Detalhe do processo

5001885-92.2021.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001885-92.2021.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: LUCIANA GUILHERME GONZAGA SILVESTRE CPF: 046.043.086-67 RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 SENTENÇA LUCIANA GUILHERME GONZAGA SILVESTRE, qualificada nos autos, ajuizou em face do MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO, também qualificado, ação cognitiva de cunho condenatório visando o recebimento de verbas trabalhistas e indenização por danos materiais e morais. Argumentando, em síntese, que exerceu a função de Técnica em Análises Clínicas junto ao Hospital Doutor José Maria Morais e à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município de Coronel Fabriciano no período de 19 de julho de 2019 a 16 de janeiro de 2021. Afirma ter sido contratada por meio de contrato administrativo temporário de prestação de serviços com carga horária de 44 horas semanais, renovado sucessivamente. Sustenta que realizou horas extraordinárias durante a pandemia de Covid-19 sem a devida anotação em ponto eletrônico, teve o intervalo intrajornada habitualmente reduzido para vinte minutos, trabalhou exposta a agentes insalubres e desenvolveu transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos (CID-10 F31.5) devido à exaustiva carga de trabalho. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade dos contratos temporários de prestação de serviço, com a condenação do réu ao recolhimento FGTS, acrescido da multa de 40%, pagamento de diferenças de horas extras com adicional de 50% e reflexos, pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50% e reflexos, pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos, aplicação do divisor contratual pactuado e reflexos em repouso semanal remunerado, pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre o décimo terceiro salário e indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com documentos. O Município de Coronel Fabriciano apresentou contestação (ID 5887033012). Argumentou que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza estritamente administrativa e estatutária, decorrente de aprovação em Processo Seletivo Simplificado disciplinado pelo Edital nº 02/2020 e fundamentado na Lei Municipal nº 3.336/2006 e na Lei Municipal nº 4.308/2020. Aduziu que a contratação temporária observou o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Asseverou que as horas extras e o adicional noturno eventualmente prestados foram devidamente quitados, conforme comprovam as fichas financeiras. Argumentou que a legislação municipal não prevê pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada ou tempo à disposição, inviabilizando a aplicação analógica das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sustentou que o adicional de insalubridade foi pago no percentual de 20% sobre o salário mínimo e que a legislação municipal veda o cômputo da vantagem para fins de reflexos em outras parcelas. No tocante aos danos materiais e morais, alegou a ausência de nexo de causalidade entre as atividades laborais e a patologia psiquiátrica da autora, apontando histórico médico prévio e uso irregular das medicações prescritas. Pleiteou a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 6120528040), reiterando os pedidos da exordial. Realizou-se perícia médica psiquiátrica judicial, tendo a perita oficial apresentado o laudo pericial (ID 10359427278). As partes se manifestaram sobre o laudo médico (IDs 10389065789 e 10405387920). O Município réu acostou aos autos os espelhos do cartão de ponto da autora referentes a todo o período trabalhado (ID 10539268661). A autora se manifestou sobre os documentos juntados (ID 10570853031). As partes informaram não possuir outras provas a produzir e apresentaram alegações finais por memoriais, ocasião em que mantiveram suas posições antagônicas (IDs 10619653104 e 10641421828). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia inicial reside em definir a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre a autora e o Município de Coronel Fabriciano, bem como aferir a validade dos contratos temporários celebrados entre as partes. A Constituição Federal de 1988 estabelece como regra geral a investidura em cargo ou emprego público dependente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a teor do artigo 37, inciso II. Como exceção expressa a essa regra, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional faculta à Administração Pública a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma estabelecida em lei do respectivo ente federativo. No âmbito do Município de Coronel Fabriciano, as contratações temporárias foram regulamentadas pela Lei Municipal nº 3.336/2006 e pela Lei Municipal nº 4.308/2020. Os documentos constantes dos autos comprovam que a autora prestou serviços ao Município de 19 de julho de 2019 a 16 de janeiro de 2021 na função de Técnica de Análises Clínicas (IDs 4000063030 e 5887033017). A contratação inicial se deu pelo Contrato Administrativo nº 1187/2019 (ID 5887033017, p. 1-3), sucedida pela contratação decorrente de aprovação na seleção pública disciplinada pelo Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2020, que culminou na celebração do Contrato Administrativo nº 1739/2020 (ID 5887033017). A contratação temporária da autora perdurou por um ano, cinco meses e vinte e nove dias, período em que exerceu funções essenciais no âmbito da saúde pública hospitalar e de urgência durante o enfrentamento da crise sanitária provocada pela pandemia de Covid-19. Trata-se de período delimitado e justificado por situação fática de excepcional interesse público, precedido de processo seletivo simplificado amplo e impessoal. Depreende-se que a relação jurídica firmada possui caráter estritamente jurídico-administrativo e estatutário. A submissão da relação ao direito público afasta a incidência direta das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A contratação por tempo determinado com suporte no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal insere a trabalhadora no regime estatutário especial do ente municipal contratante. Portanto, não se verifica vício de investidura capaz de respaldar a declaração de nulidade dos contratos administrativos temporários firmados entre as partes, uma vez que preenchidos os requisitos constitucionais e legais de temporariedade, interesse público e seleção impessoal. A autora pleiteia o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período trabalhado, com suporte na alegação de nulidade contratual e no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. O artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o direito ao depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo por inobservância do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, na hipótese de contratação sem concurso público em desacordo com as regras constitucionais. Entretanto, reconhecida a higidez do vínculo jurídico-administrativo e a validade dos contratos temporários firmados pelo Município de Coronel Fabriciano com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, afasta-se a incidência do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Os servidores públicos estatutários e os contratados sob o regime jurídico-administrativo sujeitam-se ao rol de direitos previstos no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. O texto constitucional não estendeu aos servidores estatutários o direito ao FGTS, previsto no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, salvo expressa previsão na legislação local do ente federativo. No Município de Coronel Fabriciano, a legislação estatutária de regência (Lei Municipal nº 1.548/1978, Lei Municipal nº 2.686/1997 e Lei Municipal nº 3.336/2006) não prevê a concessão do FGTS aos servidores públicos temporários ou estatutários. Dessa forma, ante a natureza estatutária da relação e a inocorrência de nulidade contratual, o pedido de condenação do Município ao pagamento dos depósitos do FGTS e da multa rescisória de 40% revela-se improcedente. A autora pleiteia o pagamento de diferenças de horas extraordinárias acrescidas do adicional de 50%, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, aplicação do divisor contratual e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. O exame da ficha financeira (IDs 4000063031 e 5887033018) e dos espelhos do cartão de ponto colacionados pelo réu (ID 10539268661) revela que a jornada de trabalho contratual estabelecida era de 220 horas mensais, em regime de escala. O confronto entre os cartões de frequência e os demonstrativos de pagamento evidencia que o labor extraordinário executado pela servidora foi registrado e pago pela Administração Pública sob as rubricas "470-HORA EXTRA 50%" e "480-HORA EXTRA 100%" (ID 5887033018). A autora não apresentou demonstrativo numérico hábil de diferenças não pagas a título de horas extraordinárias prestadas, limitando-se a alegações genéricas de labor além da jornada sem o pagamento correspondente. Os registros formais de ponto possuem presunção de veracidade, a qual não foi elidida por prova em sentido contrário, tendo a própria autora desistido da oitiva da testemunha que havia arrolado (ID 10507693599). No tocante ao pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, cumpre registrar que o direito do servidor estatutário ao pagamento de adicional por supressão de intervalo para repouso e alimentação depende de previsão expressa na legislação do respectivo ente federativo. O artigo 71, § 4º, da CLT possui aplicação restrita às relações celetistas e não se estende automaticamente aos servidores submetidos ao regime de direito público, sob pena de indevida criação de regime jurídico híbrido e violação ao princípio da legalidade administrativa, estatuído no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A legislação do Município de Coronel Fabriciano não contém dispositivo que preveja o pagamento de horas extras em razão de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada aos seus servidores estatutários. Do mesmo modo, descabe a pretensão de alteração do divisor utilizado para o cálculo das parcelas salariais, visto que o cálculo efetuado pelo ente público observou a carga horária e a estrutura remuneratória legal e contratualmente fixadas. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e divisor contratual é medida que se impõe, ficando prejudicados os reflexos pleiteados. A autora requereu a condenação do Município ao pagamento de diferenças de adicional noturno, bem como ao pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre o décimo terceiro salário. Em relação ao adicional noturno, a análise das fichas financeiras (ID 5887033018) demonstra que o Município efetuou regularmente o pagamento da rubrica "465-ADICIONAL NOTURNO 25%" nos meses em que a autora trabalhou no período noturno (das 19h às 07h). A autora não demonstrou a existência de horas noturnas trabalhadas que não tenham sido quitadas ou cujo cálculo tenha desacatado os critérios legais vigentes. Quanto ao adicional de insalubridade, constata-se que a parcela foi devidamente paga durante todo o vínculo funcional, na proporção de 20% sobre o salário mínimo, sob a rubrica "230-INSALUBRIDADE" (ID 5887033018). A pretensão de integração do adicional de insalubridade no cálculo do décimo terceiro salário esbarra no artigo 42, § 3º, da Lei Municipal nº 2.686/1997 (Plano de Cargos e Salários do Município de Coronel Fabriciano), que veda expressamente o cômputo e a acumulação de vantagens pecuniárias estatutárias para efeito de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Vinculada a Administração Pública ao princípio da estrita legalidade, inexiste amparo normativo municipal para a projeção requerida. Dessa forma, improcedem os pedidos de diferenças de adicional noturno e de reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário. A autora postula a condenação do Município de Coronel Fabriciano ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, com base no artigo 950 do Código Civil, em virtude da redução permanente de sua capacidade laborativa, além de compensação por danos morais fixada em R$20.000,00, sustentando ter desenvolvido doença psiquiátrica ocupacional (Transtorno Afetivo Bipolar - CID F31.5) decorrente das condições exaustivas de trabalho e ter sido desligada via aplicativo de mensagens no curso de benefício previdenciário. A responsabilidade civil do Estado por condutas comissivas ou omissivas exige a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado danoso. Tratando-se de alegação de moléstia ocupacional ou de agravamento de quadro de saúde em razão do trabalho, é indispensável a comprovação do nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho proporcionadas pela Administração e o surgimento ou agravamento da enfermidade. A prova pericial psiquiátrica produzida sob o crivo do contraditório (ID 10359427278) analisou o quadro clínico da autora e concluiu: 1. Diagnóstico e gravidade: a periciada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar tipo 1, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10 F31.5), apresentando quadro psiquiátrico grave e incapacitante (ID 10359427278, p. 2 e 4). 2. Início dos sintomas e etiologia: o Laudo Médico destacou que a autora declarou no prontuário psicológico municipal (ID 5887033021) ter iniciado os sintomas depressivos em período anterior à contratação municipal, cerca de dois anos antes, após ter sido demitida de emprego anterior no Hospital Márcio Cunha e ter se submetido a cirurgia bariátrica em 2018 (ID 10359427278, p. 4 e 6). 3. Ausência de nexo causal laboral: a perita médica oficial registrou expressamente que o Transtorno Afetivo Bipolar possui etiologia multifatorial complexa, combinando fatores genéticos, neurobiológicos e ambientais. A médica perita apontou que no prontuário de atendimento psiquiátrico de 15 de outubro de 2020 a autora em nenhum momento relacionou seus sintomas ao ambiente de trabalho, tendo afirmado que gostava de sua atividade profissional (ID 10359427278, p. 7, quesitos 20 e 21). 4. Fator determinante de agravamento: a perita ressaltou que a autora fazia uso irregular das medicações psiquiátricas prescritas, conduta que atua como fator direto de agravamento e provocação de episódios de rebote da enfermidade (ID 10359427278, p. 7, quesito 18). O conjunto probatório, respaldado pela conclusão do laudo pericial técnico, afasta a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desempenhadas pela autora no Município réu e o surgimento ou agravamento de sua moléstia psiquiátrica. A patologia que acomete a autora possui natureza constitucional e preexistente ao contrato administrativo. Ausente o nexo causal, não se estabelece a responsabilidade civil do Município pelo dever de indenizar danos materiais referentes à pensão ou incapacidade laborativa. No que tange aos danos morais, a dispensa da servidora temporária ao término do período de afastamento previdenciário e do contrato (em 16 de janeiro de 2021) insere-se no âmbito do poder discricionário e do regime precário do vínculo temporário administrativo, que não gera direito subjetivo à estabilidade no emprego. A comunicação do desligamento administrativo efetuada no âmbito da gestão de pessoal não caracterizou ato ilícito, humilhação ou violação de direitos da personalidade. Inexistindo ato ilícito estatal e nexo de causalidade, improcedem os pedidos de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Luciana Guilherme Gonzaga Silvestre em face do Município de Coronel Fabriciano. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, das despesas com a perícia médica e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, por estar sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. com o trânsito em julgado, arquive-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA GUILHERME GONZAGA SILVESTRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALZIRA GOMES VARGAS ZILLIG

OAB: 184115/MG

ANA CLARA SILVA BENINI

OAB: 230874/MG

VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 114446/MG

ERICA FLAVIA CUNHA SILVA

OAB: 163528/MG

RAQUEL DRUMMOND CAMPOS ARRUDA

OAB: 202167/MG

JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES

OAB: 82880/MG

KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA

OAB: 201147/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001885-92.2021.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: LUCIANA GUILHERME GONZAGA SILVESTRE CPF: 046.043.086-67 RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 SENTENÇA LUCIANA GUILHERME GONZAGA SILVESTRE, qualificada nos autos, ajuizou em face do MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO, também qualificado, ação cognitiva de cunho condenatório visando o recebimento de verbas trabalhistas e indenização por danos materiais e morais. Argumentando, em síntese, que exerceu a função de Técnica em Análises Clínicas junto ao Hospital Doutor José Maria Morais e à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município de Coronel Fabriciano no período de 19 de julho de 2019 a 16 de janeiro de 2021. Afirma ter sido contratada por meio de contrato administrativo temporário de prestação de serviços com carga horária de 44 horas semanais, renovado sucessivamente. Sustenta que realizou horas extraordinárias durante a pandemia de Covid-19 sem a devida anotação em ponto eletrônico, teve o intervalo intrajornada habitualmente reduzido para vinte minutos, trabalhou exposta a agentes insalubres e desenvolveu transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos (CID-10 F31.5) devido à exaustiva carga de trabalho. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade dos contratos temporários de prestação de serviço, com a condenação do réu ao recolhimento FGTS, acrescido da multa de 40%, pagamento de diferenças de horas extras com adicional de 50% e reflexos, pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50% e reflexos, pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos, aplicação do divisor contratual pactuado e reflexos em repouso semanal remunerado, pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre o décimo terceiro salário e indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com documentos. O Município de Coronel Fabriciano apresentou contestação (ID 5887033012). Argumentou que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza estritamente administrativa e estatutária, decorrente de aprovação em Processo Seletivo Simplificado disciplinado pelo Edital nº 02/2020 e fundamentado na Lei Municipal nº 3.336/2006 e na Lei Municipal nº 4.308/2020. Aduziu que a contratação temporária observou o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Asseverou que as horas extras e o adicional noturno eventualmente prestados foram devidamente quitados, conforme comprovam as fichas financeiras. Argumentou que a legislação municipal não prevê pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada ou tempo à disposição, inviabilizando a aplicação analógica das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sustentou que o adicional de insalubridade foi pago no percentual de 20% sobre o salário mínimo e que a legislação municipal veda o cômputo da vantagem para fins de reflexos em outras parcelas. No tocante aos danos materiais e morais, alegou a ausência de nexo de causalidade entre as atividades laborais e a patologia psiquiátrica da autora, apontando histórico médico prévio e uso irregular das medicações prescritas. Pleiteou a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 6120528040), reiterando os pedidos da exordial. Realizou-se perícia médica psiquiátrica judicial, tendo a perita oficial apresentado o laudo pericial (ID 10359427278). As partes se manifestaram sobre o laudo médico (IDs 10389065789 e 10405387920). O Município réu acostou aos autos os espelhos do cartão de ponto da autora referentes a todo o período trabalhado (ID 10539268661). A autora se manifestou sobre os documentos juntados (ID 10570853031). As partes informaram não possuir outras provas a produzir e apresentaram alegações finais por memoriais, ocasião em que mantiveram suas posições antagônicas (IDs 10619653104 e 10641421828). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia inicial reside em definir a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre a autora e o Município de Coronel Fabriciano, bem como aferir a validade dos contratos temporários celebrados entre as partes. A Constituição Federal de 1988 estabelece como regra geral a investidura em cargo ou emprego público dependente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a teor do artigo 37, inciso II. Como exceção expressa a essa regra, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional faculta à Administração Pública a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma estabelecida em lei do respectivo ente federativo. No âmbito do Município de Coronel Fabriciano, as contratações temporárias foram regulamentadas pela Lei Municipal nº 3.336/2006 e pela Lei Municipal nº 4.308/2020. Os documentos constantes dos autos comprovam que a autora prestou serviços ao Município de 19 de julho de 2019 a 16 de janeiro de 2021 na função de Técnica de Análises Clínicas (IDs 4000063030 e 5887033017). A contratação inicial se deu pelo Contrato Administrativo nº 1187/2019 (ID 5887033017, p. 1-3), sucedida pela contratação decorrente de aprovação na seleção pública disciplinada pelo Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2020, que culminou na celebração do Contrato Administrativo nº 1739/2020 (ID 5887033017). A contratação temporária da autora perdurou por um ano, cinco meses e vinte e nove dias, período em que exerceu funções essenciais no âmbito da saúde pública hospitalar e de urgência durante o enfrentamento da crise sanitária provocada pela pandemia de Covid-19. Trata-se de período delimitado e justificado por situação fática de excepcional interesse público, precedido de processo seletivo simplificado amplo e impessoal. Depreende-se que a relação jurídica firmada possui caráter estritamente jurídico-administrativo e estatutário. A submissão da relação ao direito público afasta a incidência direta das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A contratação por tempo determinado com suporte no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal insere a trabalhadora no regime estatutário especial do ente municipal contratante. Portanto, não se verifica vício de investidura capaz de respaldar a declaração de nulidade dos contratos administrativos temporários firmados entre as partes, uma vez que preenchidos os requisitos constitucionais e legais de temporariedade, interesse público e seleção impessoal. A autora pleiteia o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período trabalhado, com suporte na alegação de nulidade contratual e no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. O artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o direito ao depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo por inobservância do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, na hipótese de contratação sem concurso público em desacordo com as regras constitucionais. Entretanto, reconhecida a higidez do vínculo jurídico-administrativo e a validade dos contratos temporários firmados pelo Município de Coronel Fabriciano com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, afasta-se a incidência do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Os servidores públicos estatutários e os contratados sob o regime jurídico-administrativo sujeitam-se ao rol de direitos previstos no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. O texto constitucional não estendeu aos servidores estatutários o direito ao FGTS, previsto no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, salvo expressa previsão na legislação local do ente federativo. No Município de Coronel Fabriciano, a legislação estatutária de regência (Lei Municipal nº 1.548/1978, Lei Municipal nº 2.686/1997 e Lei Municipal nº 3.336/2006) não prevê a concessão do FGTS aos servidores públicos temporários ou estatutários. Dessa forma, ante a natureza estatutária da relação e a inocorrência de nulidade contratual, o pedido de condenação do Município ao pagamento dos depósitos do FGTS e da multa rescisória de 40% revela-se improcedente. A autora pleiteia o pagamento de diferenças de horas extraordinárias acrescidas do adicional de 50%, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, aplicação do divisor contratual e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. O exame da ficha financeira (IDs 4000063031 e 5887033018) e dos espelhos do cartão de ponto colacionados pelo réu (ID 10539268661) revela que a jornada de trabalho contratual estabelecida era de 220 horas mensais, em regime de escala. O confronto entre os cartões de frequência e os demonstrativos de pagamento evidencia que o labor extraordinário executado pela servidora foi registrado e pago pela Administração Pública sob as rubricas "470-HORA EXTRA 50%" e "480-HORA EXTRA 100%" (ID 5887033018). A autora não apresentou demonstrativo numérico hábil de diferenças não pagas a título de horas extraordinárias prestadas, limitando-se a alegações genéricas de labor além da jornada sem o pagamento correspondente. Os registros formais de ponto possuem presunção de veracidade, a qual não foi elidida por prova em sentido contrário, tendo a própria autora desistido da oitiva da testemunha que havia arrolado (ID 10507693599). No tocante ao pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, cumpre registrar que o direito do servidor estatutário ao pagamento de adicional por supressão de intervalo para repouso e alimentação depende de previsão expressa na legislação do respectivo ente federativo. O artigo 71, § 4º, da CLT possui aplicação restrita às relações celetistas e não se estende automaticamente aos servidores submetidos ao regime de direito público, sob pena de indevida criação de regime jurídico híbrido e violação ao princípio da legalidade administrativa, estatuído no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A legislação do Município de Coronel Fabriciano não contém dispositivo que preveja o pagamento de horas extras em razão de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada aos seus servidores estatutários. Do mesmo modo, descabe a pretensão de alteração do divisor utilizado para o cálculo das parcelas salariais, visto que o cálculo efetuado pelo ente público observou a carga horária e a estrutura remuneratória legal e contratualmente fixadas. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e divisor contratual é medida que se impõe, ficando prejudicados os reflexos pleiteados. A autora requereu a condenação do Município ao pagamento de diferenças de adicional noturno, bem como ao pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre o décimo terceiro salário. Em relação ao adicional noturno, a análise das fichas financeiras (ID 5887033018) demonstra que o Município efetuou regularmente o pagamento da rubrica "465-ADICIONAL NOTURNO 25%" nos meses em que a autora trabalhou no período noturno (das 19h às 07h). A autora não demonstrou a existência de horas noturnas trabalhadas que não tenham sido quitadas ou cujo cálculo tenha desacatado os critérios legais vigentes. Quanto ao adicional de insalubridade, constata-se que a parcela foi devidamente paga durante todo o vínculo funcional, na proporção de 20% sobre o salário mínimo, sob a rubrica "230-INSALUBRIDADE" (ID 5887033018). A pretensão de integração do adicional de insalubridade no cálculo do décimo terceiro salário esbarra no artigo 42, § 3º, da Lei Municipal nº 2.686/1997 (Plano de Cargos e Salários do Município de Coronel Fabriciano), que veda expressamente o cômputo e a acumulação de vantagens pecuniárias estatutárias para efeito de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Vinculada a Administração Pública ao princípio da estrita legalidade, inexiste amparo normativo municipal para a projeção requerida. Dessa forma, improcedem os pedidos de diferenças de adicional noturno e de reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário. A autora postula a condenação do Município de Coronel Fabriciano ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, com base no artigo 950 do Código Civil, em virtude da redução permanente de sua capacidade laborativa, além de compensação por danos morais fixada em R$20.000,00, sustentando ter desenvolvido doença psiquiátrica ocupacional (Transtorno Afetivo Bipolar - CID F31.5) decorrente das condições exaustivas de trabalho e ter sido desligada via aplicativo de mensagens no curso de benefício previdenciário. A responsabilidade civil do Estado por condutas comissivas ou omissivas exige a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado danoso. Tratando-se de alegação de moléstia ocupacional ou de agravamento de quadro de saúde em razão do trabalho, é indispensável a comprovação do nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho proporcionadas pela Administração e o surgimento ou agravamento da enfermidade. A prova pericial psiquiátrica produzida sob o crivo do contraditório (ID 10359427278) analisou o quadro clínico da autora e concluiu: 1. Diagnóstico e gravidade: a periciada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar tipo 1, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10 F31.5), apresentando quadro psiquiátrico grave e incapacitante (ID 10359427278, p. 2 e 4). 2. Início dos sintomas e etiologia: o Laudo Médico destacou que a autora declarou no prontuário psicológico municipal (ID 5887033021) ter iniciado os sintomas depressivos em período anterior à contratação municipal, cerca de dois anos antes, após ter sido demitida de emprego anterior no Hospital Márcio Cunha e ter se submetido a cirurgia bariátrica em 2018 (ID 10359427278, p. 4 e 6). 3. Ausência de nexo causal laboral: a perita médica oficial registrou expressamente que o Transtorno Afetivo Bipolar possui etiologia multifatorial complexa, combinando fatores genéticos, neurobiológicos e ambientais. A médica perita apontou que no prontuário de atendimento psiquiátrico de 15 de outubro de 2020 a autora em nenhum momento relacionou seus sintomas ao ambiente de trabalho, tendo afirmado que gostava de sua atividade profissional (ID 10359427278, p. 7, quesitos 20 e 21). 4. Fator determinante de agravamento: a perita ressaltou que a autora fazia uso irregular das medicações psiquiátricas prescritas, conduta que atua como fator direto de agravamento e provocação de episódios de rebote da enfermidade (ID 10359427278, p. 7, quesito 18). O conjunto probatório, respaldado pela conclusão do laudo pericial técnico, afasta a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desempenhadas pela autora no Município réu e o surgimento ou agravamento de sua moléstia psiquiátrica. A patologia que acomete a autora possui natureza constitucional e preexistente ao contrato administrativo. Ausente o nexo causal, não se estabelece a responsabilidade civil do Município pelo dever de indenizar danos materiais referentes à pensão ou incapacidade laborativa. No que tange aos danos morais, a dispensa da servidora temporária ao término do período de afastamento previdenciário e do contrato (em 16 de janeiro de 2021) insere-se no âmbito do poder discricionário e do regime precário do vínculo temporário administrativo, que não gera direito subjetivo à estabilidade no emprego. A comunicação do desligamento administrativo efetuada no âmbito da gestão de pessoal não caracterizou ato ilícito, humilhação ou violação de direitos da personalidade. Inexistindo ato ilícito estatal e nexo de causalidade, improcedem os pedidos de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Luciana Guilherme Gonzaga Silvestre em face do Município de Coronel Fabriciano. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, das despesas com a perícia médica e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, por estar sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. com o trânsito em julgado, arquive-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito