5001887-41.2022.8.13.0028
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Andrelândia
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5001887-41.2022.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANDRESSA BATISTA DA GAMA CPF: 122.678.526-32 RÉU: JOSE LEANDRO DA SILVA CPF: 102.264.686-90 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Andressa Batista da Gama em face de José Leandro da Silva e Patrícia Silva Oliveira. Em sua petição inicial (ID 9616887712), a autora narrou que adquiriu, em 27 de julho de 2022, mediante escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório de Paz e Tabelionato de Bom Jardim de Minas, um lote de número 03, quadra 01, do loteamento denominado "Dr. Manoel Altomare Nardy", situado na rua Teófilo de Paula Abbud, com área total de 219,00m², devidamente registrado sob a matrícula de número 23006 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andrelândia. Afirmou que, em todas as escrituras anteriores que compõem a cadeia dominial do imóvel, constava a mesma área de 219,00m², e que o bem se encontrava igualmente cadastrado com essa dimensão junto ao Município de Bom Jardim de Minas. Sustentou que, ao exercer os atos inerentes ao uso e à fruição do imóvel, verificou que sua área efetiva correspondia apenas a 208,50m², em razão do avanço do réu sobre os fundos de seu terreno em 1,40m e pela frente em 0,70m, mediante a construção de um muro e a instalação de um padrão elétrico. Alegou que, apesar de notificação extrajudicial recebida pelo réu em 4 de agosto de 2022, este manteve a situação, recusando-se a devolver a área indevidamente ocupada. Diante disso, a autora requereu a concessão da tutela antecipada em caráter liminar para que o réu procedesse à imediata desocupação e à recomposição dos marcos divisórios do imóvel, além do julgamento final procedente da ação para garantir-lhe a posse plena sobre o imóvel de 219,00m², com confrontações de 22,40m pela frente, 21,40m pelos fundos com o DER/DNER e 10,00m de cada lado, e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Em decisão de ID 9721159747, o juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não restar demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito, considerando que a autora não comprovou o exercício fático da posse anterior à suposta invasão; deferiu, todavia, a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação do réu. Após a citação, José Leandro da Silva e Patrícia Silva Oliveira apresentaram contestação (ID 9808545454) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que da narração dos fatos não decorria conclusão lógica para o remédio possessório eleito; a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que esta jamais exercera posse sobre a área disputada; e a impugnação ao valor da causa. No mérito, os réus sustentaram que adquiriram o imóvel situado em parte do lote número 04 em dezembro de 2020, antes, portanto, da aquisição do imóvel da autora, e que a situação fática encontrada — inclusive os marcos divisórios — já era a mesma quando da aquisição, não tendo praticado qualquer ato de invasão. Argumentaram ainda que eventual divergência de metragem decorreria de erros na demarcação original do loteamento, de 1995, e não de conduta ilícita de sua parte, apresentando laudo técnico da empresa Jotta Engenharia como suporte. Subsidiariamente, requereram preferência na aquisição da área em litígio e a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Em impugnação à contestação (ID 9873335222), a autora rebateu os argumentos defensivos, reafirmou a adequação da via possessória, impugnou a robustez técnica do laudo apresentado pelos réus e renovou seus pedidos. Em decisão saneadora de ID 10151317404, o juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa, por entender que a questão relativa ao exercício da posse pela autora se confunde com o mérito da ação. Acolheu a impugnação ao valor da causa para corrigi-lo para R$ 20.958,00, levando em conta o valor do imóvel e o pedido de indenização por danos morais. Determinou, ainda, a inclusão de Patrícia Silva Oliveira no polo passivo. A gratuidade de justiça em favor dos réus foi concedida em ID 10265422234, após a apresentação dos documentos exigidos. Para a fase instrutória, a autora requereu a produção de prova pericial topográfica (ID 9921509555); os réus requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (ID 9953470251). Em decisão de ID 10347004824, o juízo deferiu a prova pericial e nomeou como perita a engenheira civil Maria Cristina Pires Alves, CREA-MG 40064/D. A perita apresentou o laudo pericial em ID 10420592101 e, após a apresentação de quesitos complementares pela autora (ID 10442330516), prestou as respostas correspondentes em ID 10465159843. Em decisão de ID 10555382155, o juízo deferiu também a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus, e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de junho de 2026, às 16:00 horas. Na audiência de instrução e julgamento (ID 10692286485), frustrada a tentativa de conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais de José Leandro da Silva e de Patrícia Silva Oliveira. A parte autora dispensou as testemunhas por si arroladas. Os réus apresentaram duas testemunhas: Geraldo Cândido e William de Aquino Oliveira, este último ouvido na qualidade de informante em razão de ser irmão da corré Patrícia. Encerrada a instrução, foi concedido prazo sucessivo de quinze dias para apresentação de alegações finais. A autora apresentou memoriais em ID 10699061974, reiterando o pedido de procedência com base nas conclusões do laudo pericial. Os réus apresentaram suas alegações finais em ID 10704354833, suscitando novamente a carência da ação por inadequação da via eleita e, no mérito, pugnando pela improcedência, com fundamento na ausência de esbulho, na inexistência de posse anterior da autora e na natureza "ad corpus" da aquisição. É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares e das condições da ação. As preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa já foram decididas por meio da decisão proferida ao ID 10151317404. No que tange à carência da ação por inadequação da via eleita, suscitada pelos réus em suas alegações finais (ID 10704354833), entendo que a questão se confunde com o próprio mérito da demanda — especialmente com a análise da existência de posse anterior e de esbulho —, devendo ser apreciada nessa sede, nos termos do que já assentou a decisão saneadora. Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Do mérito. A ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa dos quatro requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Ausente qualquer um desses elementos, o pedido não pode ser acolhido. No caso em exame, o conjunto probatório não ampara a pretensão autoral. Quanto à posse anterior, a autora adquiriu o lote número 03 em 27 de julho de 2022, mediante escritura pública registrada sob a matrícula 23006 (ID 9616903468). Ocorre que os réus já se encontravam no imóvel confrontante desde dezembro de 2020, com os mesmos limites físicos que ostentam até a presente data. A situação de fato preexistia, portanto, à aquisição da autora por quase dois anos. A autora nunca exerceu atos físicos sobre a faixa em litígio — seja de uso, seja de vedação, seja de qualquer outra forma de exteriorização do poder sobre a coisa —, porque essa faixa já se encontrava dentro do espaço efetivamente delimitado pelo imóvel dos réus quando ela adquiriu seu lote. A posse que se exige para a procedência da ação possessória é a posse fática, e não apenas a posse decorrente do título registral. O registro imobiliário confere domínio; a ação de reintegração tutela a posse. A prova pericial reforça esse ponto de forma decisiva. A engenheira civil Maria Cristina Pires Alves, nomeada pelo juízo e dotada de imparcialidade, concluiu, no laudo de ID 10420592101, que o lote 03 "está cercado com cerca de arame farpado e mourões em madeira roliça, e em nível superior (aproximadamente 0,90m) aos lotes anteriores, ao lote 4 e à rua, ou seja, não foi feito nenhum movimento de terra em sua extensão." A configuração que hoje existe é, ao que tudo indica, a configuração histórica do loteamento. Quanto ao esbulho, nenhuma prova indicou que os réus praticaram, após a aquisição da autora, qualquer ato de tomada de posse com violência, clandestinidade ou precariedade. O réu José Leandro da Silva narrou, em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução e julgamento, que os limites de seu imóvel permaneceram inalterados desde a aquisição, que realizou a medição antes de comprar o imóvel e que comparou a planta do loteamento junto à Prefeitura. A corré Patrícia Silva Oliveira confirmou que, especificamente na faixa em disputa, não existe qualquer construção, permanecendo o local livre e vazio. A prova testemunhal também não socorre a autora. O Sr. Geraldo Cândido, que vendeu o imóvel ao réu, declarou que as cercas divisórias já existiam quando adquiriu o bem, que não as construiu, e que não tem certeza de que nenhuma parte do lote 03 tenha sido incorporada ao imóvel que posteriormente vendeu ao réu. A incerteza expressamente admitida pela única testemunha com conhecimento histórico do imóvel é reveladora: nem mesmo quem vendeu o bem ao réu foi capaz de assegurar que os limites físicos sempre corresponderam exatamente à planta do loteamento. Já o Sr. William de Aquino Oliveira, ouvido como informante em razão do vínculo familiar com a corré Patrícia, declarou que os comentários sobre suposto desconto concedido à autora na aquisição foram ouvidos de forma indireta, sem precisar a fonte, o que reduz sensivelmente o valor probatório de suas declarações. A perita foi categórica, no laudo de ID 10420592101, ao afirmar que "não há como identificar com precisão a divisa entre os lotes", em razão da ausência de coordenadas geodésicas no projeto do loteamento e da inexistência de marcos concretos delimitando os lotes. Mais do que isso, ao responder os quesitos complementares da autora (ID 10465159843), a perita consignou que a supressão de área do lote 03 "pode ser pelos dois confrontantes", uma vez que os lotes anteriores — lotes 01 e 02 — também apresentaram medidas superiores às indicadas na planta do loteamento. Não se pode, portanto, atribuir ao lote dos réus, com a certeza que o direito exige, a responsabilidade exclusiva pela redução verificada na área do lote da autora. Esse conjunto de circunstâncias aponta para uma conclusão firme: a divergência entre a área registral do imóvel da autora e a área efetivamente disponível decorre de imprecisões históricas na demarcação do loteamento de 1995 — cujo projeto, conforme a perita consignou no ID 10420592101, é "uma planta simples, e não um levantamento planialtimétrico georreferenciado" — e não de ato ilícito praticado pelos réus. Os réus não invadiram o imóvel da autora; simplesmente ocupam, desde antes de ela adquirir o seu lote, os limites que já correspondiam ao bem que adquiriram. Diante desse quadro probatório, os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil não se encontram preenchidos: a autora não demonstrou posse anterior sobre a faixa disputada, não demonstrou ato de esbulho pelos réus e tampouco estabeleceu data para o suposto esbulho. O pedido de reintegração de posse, bem como o pedido de abstenção de atos de turbação, não comportam acolhimento. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil extracontratual pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, não ficou demonstrado qualquer ato ilícito dos réus. A divergência entre a metragem registral e a metragem efetiva do imóvel da autora decorre de erro histórico na demarcação do loteamento, e não de conduta dolosa ou culposa dos requeridos. Estes adquiriram o imóvel com os limites que já existiam, nunca promoveram escavações ou invasões, e ocupam até hoje a mesma configuração física herdada do vendedor anterior. Sem ato ilícito configurado, não há suporte fático para a condenação em danos morais. Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita, arguida pelos réus em alegações finais (ID 10704354833), e julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC, caso existentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora (ID 9721159747), ressalto que a exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas está suspensa, em obediência ao disposto pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRESSA BATISTA DA GAMA
Réu JOSE LEANDRO DA SILVA
Réu PATRICIA SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ORLANDO RODRIGUES DE CARVALHO
OAB: 148064/MG
FRANKLIN MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR
OAB: 121692/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5001887-41.2022.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANDRESSA BATISTA DA GAMA CPF: 122.678.526-32 RÉU: JOSE LEANDRO DA SILVA CPF: 102.264.686-90 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Andressa Batista da Gama em face de José Leandro da Silva e Patrícia Silva Oliveira. Em sua petição inicial (ID 9616887712), a autora narrou que adquiriu, em 27 de julho de 2022, mediante escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório de Paz e Tabelionato de Bom Jardim de Minas, um lote de número 03, quadra 01, do loteamento denominado "Dr. Manoel Altomare Nardy", situado na rua Teófilo de Paula Abbud, com área total de 219,00m², devidamente registrado sob a matrícula de número 23006 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andrelândia. Afirmou que, em todas as escrituras anteriores que compõem a cadeia dominial do imóvel, constava a mesma área de 219,00m², e que o bem se encontrava igualmente cadastrado com essa dimensão junto ao Município de Bom Jardim de Minas. Sustentou que, ao exercer os atos inerentes ao uso e à fruição do imóvel, verificou que sua área efetiva correspondia apenas a 208,50m², em razão do avanço do réu sobre os fundos de seu terreno em 1,40m e pela frente em 0,70m, mediante a construção de um muro e a instalação de um padrão elétrico. Alegou que, apesar de notificação extrajudicial recebida pelo réu em 4 de agosto de 2022, este manteve a situação, recusando-se a devolver a área indevidamente ocupada. Diante disso, a autora requereu a concessão da tutela antecipada em caráter liminar para que o réu procedesse à imediata desocupação e à recomposição dos marcos divisórios do imóvel, além do julgamento final procedente da ação para garantir-lhe a posse plena sobre o imóvel de 219,00m², com confrontações de 22,40m pela frente, 21,40m pelos fundos com o DER/DNER e 10,00m de cada lado, e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Em decisão de ID 9721159747, o juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não restar demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito, considerando que a autora não comprovou o exercício fático da posse anterior à suposta invasão; deferiu, todavia, a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação do réu. Após a citação, José Leandro da Silva e Patrícia Silva Oliveira apresentaram contestação (ID 9808545454) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que da narração dos fatos não decorria conclusão lógica para o remédio possessório eleito; a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que esta jamais exercera posse sobre a área disputada; e a impugnação ao valor da causa. No mérito, os réus sustentaram que adquiriram o imóvel situado em parte do lote número 04 em dezembro de 2020, antes, portanto, da aquisição do imóvel da autora, e que a situação fática encontrada — inclusive os marcos divisórios — já era a mesma quando da aquisição, não tendo praticado qualquer ato de invasão. Argumentaram ainda que eventual divergência de metragem decorreria de erros na demarcação original do loteamento, de 1995, e não de conduta ilícita de sua parte, apresentando laudo técnico da empresa Jotta Engenharia como suporte. Subsidiariamente, requereram preferência na aquisição da área em litígio e a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Em impugnação à contestação (ID 9873335222), a autora rebateu os argumentos defensivos, reafirmou a adequação da via possessória, impugnou a robustez técnica do laudo apresentado pelos réus e renovou seus pedidos. Em decisão saneadora de ID 10151317404, o juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa, por entender que a questão relativa ao exercício da posse pela autora se confunde com o mérito da ação. Acolheu a impugnação ao valor da causa para corrigi-lo para R$ 20.958,00, levando em conta o valor do imóvel e o pedido de indenização por danos morais. Determinou, ainda, a inclusão de Patrícia Silva Oliveira no polo passivo. A gratuidade de justiça em favor dos réus foi concedida em ID 10265422234, após a apresentação dos documentos exigidos. Para a fase instrutória, a autora requereu a produção de prova pericial topográfica (ID 9921509555); os réus requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (ID 9953470251). Em decisão de ID 10347004824, o juízo deferiu a prova pericial e nomeou como perita a engenheira civil Maria Cristina Pires Alves, CREA-MG 40064/D. A perita apresentou o laudo pericial em ID 10420592101 e, após a apresentação de quesitos complementares pela autora (ID 10442330516), prestou as respostas correspondentes em ID 10465159843. Em decisão de ID 10555382155, o juízo deferiu também a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus, e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de junho de 2026, às 16:00 horas. Na audiência de instrução e julgamento (ID 10692286485), frustrada a tentativa de conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais de José Leandro da Silva e de Patrícia Silva Oliveira. A parte autora dispensou as testemunhas por si arroladas. Os réus apresentaram duas testemunhas: Geraldo Cândido e William de Aquino Oliveira, este último ouvido na qualidade de informante em razão de ser irmão da corré Patrícia. Encerrada a instrução, foi concedido prazo sucessivo de quinze dias para apresentação de alegações finais. A autora apresentou memoriais em ID 10699061974, reiterando o pedido de procedência com base nas conclusões do laudo pericial. Os réus apresentaram suas alegações finais em ID 10704354833, suscitando novamente a carência da ação por inadequação da via eleita e, no mérito, pugnando pela improcedência, com fundamento na ausência de esbulho, na inexistência de posse anterior da autora e na natureza "ad corpus" da aquisição. É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares e das condições da ação. As preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa já foram decididas por meio da decisão proferida ao ID 10151317404. No que tange à carência da ação por inadequação da via eleita, suscitada pelos réus em suas alegações finais (ID 10704354833), entendo que a questão se confunde com o próprio mérito da demanda — especialmente com a análise da existência de posse anterior e de esbulho —, devendo ser apreciada nessa sede, nos termos do que já assentou a decisão saneadora. Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Do mérito. A ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa dos quatro requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Ausente qualquer um desses elementos, o pedido não pode ser acolhido. No caso em exame, o conjunto probatório não ampara a pretensão autoral. Quanto à posse anterior, a autora adquiriu o lote número 03 em 27 de julho de 2022, mediante escritura pública registrada sob a matrícula 23006 (ID 9616903468). Ocorre que os réus já se encontravam no imóvel confrontante desde dezembro de 2020, com os mesmos limites físicos que ostentam até a presente data. A situação de fato preexistia, portanto, à aquisição da autora por quase dois anos. A autora nunca exerceu atos físicos sobre a faixa em litígio — seja de uso, seja de vedação, seja de qualquer outra forma de exteriorização do poder sobre a coisa —, porque essa faixa já se encontrava dentro do espaço efetivamente delimitado pelo imóvel dos réus quando ela adquiriu seu lote. A posse que se exige para a procedência da ação possessória é a posse fática, e não apenas a posse decorrente do título registral. O registro imobiliário confere domínio; a ação de reintegração tutela a posse. A prova pericial reforça esse ponto de forma decisiva. A engenheira civil Maria Cristina Pires Alves, nomeada pelo juízo e dotada de imparcialidade, concluiu, no laudo de ID 10420592101, que o lote 03 "está cercado com cerca de arame farpado e mourões em madeira roliça, e em nível superior (aproximadamente 0,90m) aos lotes anteriores, ao lote 4 e à rua, ou seja, não foi feito nenhum movimento de terra em sua extensão." A configuração que hoje existe é, ao que tudo indica, a configuração histórica do loteamento. Quanto ao esbulho, nenhuma prova indicou que os réus praticaram, após a aquisição da autora, qualquer ato de tomada de posse com violência, clandestinidade ou precariedade. O réu José Leandro da Silva narrou, em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução e julgamento, que os limites de seu imóvel permaneceram inalterados desde a aquisição, que realizou a medição antes de comprar o imóvel e que comparou a planta do loteamento junto à Prefeitura. A corré Patrícia Silva Oliveira confirmou que, especificamente na faixa em disputa, não existe qualquer construção, permanecendo o local livre e vazio. A prova testemunhal também não socorre a autora. O Sr. Geraldo Cândido, que vendeu o imóvel ao réu, declarou que as cercas divisórias já existiam quando adquiriu o bem, que não as construiu, e que não tem certeza de que nenhuma parte do lote 03 tenha sido incorporada ao imóvel que posteriormente vendeu ao réu. A incerteza expressamente admitida pela única testemunha com conhecimento histórico do imóvel é reveladora: nem mesmo quem vendeu o bem ao réu foi capaz de assegurar que os limites físicos sempre corresponderam exatamente à planta do loteamento. Já o Sr. William de Aquino Oliveira, ouvido como informante em razão do vínculo familiar com a corré Patrícia, declarou que os comentários sobre suposto desconto concedido à autora na aquisição foram ouvidos de forma indireta, sem precisar a fonte, o que reduz sensivelmente o valor probatório de suas declarações. A perita foi categórica, no laudo de ID 10420592101, ao afirmar que "não há como identificar com precisão a divisa entre os lotes", em razão da ausência de coordenadas geodésicas no projeto do loteamento e da inexistência de marcos concretos delimitando os lotes. Mais do que isso, ao responder os quesitos complementares da autora (ID 10465159843), a perita consignou que a supressão de área do lote 03 "pode ser pelos dois confrontantes", uma vez que os lotes anteriores — lotes 01 e 02 — também apresentaram medidas superiores às indicadas na planta do loteamento. Não se pode, portanto, atribuir ao lote dos réus, com a certeza que o direito exige, a responsabilidade exclusiva pela redução verificada na área do lote da autora. Esse conjunto de circunstâncias aponta para uma conclusão firme: a divergência entre a área registral do imóvel da autora e a área efetivamente disponível decorre de imprecisões históricas na demarcação do loteamento de 1995 — cujo projeto, conforme a perita consignou no ID 10420592101, é "uma planta simples, e não um levantamento planialtimétrico georreferenciado" — e não de ato ilícito praticado pelos réus. Os réus não invadiram o imóvel da autora; simplesmente ocupam, desde antes de ela adquirir o seu lote, os limites que já correspondiam ao bem que adquiriram. Diante desse quadro probatório, os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil não se encontram preenchidos: a autora não demonstrou posse anterior sobre a faixa disputada, não demonstrou ato de esbulho pelos réus e tampouco estabeleceu data para o suposto esbulho. O pedido de reintegração de posse, bem como o pedido de abstenção de atos de turbação, não comportam acolhimento. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil extracontratual pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, não ficou demonstrado qualquer ato ilícito dos réus. A divergência entre a metragem registral e a metragem efetiva do imóvel da autora decorre de erro histórico na demarcação do loteamento, e não de conduta dolosa ou culposa dos requeridos. Estes adquiriram o imóvel com os limites que já existiam, nunca promoveram escavações ou invasões, e ocupam até hoje a mesma configuração física herdada do vendedor anterior. Sem ato ilícito configurado, não há suporte fático para a condenação em danos morais. Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita, arguida pelos réus em alegações finais (ID 10704354833), e julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC, caso existentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora (ID 9721159747), ressalto que a exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas está suspensa, em obediência ao disposto pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia