Detalhe do processo

5001886-91.2024.8.13.0026

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 Proc. n° 5001886-91.2024.8.13.0026 Vistos, etc. Trata-se de ação monitória em que, após apresentação de embargos (ID 10268855233), foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo (ID 10580603483) e sua complementação (ID 10645806408) foram juntados, seguindo-se as manifestações das partes. O embargante impugnou a prova técnica (ID 10648431707), enquanto o embargado manifestou sua concordância e requereu a homologação (ID 10652272015). A impugnação do embargante se concentra na metodologia utilizada pelo perito, na recusa em refazer cálculos com base na taxa média do BACEN como teto absoluto e em supostas contradições. Contudo, a impugnação não prospera. O laudo pericial e sua complementação responderam de forma satisfatória aos quesitos formulados, esclarecendo os critérios técnicos utilizados para análise dos contratos e dos encargos aplicados. O perito justificou a metodologia adotada, que se alinha à praxe em perícias contábeis dessa natureza, fornecendo os elementos técnicos necessários para a análise da abusividade, cuja valoração final é matéria de mérito a ser apreciada em sentença. A discordância do embargante quanto às conclusões do expert não invalida o trabalho técnico, que se mostra fundamentado e suficiente para o deslinde da controvérsia. Posto isso: a) Homologo o laudo pericial e sua complementação (ID 10580603483 e 10645806408) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos; b) Expeça-se alvará em proveito do(a) perito(a), providenciando as comunicações necessárias no sistema AJ; c) No mais, cumpra-se a decisão de saneamento. Andradas, na data da assinatura eletrônica. EDSON ZAMPAR JR. JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SICOOB AGROCREDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ZEITUNE DE SOUZA FELIX

OAB: 202030/MG

KARINY CLAUDINO VOLPE

OAB: 196445/MG

EDERSON DE SOUZA FELIX

OAB: 208366/MG

MILTON CESAR RAMOS DE SOUSA

OAB: 78939/MG

GABRIELA MONTEIRO RAMOS DE SOUSA

OAB: 241201/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 Proc. n° 5001886-91.2024.8.13.0026 Vistos, etc. Trata-se de ação monitória em que, após apresentação de embargos (ID 10268855233), foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo (ID 10580603483) e sua complementação (ID 10645806408) foram juntados, seguindo-se as manifestações das partes. O embargante impugnou a prova técnica (ID 10648431707), enquanto o embargado manifestou sua concordância e requereu a homologação (ID 10652272015). A impugnação do embargante se concentra na metodologia utilizada pelo perito, na recusa em refazer cálculos com base na taxa média do BACEN como teto absoluto e em supostas contradições. Contudo, a impugnação não prospera. O laudo pericial e sua complementação responderam de forma satisfatória aos quesitos formulados, esclarecendo os critérios técnicos utilizados para análise dos contratos e dos encargos aplicados. O perito justificou a metodologia adotada, que se alinha à praxe em perícias contábeis dessa natureza, fornecendo os elementos técnicos necessários para a análise da abusividade, cuja valoração final é matéria de mérito a ser apreciada em sentença. A discordância do embargante quanto às conclusões do expert não invalida o trabalho técnico, que se mostra fundamentado e suficiente para o deslinde da controvérsia. Posto isso: a) Homologo o laudo pericial e sua complementação (ID 10580603483 e 10645806408) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos; b) Expeça-se alvará em proveito do(a) perito(a), providenciando as comunicações necessárias no sistema AJ; c) No mais, cumpra-se a decisão de saneamento. Andradas, na data da assinatura eletrônica. EDSON ZAMPAR JR. JUIZ DE DIREITO

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 Proc. n° 5001886-91.2024.8.13.0026 Vistos, etc. Trata-se de ação monitória em que, após apresentação de embargos (ID 10268855233), foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo (ID 10580603483) e sua complementação (ID 10645806408) foram juntados, seguindo-se as manifestações das partes. O embargante impugnou a prova técnica (ID 10648431707), enquanto o embargado manifestou sua concordância e requereu a homologação (ID 10652272015). A impugnação do embargante se concentra na metodologia utilizada pelo perito, na recusa em refazer cálculos com base na taxa média do BACEN como teto absoluto e em supostas contradições. Contudo, a impugnação não prospera. O laudo pericial e sua complementação responderam de forma satisfatória aos quesitos formulados, esclarecendo os critérios técnicos utilizados para análise dos contratos e dos encargos aplicados. O perito justificou a metodologia adotada, que se alinha à praxe em perícias contábeis dessa natureza, fornecendo os elementos técnicos necessários para a análise da abusividade, cuja valoração final é matéria de mérito a ser apreciada em sentença. A discordância do embargante quanto às conclusões do expert não invalida o trabalho técnico, que se mostra fundamentado e suficiente para o deslinde da controvérsia. Posto isso: a) Homologo o laudo pericial e sua complementação (ID 10580603483 e 10645806408) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos; b) Expeça-se alvará em proveito do(a) perito(a), providenciando as comunicações necessárias no sistema AJ; c) No mais, cumpra-se a decisão de saneamento. Andradas, na data da assinatura eletrônica. EDSON ZAMPAR JR. JUIZ DE DIREITO