Detalhe do processo

5001886-92.2026.8.13.0003

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5001886-92.2026.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR EMANUEL SILVA GOMES CPF: 153.429.116-48 DECISÃO O flagranteado VITOR EMANUEL SILVA GOMES formulou pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas (ID 10711595695). Sustenta, em síntese, que a custódia cautelar ultrapassou 30 dias sem conclusão do inquérito, que é jovem e primário, possui residência fixa e trabalho lícito, que a droga efetivamente confirmada limita-se a 23,95g de maconha e que não houve apreensão de arma de fogo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pugnando pela manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta dos fatos, da complexidade da investigação, do risco de reiteração delitiva e do histórico de evasão do autuado. A defesa apresentou réplica ao ID 10715191732, reiterando os termos anteriores. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial não merece acolhimento. Embora o art. 51 da Lei nº 11.343/06 estabeleça o prazo de 30 dias para conclusão do inquérito quando o indiciado estiver preso, a aferição de eventual excesso deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade do caso e o regular andamento das investigações. No caso concreto, conforme demonstrado pelo Ministério Público, as investigações não estavam paralisadas. O Inquérito Policial foi relatado e a denúncia foi oferecida nos autos do processo associado nº 5002139-80.2026.8.13.0003 (ID 10714780369), o que demonstra o regular desenvolvimento da persecução penal. Ademais, a investigação que culminou na prisão do autuado reveste-se de inegável complexidade, pois originou-se de amplo trabalho investigativo que resultou na expedição de mandado de busca e apreensão em nada menos que 6 (seis) endereços distintos, ligados a uma suposta organização criminosa atuante na região (ID 10714780368). A conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia dentro do prazo legal afastam, por si sós, a alegação de mora estatal. Neste sentido é a jurisprudência do TJMG, vejamos: EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - HIPÓTESES - ELENCADAS NOS ARTIGO 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. -Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, a fim de garantir a ordem pública. - A negativa de autoria pelo Paciente é tese que demanda aprofundado exame de provas, sendo imprópria a via estreita do ''Habeas corpus'' para a sua análise. - Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe. - As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. - Não se configura excesso de prazo, pois o inquérito policial foi concluído dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 51 da Lei nº 11.343/06, com formalização do relatório final e despacho de indiciamento em 24/04/2026. -Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.195395-4/000, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) Superada a prefacial, passo à análise do pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva. A custódia cautelar foi decretada em 04/06/2026 pelo Juízo Plantonista (ID 10691535384), com fundamento nos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. As circunstâncias que ensejaram a decretação da medida permanecem inalteradas. O fumus comissi delicti está sobejamente demonstrado pelos elementos constantes do Auto de Prisão em Flagrante. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do autuado, foram localizados 08 (oito) buchas de substância análoga à maconha (23,95g), confirmada pelo laudo pericial preliminar (ID 10691397853), 06 (seis) pinos contendo material sujeito a exame definitivo, materiais para embalar entorpecentes, a quantia de R$ 48,45 em dinheiro, 01 (um) coldre, 01 (uma) arma de choque e 10 (dez) munições de calibres diversos, sendo 02 (duas) munições intactas calibre 9mm (uso restrito), 02 (duas) munições intactas calibre .380 e 06 (seis) munições calibre .32 (IDs 10691397850, 10691397851, 10691397852). As munições foram submetidas a exame pericial e tiveram sua eficiência constatada. O periculum libertatis, por sua vez, exsurge da necessidade de garantia da ordem pública, revelada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. O autuado foi flagrado na posse de drogas fracionadas e prontas para comercialização, acompanhadas de petrechos típicos do tráfico, como embalagens e tesoura, além de munições de calibres diversos - inclusive de uso restrito (calibre 9mm) - e aparelho de choque, evidenciando aparato de intimidação e potencial lesivo incompatível com atividades lícitas. Ressalte-se, ainda, o histórico incriminador do autuado. Conforme apurado no procedimento nº 2026-003-000345-001-018888800-20 (REDS nº 2026-018184700-001), referente a fatos ocorridos em 21/04/2026, o investigado evadiu-se de abordagem policial, empreendendo fuga por área de mata e abandonando 05 (cinco) barras e 47 (quarenta e sete) buchas de maconha, pedras de crack e uma balança de precisão. Esse comportamento demonstra não apenas o envolvimento reiterado com o narcotráfico, mas também a propensão a furtar-se à ação estatal, indicando risco concreto de evasão. A investigação em curso aponta, ademais, sua vinculação a organização criminosa atuante na região. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa - primariedade, juventude, residência fixa e ocupação lícita - não têm, isoladamente, o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema, nos termos da legislação processual penal. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto identificado, diante da gravidade das circunstâncias e do perfil do autuado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo e, igualmente, o pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva, mantendo incólume a custódia cautelar do flagranteado VITOR EMANUEL SILVA GOMES, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Intime-se. Abre Campo, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VITOR EMANUEL SILVA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX ALVES DA SILVA

OAB: 223108/MG

VINICIUS COTTA COELHO RODRIGUES FERNANDES

OAB: 142663/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5001886-92.2026.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR EMANUEL SILVA GOMES CPF: 153.429.116-48 DECISÃO O flagranteado VITOR EMANUEL SILVA GOMES formulou pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas (ID 10711595695). Sustenta, em síntese, que a custódia cautelar ultrapassou 30 dias sem conclusão do inquérito, que é jovem e primário, possui residência fixa e trabalho lícito, que a droga efetivamente confirmada limita-se a 23,95g de maconha e que não houve apreensão de arma de fogo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pugnando pela manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta dos fatos, da complexidade da investigação, do risco de reiteração delitiva e do histórico de evasão do autuado. A defesa apresentou réplica ao ID 10715191732, reiterando os termos anteriores. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial não merece acolhimento. Embora o art. 51 da Lei nº 11.343/06 estabeleça o prazo de 30 dias para conclusão do inquérito quando o indiciado estiver preso, a aferição de eventual excesso deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade do caso e o regular andamento das investigações. No caso concreto, conforme demonstrado pelo Ministério Público, as investigações não estavam paralisadas. O Inquérito Policial foi relatado e a denúncia foi oferecida nos autos do processo associado nº 5002139-80.2026.8.13.0003 (ID 10714780369), o que demonstra o regular desenvolvimento da persecução penal. Ademais, a investigação que culminou na prisão do autuado reveste-se de inegável complexidade, pois originou-se de amplo trabalho investigativo que resultou na expedição de mandado de busca e apreensão em nada menos que 6 (seis) endereços distintos, ligados a uma suposta organização criminosa atuante na região (ID 10714780368). A conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia dentro do prazo legal afastam, por si sós, a alegação de mora estatal. Neste sentido é a jurisprudência do TJMG, vejamos: EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - HIPÓTESES - ELENCADAS NOS ARTIGO 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. -Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, a fim de garantir a ordem pública. - A negativa de autoria pelo Paciente é tese que demanda aprofundado exame de provas, sendo imprópria a via estreita do ''Habeas corpus'' para a sua análise. - Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe. - As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. - Não se configura excesso de prazo, pois o inquérito policial foi concluído dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 51 da Lei nº 11.343/06, com formalização do relatório final e despacho de indiciamento em 24/04/2026. -Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.195395-4/000, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) Superada a prefacial, passo à análise do pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva. A custódia cautelar foi decretada em 04/06/2026 pelo Juízo Plantonista (ID 10691535384), com fundamento nos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. As circunstâncias que ensejaram a decretação da medida permanecem inalteradas. O fumus comissi delicti está sobejamente demonstrado pelos elementos constantes do Auto de Prisão em Flagrante. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do autuado, foram localizados 08 (oito) buchas de substância análoga à maconha (23,95g), confirmada pelo laudo pericial preliminar (ID 10691397853), 06 (seis) pinos contendo material sujeito a exame definitivo, materiais para embalar entorpecentes, a quantia de R$ 48,45 em dinheiro, 01 (um) coldre, 01 (uma) arma de choque e 10 (dez) munições de calibres diversos, sendo 02 (duas) munições intactas calibre 9mm (uso restrito), 02 (duas) munições intactas calibre .380 e 06 (seis) munições calibre .32 (IDs 10691397850, 10691397851, 10691397852). As munições foram submetidas a exame pericial e tiveram sua eficiência constatada. O periculum libertatis, por sua vez, exsurge da necessidade de garantia da ordem pública, revelada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. O autuado foi flagrado na posse de drogas fracionadas e prontas para comercialização, acompanhadas de petrechos típicos do tráfico, como embalagens e tesoura, além de munições de calibres diversos - inclusive de uso restrito (calibre 9mm) - e aparelho de choque, evidenciando aparato de intimidação e potencial lesivo incompatível com atividades lícitas. Ressalte-se, ainda, o histórico incriminador do autuado. Conforme apurado no procedimento nº 2026-003-000345-001-018888800-20 (REDS nº 2026-018184700-001), referente a fatos ocorridos em 21/04/2026, o investigado evadiu-se de abordagem policial, empreendendo fuga por área de mata e abandonando 05 (cinco) barras e 47 (quarenta e sete) buchas de maconha, pedras de crack e uma balança de precisão. Esse comportamento demonstra não apenas o envolvimento reiterado com o narcotráfico, mas também a propensão a furtar-se à ação estatal, indicando risco concreto de evasão. A investigação em curso aponta, ademais, sua vinculação a organização criminosa atuante na região. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa - primariedade, juventude, residência fixa e ocupação lícita - não têm, isoladamente, o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema, nos termos da legislação processual penal. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto identificado, diante da gravidade das circunstâncias e do perfil do autuado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo e, igualmente, o pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva, mantendo incólume a custódia cautelar do flagranteado VITOR EMANUEL SILVA GOMES, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Intime-se. Abre Campo, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo