Detalhe do processo

5001888-59.2025.8.13.0080

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001888-59.2025.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO HENRIQUE EL CORAB VASCONCELOS CPF: 382.319.508-50 DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de João Henrique El Corab Vasconcelos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 330 e 329 do Código Penal, e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. O acusado foi devidamente citado e, por meio de sua procuradora, apresentou Resposta à Acusação (ID 10615932104). Em sua defesa, argumenta a ausência de dolo nas condutas, alegando que, à época dos fatos, encontrava-se com a capacidade de autodeterminação comprometida devido à dependência química crônica. Fundamenta suas alegações em relatórios médicos e psicológicos (ID 10615954679) que atestam seu histórico de tratamento, internação e diagnósticos relacionados ao uso de substâncias psicoativas. Com base nisso, a defesa requer a instauração de Incidente de Insanidade Mental, nos termos do art. 149 do CPP, bem como a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Intimado a se manifestar, o Ministério Público (ID 10621167953) opinou favoravelmente à instauração do incidente de insanidade mental, por entender que os documentos apresentados geram dúvida razoável sobre a higidez mental do réu ao tempo dos fatos. Contudo, reiterou a inviabilidade do ANPP, argumentando que o crime foi praticado com violência e que o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se, neste momento, à análise da presença de suporte probatório mínimo para a instauração de incidente de insanidade mental e à viabilidade do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Do Incidente de Insanidade Mental O artigo 149 do Código de Processo Penal estabelece que, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". No presente caso, a defesa instruiu a Resposta à Acusação com vasta documentação que confere plausibilidade à dúvida levantada. Os relatórios médicos e o sumário de alta psiquiátrica (ID 10615954679) indicam que o acusado é portador de transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas (CID F14.1 e F14.2), com histórico de internação para tratamento de dependência química logo após os fatos narrados na denúncia (de 01/08/2025 a 01/11/2025). O relatório médico, datado de 14/07/2025, poucos dias após o ocorrido, é explícito ao associar o quadro de psicose induzida por substâncias a uma "sensação persecutória, motivando a fuga policial com resistência". Tal contexto, corroborado pela manifestação favorável do próprio Ministério Público, evidencia a existência de dúvida razoável sobre a capacidade do acusado de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento na data do ocorrido. Dessa forma, a instauração do incidente é medida que se impõe para a correta apuração da imputabilidade do réu. Do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) A defesa pleiteia a reavaliação da negativa do Ministério Público em propor o ANPP. Contudo, o órgão ministerial, em sua manifestação (ID 10621167953), fundamentou a recusa na suposta violência empregada na conduta e na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A do CPP. A titularidade para a propositura do ANPP é do Ministério Público. Ao Poder Judiciário cabe a análise da legalidade da recusa, não podendo substituir a vontade do órgão acusador quando esta se apresenta devidamente fundamentada, como no caso em tela. Portanto, por ora, o pleito não merece acolhida. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a manifestação da Defesa, corroborada pelo Ministério Público, e, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, DETERMINO a instauração do INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em desfavor de João Henrique El Corab Vasconcelos. Nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, SUSPENDO o curso do processo principal até a apresentação do laudo pericial. Assim, DETERMINO a instauração de incidente de insanidade mental e formulo os seguintes quesitos: 1º) Ao tempo de sua ação, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato? 2º) Se negativa a resposta ao quesito anterior: ao tempo de sua ação, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o réu era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o seu entendimento do caráter ilícito do fato? 3º) Se negativas as respostas a ambos os quesitos acima: ao tempo de sua ação, o réu sofria de perturbação da saúde mental ou tinha desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 4º) Se afirmativa a resposta ao quesito anterior: mesmo sofrendo de perturbação da saúde mental ou tendo desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo de sua ação, o réu era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato? 5º) Se afirmativa a resposta ao 3º quesito e, também, afirmativa a resposta ao 4º quesito: mesmo sofrendo de perturbação da saúde mental ou tendo desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo de sua ação, o réu era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com o seu entendimento do caráter ilícito do fato? NOMEIO como curador para o acusado o mesmo advogado que atua em sua defesa (ID 10615932104). INDEFIRO, por ora, o pedido de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, pelas razões expostas. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos em 05 (cinco) dias. Após, expeça-se o necessário para a realização da perícia. Autue-se o incidente em apartado, baixando-se Portaria, que será acompanhada de cópia dessa decisão, da denúncia e demais documentos pertinentes. Providencie-se e cumpra-se as diligências necessárias ao incidente. Cumpridas as referidas diligências, requisite-se ao Instituto Médico Legal, em Belo Horizonte, a realização do exame de insanidade mental por perito, com prazo de 45 dias para remessa do laudo pericial a este Juízo. No mais, aguarde-se a realização do exame pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO HENRIQUE EL CORAB VASCONCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUCIA SOUZA PAOLINELIE

OAB: 42030/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001888-59.2025.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO HENRIQUE EL CORAB VASCONCELOS CPF: 382.319.508-50 DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de João Henrique El Corab Vasconcelos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 330 e 329 do Código Penal, e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. O acusado foi devidamente citado e, por meio de sua procuradora, apresentou Resposta à Acusação (ID 10615932104). Em sua defesa, argumenta a ausência de dolo nas condutas, alegando que, à época dos fatos, encontrava-se com a capacidade de autodeterminação comprometida devido à dependência química crônica. Fundamenta suas alegações em relatórios médicos e psicológicos (ID 10615954679) que atestam seu histórico de tratamento, internação e diagnósticos relacionados ao uso de substâncias psicoativas. Com base nisso, a defesa requer a instauração de Incidente de Insanidade Mental, nos termos do art. 149 do CPP, bem como a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Intimado a se manifestar, o Ministério Público (ID 10621167953) opinou favoravelmente à instauração do incidente de insanidade mental, por entender que os documentos apresentados geram dúvida razoável sobre a higidez mental do réu ao tempo dos fatos. Contudo, reiterou a inviabilidade do ANPP, argumentando que o crime foi praticado com violência e que o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se, neste momento, à análise da presença de suporte probatório mínimo para a instauração de incidente de insanidade mental e à viabilidade do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Do Incidente de Insanidade Mental O artigo 149 do Código de Processo Penal estabelece que, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". No presente caso, a defesa instruiu a Resposta à Acusação com vasta documentação que confere plausibilidade à dúvida levantada. Os relatórios médicos e o sumário de alta psiquiátrica (ID 10615954679) indicam que o acusado é portador de transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas (CID F14.1 e F14.2), com histórico de internação para tratamento de dependência química logo após os fatos narrados na denúncia (de 01/08/2025 a 01/11/2025). O relatório médico, datado de 14/07/2025, poucos dias após o ocorrido, é explícito ao associar o quadro de psicose induzida por substâncias a uma "sensação persecutória, motivando a fuga policial com resistência". Tal contexto, corroborado pela manifestação favorável do próprio Ministério Público, evidencia a existência de dúvida razoável sobre a capacidade do acusado de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento na data do ocorrido. Dessa forma, a instauração do incidente é medida que se impõe para a correta apuração da imputabilidade do réu. Do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) A defesa pleiteia a reavaliação da negativa do Ministério Público em propor o ANPP. Contudo, o órgão ministerial, em sua manifestação (ID 10621167953), fundamentou a recusa na suposta violência empregada na conduta e na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A do CPP. A titularidade para a propositura do ANPP é do Ministério Público. Ao Poder Judiciário cabe a análise da legalidade da recusa, não podendo substituir a vontade do órgão acusador quando esta se apresenta devidamente fundamentada, como no caso em tela. Portanto, por ora, o pleito não merece acolhida. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a manifestação da Defesa, corroborada pelo Ministério Público, e, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, DETERMINO a instauração do INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em desfavor de João Henrique El Corab Vasconcelos. Nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, SUSPENDO o curso do processo principal até a apresentação do laudo pericial. Assim, DETERMINO a instauração de incidente de insanidade mental e formulo os seguintes quesitos: 1º) Ao tempo de sua ação, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato? 2º) Se negativa a resposta ao quesito anterior: ao tempo de sua ação, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o réu era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o seu entendimento do caráter ilícito do fato? 3º) Se negativas as respostas a ambos os quesitos acima: ao tempo de sua ação, o réu sofria de perturbação da saúde mental ou tinha desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 4º) Se afirmativa a resposta ao quesito anterior: mesmo sofrendo de perturbação da saúde mental ou tendo desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo de sua ação, o réu era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato? 5º) Se afirmativa a resposta ao 3º quesito e, também, afirmativa a resposta ao 4º quesito: mesmo sofrendo de perturbação da saúde mental ou tendo desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo de sua ação, o réu era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com o seu entendimento do caráter ilícito do fato? NOMEIO como curador para o acusado o mesmo advogado que atua em sua defesa (ID 10615932104). INDEFIRO, por ora, o pedido de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, pelas razões expostas. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos em 05 (cinco) dias. Após, expeça-se o necessário para a realização da perícia. Autue-se o incidente em apartado, baixando-se Portaria, que será acompanhada de cópia dessa decisão, da denúncia e demais documentos pertinentes. Providencie-se e cumpra-se as diligências necessárias ao incidente. Cumpridas as referidas diligências, requisite-se ao Instituto Médico Legal, em Belo Horizonte, a realização do exame de insanidade mental por perito, com prazo de 45 dias para remessa do laudo pericial a este Juízo. No mais, aguarde-se a realização do exame pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso