Detalhe do processo

5001889-09.2014.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001889-09.2014.8.21.0015/RS AUTOR : RAUNEI SOARES COELHO ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LOPES VICENTE (OAB RS086044) RÉU : MARIA IZABEL MARTINS MENEGUETTI ADVOGADO(A) : Jaime Hercilio Klein (OAB RS077968) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por RAUNEI SOARES COELHO em desfavor de MARIA IZABEL MARTINS MENEGUETTI, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), a título de ressarcimento por danos materiais (reparos emergenciais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do desembolso, e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), sendo de 1% ao mês até 28/08/2024 e, a partir de então, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. b) CONDENAR a ré na obrigação de pagar os custos necessários para a reparação integral de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial (evento 3, PROCJUDIC4, páginas 11-33 e evento 20, RESPOSTA1), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA IZABEL MARTINS MENEGUETTI

Autor RAUNEI SOARES COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME HERCILIO KLEIN

OAB: 77968/RS

CLAUDIA LOPES VICENTE

OAB: 86044/RS

VILMAR LOURENÇO

OAB: 33559/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001889-09.2014.8.21.0015/RS AUTOR : RAUNEI SOARES COELHO ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LOPES VICENTE (OAB RS086044) RÉU : MARIA IZABEL MARTINS MENEGUETTI ADVOGADO(A) : Jaime Hercilio Klein (OAB RS077968) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por RAUNEI SOARES COELHO em desfavor de MARIA IZABEL MARTINS MENEGUETTI, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), a título de ressarcimento por danos materiais (reparos emergenciais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do desembolso, e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), sendo de 1% ao mês até 28/08/2024 e, a partir de então, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. b) CONDENAR a ré na obrigação de pagar os custos necessários para a reparação integral de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial (evento 3, PROCJUDIC4, páginas 11-33 e evento 20, RESPOSTA1), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.