, bem como quanto à iniciativa das agressões e à possibilidade de atuação defensiva da apelada, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo . IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição deve ser mantida quando persistem dúvidas razoáveis sobre a autoria e a dinâmica dos fatos, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, inc. VII. ACÓRDÃO A Turma Recursal Criminal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INGRID DORNELES FURTADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MISAEL FELIZARDO

OAB: 118851/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001889-88.2025.8.21.0058/RS TIPO DE AÇÃO: Leve (art.129, caput) RELATORA : Juiza de Direito BETINA MEINHARDT RONCHETTI APELADO : INGRID DORNELES FURTADO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : MISAEL FELIZARDO (OAB RS118851) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a ré da acusação de lesão corporal leve, com fundamento na insuficiência de provas para condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da suficiência das provas para a condenação da ré pelo crime de lesão corporal leve, considerando a existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, bem como o contexto de agressões recíprocas alegado pelas partes, tendo ambas registrado ocorrência policial em razão do mesmo episódio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo pericial, que constatou lesões corporais na vítima, mas a prova técnica não permite esclarecer quem iniciou o confronto nem a dinâmica em que as lesões foram produzidas. 2. O áudio apresentado não é conclusivo quanto à autoria das agressões, não permitindo identificar quem iniciou o confronto. 3. A ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer os fatos contribui para a manutenção das dúvidas sobre a dinâmica do confronto. 4. A palavra da vítima possui especial relevância, mas, diante da versão defensiva contraposta e da ausência de elementos externos suficientes para confirmar a dinâmica narrada, não autoriza, isoladamente, a condenação. 5. Persistindo dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos, especialmente diante das alegações recíprocas de agressão formuladas pelas envolvidas, bem como quanto à iniciativa das agressões e à possibilidade de atuação defensiva da apelada, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo . IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição deve ser mantida quando persistem dúvidas razoáveis sobre a autoria e a dinâmica dos fatos, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, inc. VII. ACÓRDÃO A Turma Recursal Criminal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de agosto de 2026.