Detalhe do processo

5001886-33.2025.4.03.6343

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001886-33.2025.4.03.6343 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286-A DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001886-33.2025.4.03.6343 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela União em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a UNIÃO à repetição do indébito tributário do valor de R$ 24.198,46, apurado em 05/08/2020 (id 410743875), atualizado pela Selic incidente desde a data da retenção indevida, descontado o montante eventualmente já restituído. Aduz a recorrente, em síntese, que a fase de liquidação é indispensável, uma vez que, por se tratar de lançamento tributário, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) é a única dotada de atribuição legal para proceder o lançamento fiscal e conferir levantamentos e compensações. Dessa forma, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao valor indicado no dispositivo, tornando-se necessária a fase de cumprimento de sentença, com possibilidade de verificação dos cálculos pela RFB. Afirma, ainda, que a sentença acolheu a dedução dos honorários contratuais no montante de R$ 144.019,06, com fundamento no Art. 12-A, § 2º, da Lei n. 7.713/88, com base na documentação acostada (ID. 410743873). Ocorre, todavia, que a Nota Fiscal informada não traz menção expressa ao número do processo de origem do precatório, de modo a vincular de forma inequívoca o pagamento da despesa aos rendimentos recebidos acumuladamente que estão em discussão. A única informação constante é a de "honorários advocatícios referentes a julho de 2020". Para a validade da dedução, é imperativa a comprovação cabal de que a despesa se refere especificamente ao processo gerador do RRA. Dessa forma, a necessidade de apuração do quantum devido em fase de liquidação torna-se ainda mais necessária, inclusive para verificar se todos os valores apontados pelo autor foram apresentados em sua declaração de IRPF. Assim, requer o conhecimento e recebimento do presente recurso, no seu duplo efeito, julgando-se pela sua procedência para reforma da r. sentença recorrida em todos os seus termos, estabelecendo que o quantum devido deve ser apurado na fase de liquidação. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. No caso em tela, a sentença impugnada assim decidiu sobre os pontos controvertidos: “(...) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A UNIÃO alega que o autor carece de interesse processual, argumentando que a tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) pelo Art. 12-A da Lei n. 7.713/88 já beneficia o contribuinte e que eventual ajuste deveria ser feito administrativamente via Declaração de Ajuste Anual (DIRPF). Contudo, a causa de pedir da presente ação não se restringe à aplicação do Art. 12-A caput e § 1º (método de cálculo do RRA), mas sim na exclusão de verbas não tributáveis e na dedução de despesas, especificamente os juros de mora e os honorários contratuais, respectivamente. DA PRESCRIÇÃO A União arguiu a prejudicial de mérito da prescrição. O direito de pleitear a restituição de indébito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, nos termos do Art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN). A controvérsia reside na definição do termo inicial. Conforme os autos, o precatório teve seu levantamento efetivo, com a consolidação da retenção fiscal, em 05 de agosto de 2020 (id 410743875). O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre pagamentos judiciais incide no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário (Art. 46, Lei n. 8.541/92). Para a repetição de indébito, o termo inicial deve ser a data da efetiva retenção e recebimento do valor líquido pelo contribuinte (o levantamento), pois é neste momento que o indébito se concretiza e nasce o direito de ação. Assim, o prazo prescricional de cinco anos iniciou-se em 05/08/2020. Tendo a presente ação sido ajuizada em 01 de agosto de 2025, ou seja, antes do decurso do prazo fatal, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. Passo ao exame do mérito. DA EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA Os juros de mora incidentes sobre a verba principal do precatório (aposentadoria) possuem caráter indenizatório, visando a recompor o patrimônio do autor diante do atraso do pagamento. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 808 (RE 855.091/RS), definiu que "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Corroborando este entendimento e aplicando-o especificamente às verbas previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 878, firmou a tese de que não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de verbas alimentares a pessoa física. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. RECÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. JUROS MORATÓRIOS. (...) 12. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, ostentam natureza de danos emergentes, e não de lucros cessantes, não configurando, destarte, acréscimo patrimonial, na forma prevista no art. 43 do CTN. Por conseguinte, não se sujeitam à incidência do imposto de renda. 13. No caso em concreto, as verbas em discussão (juros de mora) decorrem do pagamento, por meio de ação judicial, a pessoa física de verbas previdenciárias que ostentam natureza alimentar (aposentadoria por tempo de contribuição), enquadrando-se na situação descrita no RE nº 855.091/RS (Tema n. 808), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, não há que se falar na incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. 14. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020207-79.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/03/2025, DJEN DATA: 14/03/2025) Considerando que a aposentadoria se enquadra na categoria de verba alimentar, o montante de R$ 119.242,33, referente aos juros de mora, deve ser obrigatoriamente excluído da base de cálculo tributável. DA DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS O Art. 12-A, § 2º, da Lei n. 7.713/88, que rege a tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, é expresso ao permitir a dedução das despesas judiciais, inclusive as de advogados. Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) (...) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) O montante de R$ 144.019,06 comprovadamente pago a título de honorários contratuais é legalmente dedutível da base de cálculo do IRRF. DA INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE Para os rendimentos recebidos até 2010, restou pacificado no Tema 351/STJ (REsp 1.118.429/SP, julgado em 24/3/2010) a aplicação do regime de competência para tributação do IRPF sobre rendimentos recebidos acumuladamente: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Na mesma linha seguiu o Tema 368/STF (RE 614.406/RS, julgado em 23/10/2014: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Dessa forma, o pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, considerando o valor mensal que deveria ter sido satisfeito no tempo e modo devidos, abatidos eventuais valores já restituídos ao contribuinte em declaração de ajuste anual. Após 2010, deve ser observado o art. 12-A, § 9º da Lei n. 7.713/1988, com as alterações da Lei n. 12.350/2010, que prevê a tributação em separado dos valores recebidos acumuladamente no mesmo mês do recebimento, mas utilizando uma tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Nesse sentido (g. n.): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AÇÃO PREVIDENCIARÍA. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do representativo da controvérsia, Recurso Especial nº 1.118.429/SP. Por ocasião do julgamento restou sedimentado entendimento de que o tributo não pode ser cobrado com base no montante global e deve ser considerada a alíquota vigente no período em que as parcelas deveriam ter sido pagas. Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção. - O E. Supremo Tribunal Federal também reconheceu a tributação do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo "regime de competência", em sede de repercussão geral. - O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, considerando o valor mensal que deveria ter sido satisfeito no tempo e modo devidos, abatidos eventuais valores já restituídos ao contribuinte em declaração de ajuste anual. - Em se tratando de recebimento parcelado em calendários diversos, após 2010, deve ser observado o artigo 12-A, § 9º da Lei 7.713/88, com as alterações da Lei n. 12.350/2010, que prevê a tributação em separado dos valores recebidos acumuladamente no mesmo mês do recebimento, mas utilizando uma tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. [...] (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000884-94.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 19/04/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO RESP Nº 1.118.429/SP, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/1973. 1. A correção do equívoco do acórdão recorrido no que tange à aplicação do precedente do STJ tomado em sede de recurso especial repetitivo, cuja aplicação foi determinada pela decisão exequenda, não enseja revolvimento de matéria fático probatória, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ relativamente à análise da violação à coisa julgada. 2. A aplicação do regime de competência não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga, para o cálculo do imposto de renda, sendo, antes, decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988) segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). 3. O novo regime de caixa previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, inserido pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, é que prevê a tributação em separado dos valores recebidos acumuladamente no mesmo mês do recebimento, mas utilizando uma tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Contudo, essa sistemática somente incide para valores recebidos após 2010, conforme autorizativo da MP 497/2010, visto que, nos termos do art. 105 do CTN, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e pendentes, não se aplicando, portanto, a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos. Antes da referida MP nº 497/2010, a tributação em separados dos demais valores mensais ocorria com autorizativo no § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, inaplicável ao caso porque as diferenças de conversão de Cruzeiro Real para URV não se enquadram nas hipóteses ali previstas (I- juros e indenizações por lucros cessantes; II- honorários advocatícios; e III- remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1466169/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Nessa hipótese, aplica-se a metodologia prevista no art. 37, caput, da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014: "O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". O pedido de repetição de indébito fundamenta-se na incorreta tributação de rendimentos recebidos acumuladamente. O autor anexou cálculo técnico (id 410743876) que apura o imposto devido em R$ 0,00. A apuração correta, não impugnada pela União Federal, demonstrou a inexistência do débito sob três pilares: Exclusão de Juros de Mora: O valor de R$ 119.242,33 (juros) foi integralmente excluído do rendimento bruto (R$ 480.640,60), por sua natureza indenizatória, conforme a jurisprudência vinculante (Temas 808/STF e 878/STJ). Dedução de Honorários Contratuais: A base de cálculo foi reduzida pela dedução das despesas com advogados (R$ 144.019,06), conforme o Art. 12-A, §2º e §5º, da Lei n. 7.713/88. Aplicação do RRA: A base de cálculo líquida de foi distribuída pelo número de meses de competência (135 meses), conforme o Regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente. O cálculo final, conforme o documento apresentado, resulta em Imposto de Renda Retido na Fonte de R$ 0,00. A ausência de impugnação específica da UNIÃO ao cálculo do autor implica o reconhecimento de sua veracidade. Fica, portanto, comprovada a inexigibilidade do crédito tributário e a procedência do pedido de repetição de indébito. 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecido o recolhimento indevido de tributo, cabe a repetição do indébito, mediante requisição de pagamento ou compensação, nos termos da Súmula 461/STJ. A correção monetária e os juros de mora estão abrangidos e seguem pela taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia - Selic (art. 84, caput, inciso I, da Lei n. 8.981/1995; art. 13 da Lei n. 9.065/1995 e Tema 75/STJ), incidentes a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). (...)” A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a prolação de sentença líquida está em conformidade com os princípios que regem os Juizados Especiais, não havendo, pois, irregularidade em sua adoção pelo juízo de origem. Ademais, a recorrente não apontou qualquer erro nos cálculos acolhidos pela sentença, limitando-se a sustentar a necessidade da apuração do “quantum” devido em fase de liquidação. Neste passo, o argumento de que a competência é exclusiva da Receita Federal do Brasil para apurar os cálculos, não prospera. A União (via PGFN) tem o dever processual de impugnar especificamente os cálculos apresentados com a petição inicial, ônus do qual, porém, não se desincumbiu. Destarte, operou-se a preclusão, não sendo admitida a remessa para fase de liquidação apenas para suprir a inércia defensiva da Fazenda Pública na fase de conhecimento. No mais, no tocante à insuficiência de prova dos honorários contratuais, sabe-se que o art. 12-A, § 2º, da Lei nº 7.713/88 autoriza a exclusão das despesas com advogados necessárias ao recebimento dos rendimentos, sem exigir formalidades no documento fiscal. A Nota Fiscal (ID 353158276), no valor de R$ 144.019,06, refere-se a valor contemporâneo ao levantamento do precatório (ocorrido em julho/agosto de 2020) e guarda proporção de 30% com o montante bruto recebido. Além disso, o documento fiscal consta expressamente no cálculo que serviu de base para a retenção indevida ora questionada. Assim sendo, inexistindo prova em contrário produzida pela União de que tal pagamento referia-se a serviço jurídico diverso, a documentação apresentada é prova idônea do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC). Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da União e mantenho a sentença prolatada pelo juízo de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2026. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA LIZARELI FERREIRA

OAB: 426286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001886-33.2025.4.03.6343 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286-A DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001886-33.2025.4.03.6343 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela União em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a UNIÃO à repetição do indébito tributário do valor de R$ 24.198,46, apurado em 05/08/2020 (id 410743875), atualizado pela Selic incidente desde a data da retenção indevida, descontado o montante eventualmente já restituído. Aduz a recorrente, em síntese, que a fase de liquidação é indispensável, uma vez que, por se tratar de lançamento tributário, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) é a única dotada de atribuição legal para proceder o lançamento fiscal e conferir levantamentos e compensações. Dessa forma, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao valor indicado no dispositivo, tornando-se necessária a fase de cumprimento de sentença, com possibilidade de verificação dos cálculos pela RFB. Afirma, ainda, que a sentença acolheu a dedução dos honorários contratuais no montante de R$ 144.019,06, com fundamento no Art. 12-A, § 2º, da Lei n. 7.713/88, com base na documentação acostada (ID. 410743873). Ocorre, todavia, que a Nota Fiscal informada não traz menção expressa ao número do processo de origem do precatório, de modo a vincular de forma inequívoca o pagamento da despesa aos rendimentos recebidos acumuladamente que estão em discussão. A única informação constante é a de "honorários advocatícios referentes a julho de 2020". Para a validade da dedução, é imperativa a comprovação cabal de que a despesa se refere especificamente ao processo gerador do RRA. Dessa forma, a necessidade de apuração do quantum devido em fase de liquidação torna-se ainda mais necessária, inclusive para verificar se todos os valores apontados pelo autor foram apresentados em sua declaração de IRPF. Assim, requer o conhecimento e recebimento do presente recurso, no seu duplo efeito, julgando-se pela sua procedência para reforma da r. sentença recorrida em todos os seus termos, estabelecendo que o quantum devido deve ser apurado na fase de liquidação. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. No caso em tela, a sentença impugnada assim decidiu sobre os pontos controvertidos: “(...) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A UNIÃO alega que o autor carece de interesse processual, argumentando que a tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) pelo Art. 12-A da Lei n. 7.713/88 já beneficia o contribuinte e que eventual ajuste deveria ser feito administrativamente via Declaração de Ajuste Anual (DIRPF). Contudo, a causa de pedir da presente ação não se restringe à aplicação do Art. 12-A caput e § 1º (método de cálculo do RRA), mas sim na exclusão de verbas não tributáveis e na dedução de despesas, especificamente os juros de mora e os honorários contratuais, respectivamente. DA PRESCRIÇÃO A União arguiu a prejudicial de mérito da prescrição. O direito de pleitear a restituição de indébito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, nos termos do Art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN). A controvérsia reside na definição do termo inicial. Conforme os autos, o precatório teve seu levantamento efetivo, com a consolidação da retenção fiscal, em 05 de agosto de 2020 (id 410743875). O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre pagamentos judiciais incide no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário (Art. 46, Lei n. 8.541/92). Para a repetição de indébito, o termo inicial deve ser a data da efetiva retenção e recebimento do valor líquido pelo contribuinte (o levantamento), pois é neste momento que o indébito se concretiza e nasce o direito de ação. Assim, o prazo prescricional de cinco anos iniciou-se em 05/08/2020. Tendo a presente ação sido ajuizada em 01 de agosto de 2025, ou seja, antes do decurso do prazo fatal, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. Passo ao exame do mérito. DA EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA Os juros de mora incidentes sobre a verba principal do precatório (aposentadoria) possuem caráter indenizatório, visando a recompor o patrimônio do autor diante do atraso do pagamento. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 808 (RE 855.091/RS), definiu que "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Corroborando este entendimento e aplicando-o especificamente às verbas previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 878, firmou a tese de que não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de verbas alimentares a pessoa física. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. RECÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. JUROS MORATÓRIOS. (...) 12. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, ostentam natureza de danos emergentes, e não de lucros cessantes, não configurando, destarte, acréscimo patrimonial, na forma prevista no art. 43 do CTN. Por conseguinte, não se sujeitam à incidência do imposto de renda. 13. No caso em concreto, as verbas em discussão (juros de mora) decorrem do pagamento, por meio de ação judicial, a pessoa física de verbas previdenciárias que ostentam natureza alimentar (aposentadoria por tempo de contribuição), enquadrando-se na situação descrita no RE nº 855.091/RS (Tema n. 808), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, não há que se falar na incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. 14. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020207-79.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/03/2025, DJEN DATA: 14/03/2025) Considerando que a aposentadoria se enquadra na categoria de verba alimentar, o montante de R$ 119.242,33, referente aos juros de mora, deve ser obrigatoriamente excluído da base de cálculo tributável. DA DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS O Art. 12-A, § 2º, da Lei n. 7.713/88, que rege a tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, é expresso ao permitir a dedução das despesas judiciais, inclusive as de advogados. Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) (...) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) O montante de R$ 144.019,06 comprovadamente pago a título de honorários contratuais é legalmente dedutível da base de cálculo do IRRF. DA INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE Para os rendimentos recebidos até 2010, restou pacificado no Tema 351/STJ (REsp 1.118.429/SP, julgado em 24/3/2010) a aplicação do regime de competência para tributação do IRPF sobre rendimentos recebidos acumuladamente: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Na mesma linha seguiu o Tema 368/STF (RE 614.406/RS, julgado em 23/10/2014: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Dessa forma, o pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, considerando o valor mensal que deveria ter sido satisfeito no tempo e modo devidos, abatidos eventuais valores já restituídos ao contribuinte em declaração de ajuste anual. Após 2010, deve ser observado o art. 12-A, § 9º da Lei n. 7.713/1988, com as alterações da Lei n. 12.350/2010, que prevê a tributação em separado dos valores recebidos acumuladamente no mesmo mês do recebimento, mas utilizando uma tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Nesse sentido (g. n.): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AÇÃO PREVIDENCIARÍA. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do representativo da controvérsia, Recurso Especial nº 1.118.429/SP. Por ocasião do julgamento restou sedimentado entendimento de que o tributo não pode ser cobrado com base no montante global e deve ser considerada a alíquota vigente no período em que as parcelas deveriam ter sido pagas. Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção. - O E. Supremo Tribunal Federal também reconheceu a tributação do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo "regime de competência", em sede de repercussão geral. - O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, considerando o valor mensal que deveria ter sido satisfeito no tempo e modo devidos, abatidos eventuais valores já restituídos ao contribuinte em declaração de ajuste anual. - Em se tratando de recebimento parcelado em calendários diversos, após 2010, deve ser observado o artigo 12-A, § 9º da Lei 7.713/88, com as alterações da Lei n. 12.350/2010, que prevê a tributação em separado dos valores recebidos acumuladamente no mesmo mês do recebimento, mas utilizando uma tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. [...] (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000884-94.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 19/04/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO RESP Nº 1.118.429/SP, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/1973. 1. A correção do equívoco do acórdão recorrido no que tange à aplicação do precedente do STJ tomado em sede de recurso especial repetitivo, cuja aplicação foi determinada pela decisão exequenda, não enseja revolvimento de matéria fático probatória, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ relativamente à análise da violação à coisa julgada. 2. A aplicação do regime de competência não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga, para o cálculo do imposto de renda, sendo, antes, decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988) segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). 3. O novo regime de caixa previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, inserido pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, é que prevê a tributação em separado dos valores recebidos acumuladamente no mesmo mês do recebimento, mas utilizando uma tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Contudo, essa sistemática somente incide para valores recebidos após 2010, conforme autorizativo da MP 497/2010, visto que, nos termos do art. 105 do CTN, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e pendentes, não se aplicando, portanto, a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos. Antes da referida MP nº 497/2010, a tributação em separados dos demais valores mensais ocorria com autorizativo no § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, inaplicável ao caso porque as diferenças de conversão de Cruzeiro Real para URV não se enquadram nas hipóteses ali previstas (I- juros e indenizações por lucros cessantes; II- honorários advocatícios; e III- remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1466169/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Nessa hipótese, aplica-se a metodologia prevista no art. 37, caput, da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014: "O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". O pedido de repetição de indébito fundamenta-se na incorreta tributação de rendimentos recebidos acumuladamente. O autor anexou cálculo técnico (id 410743876) que apura o imposto devido em R$ 0,00. A apuração correta, não impugnada pela União Federal, demonstrou a inexistência do débito sob três pilares: Exclusão de Juros de Mora: O valor de R$ 119.242,33 (juros) foi integralmente excluído do rendimento bruto (R$ 480.640,60), por sua natureza indenizatória, conforme a jurisprudência vinculante (Temas 808/STF e 878/STJ). Dedução de Honorários Contratuais: A base de cálculo foi reduzida pela dedução das despesas com advogados (R$ 144.019,06), conforme o Art. 12-A, §2º e §5º, da Lei n. 7.713/88. Aplicação do RRA: A base de cálculo líquida de foi distribuída pelo número de meses de competência (135 meses), conforme o Regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente. O cálculo final, conforme o documento apresentado, resulta em Imposto de Renda Retido na Fonte de R$ 0,00. A ausência de impugnação específica da UNIÃO ao cálculo do autor implica o reconhecimento de sua veracidade. Fica, portanto, comprovada a inexigibilidade do crédito tributário e a procedência do pedido de repetição de indébito. 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecido o recolhimento indevido de tributo, cabe a repetição do indébito, mediante requisição de pagamento ou compensação, nos termos da Súmula 461/STJ. A correção monetária e os juros de mora estão abrangidos e seguem pela taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia - Selic (art. 84, caput, inciso I, da Lei n. 8.981/1995; art. 13 da Lei n. 9.065/1995 e Tema 75/STJ), incidentes a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). (...)” A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a prolação de sentença líquida está em conformidade com os princípios que regem os Juizados Especiais, não havendo, pois, irregularidade em sua adoção pelo juízo de origem. Ademais, a recorrente não apontou qualquer erro nos cálculos acolhidos pela sentença, limitando-se a sustentar a necessidade da apuração do “quantum” devido em fase de liquidação. Neste passo, o argumento de que a competência é exclusiva da Receita Federal do Brasil para apurar os cálculos, não prospera. A União (via PGFN) tem o dever processual de impugnar especificamente os cálculos apresentados com a petição inicial, ônus do qual, porém, não se desincumbiu. Destarte, operou-se a preclusão, não sendo admitida a remessa para fase de liquidação apenas para suprir a inércia defensiva da Fazenda Pública na fase de conhecimento. No mais, no tocante à insuficiência de prova dos honorários contratuais, sabe-se que o art. 12-A, § 2º, da Lei nº 7.713/88 autoriza a exclusão das despesas com advogados necessárias ao recebimento dos rendimentos, sem exigir formalidades no documento fiscal. A Nota Fiscal (ID 353158276), no valor de R$ 144.019,06, refere-se a valor contemporâneo ao levantamento do precatório (ocorrido em julho/agosto de 2020) e guarda proporção de 30% com o montante bruto recebido. Além disso, o documento fiscal consta expressamente no cálculo que serviu de base para a retenção indevida ora questionada. Assim sendo, inexistindo prova em contrário produzida pela União de que tal pagamento referia-se a serviço jurídico diverso, a documentação apresentada é prova idônea do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC). Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da União e mantenho a sentença prolatada pelo juízo de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2026. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal