5001889-88.2024.8.13.0012
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001889-88.2024.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUCAS ARNAUT CPF: 144.766.406-05 RÉU: Juliana Nogueira CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUCAS ARNAUT em face de RILLYS JOSÉ NOGUEIRA, menor púbere, representado por sua genitora Juliana Nogueira, pelos fatos e fundamentos aduzidos no pedido inicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. Das Preliminares e Questões Processuais Pendentes Da Revelia e de seus Efeitos Materiais Suscita a parte autora a decretação da revelia da parte ré com a consequente aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tendo em vista o não comparecimento injustificado dos réus à audiência de conciliação designada nos autos (ID 10376078830). Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento enseja a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Com efeito, a norma legal confere ao julgador a prerrogativa de afastar os efeitos materiais da revelia quando os elementos de convicção constantes dos autos demonstrarem a necessidade de dilação probatória ou a verossimilhança de teses defensivas opostas. No caso em apreço, embora os réus não tenham comparecido na sessão conciliatória, apresentaram contestação tempestiva, conforme ID 10390331366, apresentando documentação relevante. Nesse contexto, como já assentado na decisão interlocutória de ID 10599216333, a revelia formal decretada não induz a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor, cabendo a este o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante a sistemática do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Rejeita-se, assim, a pretensão autoral de julgamento sumário fundado exclusivamente na presunção ficta de veracidade. Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré arguiu a inépcia parcial da exordial sob o fundamento de que o autor não descreveu minuciosamente quais teriam sido os xingamentos ou as ofensas verbais dirigidas à sua pessoa, o que impediria a mensuração do dano moral pleiteado. Contudo, sem razão a parte requerida. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigem os princípios da informalidade, simplicidade e economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). A petição inicial atermada cumpriu perfeitamente os requisitos formais básicos, apresentando a narrativa clara dos fatos vertidos no evento danoso de 02/11/2024, no qual o autor sofreu agressões físicas graves e fratura nasal. A causa de pedir do pleito de indenização por danos morais reside precipuamente na ofensa à integridade física do autor, nas dores decorrentes da fratura nasal, na submissão a procedimento cirúrgico sob anestesia geral e no abalo psicológico decorrente da violência sofrida em local público. A petição permitiu o exercício amplo e irrestrito da defesa e do contraditório pelos réus, não se enquadrando em qualquer das hipóteses do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito atribuível ao réu Rillys José Nogueira, a responsabilidade civil de sua genitora Juliana Nogueira, a presença de excludente de ilicitude por legítima defesa ou o cometimento de excesso no uso dos meios de repulsa, bem como a caracterização e a quantificação dos danos materiais e morais invocados pelo autor. Depreende-se dos autos que o autor alega que no dia 02 de novembro de 2024 foi vítima de grave agressão física perpetrada pelo primeiro réu, o qual lhe desferiu socos e chutes na face. Afirma que as agressões resultaram em fratura nos ossos nasais, demandando atendimento médico emergencial, internação hospitalar e intervenção cirúrgica de reconstrução bucomaxilofacial. Sustenta ter arcado com despesas hospitalares no montante de R$1.495,00 para internação em ala particular no Hospital de Baependi-MG e R$2.505,00 a título de honorários da equipe médica/odontológica responsável pela cirurgia, perfazendo o total de R$4.000,00. De início, insta delimitar o regime jurídico da responsabilidade civil aplicável à ré Juliana Nogueira em relação aos atos praticados por seu filho menor Rillys José Nogueira. O artigo 932, inciso I do Código Civil estabelece que os pais são responsáveis pela reparação civil dos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Complementando essa diretriz, o artigo 933 do Código Civil preceitua expressamente que os pais responderão pelos atos praticados pelos filhos menores independentemente da existência de culpa de sua parte. Trata-se de hipótese legal de responsabilidade civil objetiva por fato de outrem, fundada no dever legal de guarda, educação e vigilância inerente ao poder familiar. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento acerca da responsabilidade objetiva dos genitores por ato ilícito praticado por filho menor de idade: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO PRATICADA POR MENOR EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. FATO DE OUTREM. DEVER DE CUIDADO GERAL. INDEPENDENTE DE PROXIMIDADE FÍSICA. ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A responsabilidade dos pais por ato ilícito praticado pelos filhos menores é objetiva e seu fundamento é o dever objetivo de guarda e vigilância legalmente imposto aos pais. 2. "O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos" (REsp n. 1.436.401/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 16/3/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.143.497/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a legitimidade e o dever de indenizar dos pais em casos de ilícitos praticados por filhos menores de idade: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO POR MENOR DE IDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA INDIRETA - SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL - EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA - IRRELEVÂNCIA. Tendo o suposto ato ilícito sido praticado por menor de idade, não se cogita a exclusão de seus pais do polo passivo da relação processual, ainda que a ação tenha sido proposta depois de atingida a maioridade civil - deve-se levar em conta a existência, em tese, do dever de indenizar no momento do alegado evento danoso. A emancipação voluntária não suprime a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. Jurisprudência do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.247116-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022) Dessa forma, comprovada a prática de ato ilícito pelo menor Rillys José Nogueira, sua genitora Juliana Nogueira responde de forma objetiva e solidária pelos prejuízos causados à vítima (artigos 932, I, 933 e 942 do Código Civil). Acerca do ato ilícito, a responsabilidade civil subjetiva por ato próprio e a responsabilidade objetiva dos pais exigem a demonstração dos elementos essenciais previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: a conduta humana, o dano, o nexo de causalidade e a antijuridicidade do ato. No caso dos autos, a materialidade das lesões corporais sofridas pelo autor encontra-se robusta e irrefutavelmente comprovada pelos documentos médicos, laudos e prontuários colacionados aos autos. O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar registra que o autor Lucas Arnaut foi vítima de agressões físicas na data de 02/11/2024, que resultaram em fratura nasal e necessidade de encaminhamento para tratamento especializado (ID 10356170540). A Ficha de Avaliação Pré-Anestésica e o Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar do Hospital São Vicente de Paulo/Hospital Dr. Júlio Sanderson corroboram o diagnóstico de fratura dos ossos nasais (CID 10 S02.2), exigindo intervenção cirúrgica de redução cruenta sob anestesia geral. (ID 10356179784) Ainda, o Relatório Médico/Odontológico emitido pela cirurgiã-dentista Dra. Maynara Lemos Abreu Silva atesta expressamente: "Paciente Lucas Arnaut compareceu em consulta no dia 04/11/2024 relatando ter sido vítima de agressão física na face há 03 dias. Ao exame físico se observava desvio nasal significativo com fratura nasal comprovada pelo exame de imagem. Na data do dia 08/11/2024 foi submetido a redução cruenta de fratura nasal sob anestesia geral no Hospital Cônego Monte Raso sem intercorrências. Seguiu com boa evolução e no dia seguinte teve alta hospitalar." (ID 10419828703). Em sua defesa, os réus argumentaram que a conduta do corréu Rillys teria decorrido de legítima defesa, sustentando que este teria reagido de forma proporcional à prévias provocações e atitudes intimidadoras do autor contra sua pessoa e contra a jovem Lívia Pereira Martins. O artigo 188, inciso I do Código Civil prevê que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Ocorre que, para a caracterização da legítima defesa como excludente de ilicitude civil, revela-se indispensável a presença concomitante de requisitos estritos: injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio e, o uso moderado dos meios necessários para a repulsa. Contudo, os réus não produziram qualquer prova de que o autor tenha praticado agressão física atual ou iminente contra o corréu Rillys no momento dos fatos. Eventuais divergências interpessoais ou desentendimentos pretéritos envolvendo terceiros não autorizam o recurso à violência física voluntária. Ainda que se admitisse, por hipótese e mero amor ao debate, a existência de prévio atrito verbal entre as partes, a conduta do corréu Rillys destituiu-se por completo da nota de moderação exigida pela ordem jurídica. Desferir golpes com força suficiente para fraturar os ossos nasais da vítima, provocando desvio septal grave e necessidade de reconstrução cirúrgica sob anestesia geral em ambiente hospitalar, configura nítido e grave excesso no uso dos meios de repulsa. O parágrafo único do artigo 188 do Código Civil disciplina que o ato somente se reputa legítimo quando não exceder os limites do indispensável. O excesso imoderado afasta peremptoriamente a excludente da legítima defesa e transmuda a conduta em ato ilícito indenizável (artigos 186 e 927 do Código Civil). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado acerca da inviabilidade do acolhimento da legítima defesa quando ausente a moderação ou configurado o excesso na agressão física: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO FÍSICA. LESÕES GRAVES COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 por dano moral e R$ 728,22 por dano material, com atualização prevista pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo art. 389 do CC, e distribuindo a sucumbência em 80% para o réu e 20% para o autor. Fato relevante. O réu foi condenado por agressão física que provocou fraturas faciais no autor, além de dano estético e necessidade de intervenção cirúrgica. As decisões anteriores. A sentença reconheceu a prática de ato ilícito, a inexistência de excludentes de ilicitude e a adequação dos valores fixados, julgando procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta praticada pelo réu está amparada pela excludente de legítima defesa; e (ii) saber se há culpa concorrente que autorize a redução proporcional da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o réu iniciou a agressão e causou lesões graves no autor. O laudo pericial constatou nexo causal direto, dano funcional, dano estético e agressão de alto impacto. A legítima defesa exige agressão injusta atual ou iminente e uso moderado dos meios necessários (CC, art. 188, I). As provas testemunhais e periciais afastam tais requisitos: o autor não iniciou agressão, não houve ameaça atual e a resposta foi desproporcional. A culpa concorrente prevista no art. 945 do CC pressupõe contribuição causal da vítima, o que não se verifica. A agressão foi unilateral e sem provocação imediata. Os danos morais são evidentes diante da gravidade d as lesões e da repercussão pessoal, sendo adequado o valor de R$ 15.000,00, conforme proporcionalidade, razoabilidade e precedentes. Os danos materiais foram corretamente limitados aos comprovados por documentação idônea, totalizando R$ 728,22. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A agressão física comprovada que causa lesões graves configura ato ilícito e gera dever de indenizar. 2. A legítima defesa somente se aplica quando presentes agressão atual ou iminente e uso moderado dos meios necessários, requisitos ausentes no caso concreto. 3. A culpa concorrente exige contribuição causal da vítima, o que não se verifica quando a agressão é unilateral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.448678-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) De igual modo, a Corte Mineira reafirma o dever de indenizar quando não restarem comprovados os pressupostos da legítima defesa em casos de lesões corporais decorrentes de agressão física: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- AGRESSÃO FÍSICA- ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Ausentes os elementos caracterizantes da legitima defesa invocada, não há que se falar em afastar o dever de o agente indenizar pelo ato ilícito por ele cometido. - Verificando-se que o valor arbitrado a título de indenização é insuficiente à compensação pelos danos morais experimentados, impõe-se sua majoração. - Recurso do réu improvido e do autor parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.007884-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) Desse modo, resta plenamente caracterizado o ato ilícito praticado pelo corréu Rillys José Nogueira, pela agressão física desproporcional desferida contra o autor Lucas Arnaut, resultando na responsabilidade civil solidária e objetiva de sua genitora Juliana Nogueira. O dano material compreende o prejuízo patrimonial efetivo experimentado pela vítima em decorrência do ato ilícito, englobando os danos emergentes, que correspondem ao que a vítima efetivamente perdeu (artigo 402 do Código Civil). No caso sob exame, o autor pleiteia a quantia de R$4.000,00 a título de ressarcimento pelas despesas médicas e hospitalares suportadas para o tratamento da fratura nasal. A documentação acostada ao feito comprova cabalmente os desembolsos realizados para a realização do procedimento cirúrgico e internação particular: a) Fatura/recibo do Hospital de Baependi no valor de R$1.495,00 referente ao custeio de internação hospitalar particular para a realização do procedimento de redução de fratura nasal; b) Recibo emitido pela clínica OMF Odontologia, datado de 08/11/2024, no valor de R$2.505,00, atestando o pagamento relativo aos honorários do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial realizado no hospital. A soma de tais despesas totaliza exatamente a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais). Existe liame de causalidade direto e imediato entre o ato ilícito praticado pelo réu (agressão física que fraturou o nariz do autor) e as despesas patrimoniais suportadas pela vítima para o restabelecimento de sua saúde. Ausente qualquer impugnação idônea quanto à autenticidade ou ao valor dos recibos apresentados, impõe-se a procedência integral do pedido de ressarcimento por danos materiais no montante comprovado de R$4.000,00. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de se ter em mente que o dano moral consubstancia-se na lesão a direitos da personalidade, afetando a dignidade, a integridade física, a honra, a imagem e o bem-estar psíquico do indivíduo (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigo 186 do Código Civil). A agressão física voluntária perpetrada contra a pessoa humana, provocando fratura óssea na face, dores intensas, sangramentos, deformidade temporária e a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico invasivo sob anestesia geral, extrapola sensivelmente a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. Trata-se de dano moral in re ipsa, que decorre do próprio fato violento e da gravidade da lesão corporal impingida à vítima, prescindindo de prova do abalo psíquico interno. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a agressão física violenta geradora de lesão corporal configura dano moral passível de compensação financeira: Acerca do arbitramento e do dever de compensação pelos danos morais decorrentes de agressões físicas com lesões corporais, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de legítima defesa e de revisão do quantum dos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora pleiteou compensação por danos morais e danos estéticos em razão de agressão física; 3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção e juros, e fixou honorários; 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a tese de legítima defesa e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se a responsabilidade civil deve ser afastada pela legítima defesa com redução ou revisão do quantum dos danos morais à luz dos arts. 188, I, 944, 945 e 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, porque o acórdão dos embargos analisou expressamente as teses sobre legítima defesa e quantum, afastando omissão, obscuridade ou contradição. 7. A revisão da conclusão sobre legítima defesa e a alteração do valor dos danos morais demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque as questões centrais foram enfrentadas no acórdão recorrido, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da legítima defesa e a revisão do quantum dos danos morais, por exigirem incursão na seara fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 188, 884, 944, 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.122.711/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador balizar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a gravidade da ofensa, a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, de modo a desestimular a reiteração de condutas violentas sem promover o enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando que a agressão provocou fratura nos ossos nasais, demandou cirurgia reconstrutiva sob anestesia geral e afastamento das atividades habituais do autor, tenho como procedente o pedido de dano moral, entendendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) atende ao duplo desiderato da indenização. O primeiro, de compensar o dissabor sofrido pela vítima, sem, contudo, que o valor fixado constitua fonte de enriquecimento indevido para esta. E o segundo, de caráter pedagógico e inibidor de novas condutas ilícitas. Diante do exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os réus Rillys José Nogueira e Juliana Nogueira, de forma solidária, a pagarem ao requerente Lucas Arnout, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos materiais. Referido valor será corrigido monetariamente, desde a data de publicação desta sentença, utilizando-se o índice IPCA, nos termos da Súmula 362/STJ. Quanto aos juros de mora, estes incidirão a partir da citação, aplicando-se a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice IPCA, uma vez que na referida Taxa Selic já está embutido atualização monetária e taxa de juros (arts. 405 e 406, §1º, do CC/2002). Ainda, CONDENO os réus Rillys José Nogueira e Juliana Nogueira, de forma solidária, a pagarem ao requerente Lucas Arnout, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Referido valor será corrigido monetariamente, desde a data de publicação desta sentença, utilizando-se o índice IPCA, nos termos da Súmula 362/STJ. Quanto aos juros de mora, estes incidirão a partir da citação, aplicando-se a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice IPCA, uma vez que na referida Taxa Selic já está embutido atualização monetária e taxa de juros (arts. 405 e 406, §1º, do CC/2002). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca P.C.J.S.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANA NOGUEIRA
Autor LUCAS ARNAUT
Réu RILLYS JOSE NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS OLIVEIRA AMARAL
OAB: 223285/MG
ANDRE SIQUEIRA
OAB: 166003/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001889-88.2024.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUCAS ARNAUT CPF: 144.766.406-05 RÉU: Juliana Nogueira CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUCAS ARNAUT em face de RILLYS JOSÉ NOGUEIRA, menor púbere, representado por sua genitora Juliana Nogueira, pelos fatos e fundamentos aduzidos no pedido inicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. Das Preliminares e Questões Processuais Pendentes Da Revelia e de seus Efeitos Materiais Suscita a parte autora a decretação da revelia da parte ré com a consequente aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tendo em vista o não comparecimento injustificado dos réus à audiência de conciliação designada nos autos (ID 10376078830). Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento enseja a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Com efeito, a norma legal confere ao julgador a prerrogativa de afastar os efeitos materiais da revelia quando os elementos de convicção constantes dos autos demonstrarem a necessidade de dilação probatória ou a verossimilhança de teses defensivas opostas. No caso em apreço, embora os réus não tenham comparecido na sessão conciliatória, apresentaram contestação tempestiva, conforme ID 10390331366, apresentando documentação relevante. Nesse contexto, como já assentado na decisão interlocutória de ID 10599216333, a revelia formal decretada não induz a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor, cabendo a este o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante a sistemática do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Rejeita-se, assim, a pretensão autoral de julgamento sumário fundado exclusivamente na presunção ficta de veracidade. Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré arguiu a inépcia parcial da exordial sob o fundamento de que o autor não descreveu minuciosamente quais teriam sido os xingamentos ou as ofensas verbais dirigidas à sua pessoa, o que impediria a mensuração do dano moral pleiteado. Contudo, sem razão a parte requerida. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigem os princípios da informalidade, simplicidade e economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). A petição inicial atermada cumpriu perfeitamente os requisitos formais básicos, apresentando a narrativa clara dos fatos vertidos no evento danoso de 02/11/2024, no qual o autor sofreu agressões físicas graves e fratura nasal. A causa de pedir do pleito de indenização por danos morais reside precipuamente na ofensa à integridade física do autor, nas dores decorrentes da fratura nasal, na submissão a procedimento cirúrgico sob anestesia geral e no abalo psicológico decorrente da violência sofrida em local público. A petição permitiu o exercício amplo e irrestrito da defesa e do contraditório pelos réus, não se enquadrando em qualquer das hipóteses do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito atribuível ao réu Rillys José Nogueira, a responsabilidade civil de sua genitora Juliana Nogueira, a presença de excludente de ilicitude por legítima defesa ou o cometimento de excesso no uso dos meios de repulsa, bem como a caracterização e a quantificação dos danos materiais e morais invocados pelo autor. Depreende-se dos autos que o autor alega que no dia 02 de novembro de 2024 foi vítima de grave agressão física perpetrada pelo primeiro réu, o qual lhe desferiu socos e chutes na face. Afirma que as agressões resultaram em fratura nos ossos nasais, demandando atendimento médico emergencial, internação hospitalar e intervenção cirúrgica de reconstrução bucomaxilofacial. Sustenta ter arcado com despesas hospitalares no montante de R$1.495,00 para internação em ala particular no Hospital de Baependi-MG e R$2.505,00 a título de honorários da equipe médica/odontológica responsável pela cirurgia, perfazendo o total de R$4.000,00. De início, insta delimitar o regime jurídico da responsabilidade civil aplicável à ré Juliana Nogueira em relação aos atos praticados por seu filho menor Rillys José Nogueira. O artigo 932, inciso I do Código Civil estabelece que os pais são responsáveis pela reparação civil dos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Complementando essa diretriz, o artigo 933 do Código Civil preceitua expressamente que os pais responderão pelos atos praticados pelos filhos menores independentemente da existência de culpa de sua parte. Trata-se de hipótese legal de responsabilidade civil objetiva por fato de outrem, fundada no dever legal de guarda, educação e vigilância inerente ao poder familiar. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento acerca da responsabilidade objetiva dos genitores por ato ilícito praticado por filho menor de idade: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO PRATICADA POR MENOR EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. FATO DE OUTREM. DEVER DE CUIDADO GERAL. INDEPENDENTE DE PROXIMIDADE FÍSICA. ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A responsabilidade dos pais por ato ilícito praticado pelos filhos menores é objetiva e seu fundamento é o dever objetivo de guarda e vigilância legalmente imposto aos pais. 2. "O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos" (REsp n. 1.436.401/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 16/3/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.143.497/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a legitimidade e o dever de indenizar dos pais em casos de ilícitos praticados por filhos menores de idade: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO POR MENOR DE IDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA INDIRETA - SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL - EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA - IRRELEVÂNCIA. Tendo o suposto ato ilícito sido praticado por menor de idade, não se cogita a exclusão de seus pais do polo passivo da relação processual, ainda que a ação tenha sido proposta depois de atingida a maioridade civil - deve-se levar em conta a existência, em tese, do dever de indenizar no momento do alegado evento danoso. A emancipação voluntária não suprime a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. Jurisprudência do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.247116-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022) Dessa forma, comprovada a prática de ato ilícito pelo menor Rillys José Nogueira, sua genitora Juliana Nogueira responde de forma objetiva e solidária pelos prejuízos causados à vítima (artigos 932, I, 933 e 942 do Código Civil). Acerca do ato ilícito, a responsabilidade civil subjetiva por ato próprio e a responsabilidade objetiva dos pais exigem a demonstração dos elementos essenciais previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: a conduta humana, o dano, o nexo de causalidade e a antijuridicidade do ato. No caso dos autos, a materialidade das lesões corporais sofridas pelo autor encontra-se robusta e irrefutavelmente comprovada pelos documentos médicos, laudos e prontuários colacionados aos autos. O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar registra que o autor Lucas Arnaut foi vítima de agressões físicas na data de 02/11/2024, que resultaram em fratura nasal e necessidade de encaminhamento para tratamento especializado (ID 10356170540). A Ficha de Avaliação Pré-Anestésica e o Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar do Hospital São Vicente de Paulo/Hospital Dr. Júlio Sanderson corroboram o diagnóstico de fratura dos ossos nasais (CID 10 S02.2), exigindo intervenção cirúrgica de redução cruenta sob anestesia geral. (ID 10356179784) Ainda, o Relatório Médico/Odontológico emitido pela cirurgiã-dentista Dra. Maynara Lemos Abreu Silva atesta expressamente: "Paciente Lucas Arnaut compareceu em consulta no dia 04/11/2024 relatando ter sido vítima de agressão física na face há 03 dias. Ao exame físico se observava desvio nasal significativo com fratura nasal comprovada pelo exame de imagem. Na data do dia 08/11/2024 foi submetido a redução cruenta de fratura nasal sob anestesia geral no Hospital Cônego Monte Raso sem intercorrências. Seguiu com boa evolução e no dia seguinte teve alta hospitalar." (ID 10419828703). Em sua defesa, os réus argumentaram que a conduta do corréu Rillys teria decorrido de legítima defesa, sustentando que este teria reagido de forma proporcional à prévias provocações e atitudes intimidadoras do autor contra sua pessoa e contra a jovem Lívia Pereira Martins. O artigo 188, inciso I do Código Civil prevê que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Ocorre que, para a caracterização da legítima defesa como excludente de ilicitude civil, revela-se indispensável a presença concomitante de requisitos estritos: injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio e, o uso moderado dos meios necessários para a repulsa. Contudo, os réus não produziram qualquer prova de que o autor tenha praticado agressão física atual ou iminente contra o corréu Rillys no momento dos fatos. Eventuais divergências interpessoais ou desentendimentos pretéritos envolvendo terceiros não autorizam o recurso à violência física voluntária. Ainda que se admitisse, por hipótese e mero amor ao debate, a existência de prévio atrito verbal entre as partes, a conduta do corréu Rillys destituiu-se por completo da nota de moderação exigida pela ordem jurídica. Desferir golpes com força suficiente para fraturar os ossos nasais da vítima, provocando desvio septal grave e necessidade de reconstrução cirúrgica sob anestesia geral em ambiente hospitalar, configura nítido e grave excesso no uso dos meios de repulsa. O parágrafo único do artigo 188 do Código Civil disciplina que o ato somente se reputa legítimo quando não exceder os limites do indispensável. O excesso imoderado afasta peremptoriamente a excludente da legítima defesa e transmuda a conduta em ato ilícito indenizável (artigos 186 e 927 do Código Civil). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado acerca da inviabilidade do acolhimento da legítima defesa quando ausente a moderação ou configurado o excesso na agressão física: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO FÍSICA. LESÕES GRAVES COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 por dano moral e R$ 728,22 por dano material, com atualização prevista pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo art. 389 do CC, e distribuindo a sucumbência em 80% para o réu e 20% para o autor. Fato relevante. O réu foi condenado por agressão física que provocou fraturas faciais no autor, além de dano estético e necessidade de intervenção cirúrgica. As decisões anteriores. A sentença reconheceu a prática de ato ilícito, a inexistência de excludentes de ilicitude e a adequação dos valores fixados, julgando procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta praticada pelo réu está amparada pela excludente de legítima defesa; e (ii) saber se há culpa concorrente que autorize a redução proporcional da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o réu iniciou a agressão e causou lesões graves no autor. O laudo pericial constatou nexo causal direto, dano funcional, dano estético e agressão de alto impacto. A legítima defesa exige agressão injusta atual ou iminente e uso moderado dos meios necessários (CC, art. 188, I). As provas testemunhais e periciais afastam tais requisitos: o autor não iniciou agressão, não houve ameaça atual e a resposta foi desproporcional. A culpa concorrente prevista no art. 945 do CC pressupõe contribuição causal da vítima, o que não se verifica. A agressão foi unilateral e sem provocação imediata. Os danos morais são evidentes diante da gravidade d as lesões e da repercussão pessoal, sendo adequado o valor de R$ 15.000,00, conforme proporcionalidade, razoabilidade e precedentes. Os danos materiais foram corretamente limitados aos comprovados por documentação idônea, totalizando R$ 728,22. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A agressão física comprovada que causa lesões graves configura ato ilícito e gera dever de indenizar. 2. A legítima defesa somente se aplica quando presentes agressão atual ou iminente e uso moderado dos meios necessários, requisitos ausentes no caso concreto. 3. A culpa concorrente exige contribuição causal da vítima, o que não se verifica quando a agressão é unilateral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.448678-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) De igual modo, a Corte Mineira reafirma o dever de indenizar quando não restarem comprovados os pressupostos da legítima defesa em casos de lesões corporais decorrentes de agressão física: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- AGRESSÃO FÍSICA- ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Ausentes os elementos caracterizantes da legitima defesa invocada, não há que se falar em afastar o dever de o agente indenizar pelo ato ilícito por ele cometido. - Verificando-se que o valor arbitrado a título de indenização é insuficiente à compensação pelos danos morais experimentados, impõe-se sua majoração. - Recurso do réu improvido e do autor parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.007884-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) Desse modo, resta plenamente caracterizado o ato ilícito praticado pelo corréu Rillys José Nogueira, pela agressão física desproporcional desferida contra o autor Lucas Arnaut, resultando na responsabilidade civil solidária e objetiva de sua genitora Juliana Nogueira. O dano material compreende o prejuízo patrimonial efetivo experimentado pela vítima em decorrência do ato ilícito, englobando os danos emergentes, que correspondem ao que a vítima efetivamente perdeu (artigo 402 do Código Civil). No caso sob exame, o autor pleiteia a quantia de R$4.000,00 a título de ressarcimento pelas despesas médicas e hospitalares suportadas para o tratamento da fratura nasal. A documentação acostada ao feito comprova cabalmente os desembolsos realizados para a realização do procedimento cirúrgico e internação particular: a) Fatura/recibo do Hospital de Baependi no valor de R$1.495,00 referente ao custeio de internação hospitalar particular para a realização do procedimento de redução de fratura nasal; b) Recibo emitido pela clínica OMF Odontologia, datado de 08/11/2024, no valor de R$2.505,00, atestando o pagamento relativo aos honorários do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial realizado no hospital. A soma de tais despesas totaliza exatamente a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais). Existe liame de causalidade direto e imediato entre o ato ilícito praticado pelo réu (agressão física que fraturou o nariz do autor) e as despesas patrimoniais suportadas pela vítima para o restabelecimento de sua saúde. Ausente qualquer impugnação idônea quanto à autenticidade ou ao valor dos recibos apresentados, impõe-se a procedência integral do pedido de ressarcimento por danos materiais no montante comprovado de R$4.000,00. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de se ter em mente que o dano moral consubstancia-se na lesão a direitos da personalidade, afetando a dignidade, a integridade física, a honra, a imagem e o bem-estar psíquico do indivíduo (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigo 186 do Código Civil). A agressão física voluntária perpetrada contra a pessoa humana, provocando fratura óssea na face, dores intensas, sangramentos, deformidade temporária e a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico invasivo sob anestesia geral, extrapola sensivelmente a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. Trata-se de dano moral in re ipsa, que decorre do próprio fato violento e da gravidade da lesão corporal impingida à vítima, prescindindo de prova do abalo psíquico interno. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a agressão física violenta geradora de lesão corporal configura dano moral passível de compensação financeira: Acerca do arbitramento e do dever de compensação pelos danos morais decorrentes de agressões físicas com lesões corporais, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de legítima defesa e de revisão do quantum dos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora pleiteou compensação por danos morais e danos estéticos em razão de agressão física; 3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção e juros, e fixou honorários; 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a tese de legítima defesa e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se a responsabilidade civil deve ser afastada pela legítima defesa com redução ou revisão do quantum dos danos morais à luz dos arts. 188, I, 944, 945 e 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, porque o acórdão dos embargos analisou expressamente as teses sobre legítima defesa e quantum, afastando omissão, obscuridade ou contradição. 7. A revisão da conclusão sobre legítima defesa e a alteração do valor dos danos morais demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque as questões centrais foram enfrentadas no acórdão recorrido, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da legítima defesa e a revisão do quantum dos danos morais, por exigirem incursão na seara fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 188, 884, 944, 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.122.711/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador balizar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a gravidade da ofensa, a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, de modo a desestimular a reiteração de condutas violentas sem promover o enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando que a agressão provocou fratura nos ossos nasais, demandou cirurgia reconstrutiva sob anestesia geral e afastamento das atividades habituais do autor, tenho como procedente o pedido de dano moral, entendendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) atende ao duplo desiderato da indenização. O primeiro, de compensar o dissabor sofrido pela vítima, sem, contudo, que o valor fixado constitua fonte de enriquecimento indevido para esta. E o segundo, de caráter pedagógico e inibidor de novas condutas ilícitas. Diante do exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os réus Rillys José Nogueira e Juliana Nogueira, de forma solidária, a pagarem ao requerente Lucas Arnout, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos materiais. Referido valor será corrigido monetariamente, desde a data de publicação desta sentença, utilizando-se o índice IPCA, nos termos da Súmula 362/STJ. Quanto aos juros de mora, estes incidirão a partir da citação, aplicando-se a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice IPCA, uma vez que na referida Taxa Selic já está embutido atualização monetária e taxa de juros (arts. 405 e 406, §1º, do CC/2002). Ainda, CONDENO os réus Rillys José Nogueira e Juliana Nogueira, de forma solidária, a pagarem ao requerente Lucas Arnout, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Referido valor será corrigido monetariamente, desde a data de publicação desta sentença, utilizando-se o índice IPCA, nos termos da Súmula 362/STJ. Quanto aos juros de mora, estes incidirão a partir da citação, aplicando-se a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice IPCA, uma vez que na referida Taxa Selic já está embutido atualização monetária e taxa de juros (arts. 405 e 406, §1º, do CC/2002). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca P.C.J.S.