5001883-26.2020.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001883-26.2020.8.21.0036/RS AUTOR : WOLMIR FRANCISCO BELO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : FELIPE SOUZA DA SILVA (OAB RS058938) ADVOGADO(A) : Bibiana Souza da Silva (OAB RS077023) ADVOGADO(A) : BARBARA DE SOUZA DA SILVA BERTE (OAB RS107431) RÉU : RUMOSUL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE MEDEIRO (OAB RS088541) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI (OAB RS084249) ADVOGADO(A) : CELSO TADEU ZWIRTES (OAB RS094026) RÉU : MIX COMERCIO DE FOGOS EIRELI ADVOGADO(A) : MAURO MACHADO NABINGER (OAB RS105802) RÉU : ARTESANATO DE FOGOS CINCO ESTRELAS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO RIBEIRO DE ALVARENGA (OAB MG130394) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por Wolmir Francisco Belo de Carvalho contra Rumosul Distribuidora Ltda. , Artesanato de Fogos Cinco Estrelas Ltda. e Mix Comércio de Fogos Eireli , em decorrência de acidente de consumo com fogos de artifício ocorrido em 31 de dezembro de 2018 ( evento 1, INIC1 ). No saneamento do feito ( evento 56, DESPADEC1 ), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a redistribuição do ônus da prova, e deferida a realização de prova pericial médica, sendo nomeada perita que restou silente. Diante disso, este Juízo nomeou em substituição o perito Maurice Rodrigues Uebel ( evento 74, DESPADEC1 ), fixando provisoriamente os honorários periciais no valor de R$ 751,38, em conformidade com o Ato nº 102/2023-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. As partes apresentaram quesitos no prazo legal ( evento 80, QUESITOS1 , evento 83, QUESITOS1 e evento 84, QUESITOS1 ). O perito nomeado manifestou aceitação ao encargo, requerendo, todavia, a majoração dos honorários periciais para R$ 3.934,25, o equivalente a cinco vezes o valor de tabela, justificando o pedido na complexidade do trabalho decorrente de análise de fatos pretéritos e exaustiva documentação médica ( evento 89, PET1 ). Intimadas as partes sobre a proposta de honorários ( evento 91, DESPADEC1 ), a parte autora concordou com a majoração, ressalvando sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 98, PET1 ). A ré Mix Comércio de Fogos Eireli apresentou discordância, sustentando a ausência de complexidade extraordinária e requerendo a manutenção do valor de tabela ou a substituição do profissional ( evento 99, PET1 ). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nesta fase processual restringe-se ao valor dos honorários propostos pelo perito médico nomeado no evento 74, DESPADEC1 . O perito postulou a fixação de honorários em R$ 3.934,25 ( evento 89, PET1 ), fundamentando a necessidade de majoração na extensão dos documentos médicos anexados e na complexidade decorrente da avaliação de nexo causal em lesões físicas consolidadas no final do ano de 2018. Com efeito, a Resolução nº 1.359/2021-COMAG prevê a possibilidade de majoração dos honorários periciais em até cinco vezes o valor máximo da tabela em situações específicas, caracterizadas pela alta complexidade do exame, necessidade de deslocamento ou tempo excessivo de dedicação ao encargo. No caso em apreço, embora o exame envolva a apuração de sequelas consolidadas de acidente com artefato pirotécnico, com amputação de quirodáctilos da mão esquerda e queimadura cervical ( evento 1, EXMMED8 ), a matéria controvertida não destoa da complexidade ordinária das perícias médicas em ações de responsabilidade civil por danos físicos e estéticos. A documentação acostada é essencialmente composta por prontuários e exames de imagem delimitados, cujo exame pericial não demanda estudos científicos de excepcional densidade ou técnicas fora do padrão da medicina legal. Por conseguinte, a fixação de honorários no teto máximo de cinco vezes o valor de tabela mostra-se desproporcional. A remuneração do auxiliar da Justiça deve guardar estrita harmonia com a natureza da perícia, o zelo profissional e a razoabilidade, sob pena de onerar de forma excessiva o erário estadual, que responderá pelo pagamento por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 74, DESPADEC1 ). Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a necessidade de análise minuciosa de nexo de causalidade de lesões ocorridas há longo período, justifica-se a majoração parcial dos honorários para duas vezes o valor padrão de tabela, totalizando o montante de 1.647,82 , quantia que remunera dignamente o profissional sem impor ônus desarrazoado à administração pública. Por fim, no tocante ao requerimento da ré Mix Comércio de Fogos Eireli no evento 64, PET1 , postulando a realização de audiência por videoconferência, o pedido será examinado oportunamente, após a conclusão da etapa pericial, quando o processo estiver maduro para a designação do ato instrutório. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) acolho parcialmente o pedido de majoração formulado pelo perito no evento 89, PET1 e fixo os honorários periciais definitivos em 1.647,82 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), equivalentes a duas vezes o valor padrão do Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; b) intimo o perito Maurice Rodrigues Uebel , com urgência, para que informe no prazo de 5 (cinco) dias se mantém a aceitação ao encargo pelo valor ora fixado e, em caso positivo, indique a data, o horário e o local para a realização do exame clínico do autor, viabilizando a intimação das partes; c) ocorrendo a recusa expressa ou o silêncio do profissional, retornem os autos conclusos de imediato para a destituição e nomeação de novo perito médico credenciado junto ao sistema eproc; d) indefiro o requerimento da ré Mix Comércio de Fogos Eireli ( evento 64, PET1 ) referente ao pedido de expedição de ofício para exibição de imposto de renda da parte autora, tendo em vista que a documentação fiscal atualizada correspondente já foi voluntariamente acostada aos autos pelo requerente no evento 72, DECL2 e evento 72, DECL3 , carecendo a pretensão de utilidade prática. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ARTESANATO DE FOGOS CINCO ESTRELAS LTDA
Réu MIX COMERCIO DE FOGOS EIRELI
Réu RUMOSUL DISTRIBUIDORA LTDA
Autor WOLMIR FRANCISCO BELO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA DE SOUZA DA SILVA BERTE
OAB: 107431/RS
ANDRE BENEDETTI
OAB: 84249/RS
CELSO TADEU ZWIRTES
OAB: 94026/RS
JULIO CESAR DE MEDEIRO
OAB: 88541/RS
FELIPE SOUZA DA SILVA
OAB: 58938/RS
FLAVIO RIBEIRO DE ALVARENGA
OAB: 130394/MG
MAURO MACHADO NABINGER
OAB: 105802/RS
BIBIANA SOUZA DA SILVA
OAB: 77023/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001883-26.2020.8.21.0036/RS AUTOR : WOLMIR FRANCISCO BELO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : FELIPE SOUZA DA SILVA (OAB RS058938) ADVOGADO(A) : Bibiana Souza da Silva (OAB RS077023) ADVOGADO(A) : BARBARA DE SOUZA DA SILVA BERTE (OAB RS107431) RÉU : RUMOSUL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE MEDEIRO (OAB RS088541) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI (OAB RS084249) ADVOGADO(A) : CELSO TADEU ZWIRTES (OAB RS094026) RÉU : MIX COMERCIO DE FOGOS EIRELI ADVOGADO(A) : MAURO MACHADO NABINGER (OAB RS105802) RÉU : ARTESANATO DE FOGOS CINCO ESTRELAS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO RIBEIRO DE ALVARENGA (OAB MG130394) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por Wolmir Francisco Belo de Carvalho contra Rumosul Distribuidora Ltda. , Artesanato de Fogos Cinco Estrelas Ltda. e Mix Comércio de Fogos Eireli , em decorrência de acidente de consumo com fogos de artifício ocorrido em 31 de dezembro de 2018 ( evento 1, INIC1 ). No saneamento do feito ( evento 56, DESPADEC1 ), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a redistribuição do ônus da prova, e deferida a realização de prova pericial médica, sendo nomeada perita que restou silente. Diante disso, este Juízo nomeou em substituição o perito Maurice Rodrigues Uebel ( evento 74, DESPADEC1 ), fixando provisoriamente os honorários periciais no valor de R$ 751,38, em conformidade com o Ato nº 102/2023-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. As partes apresentaram quesitos no prazo legal ( evento 80, QUESITOS1 , evento 83, QUESITOS1 e evento 84, QUESITOS1 ). O perito nomeado manifestou aceitação ao encargo, requerendo, todavia, a majoração dos honorários periciais para R$ 3.934,25, o equivalente a cinco vezes o valor de tabela, justificando o pedido na complexidade do trabalho decorrente de análise de fatos pretéritos e exaustiva documentação médica ( evento 89, PET1 ). Intimadas as partes sobre a proposta de honorários ( evento 91, DESPADEC1 ), a parte autora concordou com a majoração, ressalvando sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 98, PET1 ). A ré Mix Comércio de Fogos Eireli apresentou discordância, sustentando a ausência de complexidade extraordinária e requerendo a manutenção do valor de tabela ou a substituição do profissional ( evento 99, PET1 ). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nesta fase processual restringe-se ao valor dos honorários propostos pelo perito médico nomeado no evento 74, DESPADEC1 . O perito postulou a fixação de honorários em R$ 3.934,25 ( evento 89, PET1 ), fundamentando a necessidade de majoração na extensão dos documentos médicos anexados e na complexidade decorrente da avaliação de nexo causal em lesões físicas consolidadas no final do ano de 2018. Com efeito, a Resolução nº 1.359/2021-COMAG prevê a possibilidade de majoração dos honorários periciais em até cinco vezes o valor máximo da tabela em situações específicas, caracterizadas pela alta complexidade do exame, necessidade de deslocamento ou tempo excessivo de dedicação ao encargo. No caso em apreço, embora o exame envolva a apuração de sequelas consolidadas de acidente com artefato pirotécnico, com amputação de quirodáctilos da mão esquerda e queimadura cervical ( evento 1, EXMMED8 ), a matéria controvertida não destoa da complexidade ordinária das perícias médicas em ações de responsabilidade civil por danos físicos e estéticos. A documentação acostada é essencialmente composta por prontuários e exames de imagem delimitados, cujo exame pericial não demanda estudos científicos de excepcional densidade ou técnicas fora do padrão da medicina legal. Por conseguinte, a fixação de honorários no teto máximo de cinco vezes o valor de tabela mostra-se desproporcional. A remuneração do auxiliar da Justiça deve guardar estrita harmonia com a natureza da perícia, o zelo profissional e a razoabilidade, sob pena de onerar de forma excessiva o erário estadual, que responderá pelo pagamento por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 74, DESPADEC1 ). Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a necessidade de análise minuciosa de nexo de causalidade de lesões ocorridas há longo período, justifica-se a majoração parcial dos honorários para duas vezes o valor padrão de tabela, totalizando o montante de 1.647,82 , quantia que remunera dignamente o profissional sem impor ônus desarrazoado à administração pública. Por fim, no tocante ao requerimento da ré Mix Comércio de Fogos Eireli no evento 64, PET1 , postulando a realização de audiência por videoconferência, o pedido será examinado oportunamente, após a conclusão da etapa pericial, quando o processo estiver maduro para a designação do ato instrutório. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) acolho parcialmente o pedido de majoração formulado pelo perito no evento 89, PET1 e fixo os honorários periciais definitivos em 1.647,82 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), equivalentes a duas vezes o valor padrão do Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; b) intimo o perito Maurice Rodrigues Uebel , com urgência, para que informe no prazo de 5 (cinco) dias se mantém a aceitação ao encargo pelo valor ora fixado e, em caso positivo, indique a data, o horário e o local para a realização do exame clínico do autor, viabilizando a intimação das partes; c) ocorrendo a recusa expressa ou o silêncio do profissional, retornem os autos conclusos de imediato para a destituição e nomeação de novo perito médico credenciado junto ao sistema eproc; d) indefiro o requerimento da ré Mix Comércio de Fogos Eireli ( evento 64, PET1 ) referente ao pedido de expedição de ofício para exibição de imposto de renda da parte autora, tendo em vista que a documentação fiscal atualizada correspondente já foi voluntariamente acostada aos autos pelo requerente no evento 72, DECL2 e evento 72, DECL3 , carecendo a pretensão de utilidade prática. Agendada a intimação eletrônica das partes.