5001889-09.2014.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001889-09.2014.8.21.0015/RS AUTOR : RAUNEI SOARES COELHO ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LOPES VICENTE (OAB RS086044) RÉU : MARIA IZABEL MARTINS MENEGUETTI ADVOGADO(A) : Jaime Hercilio Klein (OAB RS077968) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por RAUNEI SOARES COELHO em desfavor de MARIA IZABEL MARTINS MENEGUETTI, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), a título de ressarcimento por danos materiais (reparos emergenciais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do desembolso, e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), sendo de 1% ao mês até 28/08/2024 e, a partir de então, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. b) CONDENAR a ré na obrigação de pagar os custos necessários para a reparação integral de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial (evento 3, PROCJUDIC4, páginas 11-33 e evento 20, RESPOSTA1), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA IZABEL MARTINS MENEGUETTI
Autor RAUNEI SOARES COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME HERCILIO KLEIN
OAB: 77968/RS
CLAUDIA LOPES VICENTE
OAB: 86044/RS
VILMAR LOURENÇO
OAB: 33559/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001889-09.2014.8.21.0015/RS AUTOR : RAUNEI SOARES COELHO ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LOPES VICENTE (OAB RS086044) RÉU : MARIA IZABEL MARTINS MENEGUETTI ADVOGADO(A) : Jaime Hercilio Klein (OAB RS077968) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por RAUNEI SOARES COELHO em desfavor de MARIA IZABEL MARTINS MENEGUETTI, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), a título de ressarcimento por danos materiais (reparos emergenciais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do desembolso, e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), sendo de 1% ao mês até 28/08/2024 e, a partir de então, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. b) CONDENAR a ré na obrigação de pagar os custos necessários para a reparação integral de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial (evento 3, PROCJUDIC4, páginas 11-33 e evento 20, RESPOSTA1), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.