Detalhe do processo

5001886-32.2022.8.21.0158

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001886-32.2022.8.21.0158/RS AUTOR : ADIR GANZA ADVOGADO(A) : OSMAR RODRIGUES VIEIRA (OAB RS077871) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, na qual a parte autora alega ter sofrido perda auditiva neurossensorial severa bilateral irreversível. A produção de prova pericial médica mostra-se indispensável para o deslinde da controvérsia. O feito, contudo, encontra-se paralisado em razão de sucessivas controvérsias acerca dos honorários periciais. Inicialmente, foi nomeado perito na especialidade de Traumatologia, posteriormente substituído por especialista em Otorrinolaringologia, a pedido da parte autora e com concordância da ré. Desde então, houve sucessivas nomeações e recusas, sem que a perícia fosse realizada. Após a escusa do Dr. Reinaldo Jorge Sawitzki , foi indicado o Dr. Humberto Lopes Camargo Junior, que apresentou proposta de honorários correspondente a 7 (sete) salários mínimos. A ré impugnou o valor, sustentando tratar-se de quantia excessiva e desproporcional à complexidade da perícia, reiterando que os honorários deveriam observar patamar compatível com casos análogos. É o relato. Decido. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do exame, o tempo estimado para sua realização e a natureza da prova (arts. 95 e 465 do CPC). No caso, embora se trate de perícia que demanda conhecimento técnico especializado em Otorrinolaringologia, a remuneração postulada, correspondente a sete salários mínimos, mostra-se desproporcional à natureza do exame a ser realizado e dissociada dos valores ordinariamente arbitrados em perícias médicas de semelhante complexidade, revelando-se incompatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos arts. 95 e 465 do CPC. A manutenção de honorários incompatíveis com a realidade processual apenas perpetua o impasse instaurado, comprometendo a duração razoável do processo e retardando a produção de prova indispensável ao julgamento da causa. Ademais, a indicação de outro profissional pelo perito originalmente nomeado não vincula o Juízo, por se tratar de ato personalíssimo decorrente da confiança depositada no auxiliar da Justiça. Isso posto, não acolho a indicação do Dr. Humberto Lopes Camargo Junior formulada pelo perito anteriormente nomeado, porquanto a escolha do auxiliar da Justiça constitui atribuição do Juízo. Em prosseguimento do feito, nomeio como perito o médico RICARDO PACHECO BRANDAO - CRMRS018600, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, manifestando, no mesmo ato, sua pretensão honorária. Havendo aceitação, o perito deverá indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Informado o valor dos honorários, intimem-se as partes para dizer se concordam com a pretensão, cabendo ao réu Icatu Seguros S/A antecipar o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 dias (art. 95, caput , e 465, § 3º, ambos do CPC). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor da expert . Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADIR GANZA

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSMAR RODRIGUES VIEIRA

OAB: 77871/RS

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 39376/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001886-32.2022.8.21.0158/RS AUTOR : ADIR GANZA ADVOGADO(A) : OSMAR RODRIGUES VIEIRA (OAB RS077871) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, na qual a parte autora alega ter sofrido perda auditiva neurossensorial severa bilateral irreversível. A produção de prova pericial médica mostra-se indispensável para o deslinde da controvérsia. O feito, contudo, encontra-se paralisado em razão de sucessivas controvérsias acerca dos honorários periciais. Inicialmente, foi nomeado perito na especialidade de Traumatologia, posteriormente substituído por especialista em Otorrinolaringologia, a pedido da parte autora e com concordância da ré. Desde então, houve sucessivas nomeações e recusas, sem que a perícia fosse realizada. Após a escusa do Dr. Reinaldo Jorge Sawitzki , foi indicado o Dr. Humberto Lopes Camargo Junior, que apresentou proposta de honorários correspondente a 7 (sete) salários mínimos. A ré impugnou o valor, sustentando tratar-se de quantia excessiva e desproporcional à complexidade da perícia, reiterando que os honorários deveriam observar patamar compatível com casos análogos. É o relato. Decido. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do exame, o tempo estimado para sua realização e a natureza da prova (arts. 95 e 465 do CPC). No caso, embora se trate de perícia que demanda conhecimento técnico especializado em Otorrinolaringologia, a remuneração postulada, correspondente a sete salários mínimos, mostra-se desproporcional à natureza do exame a ser realizado e dissociada dos valores ordinariamente arbitrados em perícias médicas de semelhante complexidade, revelando-se incompatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos arts. 95 e 465 do CPC. A manutenção de honorários incompatíveis com a realidade processual apenas perpetua o impasse instaurado, comprometendo a duração razoável do processo e retardando a produção de prova indispensável ao julgamento da causa. Ademais, a indicação de outro profissional pelo perito originalmente nomeado não vincula o Juízo, por se tratar de ato personalíssimo decorrente da confiança depositada no auxiliar da Justiça. Isso posto, não acolho a indicação do Dr. Humberto Lopes Camargo Junior formulada pelo perito anteriormente nomeado, porquanto a escolha do auxiliar da Justiça constitui atribuição do Juízo. Em prosseguimento do feito, nomeio como perito o médico RICARDO PACHECO BRANDAO - CRMRS018600, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, manifestando, no mesmo ato, sua pretensão honorária. Havendo aceitação, o perito deverá indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Informado o valor dos honorários, intimem-se as partes para dizer se concordam com a pretensão, cabendo ao réu Icatu Seguros S/A antecipar o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 dias (art. 95, caput , e 465, § 3º, ambos do CPC). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor da expert . Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento.