Detalhe do processo

5001884-96.2024.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Classe
CURADORIA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001884-96.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: AURENICE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL CPF: 042.353.226-05 RÉU: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA CABRAL CPF: 076.940.156-24 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por AURENICE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL em face de sua filha MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA CABRAL. A parte requerente sustentou, em síntese, que a requerida sofre de doenças físicas e mentais, referentes ao CID 10 F 72.1 (Retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento) e F 07.9 (transtorno mental decorrente de doença, lesão e disfunção cerebrais não especificada), resultando-lhe a incapacidade para reger os atos da vida civil, residindo com a autora, quem realiza os cuidados necessários com a ré. A título de antecipação de tutela, requereu sua nomeação como curadora provisória, e como pedido final a confirmação da liminar, a fim de decretar a curatela da requerida e nomear a autora como curadora definitiva. Deferiu-se a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência, postergando a análise após a realização do estudo social (ID 10255280495). Estudo social em ID 10261046712. Parecer favorável para a concessão da curatela provisória em ID 10299546911. Deferiu-se o pedido de tutela de urgência, com a nomeação da autora como curadora provisória da ré, e determinou-se a designação de audiência de entrevista (ID 10310989372). Houve a realização da audiência de entrevista (ID 10385065305). Ministério Público requereu a realização de perícia médica e nomeação de curador especial para parte ré em ID 10386999981. Determinada a juntada de documentos pela parte autora, determinada a nomeação de curador especial e realização de perícia em ID 10439394633. Manifestação da curadora especial em ID 10577351883. Juntada de documentos pela parte autora em ID 10633853440. Laudo pericial em ID 10523696409. Alegações finais das partes em IDs 10668642794 e 10676058890. O Ministério Público apresentou parecer final pela procedência do pedido inicial (ID 10706630851). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de ação de curatela ajuizada por AURENICE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL em face de sua filha MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA CABRAL. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. De acordo com o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, estabeleceu que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º). Estabeleceu, ainda, que apenas excepcionalmente e quando necessário (artigo 84, §1º), a pessoa com deficiência será submetida à curatela. A curatela da pessoa com deficiência se constituirá em medida protetiva extraordinária e proporcional às suas necessidades e circunstâncias de cada caso (art. 84, § 3º), devendo os curadores prestarem contas da sua gestão mediante balanços anuais (artigo 84, § 4º). Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, a parte requerida não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos. Pelos documentos médicos apresentados (ID 10255001957), a curatelanda está acometida por Retardo mental grave (CID 10 F 72.1) e transtorno mental decorrente de doença, lesão e disfunção cerebrais não especificada (F07.9), e, em razão da moléstia, não consegue realizar sozinha as atividades diárias, conforme constou em atestado de ID 10255001957, bem como se verifica da audiência de entrevista realizada, na qual a requerida demonstrou significativa dificuldade em compreender e responder as perguntas feitas. Ainda, o laudo pericial elaborado concluiu que (ID 10523696409): 2. Qual o estado geral de saúde psíquica do paciente? Apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? Periciada portadora de doença psíquica. Diagnosticado com CID 10 F72.1 Retardo mental grave, com comprometimento, requerendo vigilância e tratamento. Diagnosticada também com CID F07.9 Transtorno orgânico não especificado da personalidade e do comportamento, devido a doença, lesão ou disfunção cerebral. 2.1. Em caso positivo da resposta acima, o quadro psicopatológico do paciente compromete as; a. Atividades mínimas de cuidado pessoal Em intensidade: 1. leve (5 a 24%) ; 2. moderada (25 a 49%); 3. grave (50 a 95%); 4. completa (96 a 100%) 3 Grave b. atividades instrumentais da vida doméstica Em intensidade: 1. leve (5 a 24%) ; 2. moderada (25 a 49%); 3. grave (50 a 95%); 4. completa (96 a 100%) 3 Grave 4. De uma forma geral, quanto à capacidade funcional complexa, tem o paciente condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua própria pessoa nos diversos: a.atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros), com limitação em intensidade: 1. leve (5 a 24%) ; 2. moderada (25 a 49%); 3. grave (50 a 95%); 4. completa (96 a 100%) 4. Completa Ademais, o d. Ministério Público, em sede de parecer final, manifestou-se de forma convicta acerca da incapacidade da interditanda para o desempenho de suas atividades da vida civil, conforme abaixo se transcreve (ID 10706630851): Daí, tais limitações para os atos da vida civil devem ser supridas pela curatela, em evidente benefício e proteção à interditanda. Destaca-se que a pretensa curadora possui plena condição de exercer tal múnus público, a uma, porquanto é genitora da interditanda, tendo todo o interesse na manutenção de sua saúde e bem-estar; a duas, porque já vem exercendo, de fato e de direito, os cuidados da interditanda desde a curatela provisória, de forma satisfatória, conforme atestado pelo próprio estudo social; a três, porque não há nos autos qualquer fato que desabone sua conduta. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifesta-se favorável à procedência do pedido, com a decretação da interdição de Maria do Carmo de Oliveira Cabral e a confirmação da curatela definitiva em favor de Aurenice Maria de Oliveira Cabral, nos termos da inicial, limitada, porém, aos atos negociais e patrimoniais, nos termos do art. 85, consoante prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dessa forma, constata-se que a curatelanda não se mostra apta para a realização dos atos da vida civil, justificando, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de absoluta incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, mas sim a declaração quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), vez há nos autos elementos que demonstrem tal situação. Com relação à nomeação de curador, estabelece o Código Civil, em seu artigo 1.775, § 1º, que "na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto" e no §3º “Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.”. No caso dos autos, a ação foi ajuizada pela mãe da curatelanda, conforme registro civil em ID 10254999551. Cumpre salientar que a requerida é solteira. Ainda, verifico que não há nenhuma informação nos autos que desabone a possibilidade de a requerente exercer a curatela da requerida. Inclusive, o estudo social foi contundente que a requerida vem recebendo todos os cuidados necessários pela parte autora, a qual desempenha papel fundamental na vida da requerida (ID 10261046712). Saliento, contudo, que a nomeação de curador é ato essencialmente revogável, quando necessário, podendo a decisão ser modificada a qualquer tempo, no melhor interesse da pessoa interditada. Por oportuno, em conformidade com o disposto nos artigos 84 e seguintes da Lei 13.146/2015, a curatela se constitui em medida protetiva concedida à requerida, para resguardá-la quando da prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Sem curador não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Fixo os limites ao exercício da curatela, com fundamento no art. 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil, abrangendo, no caso, não só os atos previstos no art. 1.782, do Código Civil, mas também os atos patrimoniais que possam ser entendidos como “de mera administração”, dentre os quais se incluem o de receber e administrar valores percebidos a título de benefício previdenciário da curatelada, sendo vedada a realização de empréstimo consignado. Ademais, ao curador(a) é vedado adquirir por si ou pessoa interposta bens móveis ou imóveis pertencentes à pessoa curatelada, dispor dos bens da curatelada a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito em face da curatelada, ou promover a venda de imóvel da curatelada sem autorização judicial (artigos 1749, 1750, 1781, do CC). Em tempo, levando em consideração que a curatelada recebe valor de benefício previdenciário, determino que a requerente, ora curadora, anualmente, preste informações acerca do “bem cuidar” da requerida e, da mesma forma, preste contas sobre a administração dos bens e valores da curatelada, conforme determina o art. 84, §4º, Lei nº13.146/2015, o art. 1.755 c/c art. 1.774, ambos do CC, e art. 553, CPC. Destaca-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURADORIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ÔNUS DO ADMINISTRADOR - IMPOSIÇÃO LEGAL - DISPENSA - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. Na ação de interdição, é ônus do encargo de curador prestar contas da administração dos bens do interditando, por imposição do disposto no art.1.755 do Código Civil, sendo descabida sua dispensa em razão de inexistência de patrimônio ou parcos rendimentos do curatelado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.152913-4/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Ressalto que os valores recebidos pela curatelada a qualquer título, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, manutenção do patrimônio e bem-estar da curatelada. Imperiosa a procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por AURENICE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL em face de sua filha MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA CABRAL, para o fim: a) CONFIRMAR a medida liminar deferida; b) DECRETAR A CURATELA de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA CABRAL, filha de AILTON CABRAL DE OLIVEIRA e AURENICE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL, por incapacidade civil relativa, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, NOMEANDO AURENICE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL, como curadora definitiva da requerida, observando os limites da curatela dispostos na fundamentação, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a qual deverá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, conforme fundamentação; c) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se termo definitivo e inscreva-se esta decisão no Registro Civil competente. A parte autora deverá, ademais, instruir o mandado de averbação com o registro de nascimento do(a) interditando(a), se solteiro, ou com a certidão de casamento, se casado(a), bem como com a certidão de trânsito em julgado desta sentença, tudo em conformidade com os artigos 548 e 549 do Provimento 260/CGJ/2013. Na lavratura do termo de curatela definitiva (artigo 759 do CPC), deverá ser advertida a parte autora quanto à necessidade de prestação anual de contas da sua gestão e necessidade de autorização judicial para a alienação de bens móveis ou imóveis e movimentação de contas ou aplicações financeiras da interditada. Nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, disponibilize-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (sistema RUPE), bem como proceda-se às publicações dos respectivos editais. Custas e despesas pela parte requerente, se houver. Contudo, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada Dra. DANIELLE LIMA DE ANDRADE - OAB MG210973, nomeada como curadora especial, no importe de R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se a competente certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AURENICE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL

Réu MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA CABRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL SANTOS CASCALHO

OAB: 219228/MG

DANIELLE LIMA DE ANDRADE

OAB: 210973/MG

CAMILA VIEIRA ALVES

OAB: 145768/MG

ARMENDES MOREIRA RODRIGUES

OAB: 127359/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001884-96.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: AURENICE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL CPF: 042.353.226-05 RÉU: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA CABRAL CPF: 076.940.156-24 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por AURENICE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL em face de sua filha MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA CABRAL. A parte requerente sustentou, em síntese, que a requerida sofre de doenças físicas e mentais, referentes ao CID 10 F 72.1 (Retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento) e F 07.9 (transtorno mental decorrente de doença, lesão e disfunção cerebrais não especificada), resultando-lhe a incapacidade para reger os atos da vida civil, residindo com a autora, quem realiza os cuidados necessários com a ré. A título de antecipação de tutela, requereu sua nomeação como curadora provisória, e como pedido final a confirmação da liminar, a fim de decretar a curatela da requerida e nomear a autora como curadora definitiva. Deferiu-se a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência, postergando a análise após a realização do estudo social (ID 10255280495). Estudo social em ID 10261046712. Parecer favorável para a concessão da curatela provisória em ID 10299546911. Deferiu-se o pedido de tutela de urgência, com a nomeação da autora como curadora provisória da ré, e determinou-se a designação de audiência de entrevista (ID 10310989372). Houve a realização da audiência de entrevista (ID 10385065305). Ministério Público requereu a realização de perícia médica e nomeação de curador especial para parte ré em ID 10386999981. Determinada a juntada de documentos pela parte autora, determinada a nomeação de curador especial e realização de perícia em ID 10439394633. Manifestação da curadora especial em ID 10577351883. Juntada de documentos pela parte autora em ID 10633853440. Laudo pericial em ID 10523696409. Alegações finais das partes em IDs 10668642794 e 10676058890. O Ministério Público apresentou parecer final pela procedência do pedido inicial (ID 10706630851). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de ação de curatela ajuizada por AURENICE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL em face de sua filha MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA CABRAL. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. De acordo com o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, estabeleceu que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º). Estabeleceu, ainda, que apenas excepcionalmente e quando necessário (artigo 84, §1º), a pessoa com deficiência será submetida à curatela. A curatela da pessoa com deficiência se constituirá em medida protetiva extraordinária e proporcional às suas necessidades e circunstâncias de cada caso (art. 84, § 3º), devendo os curadores prestarem contas da sua gestão mediante balanços anuais (artigo 84, § 4º). Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, a parte requerida não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos. Pelos documentos médicos apresentados (ID 10255001957), a curatelanda está acometida por Retardo mental grave (CID 10 F 72.1) e transtorno mental decorrente de doença, lesão e disfunção cerebrais não especificada (F07.9), e, em razão da moléstia, não consegue realizar sozinha as atividades diárias, conforme constou em atestado de ID 10255001957, bem como se verifica da audiência de entrevista realizada, na qual a requerida demonstrou significativa dificuldade em compreender e responder as perguntas feitas. Ainda, o laudo pericial elaborado concluiu que (ID 10523696409): 2. Qual o estado geral de saúde psíquica do paciente? Apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? Periciada portadora de doença psíquica. Diagnosticado com CID 10 F72.1 Retardo mental grave, com comprometimento, requerendo vigilância e tratamento. Diagnosticada também com CID F07.9 Transtorno orgânico não especificado da personalidade e do comportamento, devido a doença, lesão ou disfunção cerebral. 2.1. Em caso positivo da resposta acima, o quadro psicopatológico do paciente compromete as; a. Atividades mínimas de cuidado pessoal Em intensidade: 1. leve (5 a 24%) ; 2. moderada (25 a 49%); 3. grave (50 a 95%); 4. completa (96 a 100%) 3 Grave b. atividades instrumentais da vida doméstica Em intensidade: 1. leve (5 a 24%) ; 2. moderada (25 a 49%); 3. grave (50 a 95%); 4. completa (96 a 100%) 3 Grave 4. De uma forma geral, quanto à capacidade funcional complexa, tem o paciente condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua própria pessoa nos diversos: a.atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros), com limitação em intensidade: 1. leve (5 a 24%) ; 2. moderada (25 a 49%); 3. grave (50 a 95%); 4. completa (96 a 100%) 4. Completa Ademais, o d. Ministério Público, em sede de parecer final, manifestou-se de forma convicta acerca da incapacidade da interditanda para o desempenho de suas atividades da vida civil, conforme abaixo se transcreve (ID 10706630851): Daí, tais limitações para os atos da vida civil devem ser supridas pela curatela, em evidente benefício e proteção à interditanda. Destaca-se que a pretensa curadora possui plena condição de exercer tal múnus público, a uma, porquanto é genitora da interditanda, tendo todo o interesse na manutenção de sua saúde e bem-estar; a duas, porque já vem exercendo, de fato e de direito, os cuidados da interditanda desde a curatela provisória, de forma satisfatória, conforme atestado pelo próprio estudo social; a três, porque não há nos autos qualquer fato que desabone sua conduta. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifesta-se favorável à procedência do pedido, com a decretação da interdição de Maria do Carmo de Oliveira Cabral e a confirmação da curatela definitiva em favor de Aurenice Maria de Oliveira Cabral, nos termos da inicial, limitada, porém, aos atos negociais e patrimoniais, nos termos do art. 85, consoante prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dessa forma, constata-se que a curatelanda não se mostra apta para a realização dos atos da vida civil, justificando, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de absoluta incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, mas sim a declaração quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), vez há nos autos elementos que demonstrem tal situação. Com relação à nomeação de curador, estabelece o Código Civil, em seu artigo 1.775, § 1º, que "na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto" e no §3º “Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.”. No caso dos autos, a ação foi ajuizada pela mãe da curatelanda, conforme registro civil em ID 10254999551. Cumpre salientar que a requerida é solteira. Ainda, verifico que não há nenhuma informação nos autos que desabone a possibilidade de a requerente exercer a curatela da requerida. Inclusive, o estudo social foi contundente que a requerida vem recebendo todos os cuidados necessários pela parte autora, a qual desempenha papel fundamental na vida da requerida (ID 10261046712). Saliento, contudo, que a nomeação de curador é ato essencialmente revogável, quando necessário, podendo a decisão ser modificada a qualquer tempo, no melhor interesse da pessoa interditada. Por oportuno, em conformidade com o disposto nos artigos 84 e seguintes da Lei 13.146/2015, a curatela se constitui em medida protetiva concedida à requerida, para resguardá-la quando da prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Sem curador não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Fixo os limites ao exercício da curatela, com fundamento no art. 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil, abrangendo, no caso, não só os atos previstos no art. 1.782, do Código Civil, mas também os atos patrimoniais que possam ser entendidos como “de mera administração”, dentre os quais se incluem o de receber e administrar valores percebidos a título de benefício previdenciário da curatelada, sendo vedada a realização de empréstimo consignado. Ademais, ao curador(a) é vedado adquirir por si ou pessoa interposta bens móveis ou imóveis pertencentes à pessoa curatelada, dispor dos bens da curatelada a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito em face da curatelada, ou promover a venda de imóvel da curatelada sem autorização judicial (artigos 1749, 1750, 1781, do CC). Em tempo, levando em consideração que a curatelada recebe valor de benefício previdenciário, determino que a requerente, ora curadora, anualmente, preste informações acerca do “bem cuidar” da requerida e, da mesma forma, preste contas sobre a administração dos bens e valores da curatelada, conforme determina o art. 84, §4º, Lei nº13.146/2015, o art. 1.755 c/c art. 1.774, ambos do CC, e art. 553, CPC. Destaca-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURADORIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ÔNUS DO ADMINISTRADOR - IMPOSIÇÃO LEGAL - DISPENSA - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. Na ação de interdição, é ônus do encargo de curador prestar contas da administração dos bens do interditando, por imposição do disposto no art.1.755 do Código Civil, sendo descabida sua dispensa em razão de inexistência de patrimônio ou parcos rendimentos do curatelado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.152913-4/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Ressalto que os valores recebidos pela curatelada a qualquer título, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, manutenção do patrimônio e bem-estar da curatelada. Imperiosa a procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por AURENICE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL em face de sua filha MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA CABRAL, para o fim: a) CONFIRMAR a medida liminar deferida; b) DECRETAR A CURATELA de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA CABRAL, filha de AILTON CABRAL DE OLIVEIRA e AURENICE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL, por incapacidade civil relativa, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, NOMEANDO AURENICE MARIA DE OLIVEIRA CABRAL, como curadora definitiva da requerida, observando os limites da curatela dispostos na fundamentação, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a qual deverá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, conforme fundamentação; c) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se termo definitivo e inscreva-se esta decisão no Registro Civil competente. A parte autora deverá, ademais, instruir o mandado de averbação com o registro de nascimento do(a) interditando(a), se solteiro, ou com a certidão de casamento, se casado(a), bem como com a certidão de trânsito em julgado desta sentença, tudo em conformidade com os artigos 548 e 549 do Provimento 260/CGJ/2013. Na lavratura do termo de curatela definitiva (artigo 759 do CPC), deverá ser advertida a parte autora quanto à necessidade de prestação anual de contas da sua gestão e necessidade de autorização judicial para a alienação de bens móveis ou imóveis e movimentação de contas ou aplicações financeiras da interditada. Nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, disponibilize-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (sistema RUPE), bem como proceda-se às publicações dos respectivos editais. Custas e despesas pela parte requerente, se houver. Contudo, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada Dra. DANIELLE LIMA DE ANDRADE - OAB MG210973, nomeada como curadora especial, no importe de R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se a competente certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul