Detalhe do processo

5001887-32.2025.4.03.6112

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001887-32.2025.4.03.6112 AUTOR: ROGERIO BERTOLDI ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CESAR DA SILVA ZUMBA - SP433245 REU: ADRIANO CONCEICAO ANDRADE, KELLY CRISTINA DA SILVA LIMA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR BARROS MARTINS DE SOUZA - SP405964 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO FERNANDES ALVES DE LIMA - SP511806 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais proposta por Rogerio Bertoldi em face de Kelly Cristina da Silva Lima, Adriano Conceição Andrade e Caixa Econômica Federal – CEF. O autor narra que, em 28 de setembro de 2023, celebrou contrato de financiamento imobiliário com a CEF na modalidade aquisição de terreno e construção, no valor de R$ 155.451,54 (ID 375943446). Por indicação da correspondente bancária da CEF, contratou a engenheira Kelly como responsável técnica e o construtor Adriano para execução da obra. Durante a execução, surgiram graves patologias construtivas — aclive acentuado, umidade ascendente, infiltrações e problemas no muro de arrimo —, o que levou à paralisação da obra por risco de desabamento. Em 21 de julho de 2025, foi deferida tutela de urgência determinando que a CEF se abstivesse de cobrar parcelas, inscrever o autor em cadastros de inadimplentes e iniciar procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. (ID 388436403). A CEF noticiou o cumprimento integral da medida liminar (ID 411883253), com a inclusão das situações especiais SE046 e SE101 no contrato. Todos os réus foram citados. Adriano Conceição Andrade foi citado por WhatsApp pelo oficial de justiça, conforme certidões dos IDs 408516949 e 408518258. Kelly Cristina da Silva Lima foi citada por carta precatória perante o Juízo da Comarca de Pirapozinho/SP, cuja devolução com cumprimento positivo foi certificada nos autos. (ID 558442120 e ID 558442121). Apresentaram contestação a Caixa Econômica Federal – CEF (ID 414865136), Adriano Conceição Andrade (ID 414237517) e Kelly Cristina da Silva Lima (ID 546980321). A CEF arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mero agente financeiro nas faixas do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FGTS. Adriano arguiu ilegitimidade da pessoa física, inépcia parcial da inicial e, no mérito, sustentou que prestou apenas serviços pontuais de mão de obra, atribuindo a responsabilidade técnica à engenheira e ao fiscal da CEF. Kelly arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que seu escopo contratual se limitou à elaboração do projeto e das aprovações. Kelly juntou laudo técnico de vistoria elaborado pelo engenheiro Welliton Elói de Moraes, com vistoria realizada em 23 de dezembro de 2025, cuja ART foi registrada em 02 de fevereiro de 2026, conforme ID 546980350. O laudo (ID 546982010) identificou fissuras de reboco de natureza não estrutural, rachadura no contrapiso vinculada a falhas no muro de arrimo, deficiências graves de drenagem e infiltrações generalizadas, atribuindo as patologias a vícios construtivos, falhas executivas e deficiências de manutenção, com grau de risco elevado. O autor apresentou réplicas às contestações da CEF (ID 559555739), de Adriano (ID 559555719) e de Kelly (ID 559553349), reiterando os pedidos da inicial e sustentando a responsabilidade solidária de todos os réus. A CEF manifestou-se sobre a prova pericial e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova em (ID 560402702). O juízo determinou vista à parte autora nos termos do despacho do ID 578466856. O autor manifestou-se sobre o custeio da perícia na petição intercorrente (ID 581332988) e os autos vieram conclusos para decisão conforme deliberação do provimento do ID 592978929. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça do autor O benefício foi deferido na decisão de 21 de julho de 2025 (ID 388436403). Kelly Cristina da Silva Lima impugnou a concessão em sua contestação (ID 546980321), sustentando que a declaração de hipossuficiência não vincula o juízo. O autor, em réplica (ID 559553349), requereu a manutenção do benefício. Nos termos do art. 99, caput, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida mediante simples declaração de hipossuficiência, sendo possível sua revisão quando houver elementos concretos que a contradigam. No caso, o autor declarou renda mensal de aproximadamente R$ 2.975,86 (ID 375943446), e os holerites juntados nos autos da carta precatória corroboram a condição de hipossuficiência. A impugnação é genérica e não apresenta elementos específicos suficientes para ilidir a presunção legal de veracidade da declaração. Mantém-se a gratuidade da justiça em favor do autor. Da gratuidade da justiça de Adriano Conceição Andrade O réu requereu o benefício por meio da declaração juntada com a procuração (ID 414237518). O pedido não foi objeto de impugnação pelas demais partes, e os elementos dos autos não contradizem a declaração apresentada. Defiro a gratuidade da justiça ao réu Adriano Conceição Andrade. Das preliminares de ilegitimidade passiva A CEF sustentou que atuou como mero agente financeiro nas faixas do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FGTS, sem responsabilidade pelos vícios construtivos. Essa questão não comporta resolução definitiva em sede de preliminar, pois o exame da extensão da atuação da CEF — se limitada ao financiamento ou se também voltada à fiscalização técnica da obra — confunde-se com o próprio mérito da demanda. Rejeita-se a preliminar, remetendo-se o exame ao mérito. A alegação de ilegitimidade passiva de Adriano Conceição Andrade, fundada na distinção entre pessoa física e a pessoa jurídica cancelada junto à JUCESP (ID 414237519), tampouco comporta acolhimento em sede preliminar, dado que a petição inicial descreve a contratação como diretamente realizada com o requerido. Rejeita-se a preliminar. A alegação de ilegitimidade passiva de Kelly Cristina da Silva Lima também se confunde com o mérito. A ART juntada aos autos (ID 546980343) registra não apenas atividades de elaboração de projeto, mas também execução de obra de edificação de alvenaria, o que indica escopo mais amplo do que o alegado pela ré. Rejeita-se a preliminar. Da inépcia parcial da petição inicial A petição inicial (ID 375943441) descreve de forma inteligível os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo que os réus apresentassem defesas substanciais, o que efetivamente ocorreu. A pretensa ausência de individualização das condutas atribuídas a Adriano não configura inépcia, tratando-se de questão de mérito a ser examinada mediante instrução probatória. Rejeita-se a preliminar. Do saneamento do feito O processo está em condições de ser saneado, nos termos do art. 357 do CPC. As partes são legítimas, o juízo é competente, não há outras nulidades a sanar e a petição inicial é apta. Os fatos incontroversos são: a celebração do contrato de financiamento imobiliário entre o autor e a CEF em 28 de setembro de 2023 (ID 375943446); a contratação da engenheira Kelly para elaboração do projeto e de Adriano para execução da obra; a aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal de Presidente Prudente/SP e sua anotação no CREA-SP (ID 546980343 e ID 546980345); a existência de manifestações patológicas no imóvel, constatadas no laudo de assistente técnico (ID 546982010); e a paralisação da obra. Os pontos controvertidos que dependem de prova são: a existência, extensão e causas precisas das manifestações patológicas no imóvel situado na Rua Dona Leocrizia, nº 77, Lote 20A, Quadra D, Jardim Planalto, Presidente Prudente/SP; a eventual relação de causalidade entre as patologias e as atividades de projeto desenvolvidas por Kelly Cristina da Silva Lima; a eventual relação de causalidade entre as patologias e as atividades de execução atribuídas a Adriano Conceição Andrade; e a natureza e extensão das vistorias realizadas pela engenharia da CEF ao longo das fases da obra, bem como a relação dessa atuação com os danos alegados. Da inversão do ônus da prova O autor requereu a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor desde a petição inicial (ID 375943441), invocando hipossuficiência técnica e econômica em face dos fornecedores de serviços. A CEF opôs-se ao pedido em (ID 560402702), sustentando ausência dos requisitos legais. Adriano igualmente se opôs (ID 414237517), e Kelly também o fez (ID 546980321). A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo. O autor é destinatário final dos serviços de engenharia, construção e financiamento habitacional. A hipossuficiência técnica é evidente: trata-se de motorista, sem formação técnica na área de engenharia civil ou construção, que contratou profissionais especializados e instituição financeira dotada de corpo técnico próprio. A hipossuficiência econômica está demonstrada pelos elementos dos autos. As alegações são verossímeis à luz do laudo de assistente técnico (ID 546982010), que identificou grau de risco elevado, falhas no muro de arrimo, ausência de drenagem adequada e infiltrações generalizadas, atribuindo as patologias a vícios construtivos e falhas executivas. A decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 388436403) também reconheceu, ainda que em cognição sumária, a plausibilidade das alegações. No que toca aos profissionais liberais, a regra do art. 14, parágrafo quarto, do CDC exige apuração de culpa, mas não afasta a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma. A inversão não constitui inversão da responsabilidade subjetiva, mas sim regra de instrução que atribui ao fornecedor o encargo de demonstrar que agiu com a diligência esperada e que sua conduta não causou os danos. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor, defere-se a inversão do ônus da prova em relação a todos os réus, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá a cada réu demonstrar que agiu com a diligência técnica devida e que sua conduta não guarda nexo causal com as patologias apuradas. Da prova pericial e dos honorários A questão técnica relativa à existência, extensão e causas dos vícios construtivos é de natureza complexa e demanda produção de prova pericial judicial para ser apreciada com respeito ao contraditório. A CEF manifestou expressamente interesse na produção da prova (ID 560402702) e requereu o rateio dos honorários. O autor se opôs ao rateio, sustentando que os honorários devem ser integralmente suportados pela CEF, que foi a parte requerente (ID 581332988). Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte requerente, ressalvada a situação do beneficiário da gratuidade. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, e a dispensa de honorários periciais está expressamente prevista no art. 98, parágrafo primeiro, inciso VI, do CPC. Tendo a iniciativa da prova pericial partido da CEF — que expressamente requereu sua produção para avaliar as condições do imóvel e sustentar sua tese defensiva —, e sendo o autor beneficiário da gratuidade, determina-se que os honorários periciais sejam adiantados integralmente pela Caixa Econômica Federal – CEF, reservando-se ao final a redistribuição das despesas conforme a sucumbência. Providencie, a secretaria judiciária, a nomeação de perito engenheiro civil para realizar perícia técnica no imóvel situado na Rua Dona Leocrizia, nº 77, Lote 20A, Quadra D, Jardim Planalto, Presidente Prudente/SP. Faculte-se a cada parte indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de quinze dias. Após, abrir-se-á vista para impugnações nos termos do art. 465 do CPC. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente/SP na data da assinatura digital. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu KELLY CRISTINA DA SILVA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VITOR BARROS MARTINS DE SOUZA

OAB: 405964/SP

BRUNO CESAR DA SILVA ZUMBA

OAB: 433245/SP

MARCELO FERNANDES ALVES DE LIMA

OAB: 511806/SP

LEONARDO FALCAO RIBEIRO

OAB: 5408/RO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001887-32.2025.4.03.6112 AUTOR: ROGERIO BERTOLDI ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CESAR DA SILVA ZUMBA - SP433245 REU: ADRIANO CONCEICAO ANDRADE, KELLY CRISTINA DA SILVA LIMA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR BARROS MARTINS DE SOUZA - SP405964 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO FERNANDES ALVES DE LIMA - SP511806 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais proposta por Rogerio Bertoldi em face de Kelly Cristina da Silva Lima, Adriano Conceição Andrade e Caixa Econômica Federal – CEF. O autor narra que, em 28 de setembro de 2023, celebrou contrato de financiamento imobiliário com a CEF na modalidade aquisição de terreno e construção, no valor de R$ 155.451,54 (ID 375943446). Por indicação da correspondente bancária da CEF, contratou a engenheira Kelly como responsável técnica e o construtor Adriano para execução da obra. Durante a execução, surgiram graves patologias construtivas — aclive acentuado, umidade ascendente, infiltrações e problemas no muro de arrimo —, o que levou à paralisação da obra por risco de desabamento. Em 21 de julho de 2025, foi deferida tutela de urgência determinando que a CEF se abstivesse de cobrar parcelas, inscrever o autor em cadastros de inadimplentes e iniciar procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. (ID 388436403). A CEF noticiou o cumprimento integral da medida liminar (ID 411883253), com a inclusão das situações especiais SE046 e SE101 no contrato. Todos os réus foram citados. Adriano Conceição Andrade foi citado por WhatsApp pelo oficial de justiça, conforme certidões dos IDs 408516949 e 408518258. Kelly Cristina da Silva Lima foi citada por carta precatória perante o Juízo da Comarca de Pirapozinho/SP, cuja devolução com cumprimento positivo foi certificada nos autos. (ID 558442120 e ID 558442121). Apresentaram contestação a Caixa Econômica Federal – CEF (ID 414865136), Adriano Conceição Andrade (ID 414237517) e Kelly Cristina da Silva Lima (ID 546980321). A CEF arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mero agente financeiro nas faixas do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FGTS. Adriano arguiu ilegitimidade da pessoa física, inépcia parcial da inicial e, no mérito, sustentou que prestou apenas serviços pontuais de mão de obra, atribuindo a responsabilidade técnica à engenheira e ao fiscal da CEF. Kelly arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que seu escopo contratual se limitou à elaboração do projeto e das aprovações. Kelly juntou laudo técnico de vistoria elaborado pelo engenheiro Welliton Elói de Moraes, com vistoria realizada em 23 de dezembro de 2025, cuja ART foi registrada em 02 de fevereiro de 2026, conforme ID 546980350. O laudo (ID 546982010) identificou fissuras de reboco de natureza não estrutural, rachadura no contrapiso vinculada a falhas no muro de arrimo, deficiências graves de drenagem e infiltrações generalizadas, atribuindo as patologias a vícios construtivos, falhas executivas e deficiências de manutenção, com grau de risco elevado. O autor apresentou réplicas às contestações da CEF (ID 559555739), de Adriano (ID 559555719) e de Kelly (ID 559553349), reiterando os pedidos da inicial e sustentando a responsabilidade solidária de todos os réus. A CEF manifestou-se sobre a prova pericial e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova em (ID 560402702). O juízo determinou vista à parte autora nos termos do despacho do ID 578466856. O autor manifestou-se sobre o custeio da perícia na petição intercorrente (ID 581332988) e os autos vieram conclusos para decisão conforme deliberação do provimento do ID 592978929. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça do autor O benefício foi deferido na decisão de 21 de julho de 2025 (ID 388436403). Kelly Cristina da Silva Lima impugnou a concessão em sua contestação (ID 546980321), sustentando que a declaração de hipossuficiência não vincula o juízo. O autor, em réplica (ID 559553349), requereu a manutenção do benefício. Nos termos do art. 99, caput, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida mediante simples declaração de hipossuficiência, sendo possível sua revisão quando houver elementos concretos que a contradigam. No caso, o autor declarou renda mensal de aproximadamente R$ 2.975,86 (ID 375943446), e os holerites juntados nos autos da carta precatória corroboram a condição de hipossuficiência. A impugnação é genérica e não apresenta elementos específicos suficientes para ilidir a presunção legal de veracidade da declaração. Mantém-se a gratuidade da justiça em favor do autor. Da gratuidade da justiça de Adriano Conceição Andrade O réu requereu o benefício por meio da declaração juntada com a procuração (ID 414237518). O pedido não foi objeto de impugnação pelas demais partes, e os elementos dos autos não contradizem a declaração apresentada. Defiro a gratuidade da justiça ao réu Adriano Conceição Andrade. Das preliminares de ilegitimidade passiva A CEF sustentou que atuou como mero agente financeiro nas faixas do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FGTS, sem responsabilidade pelos vícios construtivos. Essa questão não comporta resolução definitiva em sede de preliminar, pois o exame da extensão da atuação da CEF — se limitada ao financiamento ou se também voltada à fiscalização técnica da obra — confunde-se com o próprio mérito da demanda. Rejeita-se a preliminar, remetendo-se o exame ao mérito. A alegação de ilegitimidade passiva de Adriano Conceição Andrade, fundada na distinção entre pessoa física e a pessoa jurídica cancelada junto à JUCESP (ID 414237519), tampouco comporta acolhimento em sede preliminar, dado que a petição inicial descreve a contratação como diretamente realizada com o requerido. Rejeita-se a preliminar. A alegação de ilegitimidade passiva de Kelly Cristina da Silva Lima também se confunde com o mérito. A ART juntada aos autos (ID 546980343) registra não apenas atividades de elaboração de projeto, mas também execução de obra de edificação de alvenaria, o que indica escopo mais amplo do que o alegado pela ré. Rejeita-se a preliminar. Da inépcia parcial da petição inicial A petição inicial (ID 375943441) descreve de forma inteligível os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo que os réus apresentassem defesas substanciais, o que efetivamente ocorreu. A pretensa ausência de individualização das condutas atribuídas a Adriano não configura inépcia, tratando-se de questão de mérito a ser examinada mediante instrução probatória. Rejeita-se a preliminar. Do saneamento do feito O processo está em condições de ser saneado, nos termos do art. 357 do CPC. As partes são legítimas, o juízo é competente, não há outras nulidades a sanar e a petição inicial é apta. Os fatos incontroversos são: a celebração do contrato de financiamento imobiliário entre o autor e a CEF em 28 de setembro de 2023 (ID 375943446); a contratação da engenheira Kelly para elaboração do projeto e de Adriano para execução da obra; a aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal de Presidente Prudente/SP e sua anotação no CREA-SP (ID 546980343 e ID 546980345); a existência de manifestações patológicas no imóvel, constatadas no laudo de assistente técnico (ID 546982010); e a paralisação da obra. Os pontos controvertidos que dependem de prova são: a existência, extensão e causas precisas das manifestações patológicas no imóvel situado na Rua Dona Leocrizia, nº 77, Lote 20A, Quadra D, Jardim Planalto, Presidente Prudente/SP; a eventual relação de causalidade entre as patologias e as atividades de projeto desenvolvidas por Kelly Cristina da Silva Lima; a eventual relação de