Detalhe do processo

5001889-69.2023.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5001889-69.2023.8.21.0087/RS AUTOR : LECI ERTHAL NARCISO ADVOGADO(A) : DILSON ANTONIO ROSA MACHADO (OAB RS077785) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Citação do Réu Observo que, desde o ajuizamento da ação, foram realizadas diversas tentativas para citar o réu, Cirmo José Vieira, todas sem sucesso. As diligências incluíram o envio de cartas com aviso de recebimento (Eventos 9 e 28), que retornaram negativas (Eventos 20 e 31), e a expedição de carta precatória para as comarcas de Itapema/SC, São João Batista/SC e Florianópolis/SC, onde também não se obteve êxito na localização do citando (Evento 99). As tentativas de citação por meio do aplicativo WhatsApp, embora autorizadas (Evento 84 e 114), também restaram infrutíferas, pois o réu não respondeu às mensagens enviadas, conforme certificado nos autos (Eventos 103 e 131). A parte autora, no evento 148, informou novo endereço do réu, obtido por meio de consulta aos sistemas conveniados (Evento 143, OUT1 e OUT2), localizado nesta comarca de Campo Bom/RS. Considerando que a citação é ato essencial para a validade do processo e que ainda há um endereço a ser diligenciado, determino uma última tentativa de localização do réu, antes de eventual citação por edital. 2. Da Planta do Imóvel e Memorial Descritivo A União (Evento 113) e o Município de Campo Bom (Evento 112) condicionaram suas manifestações sobre o interesse na causa à apresentação de planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel, documentos indispensáveis para a correta identificação da área e de seus confrontantes. A parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 3), alegou na inicial não possuir condições financeiras para arcar com os custos da elaboração desses documentos e requereu a nomeação de perito judicial para tal finalidade (Evento 1, INIC1, p. 4). O pedido de produção de prova pericial, custeada pelo Estado, merece acolhimento, pois o benefício da gratuidade da justiça abrange os honorários do perito, conforme o art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Defiro a produção de prova pericial. Nomeio o perito MARCOS VIEIRA PORTO para que elabore a planta e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo. Fixo os honorários periciais nos termos do Ato nº 038/2025-P do TJRS (categoria Engenharia/Arquitetura - Outras), a serem custeados pelo Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente o laudo em 30 (trinta) dias. b) Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Em seguida, renovem-se as intimações à União e ao Município de Campo Bom para que se manifestem sobre o interesse na causa, no prazo legal. d) Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para o réu Cirmo José Vieira, no endereço localizado pela consulta URCAJUD: Rua Pedro Saenger, nº 155, Bairro Santo Antônio, Campo Bom/RS, CEP 93700-000 (Evento 143). e) Proceda-se à citação dos confrontantes que eventualmente forem apontados no laudo pericial e que ainda não tenham sido citados nos autos. f) Uma vez cumpridas todas as citações pessoais, expeça-se edital para citação de réus em lugar incerto e eventuais interessados, com prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LECI ERTHAL NARCISO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DILSON ANTONIO ROSA MACHADO

OAB: 77785/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5001889-69.2023.8.21.0087/RS AUTOR : LECI ERTHAL NARCISO ADVOGADO(A) : DILSON ANTONIO ROSA MACHADO (OAB RS077785) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Citação do Réu Observo que, desde o ajuizamento da ação, foram realizadas diversas tentativas para citar o réu, Cirmo José Vieira, todas sem sucesso. As diligências incluíram o envio de cartas com aviso de recebimento (Eventos 9 e 28), que retornaram negativas (Eventos 20 e 31), e a expedição de carta precatória para as comarcas de Itapema/SC, São João Batista/SC e Florianópolis/SC, onde também não se obteve êxito na localização do citando (Evento 99). As tentativas de citação por meio do aplicativo WhatsApp, embora autorizadas (Evento 84 e 114), também restaram infrutíferas, pois o réu não respondeu às mensagens enviadas, conforme certificado nos autos (Eventos 103 e 131). A parte autora, no evento 148, informou novo endereço do réu, obtido por meio de consulta aos sistemas conveniados (Evento 143, OUT1 e OUT2), localizado nesta comarca de Campo Bom/RS. Considerando que a citação é ato essencial para a validade do processo e que ainda há um endereço a ser diligenciado, determino uma última tentativa de localização do réu, antes de eventual citação por edital. 2. Da Planta do Imóvel e Memorial Descritivo A União (Evento 113) e o Município de Campo Bom (Evento 112) condicionaram suas manifestações sobre o interesse na causa à apresentação de planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel, documentos indispensáveis para a correta identificação da área e de seus confrontantes. A parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 3), alegou na inicial não possuir condições financeiras para arcar com os custos da elaboração desses documentos e requereu a nomeação de perito judicial para tal finalidade (Evento 1, INIC1, p. 4). O pedido de produção de prova pericial, custeada pelo Estado, merece acolhimento, pois o benefício da gratuidade da justiça abrange os honorários do perito, conforme o art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Defiro a produção de prova pericial. Nomeio o perito MARCOS VIEIRA PORTO para que elabore a planta e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo. Fixo os honorários periciais nos termos do Ato nº 038/2025-P do TJRS (categoria Engenharia/Arquitetura - Outras), a serem custeados pelo Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente o laudo em 30 (trinta) dias. b) Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Em seguida, renovem-se as intimações à União e ao Município de Campo Bom para que se manifestem sobre o interesse na causa, no prazo legal. d) Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para o réu Cirmo José Vieira, no endereço localizado pela consulta URCAJUD: Rua Pedro Saenger, nº 155, Bairro Santo Antônio, Campo Bom/RS, CEP 93700-000 (Evento 143). e) Proceda-se à citação dos confrontantes que eventualmente forem apontados no laudo pericial e que ainda não tenham sido citados nos autos. f) Uma vez cumpridas todas as citações pessoais, expeça-se edital para citação de réus em lugar incerto e eventuais interessados, com prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se.