5001883-87.2022.8.21.0090
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Casca
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001883-87.2022.8.21.0090/RS ACUSADO : SADI RUBENS CIVA ADVOGADO(A) : TELMO BATISTA FILHO (OAB RS119912) DESPACHO/DECISÃO SADI RUBENS CIVA opôs embargos de declaração (evento 161) contra a decisão de pronúncia (evento 154). Alega omissões e contradições quanto à tentativa de homicídio, sustentando que o laudo pericial apontou ausência de perigo de vida, o que indicaria desistência voluntária ou ausência de dolo, e quanto à qualificadora do meio cruel, que o laudo também descartaria. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição do recurso (evento 167). Vieram os autos conclusos. BREVE RELATO. DECIDO. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo com a pronúncia. A pretensão da defesa possui nítido caráter infringente, cuja reforma deve ser buscada por meio do Recurso em Sentido Estrito (artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal). Não há omissão sobre as circunstâncias alheias à vontade do agente. A tipificação da tentativa não exige perigo concreto de morte atestado por perito, bastando o início da execução interrompida por fatores externos. A análise sobre a voluntariedade da interrupção das agressões cabe exclusivamente ao Tribunal do Júri. Não há contradição quanto ao meio cruel. A contradição que autoriza embargos é a interna à decisão, e não a desconformidade entre a conclusão do juízo e as provas dos autos. Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial para a valoração jurídica da crueldade dos golpes direcionados à cabeça da vítima caída. Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos; b) rejeito-os integralmente no mérito, mantendo a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos; e c) determino a intimação das partes, restabelecendo-se o prazo para interposição do recurso cabível.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SADI RUBENS CIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TELMO BATISTA FILHO
OAB: 119912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001883-87.2022.8.21.0090/RS ACUSADO : SADI RUBENS CIVA ADVOGADO(A) : TELMO BATISTA FILHO (OAB RS119912) DESPACHO/DECISÃO SADI RUBENS CIVA opôs embargos de declaração (evento 161) contra a decisão de pronúncia (evento 154). Alega omissões e contradições quanto à tentativa de homicídio, sustentando que o laudo pericial apontou ausência de perigo de vida, o que indicaria desistência voluntária ou ausência de dolo, e quanto à qualificadora do meio cruel, que o laudo também descartaria. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição do recurso (evento 167). Vieram os autos conclusos. BREVE RELATO. DECIDO. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo com a pronúncia. A pretensão da defesa possui nítido caráter infringente, cuja reforma deve ser buscada por meio do Recurso em Sentido Estrito (artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal). Não há omissão sobre as circunstâncias alheias à vontade do agente. A tipificação da tentativa não exige perigo concreto de morte atestado por perito, bastando o início da execução interrompida por fatores externos. A análise sobre a voluntariedade da interrupção das agressões cabe exclusivamente ao Tribunal do Júri. Não há contradição quanto ao meio cruel. A contradição que autoriza embargos é a interna à decisão, e não a desconformidade entre a conclusão do juízo e as provas dos autos. Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial para a valoração jurídica da crueldade dos golpes direcionados à cabeça da vítima caída. Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos; b) rejeito-os integralmente no mérito, mantendo a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos; e c) determino a intimação das partes, restabelecendo-se o prazo para interposição do recurso cabível.