Detalhe do processo

5001884-49.2026.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001884-49.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCINI VIANA DEPOLO - ES23412 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FABIANO PEREIRA DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, objetivando o impetrante provimento judicial que lhe assegure a mediata implantação do benefício por incapacidade temporária (NB 726.993.322-8). Alega que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 05/12/2025, sendo submetido à perícia médica federal, que reconheceu a incapacidade laborativa total e temporária, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 05/03/2026 e necessidade de afastamento até 01/02/2027. Sustenta que, apesar da constatação pericial, o INSS indeferiu o benefício sob a justificativa de que a Data do Início da Doença (DID em 01/11/2017) seria anterior ao reingresso do segurado no RGPS (01/11/2019), alegando que se trata de doença preexistente, e apontando a existência de apenas 4 meses apurados para carência na DII. Aduz que a enfermidade que o acomete (Insuficiência Cardíaca Congestiva - Cardiopatia Grave) enquadra-se no rol de doenças que isentam o segurado do cumprimento de carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/91. É o relatório do essencial. Decido. Consoante se infere da inicial, pretende o impetrante a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária (NB 726.993.322-8), sob a alegação de equívocos na análise processual pela autoridade impetrada. Analisando os documentos e argumentações expendidas pelo impetrante no que atine ao pedido principal, qual seja, reanálise do benefício pleiteado administrativamente, não diviso os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. De seu turno, os documentos apresentados dependem do cotejo, após as informações, de prova contrária ineficaz contra o direito do impetrante (inciso IV do art. 311 CPC) ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I), o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (§ único do art. 311 CPC). Nesse passo, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Ademais, considerando a celeridade do rito do mandado de segurança, a medida não restará ineficaz ao final, caso concedida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Defiro a justiça gratuita requerida. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCINI VIANA DEPOLO

OAB: 23412/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001884-49.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCINI VIANA DEPOLO - ES23412 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FABIANO PEREIRA DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, objetivando o impetrante provimento judicial que lhe assegure a mediata implantação do benefício por incapacidade temporária (NB 726.993.322-8). Alega que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 05/12/2025, sendo submetido à perícia médica federal, que reconheceu a incapacidade laborativa total e temporária, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 05/03/2026 e necessidade de afastamento até 01/02/2027. Sustenta que, apesar da constatação pericial, o INSS indeferiu o benefício sob a justificativa de que a Data do Início da Doença (DID em 01/11/2017) seria anterior ao reingresso do segurado no RGPS (01/11/2019), alegando que se trata de doença preexistente, e apontando a existência de apenas 4 meses apurados para carência na DII. Aduz que a enfermidade que o acomete (Insuficiência Cardíaca Congestiva - Cardiopatia Grave) enquadra-se no rol de doenças que isentam o segurado do cumprimento de carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/91. É o relatório do essencial. Decido. Consoante se infere da inicial, pretende o impetrante a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária (NB 726.993.322-8), sob a alegação de equívocos na análise processual pela autoridade impetrada. Analisando os documentos e argumentações expendidas pelo impetrante no que atine ao pedido principal, qual seja, reanálise do benefício pleiteado administrativamente, não diviso os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. De seu turno, os documentos apresentados dependem do cotejo, após as informações, de prova contrária ineficaz contra o direito do impetrante (inciso IV do art. 311 CPC) ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I), o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (§ único do art. 311 CPC). Nesse passo, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Ademais, considerando a celeridade do rito do mandado de segurança, a medida não restará ineficaz ao final, caso concedida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Defiro a justiça gratuita requerida. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.