causalidade entre as patologias e as atividades de execução atribuídas a Adriano Conceição Andrade; e a natureza e extensão das vistorias realizadas pela engenharia da CEF ao longo das fases da obra, bem como a relação dessa atuação com os danos alegados. Da inversão do ônus da prova O autor requereu a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor desde a petição inicial (ID 375943441), invocando hipossuficiência técnica e econômica em face dos fornecedores de serviços. A CEF opôs-se ao pedido em (ID 560402702), sustentando ausência dos requisitos legais. Adriano igualmente se opôs (ID 414237517), e Kelly também o fez (ID 546980321). A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo. O autor é destinatário final dos serviços de engenharia, construção e financiamento habitacional. A hipossuficiência técnica é evidente: trata-se de motorista, sem formação técnica na área de engenharia civil ou construção, que contratou profissionais especializados e instituição financeira dotada de corpo técnico próprio. A hipossuficiência econômica está demonstrada pelos elementos dos autos. As alegações são verossímeis à luz do laudo de assistente técnico (ID 546982010), que identificou grau de risco elevado, falhas no muro de arrimo, ausência de drenagem adequada e infiltrações generalizadas, atribuindo as patologias a vícios construtivos e falhas executivas. A decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 388436403) também reconheceu, ainda que em cognição sumária, a plausibilidade das alegações. No que toca aos profissionais liberais, a regra do art. 14, parágrafo quarto, do CDC exige apuração de culpa, mas não afasta a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma. A inversão não constitui inversão da responsabilidade subjetiva, mas sim regra de instrução que atribui ao fornecedor o encargo de demonstrar que agiu com a diligência esperada e que sua conduta não causou os danos. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor, defere-se a inversão do ônus da prova em relação a todos os réus, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá a cada réu demonstrar que agiu com a diligência técnica devida e que sua conduta não guarda nexo causal com as patologias apuradas. Da prova pericial e dos honorários A questão técnica relativa à existência, extensão e causas dos vícios construtivos é de natureza complexa e demanda produção de prova pericial judicial para ser apreciada com respeito ao contraditório. A CEF manifestou expressamente interesse na produção da prova (ID 560402702) e requereu o rateio dos honorários. O autor se opôs ao rateio, sustentando que os honorários devem ser integralmente suportados pela CEF, que foi a parte requerente (ID 581332988). Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte requerente, ressalvada a situação do beneficiário da gratuidade. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, e a dispensa de honorários periciais está expressamente prevista no art. 98, parágrafo primeiro, inciso VI, do CPC. Tendo a iniciativa da prova pericial partido da CEF — que expressamente requereu sua produção para avaliar as condições do imóvel e sustentar sua tese defensiva —, e sendo o autor beneficiário da gratuidade, determina-se que os honorários periciais sejam adiantados integralmente pela Caixa Econômica Federal – CEF, reservando-se ao final a redistribuição das despesas conforme a sucumbência. Providencie, a secretaria judiciária, a nomeação de perito engenheiro civil para realizar perícia técnica no imóvel situado na Rua Dona Leocrizia, nº 77, Lote 20A, Quadra D, Jardim Planalto, Presidente Prudente/SP. Faculte-se a cada parte indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de quinze dias. Após, abrir-se-á vista para impugnações nos termos do art. 465 do CPC. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente/SP na data da assinatura digital. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto