5001885-71.2022.8.21.0053
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001885-71.2022.8.21.0053/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : JOCEMAR ROSSONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOANA MARIA DALMOLIN (OAB RS113517) ADVOGADO(A) : LEO SEVERO DUARTE (OAB RS105852) ADVOGADO(A) : KETELEN FAVERO (OAB RS123615) APELANTE : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE REQUERENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE REQUERIDA E APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELA PARTE REQUERENTE CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NO RECURSO DA PARTE REQUERIDA, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (II) A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 2. NO RECURSO ADESIVO DA PARTE REQUERENTE, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CDC, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INC. VIII) E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14), INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. 2. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUIU PELA INVALIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO, AFASTANDO A PROVA DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA E CONFIRMANDO A FRAUDE DOCUMENTAL, DA QUAL A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE AFASTAR. 3. O DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA-SE IN RE IPSA , DISPENSANDO PROVA ESPECÍFICA DO PREJUÍZO, POIS O PRÓPRIO EVENTO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A LESÃO. 4. COMO OS DESCONTOS INDEVIDOS OCORRERAM APÓS 30/03/2021, DATA DO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS PELO STJ, A RESTITUIÇÃO DEVE SER FEITA EM DOBRO, INDEPENDENTEMENTE DA ANÁLISE DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. 5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É MAJORADO PARA R$ 15.000,00, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA, O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA DESCONTADA, O PORTE ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DA PARTE REQUERIDA DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E À CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 2. RECURSO ADESIVO DA PARTE REQUERENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DANO MORAL IN RE IPSA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021, INDEPENDENTEMENTE DE MÁ-FÉ. APELO DO REQUERENTE PROVIDO E APELO DO REQUERIDO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PROMOTORA DE VENDAS LTDA contra a sentença que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOCEMAR ROSSONI , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 123, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por JOCEMAR ROSSONI contra BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., para: a) Declarar inexistente o débito discutido na presente demanda; b) Determinar a cessação do desconto e a devolução dos valores indevidamente retidos pelo réu, de forma simples e descontados os valores previamente creditados da conta bancária da parte autora, do benefício previdenciários recebido pela parte autora, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do primeiro pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. c) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incindindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do réu e correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação da sentença. Condeno a instituição demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em razão da natureza da demanda, do trabalho realizado, do grau de zelo profissional, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil. Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à inexistência de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa. Em suas razões recursais ( evento 129, APELAÇÃO1 ), o requerido pugnou pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a inexistência de fraude, falha na prestação do serviço ou danos morais. Em suas contrarrazões ( evento 135, CONTRAZAP1 ), a requerente impugnou a apelação e, ainda, interpôs apelação adesiva, pleiteando a majoração dos danos morais e a restituição em dobro. Em suas contrarrazões ( evento 142, CONTRAZAP1 ), o requerido impugnou a apelação e reiterou os argumentos já apresentados em seu recurso anterior. ( evento 129, APELAÇÃO1 ) Retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se à análise da validade da contratação de empréstimo consignado, supostamente realizada pela requerente, bem como das consequências jurídicas dela decorrentes, notadamente a exigibilidade dos débitos, a repetição do indébito e a configuração de danos morais. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, importante consignar que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual incidente o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse viés, destaca-se a inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Além disso, aplicável a teoria do risco objetivo, prevista no artigo 14 da Lei 8.078/90 nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Na hipótese retratada, a parte autora alega ter identificado descontos indevidos de R$ 367,98 mensais em seu benefício previdenciário. No entanto, desconhece a origem desses descontos, uma vez que nunca firmou qualquer contrato com a requerida nem autorizou tais cobranças, suspeitando de fraude por parte da demandada. Defendeu a necessidade de declarar a inexistência do contrato , considerando a falta de consentimento, e solicitou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de uma indenização por danos morais. A controvérsia gira em torno da validade do contrato de financiamento que originou o débito imputado à autora, a qual alegou fraude. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Os elementos constantes nos autos, conforme reconhecido em primeiro grau, conferem forte respaldo à tese de que a contratação não foi realizada de forma legítima, incumbindo ao banco demonstrar sua regularidade, ônus do qual não se desincumbiu. A parte requerida juntou aos autos contrato físico supostamente firmado entre as partes, devidamente assinado ( evento 15, CONTR2 ), com o intuito de comprovar a existência da relação contratual. Contudo, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento, circunstância que transferiu à instituição financeira o ônus de demonstrar sua veracidade. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial acostado aos autos ( evento 100, LAUDO2 ) concluiu pela invalidade da assinatura constante do contrato, afastando, portanto, a sua aptidão para comprovar a contratação alegada pela requerida. Vejamos: Caracterizada a fraude documental, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da ausência de cautelas mínimas para verificação da identidade da contratante. Assim, a sentença deve ser mantida, a fim de declarar a inexistência do débito decorrente do contrato fraudulento . DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Declarada a inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício do autor é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do sindicato requerido. Quanto a repetição de indébito , necessária a estrita observância do entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EARESsp 676.608/RS. Veja-se a tese fixada na oportunidade: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese, contudo, em 30/03/2021, teve seus efeitos modulados pelo referido Superior Tribunal de Justiça, para que o entendimento fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão. Em suma, considerando a modulação de efeitos promovida, nos casos de repetição de indébito anteriores a 30/03/2021, é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor para que seja definida a questão da repetição do indébito na forma simples ou em dobro. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade das assinaturas postas no contrato de empréstimo consignado. Confirmação da sentença que declarou a nulidade dos contratos e a inexigibilidade das dívidas . 2. A restituição , na hipótese, deve se dar de forma simples e dobrada , conforme o período do pagamento, em conformidade com a modulação de efeitos realizada pelo STJ no julgamento dos EARESP 676.608/RS, segundo a qual a primeira tese fixada (desnecessidade de má-fé do fornecedor para a repetição em dobro ) se aplica somente aos pagamentos indevidos realizados após 31/03/2021. 3. Dano moral decorrente do desconto indevido de valores em benefício previdenciário, considerando o caráter alimentar da verba, se caracteriza como in re ipsa, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento. 4. Quantum indenizatório. Sopesadas as circunstâncias, no caso concreto, o valor arbitrado na origem não comporta minoração, por ser adequado à reparação do dano. 5. Manutenção do ônus sucumbencial a cargo da ré, ante a inocorrência de decaimento recíproco. Honorários recursais devidos. 6. Matéria prequestionada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50013580520218210070, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-03-2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO , CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA. FRAUDE COMPROVADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de contratos de empréstimos cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário, ao argumento de que nunca teria contratado, a repetição do indébito e a reparação dos danos morais experimentados, julgada procedente na origem. 2) PRESCRIÇÃO - No tocante ao marco inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, já bem assentou o STJ que é a data do útlimo desconto impugnado e não a data da contratação, não tendo transcorrido o prazo prescricional na hipótese. 3) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Incide, ainda, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré, ora recorrente, comprovar a efetiva contratação entre as partes. 4) AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - Produzida prova pericial grafodocumentoscópica nos contratos supostamente celebrados entre as partes, tendo o perito nomeado chegado a conclusão de que os contratos em discussão (n.º 317217414-0 e n.º 303021319-7) não foram assinados pela autora, sendo impositiva a confirmação da sentença que declarou a inexistência dos contratos. 5) DANOS MORAIS - A situação vivenciada pela autora, que foi vítima de fraude e sofreu descontos em seu benefício previdenciário, gerou-lhe dissabores acima da média e poderia ter sido elidida se o demandado tivesse sido cauteloso no momento das contratações. 6) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, entendo que o valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (...), deve ser majorado para R$ 15.000,00 (...), conforme requerido na exordial e em grau recursal. 7) REPETIÇÃO DE INDÉBITO - A devolução das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora é medida impositiva. Somente os descontos realizados após 30.03.2021 (data do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça) deverão ser devolvidos na forma dobrada, os anteriores, na forma simples. Caso dos autos em que os descontos se encerraram antes de 30.03.2021, sendo impositiva a manutenção da sentença que determinou a devolução de forma simples. 8) CONSECTÁRIOS LEGAIS - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, em relação à repetição do indébito, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso (data de cada um dos descontos indevidos ), forte no disposto na súmula 54 da colenda Corte Superior, assim como a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos descontos indevidos ), nos termos da Súmula 43 do STJ. Considerando que o juízo de origem fixou juros moratórios apenas a contar da citação, impositiva é a reforma da sentença, no tópico. DUPLO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50078399520218210033, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-02-2025) (grifou-se) No caso em questão, os descontos passaram a ocorrer em julho de 2021 ( evento 1, EXTR6 ). Dessa forma , a restituição dos valores indevidamente descontados devem ser de forma dobrada , sendo desnecessária a análise da existência de má-fé por parte da empresa. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral , se mantém o entediamento do Juízo a quo . Desso modo, a situação retratada configura o dano moral in re ipsa , sendo dispensável dilação probatória sobre o tema, pois o próprio acontecimento é suficiente para provar a existência do prejuízo. Diante disso, a parte requerida, na qualidade de prestadora de serviços, tem o dever de adotar as devidas cautelas para evitar cobranças indevidas, respondendo pelos prejuízos causados a terceiros, conforme a Teoria do Risco da Atividade adotada pelo ordenamento jurídico. No caso em questão, restou demonstrado que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que evidencia a falha na prestação do serviço. Em mesmo sentido, menciona-se julgado desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DO CONTRATO JUNTADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO ACERCA DA AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato com as instituições rés e, por consequência, a reparação dos danos morais experimentados e a devolução dos valores indevidamente descontados, julgada parcialmente procedente na origem. 2) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor . Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Ademais, incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor , razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré comprovar a efetiva contratação entre as partes. 3) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - No caso em apreço, a preliminar de ilegitimidade passiva vai rejeitada visto que a parte autora atribuiu a ambas as rés a prática de ato ilícito, e conforme destacado na r.sentença, a parte ré Facta Intermediação de Negócios LTDA, atuou como intermediadora . 4) AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - Em que pese a parte demandada tenha anexado aos autos documento contendo suposta assinatura da requerente, a autenticidade do documento foi impugnada veementemente pela autora, hipótese em que cabe à parte que produziu o documento demonstrar a sua veracidade, consoante regra do ônus da prova disposta no art. 429, II, do CPC e e tese firmada no Tema 1.061 do STJ. Dessa forma, diante da ausência de prova acerca da veracidade do documento juntado, cuja autenticidade foi impugnada, imperioso é o reconhecimento da ausência de contratação, ex vi do art. 428, I do CPC. 5) DANOS MORAIS- A parte ré, na condição de prestadora de serviço, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventuais cobranças indevidas. Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiro em razão da sua atividade, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade, não ficando afastado o ato ilícito em razão de eventual fraude cometida por terceiro. No mais, evidente é que a situação vivenciada pela parte autora, que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário , gerou-lhe dissabores acima da média e poderia ter sido elidida se o demandado tivesse sido cauteloso no momento da contratação inexistente e dos lançamentos dos débitos no benefício previdenciário do demandante. Nessa esteira, provado então o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. 6) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, entendo que o valor fixado na origem, de R$ 5.000,00 (...), deve ser mantido, pois inclusive abaixo dos valores arbitrados por esta C. Câmara em casos análogos. 7) REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Sendo indevida a cobrança, a devolução da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora é medida impositiva. Relativamente à forma de devolução, alterando entendimento que até então adotava, passo a autorizar a repetição na forma dobrada, tendo em vista a tese definida por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. In casu, verifico que os descontos realizados ocorreram previamente a data mencionada, pelo que devem ser devolvidos na forma simples. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DE FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. DESPROVIDA E APELAÇÃO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO LTDA. PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002987420198210164, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 18-12-2024) (grifou-se) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO EM DOBRO . JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. NO CASO CONCRETO, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POR SUA VEZ, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA APELANTE, ALEGA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, RECONHECENDO, PORTANTO, QUE A PARTE AUTORA NÃO DEU ORIGEM AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO, REFERINDO SER IGUALMENTE VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. II. ENTRETANTO, A HIPÓTESE DOS AUTOS TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE , NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT, DO CDC, OU SEJA, A PARTE REQUERIDA RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. ALIÁS, CONFORME O ART. 17, DO MESMO DIPLOMA, A PARTE AUTORA EQUIPARA-SE À CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. PORTANTO, NÃO CONVENCE O ARGUMENTO DE QUE HOUVE CULPA DE TERCEIRO E DE QUE A PARTE RÉ TAMBÉM SERIA VÍTIMA DE FRAUDE, O QUE IMPLICARIA NA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. ACONTECE QUE O SEU ERRO FOI GRAVE, POIS, CONSIDERANDO OS RISCOS DA SUA ATIVIDADE COMERCIAL, NÃO ADOTOU MAIORES CUIDADOS AO EFETUAR O CADASTRO DA SOLICITANTE DO CRÉDITO, DEIXANDO DE SE CERTIFICAR ACERCA DA VERACIDADE DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS. III. ASSIM SENDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. NESTE PARTICULAR, DEVE SER MANTIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO , NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POIS NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL. IV. A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M INCIDIRÁ A PARTIR DA DATA DE CADA DESCONTO EFETUADO, ENQUANTO OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS TAMBÉM INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ, ISTO É, DA DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. TRATANDO-SE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS, CONSIDERADOS PEDIDOS IMPLÍCITOS, PODE SER ALTERADO DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO, SEM IMPLICAR EM REFORMATIO IN PEJUS OU EM DECISÃO EXTRA PETITA. PRECEDENTES DO STJ. V. DA MESMA FORMA, O DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, POR LONGO PERÍODO E EM VALOR SIGNIFICATIVO, ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU POR DANOS MORAIS . ASSIM SENDO, RECONHECIDA A CONDUTA ILÍCITA DO REQUERIDO E CARACTERIZADO O DANO MORAL IN RE IPSA, CABÍVEL A MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. VI. A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M INCIDE A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362, DO STJ, ENQUANTO OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO, EM CONFORMIDADE À SÚMULA 54, DO STJ, EIS QUE SE TRATA DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. VII. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (Apelação Cível, Nº 50003283820168210060, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard , Julgado em: 27-04-2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. MANTIDA A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO , DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. COMPULSANDO OS AUTOS, PERCEBE-SE QUE A PARTE AUTORA NEGA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM O BANCO REQUERIDO, ALUDINDO QUE OS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A SEIS CONTRATOS DIFERENTES TERIAM SIDO PERPETRADOS DE FORMA INFUNDADA. 2. A MATÉRIA RECURSAL DEVOLVIDA RESTRINGE-SE AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - UMA VEZ QUE AUSENTE MÁ-FÉ - TAL COMO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNA PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUSTENTA A PARTE RÉ, NESTE GRAU RECURSAL, QUE OS DESCONTOS FORAM, À ÉPOCA, REALIZADOS DE FORMA LEGÍTIMA, EIS QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE SE TRATAVA DE FRAUDE DE TERCEIRO. 3. POR CONSEGUINTE, O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES A SEIS CONTRATOS OBJETOS DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, TAL COMO O DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS - NA FORMA SIMPLES - SÃO MATÉRIAS INCONTROVERSAS NESTE MOMENTO PROCESSO, MOTIVO PELO QUAL SE EVIDENCIA QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELO REQUERIDO SE DERAM DE FORMA INDEVIDA. 4. EM QUE PESE O ESFORÇO ARGUMENTIVO DA PARTE RÉ, ENTENDE-SE, COMO MEDIDA DE MELHOR MODERAÇÃO, PELA MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL RELATIVAMENTE À CONDUTA DA REQUERIDA, FULCRO NO ART. 42 DO CDC. CABE PONTUAR QUE A LEGISLAÇÃO NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ PARA POSSIBILITAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. 5. VERIFICADOS, NO CASO CONCRETO, OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E O DANO MORAL CAUSADO À PARTE AUTORA, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE GRANDE MONTA QUE INFLUIU DIRETAMENTE NA SUBSISTÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. 6. NÃO É O CASO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL, PORQUANTO A QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA (R$ 5.000,00) BEM ATENDEU ÀS BALIZADORAS UTILIZADAS NA MENSURAÇÃO DESSE TIPO DE INDENIZAÇÃO, MORMENTE A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E O DÚPLICE CARÁTER DA MEDIDA (COMPENSATÓRIO E PUNITIVO/PEDAGÓGICO) E SEM DESCUIDAR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 7. POR FIM, DEIXAM DE SER APLICADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CPC, UMA VEZ QUE JÁ FORAM FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50008348120198210133, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-03-2022) (grifou-se) Portanto, a parte demandada dever ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais . DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação ao quantum , não se pode olvidar que a indenização por dano moral possui caráter punitivo-pedagógico. Portanto, além de reparar a lesão, objetiva punir e evitar a reincidência no ato ilícito. Acerca do tema, o STF reconheceu “ a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima ”. 1 O STJ, em reiteradas ocasiões, teve oportunidade de sublinhar que os danos morais devem ser arbitrados “à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade ”. 2 Assim, a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ,AgRg no Ag 1.410.038), sendo necessária a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no AREsp 578.903). Considerando que a vítima é pessoa hipossuficiente, que os descontos incidiram sobre verba alimentar e que o ofensor é uma instituição financeira de grande porte, o valor de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado e proporcional, não se revelando excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função sancionatória. CONCLUSÃO Diante desse contexto, impõe-se o desprovimento do recurso interposto pela parte requerida , com a manutenção da sentença no tocante ao reconhecimento da invalidade da contratação. Por outro lado, impõe-se o provimento do recurso da parte requerente , para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, reformando-se a sentença nesse particular . 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento à apelação adesiva da parte requerente e nego provimento apelação da parte requerida , nos termos da fundamentação. 1. STF, Rel. Min.Celso de Mello, Agravo de Instrumento n. 455.846. 2. STJ, REsp 1.124.471, STJ
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Autor JOCEMAR ROSSONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KETELEN FAVERO
OAB: 123615/RS
JOANA MARIA DALMOLIN
OAB: 113517/RS
LEO SEVERO DUARTE
OAB: 105852/RS
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5001885-71.2022.8.21.0053/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : JOCEMAR ROSSONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOANA MARIA DALMOLIN (OAB RS113517) ADVOGADO(A) : LEO SEVERO DUARTE (OAB RS105852) ADVOGADO(A) : KETELEN FAVERO (OAB RS123615) APELANTE : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE REQUERENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE REQUERIDA E APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELA PARTE REQUERENTE CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NO RECURSO DA PARTE REQUERIDA, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (II) A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 2. NO RECURSO ADESIVO DA PARTE REQUERENTE, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CDC, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INC. VIII) E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14), INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. 2. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUIU PELA INVALIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO, AFASTANDO A PROVA DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA E CONFIRMANDO A FRAUDE DOCUMENTAL, DA QUAL A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE AFASTAR. 3. O DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA-SE IN RE IPSA , DISPENSANDO PROVA ESPECÍFICA DO PREJUÍZO, POIS O PRÓPRIO EVENTO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A LESÃO. 4. COMO OS DESCONTOS INDEVIDOS OCORRERAM APÓS 30/03/2021, DATA DO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS PELO STJ, A RESTITUIÇÃO DEVE SER FEITA EM DOBRO, INDEPENDENTEMENTE DA ANÁLISE DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. 5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É MAJORADO PARA R$ 15.000,00, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA, O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA DESCONTADA, O PORTE ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DA PARTE REQUERIDA DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E À CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 2. RECURSO ADESIVO DA PARTE REQUERENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DANO MORAL IN RE IPSA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021, INDEPENDENTEMENTE DE MÁ-FÉ. APELO DO REQUERENTE PROVIDO E APELO DO REQUERIDO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PROMOTORA DE VENDAS LTDA contra a sentença que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOCEMAR ROSSONI , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 123, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por JOCEMAR ROSSONI contra BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., para: a) Declarar inexistente o débito discutido na presente demanda; b) Determinar a cessação do desconto e a devolução dos valores indevidamente retidos pelo réu, de forma simples e descontados os valores previamente creditados da conta bancária da parte autora, do benefício previdenciários recebido pela parte autora, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do primeiro pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. c) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incindindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do réu e correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação da sentença. Condeno a instituição demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em razão da natureza da demanda, do trabalho realizado, do grau de zelo profissional, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil. Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à inexistência de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa. Em suas razões recursais ( evento 129, APELAÇÃO1 ), o requerido pugnou pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a inexistência de fraude, falha na prestação do serviço ou danos morais. Em suas contrarrazões ( evento 135, CONTRAZAP1 ), a requerente impugnou a apelação e, ainda, interpôs apelação adesiva, pleiteando a majoração dos danos morais e a restituição em dobro. Em suas contrarrazões ( evento 142, CONTRAZAP1 ), o requerido impugnou a apelação e reiterou os argumentos já apresentados em seu recurso anterior. ( evento 129, APELAÇÃO1 ) Retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se à análise da validade da contratação de empréstimo consignado, supostamente realizada pela requerente, bem como das consequências jurídicas dela decorrentes, notadamente a exigibilidade dos débitos, a repetição do indébito e a configuração de danos morais. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, importante consignar que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual incidente o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse viés, destaca-se a inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Além disso, aplicável a teoria do risco objetivo, prevista no artigo 14 da Lei 8.078/90 nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Na hipótese retratada, a parte autora alega ter identificado descontos indevidos de R$ 367,98 mensais em seu benefício previdenciário. No entanto, desconhece a origem desses descontos, uma vez que nunca firmou qualquer contrato com a requerida nem autorizou tais cobranças, suspeitando de fraude por parte da demandada. Defendeu a necessidade de declarar a inexistência do contrato , considerando a falta de consentimento, e solicitou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de uma indenização por danos morais. A controvérsia gira em torno da validade do contrato de financiamento que originou o débito imputado à autora, a qual alegou fraude. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Os elementos constantes nos autos, conforme reconhecido em primeiro grau, conferem forte respaldo à tese de que a contratação não foi realizada de forma legítima, incumbindo ao banco demonstrar sua regularidade, ônus do qual não se desincumbiu. A parte requerida juntou aos autos contrato físico supostamente firmado entre as partes, devidamente assinado ( evento 15, CONTR2 ), com o intuito de comprovar a existência da relação contratual. Contudo, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento, circunstância que transferiu à instituição financeira o ônus de demonstrar sua veracidade. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial acostado aos autos ( evento 100, LAUDO2 ) concluiu pela invalidade da assinatura constante do contrato, afastando, portanto, a sua aptidão para comprovar a contratação alegada pela requerida. Vejamos: Caracterizada a fraude documental, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da ausência de cautelas mínimas para verificação da identidade da contratante. Assim, a sentença deve ser mantida, a fim de declarar a inexistência do débito decorrente do contrato fraudulento . DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Declarada a inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício do autor é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do sindicato requerido. Quanto a repetição de indébito , necessária a estrita observância do entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EARESsp 676.608/RS. Veja-se a tese fixada na oportunidade: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese, contudo, em 30/03/2021, teve seus efeitos modulados pelo referido Superior Tribunal de Justiça, para que o entendimento fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão. Em suma, considerando a modulação de efeitos promovida, nos casos de repetição de indébito anteriores a 30/03/2021, é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor para que seja definida a questão da repetição do indébito na forma simples ou em dobro. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade das assinaturas postas no contrato de empréstimo consignado. Confirmação da sentença que declarou a nulidade dos contratos e a inexigibilidade das dívidas . 2. A restituição , na hipótese, deve se dar de forma simples e dobrada , conforme o período do pagamento, em conformidade com a modulação de efeitos realizada pelo STJ no julgamento dos EARESP 676.608/RS, segundo a qual a primeira tese fixada (desnecessidade de má-fé do fornecedor para a repetição em dobro ) se aplica somente aos pagamentos indevidos realizados após 31/03/2021. 3. Dano moral decorrente do desconto indevido de valores em benefício previdenciário, considerando o caráter alimentar da verba, se caracteriza como in re ipsa, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento. 4. Quantum indenizatório. Sopesadas as circunstâncias, no caso concreto, o valor arbitrado na origem não comporta minoração, por ser adequado à reparação do dano. 5. Manutenção do ônus sucumbencial a cargo da ré, ante a inocorrência de decaimento recíproco. Honorários recursais devidos. 6. Matéria prequestionada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50013580520218210070, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-03-2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO , CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA. FRAUDE COMPROVADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de contratos de empréstimos cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário, ao argumento de que nunca teria contratado, a repetição do indébito e a reparação dos danos morais experimentados, julgada procedente na origem. 2) PRESCRIÇÃO - No tocante ao marco inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, já bem assentou o STJ que é a data do útlimo desconto impugnado e não a data da contratação, não tendo transcorrido o prazo prescricional na hipótese. 3) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Incide, ainda, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré, ora recorrente, comprovar a efetiva contratação entre as partes. 4) AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - Produzida prova pericial grafodocumentoscópica nos contratos supostamente celebrados entre as partes, tendo o perito nomeado chegado a conclusão de que os contratos em discussão (n.º 317217414-0 e n.º 303021319-7) não foram assinados pela autora, sendo impositiva a confirmação da sentença que declarou a inexistência dos contratos. 5) DANOS MORAIS - A situação vivenciada pela autora, que foi vítima de fraude e sofreu descontos em seu benefício previdenciário, gerou-lhe dissabores acima da média e poderia ter sido elidida se o demandado tivesse sido cauteloso no momento das contratações. 6) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, entendo que o valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (...), deve ser majorado para R$ 15.000,00 (...), conforme requerido na exordial e em grau recursal. 7) REPETIÇÃO DE INDÉBITO - A devolução das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora é medida impositiva. Somente os descontos realizados após 30.03.2021 (data do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça) deverão ser devolvidos na forma dobrada, os anteriores, na forma simples. Caso dos autos em que os descontos se encerraram antes de 30.03.2021, sendo impositiva a manutenção da sentença que determinou a devolução de forma simples. 8) CONSECTÁRIOS LEGAIS - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, em relação à repetição do indébito, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso (data de cada um dos descontos indevidos ), forte no disposto na súmula 54 da colenda Corte Superior, assim como a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos descontos indevidos ), nos termos da Súmula 43 do STJ. Considerando que o juízo de origem fixou juros moratórios apenas a contar da citação, impositiva é a reforma da sentença, no tópico. DUPLO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50078399520218210033, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-02-2025) (grifou-se) No caso em questão, os descontos passaram a ocorrer em julho de 2021 ( evento 1, EXTR6 ). Dessa forma , a restituição dos valores indevidamente descontados devem ser de forma dobrada , sendo desnecessária a análise da existência de má-fé por parte da empresa. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral , se mantém o entediamento do Juízo a quo . Desso modo, a situação retratada configura o dano moral in re ipsa , sendo dispensável dilação probatória sobre o tema, pois o próprio acontecimento é suficiente para provar a existência do prejuízo. Diante disso, a parte requerida, na qualidade de prestadora de serviços, tem o dever de adotar as devidas cautelas para evitar cobranças indevidas, respondendo pelos prejuízos causados a terceiros, conforme a Teoria do Risco da Atividade adotada pelo ordenamento jurídico. No caso em questão, restou demonstrado que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que evidencia a falha na prestação do serviço. Em mesmo sentido, menciona-se julgado desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DO CONTRATO JUNTADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO ACERCA DA AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato com as instituições rés e, por consequência, a reparação dos danos morais experimentados e a devolução dos valores indevidamente descontados, julgada parcialmente procedente na origem. 2) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor . Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Ademais, incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor , razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré comprovar a efetiva contratação entre as partes. 3) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - No caso em apreço, a preliminar de ilegitimidade passiva vai rejeitada visto que a parte autora atribuiu a ambas as rés a prática de ato ilícito, e conforme destacado na r.sentença, a parte ré Facta Intermediação de Negócios LTDA, atuou como intermediadora . 4) AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - Em que pese a parte demandada tenha anexado aos autos documento contendo suposta assinatura da requerente, a autenticidade do documento foi impugnada veementemente pela autora, hipótese em que cabe à parte que produziu o documento demonstrar a sua veracidade, consoante regra do ônus da prova disposta no art. 429, II, do CPC e e tese firmada no Tema 1.061 do STJ. Dessa forma, diante da ausência de prova acerca da veracidade do documento juntado, cuja autenticidade foi impugnada, imperioso é o reconhecimento da ausência de contratação, ex vi do art. 428, I do CPC. 5) DANOS MORAIS- A parte ré, na condição de prestadora de serviço, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventuais cobranças indevidas. Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiro em razão da sua atividade, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade, não ficando afastado o ato ilícito em razão de eventual fraude cometida por terceiro. No mais, evidente é que a situação vivenciada pela parte autora, que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário , gerou-lhe dissabores acima da média e poderia ter sido elidida se o demandado tivesse sido cauteloso no momento da contratação inexistente e dos lançamentos dos débitos no benefício previdenciário do demandante. Nessa esteira, provado então o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. 6) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, entendo que o valor fixado na origem, de R$ 5.000,00 (...), deve ser mantido, pois inclusive abaixo dos valores arbitrados por esta C. Câmara em casos análogos. 7) REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Sendo indevida a cobrança, a devolução da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora é medida impositiva. Relativamente à forma de devolução, alterando entendimento que até então adotava, passo a autorizar a repetição na forma dobrada, tendo em vista a tese definida por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. In casu, verifico que os descontos realizados ocorreram previamente a data mencionada, pelo que devem ser devolvidos na forma simples. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DE FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. DESPROVIDA E APELAÇÃO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO LTDA. PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002987420198210164, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 18-12-2024) (grifou-se) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO EM DOBRO . JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. NO CASO CONCRETO, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POR SUA VEZ, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA APELANTE, ALEGA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, RECONHECENDO, PORTANTO, QUE A PARTE AUTORA NÃO DEU ORIGEM AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO, REFERINDO SER IGUALMENTE VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. II. ENTRETANTO, A HIPÓTESE DOS AUTOS TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE , NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT, DO CDC, OU SEJA, A PARTE REQUERIDA RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. ALIÁS, CONFORME O ART. 17, DO MESMO DIPLOMA, A PARTE AUTORA EQUIPARA-SE À CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. PORTANTO, NÃO CONVENCE O ARGUMENTO DE QUE HOUVE CULPA DE TERCEIRO E DE QUE A PARTE RÉ TAMBÉM SERIA VÍTIMA DE FRAUDE, O QUE IMPLICARIA NA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. ACONTECE QUE O SEU ERRO FOI GRAVE, POIS, CONSIDERANDO OS RISCOS DA SUA ATIVIDADE COMERCIAL, NÃO ADOTOU MAIORES CUIDADOS AO EFETUAR O CADASTRO DA SOLICITANTE DO CRÉDITO, DEIXANDO DE SE CERTIFICAR ACERCA DA VERACIDADE DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS. III. ASSIM SENDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. NESTE PARTICULAR, DEVE SER MANTIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO , NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POIS NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL. IV. A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M INCIDIRÁ A PARTIR DA DATA DE CADA DESCONTO EFETUADO, ENQUANTO OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS TAMBÉM INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ, ISTO É, DA DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. TRATANDO-SE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS, CONSIDERADOS PEDIDOS IMPLÍCITOS, PODE SER ALTERADO DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO, SEM IMPLICAR EM REFORMATIO IN PEJUS OU EM DECISÃO EXTRA PETITA. PRECEDENTES DO STJ. V. DA MESMA FORMA, O DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, POR LONGO PERÍODO E EM VALOR SIGNIFICATIVO, ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU POR DANOS MORAIS . ASSIM SENDO, RECONHECIDA A CONDUTA ILÍCITA DO REQUERIDO E CARACTERIZADO O DANO MORAL IN RE IPSA, CABÍVEL A MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. VI. A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M INCIDE A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362, DO STJ, ENQUANTO OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO, EM CONFORMIDADE À SÚMULA 54, DO STJ, EIS QUE SE TRATA DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. VII. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (Apelação Cível, Nº 50003283820168210060, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard , Julgado em: 27-04-2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. MANTIDA A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO , DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. COMPULSANDO OS AUTOS, PERCEBE-SE QUE A PARTE AUTORA NEGA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM O BANCO REQUERIDO, ALUDINDO QUE OS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A SEIS CONTRATOS DIFERENTES TERIAM SIDO PERPETRADOS DE FORMA INFUNDADA. 2. A MATÉRIA RECURSAL DEVOLVIDA RESTRINGE-SE AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - UMA VEZ QUE AUSENTE MÁ-FÉ - TAL COMO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNA PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUSTENTA A PARTE RÉ, NESTE GRAU RECURSAL, QUE OS DESCONTOS FORAM, À ÉPOCA, REALIZADOS DE FORMA LEGÍTIMA, EIS QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE SE TRATAVA DE FRAUDE DE TERCEIRO. 3. POR CONSEGUINTE, O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES A SEIS CONTRATOS OBJETOS DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, TAL COMO O DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS - NA FORMA SIMPLES - SÃO MATÉRIAS INCONTROVERSAS NESTE MOMENTO PROCESSO, MOTIVO PELO QUAL SE EVIDENCIA QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELO REQUERIDO SE DERAM DE FORMA INDEVIDA. 4. EM QUE PESE O ESFORÇO ARGUMENTIVO DA PARTE RÉ, ENTENDE-SE, COMO MEDIDA DE MELHOR MODERAÇÃO, PELA MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL RELATIVAMENTE À CONDUTA DA REQUERIDA, FULCRO NO ART. 42 DO CDC. CABE PONTUAR QUE A LEGISLAÇÃO NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ PARA POSSIBILITAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. 5. VERIFICADOS, NO CASO CONCRETO, OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E O DANO MORAL CAUSADO À PARTE AUTORA, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE GRANDE MONTA QUE INFLUIU DIRETAMENTE NA SUBSISTÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. 6. NÃO É O CASO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL, PORQUANTO A QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA (R$ 5.000,00) BEM ATENDEU ÀS BALIZADORAS UTILIZADAS NA MENSURAÇÃO DESSE TIPO DE INDENIZAÇÃO, MORMENTE A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E O DÚPLICE CARÁTER DA MEDIDA (COMPENSATÓRIO E PUNITIVO/PEDAGÓGICO) E SEM DESCUIDAR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 7. POR FIM, DEIXAM DE SER APLICADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CPC, UMA VEZ QUE JÁ FORAM FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50008348120198210133, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-03-2022) (grifou-se) Portanto, a parte demandada dever ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais . DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação ao quantum , não se pode olvidar que a indenização por dano moral possui caráter punitivo-pedagógico. Portanto, além de reparar a lesão, objetiva punir e evitar a reincidência no ato ilícito. Acerca do tema, o STF reconheceu “ a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima ”. 1 O STJ, em reiteradas ocasiões, teve oportunidade de sublinhar que os danos morais devem ser arbitrados “à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade ”. 2 Assim, a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ,AgRg no Ag 1.410.038), sendo necessária a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no AREsp 578.903). Considerando que a vítima é pessoa hipossuficiente, que os descontos incidiram sobre verba alimentar e que o ofensor é uma instituição financeira de grande porte, o valor de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado e proporcional, não se revelando excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função sancionatória. CONCLUSÃO Diante desse contexto, impõe-se o desprovimento do recurso interposto pela parte requerida , com a manutenção da sentença no tocante ao reconhecimento da invalidade da contratação. Por outro lado, impõe-se o provimento do recurso da parte requerente , para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, reformando-se a sentença nesse particular . 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento à apelação adesiva da parte requerente e nego provimento apelação da parte requerida , nos termos da fundamentação. 1. STF, Rel. Min.Celso de Mello, Agravo de Instrumento n. 455.846. 2. STJ, REsp 1.124.471, STJ